ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO
Secretaria Municipal de Compras Públicas
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS PÚBLICAS
SÚMULA DO SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 212/2011
MODALIDADE: Concorrência Pública 05/2011
CONTRATADA: CONSÓRCIO OPERACIONAL LEOPOLDENSE - COLEO, inscrita no CNPJ sob o nº 10.963.280/0001-97.
CONSIDERANDO a competência municipal para organizar, prestar, regulamentar e fiscalizar o transporte público coletivo urbano, serviço público essencial; a previsão expressa de prorrogação por igual período constante do Edital da Concorrência nº 05/2011 e do Contrato de Concessão nº 212/2011; a Ordem de Serviço nº 01/2011, de 18 de agosto de 2011, e o requerimento administrativo de prorrogação apresentado pela CONCESSIONÁRIA; a Nota Técnica nº 01/2026, que concluiu pela vantajosidade da prorrogação qualificada, condicionada à ampliação dos mecanismos de controle, fiscalização, dados, transparência e acompanhamento; a manifestação da área econômico-financeira, o Parecer Jurídico da PGM e a decisão da autoridade competente constantes do processo administrativo; e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço, a prestação adequada e a atualização da governança contratual, sem efeito tarifário, indenizatório ou de subsídio automático.
DO OBJETO: 1.1. O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogar o prazo do Contrato de Concessão nº 212/2011 por 15 anos, correspondente a igual período ao originalmente contratado; atualizar os mecanismos de governança, planejamento, fiscalização, acompanhamento, transparência, gestão de dados, relacionamento com os usuários e responsabilização; mediante a incorporação do Anexo Complementar ao Termo Aditivo nº 06/2026 – Diretrizes de Governança, Dados, Fiscalização, Desempenho e Transparência, que passa a integrar a relação contratual para todos os fins, sem substituir ou revogar os anexos e especificações técnicas originários, salvo quanto às matérias expressamente alteradas.
1.2. A prorrogação fica condicionada ao cumprimento das obrigações previstas neste Termo Aditivo e em seu Anexo Complementar, sem prejuízo das obrigações estabelecidas no contrato originário, no edital, na proposta técnica, nas especificações técnicas e nos demais documentos integrantes da contratação.
DO PRAZO: 2.1. O prazo da concessão fica prorrogado por 15 anos, com vigência de 17 de agosto de 2026 a 16 de agosto de 2041.
2.2. A continuidade da prestação não sofrerá interrupção entre o período originário e o período prorrogado.
2.3. A prorrogação não confere direito a nova extensão automática, permanecendo eventual futura decisão sujeita à legislação e aos instrumentos vigentes ao término deste período.
DA GOVERNANÇA, DOS DADOS E DO DESEMPENHO: 3.1. A CONCESSIONÁRIA cumprirá as diretrizes, obrigações, prazos de implantação e rotinas previstas no Anexo Complementar, assegurando o acesso municipal direto, permanente, gratuito e auditável aos dados e sistemas operacionais, de bilhetagem, demanda, receita, frota, manutenção e ocorrências; a fiscalização eletrônica e a aferição por dados, com concentração das ações de controle nos desvios relevantes; o acompanhamento da programação operacional, da regularidade, do cumprimento de viagens e horários, dos intervalos e do tempo de espera; o planejamento da frota, da manutenção, da acessibilidade, da tecnologia e dos investimentos; a transparência econômico-financeira, a auditoria da bilhetagem e a prestação de contas; e a implantação de aplicativo oficial de informação e relacionamento com os usuários, de pesquisa de satisfação, de integração com a Ouvidoria e de mecanismos de controle social.
3.2. O Anexo Complementar poderá ter seus leiautes, dicionários de dados, fórmulas, procedimentos técnicos e modelos de relatório atualizados por ato técnico motivado do PODER CONCEDENTE, após manifestação da CONCESSIONÁRIA, desde que não haja alteração do objeto, do prazo, da matriz econômica ou imposição de investimento material não previamente tratado.
3.3. Nos primeiros 365 dias do período prorrogado, será validada a linha de base dos indicadores, sem suspensão das obrigações já mensuráveis e sem redução dos padrões de serviço adequado.
