ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE PELOTAS

GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 012/2026

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE PROPOSTA DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PARA O LOTEAMENTO LEOPOLDO BROD II, COM ÁREA E PARCELAMENTO DO SOLO DISPONIBILIZADOS PELO MUNICÍPIO DE PELOTAS, DESTINADO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – FAIXA 1 – FAR

 

O Município de Pelotas, por intermédio da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF, com participação da Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB e da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG, torna público o presente Chamamento Público para seleção de proposta de empreendimento habitacional para implantação no Loteamento Leopoldo Brod II, em área e segundo a proposta de parcelamento do solo disponibilizadas pelo Município, visando à futura apresentação e contratação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

O procedimento observará a Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, o Decreto Federal n.º 11.439, de 17 de março de 2023, as Portarias n.º 724/2023, n.º 725/2023 e n.º 488/2025 e demais normas vigentes do Ministério das Cidades aplicáveis ao MCMV-FAR, os normativos do agente financeiro operador, o Decreto Municipal n.º 7.203, de 26 de junho de 2026, a legislação municipal aplicável e as disposições deste Edital.

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Constitui objeto deste Chamamento Público a seleção de proposta técnica de empreendimento habitacional destinado à produção de 250 (duzentas e cinquenta) unidades habitacionais de interesse social, na área e segundo a proposta de parcelamento do solo disponibilizadas pelo Município de Pelotas para o Loteamento Leopoldo Brod II.

 

Art. 2º A seleção possui natureza classificatória e tem por finalidade identificar a solução globalmente mais adequada ao empreendimento, considerando simultaneamente sua qualidade habitacional, urbanística, técnica e executiva.

 

Art. 3 A participação neste Chamamento Público não gera direito subjetivo à classificação da proposta, à emissão de Carta de Anuência, à contratação pelo agente financeiro, à celebração de contrato ou instrumento com o Município ou ao recebimento de recursos públicos municipais.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4 São objetivos deste Chamamento Público:

 

I – selecionar a solução habitacional de melhor qualidade global para o Loteamento Leopoldo Brod II;

 

II – assegurar adequada funcionalidade, habitabilidade, conforto e acessibilidade das unidades;

 

III – estimular soluções habitacionais evolutivas e adaptáveis às transformações das famílias;

 

IV – assegurar adequada relação entre as unidades, os lotes, as ruas e os espaços públicos;

 

V – selecionar sistemas construtivos duráveis, eficientes e de manutenção compatível com habitação de interesse social;

VI – assegurar soluções completas e compatibilizadas de infraestrutura;

 

VII – priorizar propostas tecnicamente maduras e capazes de cumprir os prazos necessários à contratação do Programa;

 

VIII – assegurar procedimento técnico, transparente, isonômico, motivado e comparável.

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA ÁREA DISPONIBILIZADA

 

Art. 5 O Município disponibilizará, para fins de implantação do empreendimento:

 

I – a área destinada ao Loteamento Leopoldo Brod II;

 

II – matrícula e informações dominiais;

 

III – levantamentos e informações territoriais disponíveis;

 

IV – parâmetros urbanísticos;

 

V – proposta de parcelamento do solo;

 

VI – diretrizes para sistema viário, lotes, áreas públicas e demais componentes urbanísticos;

 

VII – demais documentos técnicos constantes dos anexos.

 

Art. 6 As proponentes deverão adotar como referência obrigatória a área e a estrutura de parcelamento disponibilizadas pelo Município.

 

§ 1º Serão admitidos ajustes de implantação que aperfeiçoem a solução arquitetônica, técnica ou executiva, desde que não descaracterizem a concepção urbanística básica, não reduzam áreas públicas obrigatórias, não comprometam sistema viário, acessibilidade ou infraestrutura, sejam expressamente identificados e justificados e sejam considerados tecnicamente admissíveis pela Comissão de Seleção.

 

§ 2º Alterações que modifiquem a concepção urbanística básica do parcelamento dependerão de autorização expressa do Município, precedida de justificativa técnica.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROPONENTES

 

Art. 7 Poderão participar pessoas jurídicas regularmente constituídas e aptas à produção de empreendimento habitacional no âmbito do MCMV-FAR, conforme a regulamentação federal aplicável.

 

§ 1º Poderão participar, quando admitidos pela regulamentação federal, empresas da construção civil, incorporadoras, sociedades de propósito específico, consórcios e demais agentes privados aptos à produção e contratação do empreendimento.

 

§ 2º A participação implica aceitação integral das condições estabelecidas neste Edital.

 

Art. 8. Não poderão participar proponentes que:

 

I – estejam suspensos ou impedidos de contratar com a Administração Pública;

 

II – tenham sido declarados inidôneos;

 

III – estejam impedidos por decisão administrativa ou judicial vigente;

 

IV – não atendam aos requisitos técnicos e documentais deste Edital;

 

V – apresentem informação ou documentação falsa.

