ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS

GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.551, DE 12 DE JUNHO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Pública Municipal Hildete Bahia da Luz, sob o regime de direito privado, para a gestão dos vínculos de emprego celetistas oriundos do antigo Pronto Socorro Municipal de Pelotas, e dá outras providências.

 

O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Fundação Pública Municipal Hildete Bahia da Luz, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, integrante da Administração Pública Indireta do Município.

 

Art. 2º A Fundação Pública Municipal Hildete Bahia da Luz terá sede e foro na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, e prazo de duração indeterminado, vinculada, para fins de controle finalístico, à Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

 

Art. 3º A Fundação reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e pela legislação aplicável, submetendo-se, em sua atuação, aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber à sua natureza fundacional, as disposições dos artigos 62 a 69 do Código Civil.

 

Art. 4º A Fundação terá por objeto exclusivo a gestão administrativa, financeira e trabalhista dos contratos de trabalho, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dos empregados oriundos do antigo Pronto Socorro Municipal de Pelotas, cujos vínculos foram absorvidos em decorrência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado em 5 de maio de 2026.

 

Parágrafo único. A atuação dos profissionais geridos pela Fundação dar-se-á nos órgãos integrantes da rede municipal de saúde ou mediante cessão funcional ou acordo de cogestão com os órgãos e entidades do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Município, formalizada por instrumento próprio, sem que isso altere o vínculo empregatício com a Fundação.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 5º O quadro de pessoal da Fundação Pública Municipal Hildete Bahia da Luz será composto pelos empregados celetistas que, na data da migração, estavam formalmente vinculados à Associação Pelotense de Assistência e Cultura – APAC e prestavam trabalho exclusivamente para o serviço do Pronto Socorro Municipal.

 

Art. 6º O quadro de pessoal de que trata o artigo 5º desta Lei é considerado, para todos os efeitos legais, um quadro especial em extinção, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pela legislação trabalhista complementar.

 

Art. 7º Fica vedada, a qualquer título, a contratação de novos empregados para o quadro de pessoal da Fundação.

 

Art. 8º A migração dos contratos de trabalho para a Fundação Pública Municipal Hildete Bahia da Luz configura sucessão de empregadores para todos os fins de direito.

 

Parágrafo único. A integração ao quadro da Fundação não confere aos empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988, aplicando-se-lhes as garantias próprias do regime celetista.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

Art. 9º O patrimônio da Fundação Pública Municipal Hildete Bahia da Luz será constituído por:

 

I – bens móveis e imóveis que lhe forem destinados pelo Município de Pelotas;

 

II – doações, heranças, legados e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

 

III – outros bens e direitos que adquirir a qualquer título.

 

Art. 10. Constituem receitas da Fundação:

 

I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município de Pelotas e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

II – transferências financeiras do Fundo Municipal de Saúde, para custeio das despesas de pessoal;

 

III – doações, auxílios e subvenções;

 

IV – rendimentos de aplicações financeiras de suas disponibilidades, quando houver;

 

V – outras receitas eventuais compatíveis com sua finalidade.

 

Parágrafo único. As receitas auferidas pela Fundação serão integralmente revertidas para a consecução de seu objeto social, sendo vedada a distribuição de lucros ou resultados.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE GOVERNANÇA

 

Art. 11. A Fundação Pública Municipal Hildete Bahia da Luz terá a seguinte estrutura de governança:

 

I – Conselho de Administração;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.

Seção I

Do Conselho de Administração

 

Art. 12. O Conselho de Administração, órgão de deliberação superior e orientação estratégica, será composto por 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte representação:

 

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS;

 

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Recursos Humanos – SERH;

 

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF;

 

IV – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde – CMS;

 

V – 1 (um) representante eleito pelos empregados da Fundação.

 

§ 1º Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes, à exceção do representante dos empregados, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 2º A organização, o funcionamento e as competências específicas do Conselho de Administração serão detalhados no Estatuto da Fundação.

 

Seção II

Da Diretoria Executiva

 

Art. 13. A Diretoria Executiva, órgão de gestão e representação da Fundação, será composta por:

 

I – 01 (um) Diretor-Presidente;

 

II – 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.

 

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva ocuparão cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º O Diretor-Presidente é o representante legal da Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe a responsabilidade pela gestão cotidiana da entidade, com o auxílio do Diretor Administrativo-Financeiro.

 

§ 3º As atribuições e competências da Diretoria Executiva serão definidas no Estatuto da Fundação.

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 14. O Conselho Fiscal, órgão permanente de fiscalização contábil, financeira e patrimonial, será composto por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, com notório conhecimento nas áreas de contabilidade, finanças ou direito.

 

Parágrafo único. Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições a serem definidas no Estatuto, examinar e emitir parecer sobre as contas, os balanços e os relatórios financeiros da Fundação.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO, CONTÁBIL E DE CONTROLE

 

Art. 15. A gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Fundação será fiscalizada pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE-RS, nos termos da Constituição Federal e da legislação pertinente.

 

Art. 16. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil, devendo sua contabilidade atender às normas gerais de direito financeiro aplicáveis ao setor público, em conformidade com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e demais legislações correlatas.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO

 

Art. 17. A Fundação Pública Municipal Hildete Bahia da Luz será extinta de pleno direito quando for integralmente cumprida a finalidade para a qual foi criada, o que se dará com a rescisão do último contrato de trabalho de seu quadro especial em extinção.

 

Art. 18. A extinção da Fundação somente poderá ser efetivada após a quitação integral de todas as suas obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e contratuais.

 

Art. 19. Em caso de extinção, o patrimônio remanescente da Fundação, incluindo bens, direitos e saldos financeiros, será integralmente revertido ao patrimônio do Município de Pelotas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o limite necessário, para fazer frente às despesas de instalação e funcionamento da Fundação no primeiro exercício financeiro.

 

Art. 21. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, especialmente no que tange à aprovação do Estatuto da Fundação, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 22. O ato de instituição da Fundação e a efetiva migração da mão de obra deverão ocorrer em até 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 12 de junho de 2026.

 

FERNANDO MARRONI

Prefeito

 

Registre-se. Publique-se.

 

PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR

Secretário de Governo


Publicado por:
Bianca Cibele Klug Padilha
Código Identificador:840BD927


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 15/06/2026. Edição 4350
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