ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE PELOTAS

GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.598, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre restrições à veiculação de publicidade e à propaganda de plataformas de apostas de quota fixa "bets".

 

O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas destinadas à proteção do consumidor, da saúde pública e do interesse local, disciplinando, no âmbito das competências municipais, a utilização de bens, espaços e equipamentos públicos para a veiculação de publicidade, propaganda e ações promocionais relacionadas a operadores de apostas de quota fixa "bets".

 

Art. 2º Fica vedada em todo território do Município de Pelotas, a veiculação, a instalação ou manutenção de publicidade, propaganda ou ação promocional de operadores de apostas de quota fixa em:

 

I – prédios públicos municipais;

 

II – praças, parques, jardins e demais bens públicos de uso comum;

 

III – escolas, creches e demais unidades municipais de ensino;

 

IV – unidades municipais de saúde;

 

V – terminais de transporte e demais equipamentos públicos municipais;

 

VI – veículos utilizados na prestação de serviços públicos municipais.

 

Parágrafo único. A vedação compreende anúncios físicos, eletrônicos, digitais, painéis, outdoors, faixas, banners, totens, telões e quaisquer meios de divulgação instalados em bens públicos municipais.

 

Art. 3º É vedada a utilização de bens públicos municipais para eventos patrocinados por operadores de apostas quando houver exposição de marcas, logotipos, slogans ou publicidade destinada à promoção comercial dessas atividades.

 

Parágrafo único. A vedação não impede a divulgação de informações de caráter exclusivamente jornalístico ou educativo.

 

Art. 4º A vedação prevista nesta Lei aplica-se à exploração publicitária realizada em bens públicos municipais, inclusive quando decorrente de concessão, permissão, autorização, cessão de uso ou instrumento congênere.

 

§1º Está vedação aplica-se às ações de comunicação institucional promovidas pelo Município.

 

§2º Permanecem resguardadas as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação federal, quando houver obrigação legal.

 

Art. 5º Os instrumentos jurídicos que autorizem a exploração publicitária em bens públicos municipais deverão observar as vedações estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – Operador de Apostas de Quota Fixa: pessoa jurídica autorizada pela União para explorar essa atividade;

 

II – Publicidade: qualquer forma de comunicação comercial destinada à promoção de produtos, serviços ou marcas;

 

III – Propaganda Indireta: utilização de marcas, logotipos, símbolos, slogans ou quaisquer outros elementos aptos à identificação do operador de apostas.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá desenvolver campanhas educativas destinadas à prevenção da ludopatia, ao consumo responsável e à conscientização acerca dos riscos sociais e econômicos das apostas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 3 de setembro de 2026.

 

FERNANDO MARRONI

Prefeito

 

Registre-se. Publique-se.

 

PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR

Secretário de Governo

 


Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:53F1C900


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 09/09/2026. Edição 4411
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