 

Art. 9 Será exigida certificação válida no Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, no nível exigido pela regulamentação aplicável ao empreendimento.

 

Art. 10. Cada proponente poderá apresentar mais de uma proposta, desde que cada proposta seja completa, autônoma e individualmente identificada. A aprovação ou classificação de uma proposta não gera preferência em relação às demais apresentadas pela mesma proponente.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS GERAIS DA PROPOSTA

 

Art. 11. A proposta deverá prever 250 (duzentas e cinquenta) unidades habitacionais e observar integralmente a área disponibilizada pelo Município, a proposta de parcelamento e respectivas diretrizes, a regulamentação do Programa Minha Casa, Minha Vida, a legislação urbanística e edilícia, as normas de acessibilidade, desempenho e demais normas técnicas aplicáveis.

 

Art. 12. O valor do empreendimento deverá oberver os limites, parâmetros e valores máximos aplicáveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida- Faixa 1- FAR, conforme estabelecido nas Portarias e demais atos normativos vigentes do Ministério das Cidades, considerando a localização, a tipologia e as características do empreendimento.

 

Parágrafo único: Eventuais atualizações dos valores ou parâmetros promovidas pelo Ministério das Cidades durante o procedimento deverão ser obervadas, quando aplicáveis ao empreendimento.

 

Art. 13. A proposta deverá apresentar solução suficientemente desenvolvida para permitir análise técnica comparativa pela Comissão de Seleção.

 

Art. 14. A proposta deverá conter, no mínimo:

 

I – memorial conceitual;

 

II – planta geral de implantação;

 

III – plantas das unidades habitacionais;

 

IV – cortes e fachadas;

 

V – quadro de áreas;

 

VI – estudo da unidade em sua configuração inicial e, quando proposta como evolutiva, em sua configuração ampliada;

 

VII – estudo de implantação das unidades nos lotes;

 

VIII – solução de acessibilidade;

 

IX – memorial do sistema construtivo;

 

X – memorial de conforto e desempenho habitacional;

 

XI – soluções de infraestrutura;

 

XII – estudo de drenagem e manejo das águas pluviais;

 

XIII – memorial de materiais e componentes;

 

XIV – estratégia de execução;

 

XV – cronograma;

 

XVI – identificação do estágio de desenvolvimento dos projetos;

 

XVII – documentação comprobatória dos aspectos objeto de avaliação.

 

Art. 15. A apresentação da proposta implica ciência e aceitação integral das disposições deste Edital, responsabilidade pela veracidade das informações e documentos e compromisso de atendimento às exigências técnicas e legais aplicáveis.

 

CAPÍTULO VI

DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

 

Art. 16. A documentação de habilitação compreenderá:

 

I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social e alterações, devidamente registrados;

 

II – comprovante de inscrição no CNPJ;

 

III – documento de identificação e comprovação dos poderes do representante legal;

 

IV – prova de regularidade fiscal federal, estadual e municipal;

 

V – prova de regularidade perante o FGTS;

 

VI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

 

VII – registro da empresa e dos responsáveis técnicos perante o CREA e/ou CAU, conforme as atribuições profissionais;

 

VIII – certificação PBQP-H válida, no nível exigido pela regulamentação aplicável;

 

IX – demais documentos de qualificação técnica exigidos nos anexos e pela regulamentação do Programa.

 

Art. 17. A documentação técnica deverá ser apresentada de forma organizada conforme as quatro dimensões de avaliação previstas neste Edital.

 

Art. 18. Os documentos poderão ser apresentados em formato eletrônico, desde que permitam sua identificação e verificação de autenticidade, observadas as exigências do Edital e do sistema oficial de recebimento.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

 

Art. 19. A análise, o julgamento e a classificação das propostas serão realizados por Comissão de Seleção designada na forma do Decreto Municipal n.º 7.203, de 26 de junho de 2026.

 

Art. 20. A Comissão contará com representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG, da Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB, da Secretaria Municipal de Governo – SMG, da Secretaria de Assistência Social – SAS e da Procuradoria-Geral do Município – PGM, observada a composição definida no ato de designação.

 

Art. 21. A Comissão poderá solicitar apoio técnico de órgãos, entidades ou profissionais especializados, especialmente nas áreas de arquitetura e urbanismo, estruturas e sistemas construtivos, saneamento e drenagem, instalações prediais, sustentabilidade e desempenho, orçamento e planejamento executivo e acessibilidade.

 

§ 1º Os pareceres técnicos terão natureza opinativa e subsidiarão a decisão da Comissão.

 

§ 2º Os membros da Comissão deverão declarar eventual impedimento ou suspeição quando houver circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade, sendo substituídos na forma do ato de designação.

 

CAPÍTULO VIII

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 22. A habilitação possui caráter eliminatório e verificará:

 

I – regularidade jurídica;

 

II – regularidade fiscal e trabalhista;

 

III – qualificação técnica;

 

IV – atendimento ao PBQP-H;

 

V – apresentação das peças técnicas mínimas;

 

VI – compatibilidade preliminar com a área e o parcelamento;

 

VII – previsão das 250 unidades habitacionais;

 

VIII – inexistência de impedimento técnico ou jurídico insanável.

