ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.582, DE 31 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas do Município de Pelotas, e dá outras providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino do Município de Pelotas.
§ 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local estratégico da escola, com acesso restrito aos servidores, a fim de evitar acionamentos indevidos.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se botão de pânico o equipamento composto por dispositivo de acionamento e sistema de transmissão de alerta, destinado a comunicar, de forma imediata, uma central de monitoramento vinculada aos órgãos de segurança pública competentes, tais como Polícia Civil, Brigada Militar ou Guarda Municipal de Pelotas, conforme a área de jurisdição.
Art. 2ºA implementação do disposto nesta Lei observará os seguintes prazos, contados a partir de sua publicação:
I – instalação em, no mínimo, 10% (dez por cento) das escolas no primeiro ano;
II – instalação em, no mínimo, 30% (trinta por cento) das escolas até o final do segundo ano;
III – instalação em 100% (cem por cento) das escolas até o final do quinto ano.
Parágrafo único. A priorização das unidades escolares deverá considerar o número de alunos, a localização e o histórico de ocorrências relacionadas à violência no ambiente escolar.
Art. 3º Para a implementação do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos federais, estaduais, instituições de ensino e iniciativa privada.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação – SME, em conjunto com os órgãos de segurança pública, regulamentará os procedimentos para implantação, funcionamento e monitoramento do sistema previsto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 31 de julho de 2026.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR
Secretário de Governo
Publicado por:
Lúcia Badia Maciel
Código Identificador:543EE859
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 02/09/2026. Edição 4407
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Imprimir a Matéria