ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL
Secretaria Municipal de Compras e Licitações
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO AVISO DE IRREGULADIDADE
TERMO ADITIVO N° 001/2026
CONTRATO Nº 157/2026
O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL/RS, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Rua Duque de Caxias, nº 268, São Gabriel/RS, CEP 97.300-226, inscrito no CNPJ nº 88.768.080/0001-70, neste ato representado pelo PREFEITO MUNICIPAL, Senhor Lucas Gonçalves Menezes, inscrito no CPF nº 008.665.620-10, doravante denominado PODER CONCEDENTE, e PRIMEIRA ESTACIONAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 52.024.452/0001-07, com endereço na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 2, Bloco 3, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-900, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, celebram o presente Termo Aditivo, com amparo no art. 124, inciso II, alínea "b", da Lei Federal nº 14.133/2021, nos arts. 9º, §4º, 18 e 23 da Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Ordinária Municipal nº 3.835/2017 e alterações, e na Cláusula 5.1.1, alínea "c", incisos I a IV, do Contrato nº 157/2026, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO E DA JUSTIFICATIVA
1.1. O presente Termo Aditivo tem por objeto disciplinar a notificação eletrônica do Aviso de Irregularidade – AI, em substituição à afixação física, nas hipóteses e condições aqui estabelecidas, mediante alteração do item 5.2.11.1 do Projeto Básico, parte integrante do Contrato nº 157/2026.
1.2. A alteração decorre da adoção, pela CONCESSIONÁRIA, de fiscalização por veículo dotado de sistema de videomonitoramento com reconhecimento óptico de caracteres (OCR), nos termos facultados pela Cláusula 5.1.1, alínea "c", do Contrato, cuja sistemática é operacionalmente incompatível com a exigência de afixação física do aviso em todos os casos, configurando a hipótese do art. 124, inciso II, alínea "b", da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA ALTERAÇÃO DA REGRA DE NOTIFICAÇÃO DO AVISO DE IRREGULARIDADE
2.1. A notificação da irregularidade será emitida eletronicamente e sempre que possível a comunicação será feita de maneira digital e/ou a afixada no veículo, de forma recomendada e não obrigatória. Ademais, ressalta-se que todas as notificações permanecem integralmente disponíveis para consulta pública do usuário do estacionamento rotativo, por meio dos canais oficiais da empresa contratada (aplicativo, parquímetros presenciais e virtuais, central de atendimento, monitores de campo e pontos de vendas oficiais e credenciados).
CLÁUSULA TERCEIRA — DOS REQUISITOS DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
3.1. A notificação eletrônica conterá, no mínimo, os mesmos elementos exigidos para o aviso físico: placa do veículo; data, hora e local da irregularidade; e informações estabelecendo os critérios para a regularização.
3.2. A notificação eletrônica será acompanhada do registro das imagens ou do registro eletrônico que embasaram a constatação da irregularidade, acessíveis ao PODER CONCEDENTE.
3.3. O sistema registrará, de forma auditável e não editável, a data e a hora da emissão do AI, mantendo-se tais registros pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
3.4. Os prazos e efeitos previstos na regulamentação municipal — inclusive o prazo para pagamento do preço de pós-utilização e a hipótese de anulação do AI mediante aquisição de tarifa para a mesma placa dentro do intervalo regulamentar — contam-se da emissão do AI, sem qualquer prejuízo ao usuário decorrente do meio de comunicação adotado.
3.5. O período de tolerância previsto na regulamentação municipal precede, em qualquer hipótese, a emissão do AI, seja ele físico ou eletrônico.
3.6. Falhando o envio ou a confirmação de entrega da notificação eletrônica, ou estando o veículo ainda estacionado, a CONCESSIONÁRIA procederá à afixação física do AI, prevalecendo, para todos os efeitos, o meio que assegure a efetiva ciência do usuário.
3.7. O PODER CONCEDENTE, por meio da SEMUSC e da AGESG, terá acesso irrestrito e em tempo real aos registros de que trata esta Cláusula, nos termos das Cláusulas 5.1.1, "c", II, e 12.3.3 do Contrato.
CLÁUSULA QUARTA — DO CADASTRO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
4.1. O cadastro no aplicativo conterá aceite expresso, específico e destacado do titular quanto ao recebimento de notificações eletrônicas de irregularidade, com informação clara de que tal aceite dispensa a afixação física do aviso.
4.2. O titular poderá, a qualquer tempo, revogar o aceite, hipótese em que voltará a ser aplicada a afixação física.
4.3. O tratamento dos dados observará a Lei Federal nº 13.709/2018, ficando a CONCESSIONÁRIA responsável pela segurança, integridade e sigilo das informações, bem como pela conservação e disponibilização das imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento, vedado seu uso para finalidade estranha à execução deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES MANTIDAS
5.1. A adoção da notificação eletrônica não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento das obrigações mínimas de fiscalização presencial por monitores, nem da manutenção da proporção de pessoal prevista na Cláusula 5.2.2, alínea "m", do Contrato, tampouco de qualquer dos Indicadores de Qualidade (SLA) da Cláusula 5.2.2, alínea "l".
5.2. Permanece integralmente a competência dos Agentes de Trânsito do Município para a lavratura do Auto de Infração de Trânsito, que independe da emissão ou da forma de comunicação do Aviso de Irregularidade.
5.3. Não haverá redução da cobertura mínima diária de fiscalização das vagas ativas prevista na Cláusula 5.2.2, alínea "l", inciso IX.
CLÁUSULA SEXTA — DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
6.1. As partes declaram que a alteração ora pactuada não importa, por si só, alteração do percentual de repasse ajustado na Cláusula Segunda do Contrato, nem dos valores da outorga.
6.2. Verificado impacto relevante na equação econômico-financeira decorrente da alteração, qualquer das partes poderá requerer a revisão, na forma das Cláusulas 3.9 e 3.11 do Contrato, mediante demonstração documentada e prévia manifestação da AGESG.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA EFICÁCIA
7.1. A eficácia deste Termo Aditivo fica condicionada à entrada em vigor de Decreto Executivo que altere o Decreto Executivo nº 087/2024 para admitir a comunicação eletrônica do Aviso de Irregularidade nos termos aqui previstos.
7.2. Enquanto não implementada a condição do item 7.1, permanece aplicável a redação original do item 5.2.11.1 do Projeto Básico.
CLÁUSULA OITAVA — DA RATIFICAÇÃO E DA PUBLICIDADE
8.1. Ficam ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições do Contrato nº 157/2026 não expressamente modificadas por este instrumento.
8.2. O presente Termo Aditivo será divulgado na Imprensa Oficial do Município e no PNCP, na forma da Cláusula Décima Quarta do Contrato.
Prefeitura Municipal de São Gabriel, em 03 de setembro de 2026.
LUCAS GONÇALVES MENEZES
Prefeito Municipal
PRIMEIRA ESTACIONAMENTOS LTDA
Concessionária
AGÊNCIA REGULADORA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL
AGESG
Publicado por:
Carloci D'ávila Menezes Junior
Código Identificador:43559899