ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.594, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a publicação, no Portal da Transparência do Município de Pelotas, dos Termos de Compromisso de medidas mitigatórias e compensatórias decorrentes de licenciamentos ambientais e urbanísticos, e dá outras providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º Torna obrigatório ao Poder Executivo Municipal publicar no site eletrônico oficial do Município de Pelotas, por meio do Portal da Transparência, em seção de fácil acesso ao cidadão, a íntegra de todos os Termos de Compromisso que estipulem medidas mitigatórias e compensatórias decorrentes de licenciamentos ambientais e urbanísticos.
Art. 2º Para facilitar a consulta, além da íntegra dos documentos, serão divulgados de forma sistematizada os seguintes dados de cada Termo de Compromisso:
I – identificação do empreendedor: nome ou razão social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – localização e descrição sucinta do empreendimento;
III – data de assinatura do termo, detalhamento das obrigações firmadas e o valor estimado correspondente a cada medida;
IV – cronograma de execução das medidas e respectivos prazos;
V – situação atual de cumprimento das obrigações (em execução, concluído ou em atraso).
Art. 3º A publicação dos dados de que trata esta Lei observará os princípios da finalidade, adequação e necessidade, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis e de informações protegidas por sigilo legal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá manter os dados e informações atualizadas.
Art. 5º Esta Lei aplica-se aos Termos de Compromisso cujas obrigações ainda não tenham sido integralmente cumpridas na data de sua publicação, bem como aos que forem firmados posteriormente.
Art. 6º O agente público responsável que, de forma injustificada, descumprir as obrigações previstas nesta Lei estará sujeito à apuração de responsabilidade funcional, nos termos do regime disciplinar dos servidores do Município, sem prejuízo das demais responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no que couber, para o seu fiel cumprimento.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 3 de setembro de 2026.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
Registre-se. Publique-se.
PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR
Secretário de Governo
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:7197001B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 09/09/2026. Edição 4411
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