 

Art. 23. A Comissão poderá promover diligências exclusivamente para esclarecimento ou complementação de informação preexistente, vedada a apresentação posterior de solução substancialmente nova.

 

Art. 24. Concluída a habilitação, será publicado o resultado preliminar, iniciando-se o prazo recursal previsto neste Edital.

 

CAPÍTULO IX

DA ANÁLISE TÉCNICA E DA FORMA DE COMPARAÇÃO

 

Art. 25. As propostas habilitadas serão submetidas à análise técnica comparativa segundo quatro dimensões:

 

I – Qualidade Arquitetônica e Habitabilidade;

 

II – Evolutividade, Adaptabilidade e Qualidade da Implantação;

 

III – Qualidade Técnica, Construtiva e de Infraestrutura;

 

IV – Maturidade Técnica, Capacidade Executiva e Prazo.

 

Art. 26. Para cada critério, a Comissão registrará, preferencialmente, um dos seguintes níveis de desempenho:

 

I – superior, quando a solução apresentar desempenho claramente diferenciado e tecnicamente demonstrado;

 

II – adequada, quando atender plenamente às exigências e apresentar solução consistente;

 

III – intermediária, quando atender às exigências mínimas, porém apresentar limitações relevantes em comparação com as demais propostas;

 

IV – insuficiente, quando apresentar deficiência técnica significativa, sem prejuízo da desclassificação quando se tratar de requisito obrigatório.

 

Art. 27. A classificação decorrerá da apreciação integrada das quatro dimensões, não sendo admitida a utilização de critério não previsto neste Edital.

 

§ 1º A Comissão deverá demonstrar, de forma motivada, por que a proposta melhor classificada representa solução globalmente superior às demais.

 

§ 2º O desempenho superior em determinada dimensão não compensará automaticamente deficiência crítica de segurança, habitabilidade, desempenho técnico, infraestrutura ou viabilidade executiva.

 

§ 3º O atendimento a requisito mínimo obrigatório, isoladamente, não caracterizará desempenho superior.

 

CAPÍTULO X

DIMENSÃO I – QUALIDADE ARQUITETÔNICA E HABITABILIDADE

 

Art. 28. A primeira dimensão avaliará a qualidade da unidade habitacional efetivamente entregue às famílias.

 

I – Funcionalidade da planta:

 

a) distribuição dos ambientes;

b) inexistência de conflitos de circulação;

c) relação adequada entre ambientes sociais, íntimos e de serviço;

d) possibilidade de mobiliamento funcional;

e) aproveitamento eficiente da área construída.

Comprovação: planta mobiliada e quadro de áreas

 

II – Dimensionamento dos ambientes:

 

a) dimensões úteis;

b) possibilidade de utilização adequada de equipamentos e mobiliário;

c) adequação às exigências de acessibilidade quando aplicáveis.

 

Comprovação: plantas cotadas e mobiliadas

 

III – Iluminação e ventilação natural:

 

a) quantidade e posição das aberturas;

b) ventilação cruzada, quando possível;

c) iluminação dos ambientes de permanência prolongada;

d) redução da dependência de iluminação artificial durante o dia.

 

Comprovação: plantas, cortes, fachadas e memorial

 

IV – Conforto térmico e eficiência energética:

 

a) orientação das fachadas;

b) proteção solar;

c) ventilação;

d) características de coberturas e vedações;

e) estratégias passivas de conforto;

f) redução da demanda energética de uso cotidiano.

 

Comprovação: memorial de conforto ambiental, detalhes e especificações

 

V – Acessibilidade e uso universal:

 

a) cumprimento das unidades adaptadas exigidas;

b) possibilidade de circulação adequada;

c) facilidade de adaptação;

d) solução de acessos e desníveis.

 

Comprovação: plantas e detalhes

 

VI – Privacidade e qualidade espacial:

 

a) relação entre aberturas;

b) exposição dos ambientes íntimos;

c) relação com o espaço público;

d) qualidade e proporção dos ambientes.

 

Comprovação: plantas, cortes, fachadas e memorial.

 

Art. 29. A mera observância das dimensões mínimas obrigatórias não caracterizará, por si só, desempenho superior nesta dimensão.

 

CAPÍTULO XI

DIMENSÃO II – EVOLUTIVIDADE, ADAPTABILIDADE E QUALIDADE DA IMPLANTAÇÃO

 

Art. 30. A segunda dimensão avaliará a capacidade da solução de responder à evolução das famílias e sua relação com o lote e o espaço urbano.

 

Art. 31. Quando proposta solução evolutiva, deverão ser demonstrados:

 

I – configuração original;

 

II – configuração ampliada;

 

III – localização prevista para ampliação;

 

IV – solução estrutural compatível;

 

V – possibilidade de execução da ampliação sem demolições significativas;

 

VI – manutenção das condições de ventilação e iluminação;

 

VII – manutenção dos afastamentos e parâmetros urbanísticos;

 

VIII – preservação do acesso e das áreas externas mínimas.