DA SEGURANÇA ECONÔMICO-FINANCEIRA: 4.1. A prorrogação, por si só, não gera reajuste, revisão, indenização, pagamento, aumento de subsídio ou alteração tarifária automática.
4.2. As obrigações de acesso a dados, prestação de contas, transparência, fiscalização, manutenção do serviço adequado e implantação das rotinas constantes deste instrumento constituem condicionantes da prorrogação e não produzirão efeito econômico automático.
4.3. Novos investimentos ou alterações materiais com impacto econômico-financeiro relevante somente serão incorporados após definição expressa de necessidade, escopo, cronograma, fonte de custeio, alocação de riscos e tratamento na equação contratual, mediante procedimento próprio.
4.4. A preservação do equilíbrio econômico-financeiro observará a legislação, o contrato e a demonstração objetiva do fato gerador, do nexo causal, do impacto líquido e das medidas compensatórias já concedidas, vedada a dupla recomposição.
4.5. SUSPENSÃO DO REPASSE FINANCEIRO - Com amparo artigo 37, XXI, da Constituição Federal, Artigos 9º, § 4º e 10 da Lei nº 8.987/1995, e obrigação contratual do Município de assegurar a sustentabilidade do transporte público coletivo, essencial e contínuo à população, fica registrada a suspensão da exigibilidade do pagamento do repasse financeiro da Concessionária COLEO ao Poder concedente de trata a cláusula 4.1 do Contrato de Concessão, relativos aos anos de 2023, 2024 e 2025.
Esta suspensão do repasse financeiro formaliza uma situação fática essencial para viabilizar a análise de prorrogação contratual, ficando a definição de repasses e novas diretrizes tarifárias aguardando o resultado final da auditoria externa especializada, executada por empresa contratada pela PMSL. O estudo auditará os balanços mensais do consórcio para fornecer embasamento técnico e total transparência jurídica à tomada de decisão qualificada da Administração Municipal, conforme justificativa feita no memorando n° 514/2026 da Secretaria Municipal de Mobilidade e Obras – SEMOB.
4.6. SUSPENSÃO DO ITEM 6.1, ALÍNEA “b” – Fica suspensa a exigibilidade do item 6.1, alínea “b” da Cláusula Sexta do contrato supra:
“b) Adequação de toda a frota de ônibus com especificações próprias para o transporte urbano de passageiros em condições de segurança, acessibilidade, conforto, facilidade de embarque e desembarque, com níveis mínimos de poluição, seguindo programa de renovação que assegure idade média inferior a 10 anos”, até o final do ano de 2026.
Esta suspensão do item 6.1, alínea “b” da Cláusula Sexta do contrato formaliza uma situação fática essencial para viabilizar a análise de prorrogação contratual, ficando a definição da idade média adequada aguardando o resultado final da auditoria externa especializada, executada por empresa contratada pela PMSL. O estudo fará o levantamento da demanda, passageiros, quilometragem, linhas, quadro de horários, viagens, frota operacional e reserva para fornecer embasamento técnico e total transparência jurídica à tomada de decisão qualificada da Administração Municipal, conforme justificativa feita no memorando n° 478/2026 da Secretaria Municipal de Mobilidade e Obras – SEMOB.
DO PROCESSO JUDICIAL Nº 5014812-66.2021.8.21.0033: 5.1. As partes registram a existência do Processo nº 5014812-66.2021.8.21.0033, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual a CONCESSIONÁRIA formula pretensão relacionada ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 212/2011.
5.2. No prazo de até 10 dias úteis da assinatura deste Termo Aditivo, as partes, por seus representantes processuais, comprometem-se a apresentar requerimento conjunto ao juízo competente para suspensão consensual do processo, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo prazo legalmente admitido e sujeito à decisão judicial.
5.3. O presente Termo Aditivo não suspende, por si só, o processo judicial referido nesta cláusula. A suspensão dependerá de requerimento conjunto dos representantes processuais das partes e de decisão do juízo competente, não excederá 6 (seis) meses e observará os demais limites legais aplicáveis. As negociações poderão prosseguir durante a execução do contrato prorrogado, ainda que o processo retome seu curso após o término do período de suspensão.
