ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAGUNDES VARELA
Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
LEI Nº 2.632 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
LEI Nº 2.632 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A RAE - REDE DE APOIO EDUCACIONAL ÀS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE FAGUNDES VARELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a RAE - REDE DE APOIO EDUCACIONAL (Rede de Apoio às Escolas), que tem por objetivo o trabalho em rede e a busca de soluções coletivas e alternativas para diminuir a evasão escolar e outros problemas que interferem direta ou indiretamente no processo de ensino-aprendizagem e/ou na socialização do educando.
Art. 2º A RAE terá articulação com escolas municipais, estaduais e com a sociedade civil, por meio de órgãos governamentais e não governamentais.
Art. 3º A Rede de Apoio às Escolas será composta pelos seguintes profissionais:
I – Um representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
II – Dois representantes da gestão escolar do Município, sendo um da EMEI Caminhos do Aprender e um do Colégio Estadual Ângelo Mônaco;
III – Um Coordenador Pedagógico e/ou supervisor escolar, sendo um da EMEI Caminhos do Aprender e um do Colégio Estadual Ângelo Mônaco;
IV – Um representante do Conselho Municipal de Educação;
V – Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA;
VI – Dois representantes da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;
VII – Um representante do Conselho Tutelar;
Art. 4º A Rede de Apoio às Escolas deverá se reunir conforme Regimento Interno, e suas reuniões deverão ser registradas por meio de atas.
Art. 5º A composição da Rede de Apoio às Escolas terá vigência de 2 (dois) anos e deverá ser constituída através de indicação oficializada à Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo e nomeada por Decreto do Prefeito Municipal.
§1º Os membros integrantes da Rede de Apoio às Escolas escolherão o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a).
§2º A substituição dos membros da Rede de Apoio às Escolas dar-se-á mediante justificativa do Presidente, encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e efetivada por meio de Decreto que nomeará o novo membro.
Art. 6º A Rede de Apoio às Escolas é responsável por elaborar seu Regimento Interno no prazo de 180 dias após a publicação da portaria de designação dos membros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fagundes Varela, 07 de outubro de 2026.
NELTON CARLOS CONTE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Meotti
Código Identificador:75F15497