ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL

Procuradoria Geral do Município

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 10.283, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.

Altera dispositivos da Lei nº 8.849, de 13 de janeiro de 2022, que “Dispõe sobre a regulamentação e concessão do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias Públicas do Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

 

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 8º da Lei nº 8.849, de 13 de janeiro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de concessão com pessoa jurídica de direito privado, na forma prescrita nas Leis Federais nº 8.987/95 e nº 14.133/21, ou Termo de Cooperação com Organização da Sociedade Civil, na forma prescrita na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a operação e controle do Estacionamento Rotativo Pago, previsto nesta Lei, pelo prazo de até 10 (dez) anos, renováveis por igual período, nos termos a serem definidos no respectivo processo.

§1º Os custos de manutenção e/ou controle do Estacionamento Rotativo Pago serão de exclusiva responsabilidade da Concessionária ou da Organização da Sociedade Civil.

§2º A Concessionária ou a Organização da Sociedade Civil deverá pagar ao Poder Público Municipal, quantia mensal pela exploração da operação e controle do Estacionamento Pago, na proporção que vier a ser estabelecida no respectivo Contrato de Concessão ou do Termo de Parceira.

§3º Os valores repassados pela Concessionária ou pela Organização da Sociedade Civil ao Município constituirão receita do Erário, que será revertida para os Fundos Municipais de Mobilidade Urbana, do Transporte Coletivo Urbano e de Segurança Pública, conforme regulamentação.”

 

Art. 2º Fica alterado o §2º do artigo 9º, da Lei nº 8.849, de 13 de janeiro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 9º …

[…]

§2º O cadastramento de veículos e beneficiários das hipóteses referidas neste artigo será efetuado pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, nos termos da legislação vigente.”

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 10 da Lei nº 8.849, de 13 de janeiro de 2022, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Não caberá ao Município, nem à Concessionária ou Organização da Sociedade Civil, qualquer responsabilidade civil ou penal, por acidentes, danos, furtos ou quaisquer prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer nos locais delimitados pelo Estacionamento Rotativo.”

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Cruz do Sul, 24 de fevereiro de 2026.

 

SÉRGIO IVAN MORAES

Prefeito Municipal

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

MATHEUS LUÍS FERREIRA

Secretário Municipal de Administração e Gestão


Publicado por:
Rodrigo Beling
Código Identificador:25C1F73B