 

§ 1º A proposta deverá apresentar graficamente pelo menos um cenário tecnicamente admissível de ampliação.

 

§ 2º Será considerada superior a solução cuja expansão futura seja simples, tecnicamente evidente e não comprometa a qualidade da unidade original ou das edificações vizinhas.

 

Art. 32. Serão consideradas, para fins de adaptabilidade, a flexibilidade dos ambientes, a possibilidade de reorganização de usos, a adequação a diferentes composições familiares e a facilidade de adaptações futuras.

 

Art. 33. A implantação será avaliada quanto à orientação das unidades, aproveitamento do lote, relação entre edificação e rua, acessos, espaços frontais, laterais e fundos, privacidade, arborização, relação com calçadas e espaços públicos, acessibilidade, segurança e visibilidade natural dos espaços.

 

Art. 34. Serão consideradas positivamente soluções que evitem fundos cegos ou espaços residuais voltados à rua, áreas externas sem função ou de difícil manutenção, conflitos entre circulação de veículos e pedestres e implantações que prejudiquem insolação ou ventilação sem justificativa técnica.

 

CAPÍTULO XII

DIMENSÃO III – QUALIDADE TÉCNICA, CONSTRUTIVA E DE INFRAESTRUTURA

 

Art. 35. A terceira dimensão avaliará a consistência técnica da solução e sua capacidade de produzir empreendimento durável, executável e de manutenção adequada.

Art. 36. Serão considerados, quanto ao sistema construtivo, a adequação às condições locais, durabilidade, desempenho, racionalização construtiva, facilidade de manutenção, disponibilidade de materiais, componentes e mão de obra, padronização sem prejuízo da qualidade e facilidade de execução e controle.

 

Art. 37. Serão avaliados, quanto à durabilidade e manutenção, a vida útil dos materiais, exposição à umidade, proteção das fachadas, solução de cobertura, impermeabilização, facilidade de substituição de componentes e custos futuros de manutenção.

 

Art. 38. As propostas deverão demonstrar solução para abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, manejo de águas pluviais, energia elétrica, iluminação, sistema viário e pavimentação, calçadas, acessibilidade e telecomunicações, quando aplicável.

 

Art. 39. A análise da drenagem deverá considerar a compatibilização com as cotas do parcelamento, escoamento superficial, pontos baixos, destinação das águas, redução de concentrações indesejadas de fluxo e manutenção futura.

 

Art. 40. Será avaliado o grau de compatibilização entre arquitetura, estrutura, instalações, infraestrutura, implantação, sistema viário e drenagem.

 

Parágrafo único. Incompatibilidades evidentes entre peças técnicas poderão reduzir a avaliação desta dimensão, ainda que cada projeto isoladamente atenda aos requisitos mínimos.

 

Art. 41. Serão consideradas soluções objetivamente demonstradas de redução de desperdícios, racionalização de materiais, gestão das águas, redução dos custos de operação, durabilidade e soluções ambientais compatíveis com a realidade da habitação de interesse social.

 

CAPÍTULO XIII

DIMENSÃO IV – MATURIDADE TÉCNICA, CAPACIDADE EXECUTIVA E PRAZO

 

Art. 42. A quarta dimensão avaliará o grau de prontidão da proposta para aprovação, contratação e execução.

 

Art. 43. Serão considerados, conforme o nível efetivamente apresentado, estudo preliminar, anteprojeto, projeto legal, projeto executivo, projetos estrutural, hidrossanitário, elétrico e de infraestrutura, compatibilização, memoriais e orçamento.

 

Art. 44. Serão considerados a equipe técnica disponibilizada, organização para desenvolvimento dos projetos, estratégia de execução, sequência construtiva, capacidade de mobilização, experiência compatível quando exigida e capacidade de atendimento às diligências do agente financeiro.

 

Art. 45. Cada proponente deverá apresentar cronograma discriminando, no mínimo, conclusão dos projetos executivos, compatibilização, protocolos municipais, aprovações, protocolo junto ao agente financeiro, atendimento às diligências previsíveis, contratação, mobilização e execução.

 

Art. 46. Não será considerado vantajoso cronograma meramente mais curto sem demonstração de coerência técnica. Será melhor avaliado o cronograma que associe menor prazo a maior grau de maturidade e estratégia executiva consistente.

 

CAPÍTULO XIV

DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

 

Art. 47. A Comissão deverá elaborar quadro comparativo contendo, para cada proposta:

 

I – critérios analisados;

 

II – documentação utilizada;

 

III – avaliação de cada dimensão;

 

IV – aspectos superiores;

 

V – limitações;

 

VI – riscos técnicos;

 

VII – condicionantes;

 

VIII – grau de maturidade;

 

IX – fundamentação da posição final.