5.4. Em até 15 dias úteis da assinatura, será instalada mesa técnica de negociação, com representantes jurídicos, técnicos e econômico-financeiros das partes, para examinar o período, os fatos geradores, a metodologia, os impactos líquidos e as medidas compensatórias relacionadas ao pleito.
5.5. A assinatura deste Termo Aditivo, o pedido de suspensão e a participação na mesa técnica não importam reconhecimento, confissão, novação, renúncia, quitação, transação ou incorporação automática de valores à nova equação contratual.
5.6. Eventual composição dependerá de instrumento próprio, instruído com manifestações técnicas e jurídicas, autorização da autoridade competente e, quando cabível, homologação judicial.
5.7. Na ausência de acordo, o processo poderá prosseguir regularmente, sem prejuízo da continuidade do serviço, do prazo prorrogado e das demais obrigações deste Termo Aditivo.
DA FISCALIZAÇÃO, CORREÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO: 6.1. O PODER CONCEDENTE designará gestor e fiscais do contrato, com acesso direto aos sistemas e dados necessários ao exercício de suas atribuições.
6.2. A fiscalização priorizará meios digitais, dados produzidos na operação e análise por risco, evitando duplicidade de relatórios e exigências de informações já disponíveis nos sistemas integrados.
6.3. O descumprimento seguirá rito objetivo e progressivo: registro eletrônico do desvio; notificação; prazo de correção; plano de ação em caso de reincidência ou materialidade; e aplicação das penalidades cabíveis, assegurados contraditório e ampla defesa.
6.4. O descumprimento deste Termo Aditivo ou do Anexo Complementar constitui inadimplemento contratual e sujeita a CONCESSIONÁRIA às sanções previstas no contrato originário, na Lei nº 8.987/1995 e nas demais normas aplicáveis.
DA ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE: 7.1. As partes observarão as normas legais e regulamentares supervenientes aplicáveis ao transporte público coletivo urbano, inclusive as disposições da Lei nº 15.432/2026 a partir de sua vigência.
7.2. A adequação regulatória será implementada por atos técnicos, ordens de serviço ou instrumentos contratuais apropriados, conforme a natureza da obrigação, preservado o equilíbrio econômico-financeiro quando houver impacto objetivo, material e comprovado.
DA RATIFICAÇÃO E DA PREVALÊNCIA: 8.1. Permanecem ratificadas todas as cláusulas e condições do Contrato de Concessão nº 212/2011 que não tenham sido expressamente alteradas por este Termo Aditivo.
8.2. O Anexo I – Especificações Técnicas do Contrato de Concessão nº 212/2011, bem como os demais anexos, projetos, especificações e documentos integrantes da contratação originária, permanecem vigentes em tudo o que não contrariar disposição expressa deste Termo Aditivo.
8.3. O Anexo Complementar ao Termo Aditivo nº 06/2026 – Diretrizes de Governança, Dados, Fiscalização, Desempenho e Transparência passa a integrar o Contrato de Concessão nº 212/2011 com natureza complementar e atualizadora, sem substituir, revogar ou renumerar os anexos originários.
8.4. O contrato originário, seus anexos, o presente Termo Aditivo e o respectivo Anexo Complementar deverão ser interpretados de forma sistemática e harmônica. Em caso de incompatibilidade insanável, prevalecerão o presente Termo Aditivo e seu Anexo Complementar exclusivamente quanto às matérias de governança, gestão e disponibilização de dados, fiscalização, indicadores de desempenho, transparência,
relacionamento com os usuários e demais aspectos expressamente atualizados.
8.5. As disposições do Anexo Complementar não serão interpretadas como alteração implícita do objeto da concessão, da rede, dos itinerários, do regime tarifário, das especificações dos veículos, dos quantitativos de frota ou da equação econômico financeira, matérias que somente poderão ser modificadas mediante ato ou instrumento próprio, observados o contrato e a legislação aplicável.
DA PUBLICIDADE E DA EFICÁCIA: 9.1. O extrato deste Termo Aditivo será publicado na forma legal e disponibilizado no Portal da Transparência do Município, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal e pela legislação de proteção de dados pessoais.
