ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ATO JUSTIFICADOR

ATO JUSTIFICADOR DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO MOSTARDAS/RS

O Prefeito Municipal de Mostardas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e considerando o que determina a legislação municipal que dispõe sobre a concessão e a permissão de transporte coletivo no âmbito do Município, torna público o presente Ato Justificador de outorga dos serviços de transporte coletivo nas condições especificadas no presente documento.

Objeto: Transporte coletivo urbano e rural convencional por ônibus, conforme especificado no Projeto Básico que acompanha o edital de licitação.

Área de concessão: Totalidade de Município de Mostardas/RS, em sua Zona Urbana e Rural, em caráter de exclusividade.

Prazo de Concessão: 10 anos renováveis por igual período.

CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA OUTORGA DE CONCESSÃO DOS

SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL

A conveniência da outorga é referendada pelo exposto e arguido a seguir:

O que determina o Art. 175 da Constituição Federal relativamente ao regime de concessão ou permissão de serviço público, o qual deve ocorrer sempre através de licitação;

Que o Município é o responsável por organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, em conformidade como o Art. 30, inc. V da Constituição Federal;

Que o serviço de transporte público possui caráter essencial e indispensável para a garantia de direitos e deveres da população direta e indiretamente afetada.

Que além de essencial, o serviço de transporte é um poderoso instrumento para viabilizar qualidade de vida aos cidadãos ao facilitar o acesso e o deslocamento à saúde, educação a ao trabalho;

Que a concessão é a melhor opção de que dispõe as cidades que desejam garantir um serviço de qualidade, sendo o seu custo, encargos e o planejamento operacional repassado para as empresas com expertise e que assumem por sua conta e risco a exploração do serviço mediante o pagamento de tarifa pública;

Que o projeto operacional do Transporte coletivo de Venâncio foi baseado em estudo de viabilidade operacional elaborado por empresa especializada detentora de capacidade técnica.

Considerando o exposto, o presente documento se consubstancia como o ato justificador necessário do processo licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA para a outorga do sistema de transporte coletivo municipal a ser promovido por este Município.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA A CONVENIÊNCIA DA CONCESSÃO

Amparo Legal

A Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 175 que cabe ao Poder Público, diretamente, ou mediante concessão e/ou permissão, a prestação de serviços públicos.

Constituição Federal estabeleceu expressamente competências para a União Federal e para os municípios, respectivamente no artigo 21, inciso XII, alíneas “d” e “e”, e no artigo 30, inciso V. “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

As competências para a prestação dos diversos serviços públicos encontram-se, como regra, inseridas na Constituição Federal de 1988 que conceitua o serviço público como atividade essencial.

A Lei das Concessões e Permissões, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 9.074, de 27 de julho de 1995, em seus artigos 5º e 2º, respectivamente, estabelecem que “O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.”

A Lei Federal 14.133/21 em seu artigo 18 especifica “A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

Amparo técnico/operacional

Com o objetivo de detalhar o modelo concebido, o Município contratou estudos técnicos específicos para elaboração do Plano Operacional, o qual foi baseado em pesquisas operacionais e levantamentos técnicos pertinentes.

O Projeto Básico elaborado e que irá se constituir no Termo de Referência para a futura contratação baseia-se em amplo estudo desenvolvido que detalha os aspectos operacionais e econômico-financeiros do futuro sistema.

Instrução do processo licitatório

A licitação dar-se-á na modalidade de concorrência pública, tendo como finalidade a seleção de empresa para a CONCESSÃO do Serviço de Transporte Coletivo Municipal por ônibus no âmbito do município de Mostardas, nos termos da Lei nº 14.133, da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012;

 

• O critério de seleção dar-se-á pelo tipo menor preço tendo como referência a oferta de menor valor do quilometro rodado;

• O objeto deverá ser constituído por sistema global formado por um LOTE ÚNICO com área de abrangência em todo o território distrital e rural do Município Mostardas/RS, em caráter de exclusividade;

• Como o serviço regular têm características próprias no que se referem ao montante de investimentos necessários para operação, requerendo aporte de capital na aquisição de veículos, instalação de garagens, imobilização em almoxarifado, manutenção de pontos de apoio, sistemas de monitoramento e bilhetagem, deverá ser previsto um prazo de delegação de 10 (dez) anos para este serviço;

• No que diz respeito ao índice de liquidez adota-se o valor igual ou superior ao especificado sob pena de valor superior implicar restrição indevida na competitividade do certame, pois no setor de transportes os investimentos podem ocorrer a qualquer momento, inclusive antes do processo licitatório, a fim de melhorar eventual pontuação na fase de julgamento, o que comprometeria os índices, mas não necessariamente representaria uma problemática na saúde financeira da licitante;

• A operação será realizada pelos veículos especificados no Anexo VI do Projeto Básico e o serviço será organizado em áreas de operação compondo o subsistema urbano e subsistema rural, com linhas já estabelecidas e futuras alterações e expansões que se fizerem necessárias ao longo da execução da concessão, a fim de atender as demandas das respectivas populações. Mostardas, 22 de janeiro de 2026.

 

GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA,

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Andrea Aparecida Chaves Costa
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