 

Art. 48. Não haverá soma obrigatória de pontos, pesos fixos ou fórmula matemática entre as dimensões.

 

§ 1º A proposta melhor classificada será aquela que, consideradas as quatro dimensões em conjunto, apresentar a melhor solução global para o empreendimento.

 

§ 2º A fundamentação deverá demonstrar objetivamente as diferenças relevantes entre as propostas classificadas em posições próximas.

 

§ 3º A Comissão não poderá utilizar informação ou vantagem não constante da proposta ou obtida por meio de diligência regularmente admitida.

 

CAPÍTULO XV

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

Art. 49. Havendo efetiva equivalência entre duas ou mais propostas, serão considerados, sucessivamente:

 

I – melhor Qualidade Arquitetônica e Habitabilidade;

 

II – melhor Qualidade Técnica, Construtiva e de Infraestrutura;

 

III – maior Maturidade Técnica e Capacidade Executiva;

 

IV – melhor Evolutividade, Adaptabilidade e Implantação;

 

V – menor prazo tecnicamente demonstrado para contratação;

 

VI – sorteio público, em sessão previamente divulgada.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DILIGÊNCIAS E DA APRESENTAÇÃO TÉCNICA

 

Art. 50. A Comissão poderá solicitar esclarecimentos, detalhes técnicos, memoriais adicionais, compatibilizações, demonstrações de sistemas construtivos e documentos comprobatórios.

 

Art. 51. Poderá ser realizada sessão técnica de apresentação das propostas, em condições idênticas para todos os habilitados, quando necessária ao esclarecimento dos elementos apresentados.

 

§ 1º A apresentação terá caráter exclusivamente explicativo.

 

§ 2º É vedada a introdução de solução nova ou alteração substancial da proposta protocolada.

 

Art. 52. As diligências não poderão resultar em alteração substancial da área, da concepção do empreendimento ou de qualquer elemento essencial que tenha influenciado a classificação.

 

CAPÍTULO XVII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DOS PRAZOS

 

Art. 53. O Chamamento compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:

 

I – publicação do Edital;

 

II – disponibilização da documentação da área e do parcelamento;

 

III – período para consultas e visitas técnicas;

 

IV – apresentação das propostas;

 

V– habilitação;

 

VI – resultado preliminar da habilitação;

 

VII – recursos;

 

VIII – análise técnica;

 

IX – diligências e apresentação técnica, quando aplicável;

 

X – classificação preliminar;

 

XI – recursos;

 

XII – classificação definitiva;

 

XIII – homologação;

 

XIV – emissão de Carta de Anuência, quando cabível.

 

Art. 54. Os prazos e respectivas datas serão estabelecidos em cronograma constante do Anexo I ou em anexo específico, observado o disposto neste Edital.

 

§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, os prazos serão contados em dias úteis.

 

§ 2º Eventuais alterações de cronograma serão divulgadas oficialmente, preservados publicidade, isonomia e segurança jurídica.

 

CAPÍTULO XVIII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 55. Caberá recurso administrativo contra a decisão de inabilitação, a declaração de inaptidão técnica, a avaliação ou classificação da proposta e os demais atos decisórios da Comissão que afetem direitos ou interesses dos proponentes.

 

Art. 56. O prazo para recurso será de 3 (três) dias úteis, contado da publicação do ato recorrido.

 

Art. 57. O recurso deverá indicar objetivamente o critério questionado, a avaliação impugnada, os fundamentos técnicos ou jurídicos e a correção pretendida.

 

Art. 58. Recebido o recurso, a Comissão poderá reconsiderar sua decisão ou mantê-la, encaminhando-o à autoridade competente quando cabível.

 

Art. 59. O julgamento dos recursos será motivado e publicado oficialmente.

 

CAPÍTULO XIX

DA HOMOLOGAÇÃO

 

Art. 60. Julgados os recursos, o resultado final será submetido à homologação da autoridade competente.

 

Art. 61. A homologação ratificará a classificação final e autorizará as providências necessárias à emissão da Carta de Anuência, quando cabível.

 

Parágrafo único. A homologação não gera direito adquirido à contratação do empreendimento ou à celebração de instrumento jurídico com o Município.

 

CAPÍTULO XX

DA CARTA DE ANUÊNCIA

 

Art. 62. A Carta de Anuência constitui manifestação institucional do Município de Pelotas quanto à seleção da área e da proposta de empreendimento habitacional, para fins de sua apresentação ao Ministério das Cidades e ao agente financeiro operador, visando ao enquadramento, análise e eventual contratação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 – FAR.

 

Art. 63. A emissão da Carta de Anuência dependerá, cumulativamente:

 

I – da homologação do resultado final;

 

II – da classificação da proposta na ordem final;

 

III – de manifestação técnica favorável da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF;

 

IV – da disponibilidade de atendimento ao Município, observados os limites e critérios definidos pelo Ministério das Cidades;

 

V – da manutenção das condições de habilitação da proponente.