9.2. Este Termo Aditivo produzirá efeitos a partir de sua publicação, observado o disposto na Cláusula Segunda.
ANEXO COMPLEMENTAR AO SEXTO TERMOA ADITIVO Nº06/2026
DIRETRIZES DE GOVERNANÇA, DADOS, FISCALIZAÇÃO, DESEMPENHO E TRANSPARÊNCIA
CLÁUSULA 1 – FINALIDADE E PRINCÍPIOS DE EXECUÇÃO
1.1. Este Anexo estabelece diretrizes operacionais mínimas para o período prorrogado, com foco em simplificação, controle por dados, prestação adequada, transparência e melhoria contínua.
1.2. A aplicação deste Anexo observará os princípios da produção da informação uma única vez, preferencialmente na fonte eletrônica da operação; do acesso direto do Município, sem intermediação ou custo adicional; da fiscalização por exceção e risco, concentrada nos desvios relevantes; da clareza, auditabilidade, interoperabilidade e preservação do histórico; da prioridade à regularidade, ao cumprimento da oferta e à redução do tempo de espera; e da transparência acessível ao usuário, com proteção dos dados pessoais.
CLÁUSULA 2 – GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADES
2.1. O PODER CONCEDENTE designará, por ato simples: gestor do contrato, fiscal técnico e, quando necessário, fiscais administrativo e econômico-financeiro.
2.2. A CONCESSIONÁRIA indicará responsável institucional e pontos focais técnico, operacional, tecnológico e econômico-financeiro, com poderes para receber comunicações e coordenar providências.
2.3. As comunicações, notificações, planos de ação, registros de desvio e evidências serão mantidos em processo ou ambiente eletrônico oficial.
2.4. Reuniões periódicas ocorrerão preferencialmente quando houver desvio material, decisão de planejamento ou necessidade de correção, evitando agendas meramente formais.
CLÁUSULA 3 – DADOS, SISTEMAS E TITULARIDADE INFORMACIONAL
3.1. A CONCESSIONÁRIA assegurará ao Município acesso direto, permanente e sem custo adicional às informações necessárias ao planejamento, regulação, fiscalização, revisão tarifária, prestação de contas e atendimento aos usuários.
3.2. O acesso abrangerá, no mínimo, a localização e o histórico dos veículos por GPS, a programação, as viagens programadas e realizadas, os horários, os intervalos e a rodagem; a bilhetagem eletrônica, os créditos comercializados, utilizados, cancelados e expirados, a demanda por categoria, as gratuidades, as integrações, as receitas e os rendimentos financeiros vinculados ao sistema; o cadastro da frota, a disponibilidade, as substituições, a manutenção preventiva e corretiva, as inspeções, as quebras e as ocorrências; as reclamações, sugestões, elogios, protocolos, prazos e respostas; e os demonstrativos operacionais, contábeis, econômicos e financeiros relacionados ao serviço municipal.
3.3. Os dados serão fornecidos em formato aberto, estruturado, exportável e auditável, com dicionário de dados, trilha de auditoria, cópias de segurança e preservação do histórico.
3.4. Indisponibilidades, incidentes de segurança ou perda de integridade serão comunicados imediatamente ao Município, acompanhados de plano de contingência e restauração.
3.5. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Geral de Proteção de Dados, com anonimização ou agregação das informações destinadas à divulgação pública.
3.6. A disponibilização mínima das informações observará regime compatível com a natureza e o uso de cada dado. Os dados de GPS, programação e viagens serão acessíveis continuamente e consolidados diariamente, para fiscalização da oferta e da regularidade; os dados de bilhetagem, demanda e receitas serão acessíveis continuamente e consolidados mensalmente, para auditoria, acompanhamento tarifário, controle de gratuidades e planejamento; os dados de frota, manutenção e quebras serão atualizados continuamente e consolidados mensalmente, para verificação da disponibilidade, segurança e manutenção; as ocorrências e reclamações serão registradas imediatamente e consolidadas mensalmente, para correção, atendimento e controle social; o desempenho será consolidado em boletim eletrônico mensal, para gestão contratual e transparência; e as informações econômico-financeiras serão prestadas anualmente e sempre que requisitadas, para reajustes, revisões e prestação de contas.
CLÁUSULA 4 – OPERAÇÃO, INDICADORES E CALIBRAÇÃO
4.1. A programação oficial de linhas, itinerários, horários, frota e viagens será registrada em ambiente acessível ao Município. Alterações dependerão de autorização, ordem de serviço ou procedimento previsto pelo PODER CONCEDENTE, ressalvadas contingências justificadas.
4.2. A fiscalização acompanhará, no mínimo, o cumprimento das viagens e da programação oficial; a regularidade, a pontualidade, os intervalos e o tempo de espera; a disponibilidade da frota, as quebras, as substituições e a manutenção; a lotação, a acessibilidade, a segurança e as ocorrências; as reclamações, os prazos de resposta e a satisfação dos usuários; e a limpeza, a conservação, o conforto e a informação ao passageiro.
4.3. As fórmulas, fontes, tolerâncias e referências serão definidas pelo Município após a validação da linha de base, com manifestação técnica da CONCESSIONÁRIA, sem redução do padrão de serviço adequado.
4.4. Em até 90 dias do início do período prorrogado, a CONCESSIONÁRIA apresentará plano prioritário de melhoria da regularidade e do tempo de espera, com ações por linha e faixa horária, sujeito à aprovação e acompanhamento municipal.
CLÁUSULA 5 – FROTA, MANUTENÇÃO E INVESTIMENTOS
5.1. Até 30 de novembro de cada ano, a CONCESSIONÁRIA apresentará Plano de Frota e Investimentos para o exercício seguinte, contendo, de forma objetiva: frota operacional e reserva, idade, acessibilidade, substituições, manutenção, tecnologia embarcada, investimentos e cronograma.
5.2. O plano será aprovado, ajustado ou complementado por ato técnico simples, sem necessidade de aditivo anual, desde que não altere materialmente a equação econômico financeira.
5.3. A execução será acompanhada por registros eletrônicos e evidências físicas e financeiras, dispensada a repetição de documentos já disponíveis nos sistemas.
5.4. Investimentos materiais não previstos ou que dependam de nova fonte de custeio serão submetidos a procedimento específico antes de sua exigibilidade.
CLÁUSULA 6 – TRANSPARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA E BILHETAGEM
6.1. A CONCESSIONÁRIA disponibilizará ao Município, em meio eletrônico, demonstrativos anuais de receitas tarifárias e extra tarifárias, custos, gratuidades, subsídios, investimentos e demais informações vinculadas ao serviço de São Leopoldo.
6.2. Os pedidos de reajuste, revisão ou reequilíbrio serão acompanhados de memória de cálculo, documentos de suporte e demonstração dos efeitos líquidos, inclusive medidas compensatórias já concedidas.
6.3. A contabilidade deverá permitir identificar as receitas, custos, ativos, passivos e investimentos atribuíveis ao serviço municipal.
6.4. O Município poderá determinar auditoria independente da bilhetagem, das receitas e dos dados econômico-financeiros, na periodicidade definida pela autoridade competente e, no mínimo, anualmente quando assim exigido pela legislação aplicável.
6.5. A substituição do sistema ou do fornecedor de bilhetagem dependerá de autorização municipal e de plano de migração que assegure interoperabilidade, continuidade, preservação do histórico e ausência de perda de créditos ou dados.
CLÁUSULA 7 – APLICATIVO, USUÁRIOS, TRANSPARÊNCIA ATIVA E CONTROLE SOCIAL
7.1. A CONCESSIONÁRIA implantará e manterá aplicativo oficial, gratuito e acessível, para dispositivos móveis e em versão web responsiva, em prazo não superior a 30 dias, conforme cronograma técnico aprovado pelo Município em até 15 dias da assinatura deste Termo Aditivo.
7.2. O aplicativo conterá, no mínimo, a localização dos veículos em tempo real e a previsão de chegada nos pontos; a consulta de linhas, itinerários, paradas e horários programados; alertas de atrasos, desvios, interrupções e alterações relevantes; informações tarifárias, de integração, gratuidade e acessibilidade; canal único para reclamações, sugestões, elogios e avaliações, com protocolo, prazo de resposta e acompanhamento; e indicadores consolidados, em linguagem simples, sobre cumprimento de viagens e horários, regularidade, pontualidade, quebras, substituições e disponibilidade da frota, salvo inviabilidade técnica ou financeira, devidamente comprovada, a ser avaliada em conjunto pelo PODER CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIO.