 

Parágrafo único. O Município poderá deixar de emitir a Carta quando sobrevier alteração normativa, indisponibilidade de atendimento pelo Programa ou outra circunstância superveniente que inviabilize a apresentação da proposta, mediante decisão fundamentada.

 

Art. 64. A Carta de Anuência terá validade de 1 (um) ano, contado de sua emissão, salvo prazo diverso imposto por regulamentação federal superveniente.

 

Art. 65. A Carta de Anuência não constitui contrato administrativo, não gera direito adquirido à contratação, não implica obrigação financeira para o Município, não substitui licenças, aprovações ou autorizações e não dispensa as análises do Ministério das Cidades, do agente financeiro operador ou dos demais órgãos competentes.

 

CAPÍTULO XXI

DAS OBRIGAÇÕES DA PROPONENTE SELECIONADA

 

Art. 66. Após a emissão da Carta de Anuência, caberá exclusivamente à proponente selecionada, observadas as responsabilidades dos demais entes e órgãos envolvidos:

 

I – desenvolver os projetos até o nível exigido para aprovação e contratação;

 

II – preservar as características determinantes para sua classificação;

 

III – realizar a compatibilização completa dos projetos;

 

IV – obter aprovações e licenças;

 

V – atender às exigências do Ministério das Cidades e do agente financeiro;

 

VI – cumprir os prazos estabelecidos;

 

VII – comunicar ao Município qualquer alteração necessária na proposta.

 

§ 1º A proponente deverá elaborar e protocolar os projetos executivos nos órgãos competentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da emissão da Carta de Anuência.

 

§ 2º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do término do prazo original e deferido pela autoridade competente.

 

§ 3º Após o protocolo, a proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para promover as aprovações necessárias e apresentar a proposta completa ao agente financeiro, observado o cronograma do Programa.

 

§ 4º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do término do prazo original.

 

§ 5º O descumprimento injustificado dos prazos poderá ensejar o cancelamento da Carta de Anuência, mediante decisão fundamentada, assegurados contraditório e ampla defesa.

 

Art. 67. A proponente responderá pela veracidade das informações prestadas e pela autenticidade da documentação apresentada durante todas as fases do Chamamento.

 

CAPÍTULO XXII

DA PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA CLASSIFICADA

 

Art. 68. A proposta apresentada e classificada deverá ser preservada em seus elementos determinantes durante as fases posteriores de desenvolvimento, aprovação e contratação.

 

Art. 69. Alterações posteriores que reduzam substancialmente atributos que tenham contribuído para a classificação dependerão de anuência expressa do Município.

 

I – planta ou configuração das unidades;

 

II – área útil;

 

III – solução evolutiva;

 

IV – sistema construtivo;

 

V – materiais principais;

 

VI – soluções de conforto e desempenho;

 

VII – infraestrutura;

 

VIII – implantação;

 

IX – cronograma.

 

Art. 70. Alteração que descaracterize substancialmente a proposta classificada poderá ensejar o cancelamento da Carta de Anuência, assegurados contraditório e ampla defesa.

 

CAPÍTULO XXIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 71. A participação neste Chamamento implica aceitação integral deste Edital e dos documentos técnicos disponibilizados pelo Município.

 

Art. 72. Os custos de elaboração das propostas correrão exclusivamente por conta dos participantes, não sendo devida qualquer indenização pela Administração.

 

Art. 73. O Município poderá, mediante decisão fundamentada, suspender, revogar ou anular o Chamamento Público, observadas as disposições legais aplicáveis.

 

Art. 74. Sobrevindo alteração da legislação federal ou da regulamentação do Programa Minha Casa, Minha Vida durante a vigência do Chamamento, serão observadas as normas supervenientes, quando aplicáveis aos procedimentos ainda não concluídos.

 

Art. 75. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção e pela autoridade competente, observada a legislação vigente e as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida.

 

Art. 76. Integram este Edital, para todos os efeitos, os anexos que o acompanham.

 

CASSIUS BAUMGARTEN

Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária

 

ANEXO I CRONOGRAMA DO CHAMAMENTO PÚBLICO

 

1 – Publicação do Edital – 04/09/2026

2 – Período para pedidos de esclarecimento – 08/09/2026 a 15/09/2026

3 – Visitas técnicas à área – 08/09/2026 a 15/09/2026

4 – Recebimento das propostas – 08/09/2026 a 28/09/2026

5 – Análise de habilitação – 29/09/2026

6 – Publicação do resultado preliminar da habilitação – 29/09/2026

7 – Recursos da habilitação – 30/09/2026 a 02/10/2026

8 – Julgamento dos recursos – 05/10/2026

9 – Análise técnica – 06/10/2026 a 07/10/2026

10 – Classificação preliminar – 08/10/2026

11 – Recursos da classificação – 09/10/2026 a 14/10/2026

12 – Julgamento dos recursos – 15/10/2026

13 – Homologação – 16/10/2026

14 – Emissão da Carta de Anuência, quando cabível –16/10/2026

 

ANEXO II FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA

 

Identificação da proponente:

Razão social:

CNPJ:

Endereço:

Representante legal:

Responsável técnico: CREA/CAU:

 

Identificação da proposta

Nome/identificação do empreendimento: Tipologia habitacional: Número de unidades: 250

 

Declaração

 

Declaramos que a proposta foi elaborada em conformidade com o Edital, com a área e o parcelamento disponibilizados pelo Município e com a regulamentação aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 – FAR.