7.3. O canal de manifestações será integrado à Ouvidoria Municipal ou permitirá o intercâmbio de dados e protocolos com o sistema oficial.
7.4. Alterações relevantes de linhas, itinerários e horários serão divulgadas no aplicativo e nos canais oficiais em linguagem clara e com antecedência razoável, salvo situações emergenciais.
7.5. A CONCESSIONÁRIA realizará pesquisa independente de satisfação a cada 2 anos, com metodologia aprovada ou supervisionada pelo Município.
7.6. Será apresentado relatório anual de desempenho ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana ou instância equivalente.
7.7. A disponibilização pública não substitui o acesso integral do PODER CONCEDENTE aos dados brutos, sistemas e registros necessários à fiscalização.
CLÁUSULA 8 – RITO DE CORREÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
8.1. Identificado desvio relevante, a fiscalização adotará, conforme a gravidade e a reincidência, o registro eletrônico e a comunicação à CONCESSIONÁRIA, a fixação de prazo proporcional para correção, a exigência de plano de ação com indicação da causa, das providências, do responsável e do prazo, a verificação do saneamento e o encerramento do registro e, quando cabível, a aplicação de penalidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.2. A correção voluntária não afasta penalidade quando houver dano, risco, reincidência,
descumprimento grave ou previsão contratual específica.
8.3. Descumprimentos graves ou persistentes poderão ensejar as medidas previstas no contrato e na Lei nº 8.987/1995.
CLÁUSULA 9 – AVALIAÇÃO PERIÓDICA E MELHORIA CONTÍNUA
9.1. O desempenho será consolidado anualmente em relatório único, alimentado pelos sistemas e utilizado para fiscalização, planejamento, transparência, revisão tarifária e resposta aos usuários.
9.2. A cada 3 anos será realizada revisão estratégica das diretrizes de rede, tecnologia, dados, indicadores e investimentos, sem reabertura do prazo da concessão e sem alteração automática da equação econômico-financeira.
9.3. As atualizações técnicas deverão preservar a continuidade, a qualidade, a razoabilidade, a transparência e a segurança jurídica.
CLÁUSULA 10 – CRONOGRAMA INICIAL DE IMPLANTAÇÃO
10.1. Os prazos poderão ser ajustados uma única vez por ato motivado do PODER CONCEDENTE, mediante justificativa técnica, sem afastar a obrigação de continuidade e sem produzir efeito econômico automático.
10.2. No prazo máximo de 15 dias, contado da assinatura deste Termo Aditivo, ambas as partes indicarão os respectivos responsáveis e instalarão a mesa técnica relativa ao processo judicial referido na Cláusula Quinta do Termo Aditivo.
10.3. No prazo máximo de 30 dias, contado da assinatura deste Termo Aditivo, a CONCESSIONÁRIA apresentará o plano executivo de integração de dados e o cronograma de implantação do aplicativo oficial.
10.4. No prazo máximo de 60 dias, contado da assinatura deste Termo Aditivo, a CONCESSIONÁRIA assegurará ao Município acesso inicial aos sistemas e às bases operacionais prioritárias.
10.5. No prazo máximo de 90 dias, contado da assinatura deste Termo Aditivo, a CONCESSIONÁRIA apresentará, sob acompanhamento do Município, o plano de melhoria da regularidade e do tempo de espera.
10.6. No prazo máximo de 180 dias, contado da assinatura deste Termo Aditivo, a CONCESSIONÁRIA colocará em operação o aplicativo oficial e sua versão web responsiva.
10.7. No prazo máximo de 365 dias, contado da assinatura deste Termo Aditivo, o Município e a CONCESSIONÁRIA concluirão a validação da linha de base e das metodologias dos indicadores.
RAFAEL DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Compras e Licitações
São Leopoldo, Berço da Colonização Alemã no Brasil
Publicado por:
Quilmair Milman de Oliveira
Código Identificador:5E34DD4C