Local e data:

Representante legal:

Responsável técnico:

 

ANEXO III MATRIZ DE AVALIAÇÃO TÉCNICA

 

A Comissão utilizará a presente matriz como instrumento de registro e motivação da avaliação comparativa. A matriz não constitui fórmula matemática de pontuação, devendo a classificação decorrer da apreciação integrada das quatro dimensões.

 

DIMENSÃO I Qualidade Arquitetônica e Habitabilidade

 

Critérios: Funcionalidade; dimensionamento; iluminação/ventilação; conforto térmico; eficiência energética; acessibilidade; privacidade

Evidências mínimas: Plantas, cortes, fachadas, quadro de áreas, memoriais Nível atribuído: ( ) Superior ( ) Adequada ( ) Intermediária ( ) Insuficiente

Fundamentação:

Aspectos positivos: Limitações/riscos/condicionantes: Comparação com as demais propostas:

 

DIMENSÃO II – Evolutividade, Adaptabilidade e Implantação

 

Critérios: Configuração inicial/ampliada; facilidade de expansão; flexibilidade; relação com lote; acessos; espaços públicos; arborização; segurança

Evidências mínimas: Plantas comparativas, detalhes construtivos, implantação, memorial Nível atribuído: ( ) Superior ( ) Adequada ( ) Intermediária ( ) Insuficiente

Fundamentação: Aspectos positivos: Limitações/riscos/condicionantes:

Comparação com as demais propostas:

 

DIMENSÃO III – Qualidade Técnica, Construtiva e Infraestrutura

 

Critérios: Sistema construtivo; durabilidade; manutenção; infraestrutura; drenagem; compatibilização; sustentabilidade

Evidências mínimas: Memoriais, detalhes, estudos de infraestrutura e drenagem Nível atribuído: ( ) Superior ( ) Adequada ( ) Intermediária ( ) Insuficiente

Fundamentação: Aspectos positivos: Limitações/riscos/condicionantes: Comparação com as demais propostas:

 

DIMENSÃO IV – Maturidade Técnica, Capacidade Executiva e Prazo

 

Critérios: Nível de desenvolvimento; equipe; estratégia; sequência; mobilização; cronograma; coerência do prazo

Evidências mínimas: Projetos/estudos apresentados, equipe, cronograma, estratégia executiva Nível atribuído: ( ) Superior ( ) Adequada ( ) Intermediária ( ) Insuficiente

Fundamentação: Aspectos positivos: Limitações/riscos/condicionantes:

 

Comparação com as demais propostas:

 

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Proposta considerada mais adequada:

Justificativa da classificação:

 

ANEXO IV RELAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

 

– Habilitação jurídica: ato constitutivo; Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; representação legal.

 

– Regularidade fiscal e trabalhista: certidões federais, estaduais, municipais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

 

– Qualificação técnica: registros profissionais; responsáveis técnicos; PBQP-H; demais documentos exigidos pela regulamentação aplicável.

 

– Proposta técnica: memorial conceitual; implantação; plantas; cortes; fachadas; quadro de áreas; solução evolutiva, quando aplicável; acessibilidade; sistema construtivo; conforto e desempenho; infraestrutura; drenagem; materiais; estratégia executiva; cronograma; estágio de desenvolvimento; documentos comprobatórios.

 

– Declarações: inexistência de impedimentos; veracidade das informações; aceitação do Edital; responsabilidade técnica e documental.

 

ANEXO V MODELO DE CARTA DE ANUÊNCIACARTA DE ANUÊNCIA Nº___/2026

 

IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

NOME:___________

LOGRADOURO:___________

 

<<A/O Prefeitura, Governo de Estado ou Distrito Federal>> inscrito no CNPJ/MF sob o nº <<CPF>>, situado (a) no logradouro <<endereço>>, neste ato representado (a) pelo << chefe do poder executivo local >>, como partícipe no procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, declara:

 

I – pleno conhecimento das condições gerais da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, nos termos das Portarias MCID n.º 724/2023, n.º 725/2023 e n.º 489/2025, que dispõem sobre condições gerais, especificações urbanísticas, de projeto e de obra para implementação do empreendimento habitacional, estabelece a meta e formaliza a abertura de procedimento de apresentação de propostas e contratação de empreendimentos habitacionais respectivamente.

 

II – atendimento ao disposto no art. 10 da Portaria MCID n.º 724, de 15 de junho de 2023.

 

III – que não incorre em nenhum dos impedimentos previstos na Portaria MCID n.º 724, de 2023, para participação na linha de atendimento.

 

IV que providenciará legislação de sua competência que assegure a isenção permanente e incondicionada, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário, do que tenha como fato gerador a transferência da propriedade (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ou Imposto de Transmissão de Causas Mortis e Doação, a depender da competência do ente federado), a qual deverá produzir efeitos iniciais até a contratação do empreendimento habitacional.

 

V – que celebrará contrato com a empresa do setor da construção civil e o agente financeiro, em nome do FAR, em que constará o seguinte conteúdo mínimo, observadas as demandas da operação:

 

a) indicação da infraestrutura externa e dos equipamentos públicos a serem executados em prazo inferior ao prazo estimado para a conclusão do empreendimento, a fim de viabilizar o atendimento e conferir sustentabilidade à respectiva demanda, observado o disposto em ato normativo específico que trate de especificações urbanísticas, de projeto e de obra, com documento emitido pela secretaria municipal ou estadual de Infraestrutura ou órgão congênere que comprove a anuência ao projeto de construção da infraestrutura ou equipamento público e ao cronograma físico financeiro de execução;

 

b) provisão de contrapartida financeira para viabilizar a execução das obras de infraestrutura externa e de equipamentos públicos, mediante apresentação de proposta orçamentária junto ao órgão responsável em que conste a despesa para a execução desses compromissos, a qual ensejará inclusão de cláusula suspensiva no contrato para apresentação de lei autorizativa e orçamentária do Ente Público Local, em até 90 (noventa) dias de sua assinatura;

 

c) provisão de contrapartida financeira para complementar o valor da operação com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, e com bens ou serviços economicamente mensuráveis, mediante apresentação de proposta orçamentária junto ao órgão responsável em que conste a despesa para a execução desses compromissos.

 

d) execução de infraestrutura externa e equipamento público necessários à viabilização e sustentabilidade do empreendimento habitacional mediante apresentação de proposta orçamentária junto ao órgão responsável em que conste a despesa para a execução desses compromissos;

 

e) responsabilidade do ente público ou das concessionárias responsáveis, com a anuência dessas nessa hipótese, pela manutenção e operação de sistemas ou equipamentos, quando o empreendimento demandar a construção de componentes e sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto, energia ou equipamentos; 

 

f) responsabilidade do ente público local pela manutenção dos equipamentos de uso comum implementados pela área pública.

 

VI – que possui sistema de cadastramento e seleção de famílias, em conformidade com ato normativo específico de definição de famílias beneficiárias do Ministério das Cidades, passível de auditoria pelos órgãos competentes;

 

VII – existência ou iniciativa de criação de Código de Endereçamento Postal da área em que se pretende implementar o empreendimento habitacional, caso inexistente;

 

VIII – ciência da responsabilidade pela gestão, operação e manutenção das áreas e equipamentos públicos que atendem às famílias do empreendimento habitacional;

 

IX – ciência da responsabilidade pela segurança do empreendimento habitacional após o término do prazo de responsabilidade conferido à empresa do setor da construção civil;

 

X – ciência da responsabilidade pela definição das famílias beneficiárias, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades;

 

XI – ciência da responsabilidade de efetuar a designação de cada unidade habitacional à família beneficiada correspondente e de informar ao Agente Financeiro, até a entrega do empreendimento, o endereço, a quantidade e o tipo de adaptação na unidade habitacional que atenda às necessidades relacionadas ao impedimento da pessoa com deficiência, de que trata a Lei Brasileira de Inclusão;

 

XII – ciência da responsabilidade pela realização do Trabalho Social com as famílias beneficiárias, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades;

 

XIII – ciência da responsabilidade em acompanhar a permanência da família beneficiária na unidade habitacional pelo prazo previsto em instrumento contratual celebrado com a família e de averiguar e informar ao Agente Financeiro situações que representem descumprimento contratual por parte da família;

 

XIV – que dará ampla publicidade aos compromissos assumidos ao Ministério Público competente, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente e ao órgão local responsável pela infraestrutura, caso a proposta seja considerada enquadrada por meio de ato do Ministério das Cidades;

 

XV – interesse na doação de terreno para a implementação do empreendimento habitacional, observadas as legislações correlatas e os princípios da administração pública aplicáveis e em conformidade às especificações urbanísticas exigidas pela linha de atendimento, responsabilizando-se pelos trâmites e ônus decorrentes da doação, inclusive pelo processo de seleção da construtora, dentro do prazo estipulado para contratação. (manter apenas na hipótese de doação de terreno);

 

Nestes termos, Declaro o supracitado e assino conforme item 5.10.1, o documento obrigatório à protocolização da proposta de empreendimento habitacional, na linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, em área urbana, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.

 

_______, __________de ______de __________

Local/Data

 

Nome: 

CPF: 

Cargo:  


Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:2E1BA1FF


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 04/09/2026. Edição 4409
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