ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 10.898, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.

Institui e regulamenta o funcionamento de Escola em Tempo Integral no Município de Sant’Ana do Livramento na Rede Municipal de Ensino, conforme Lei Federal nº 14.640 de 31/07/2023 e Resolução CME/SL nº 01/2023.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. A criação de matrículas na educação básica em Tempo Integral

I - Considera-se matrícula em tempo integral aquela em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo, totalizando 200 dias letivos e no mínimo 1.400 horas;

II – Ocorrerá, obrigatoriamente, em escolas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, às disposições da Lei 9394/1996 e o Referencial Curricular Municipal;

III- Priorizará as escolas que atendam estudantes de maior vulnerabilidade socioeconômica e concebidas para oferta em jornada em Tempo Integral;

IV – As atividades escolares em Escola de Tempo Integral são aquelas ocorridas dentro do espaço escolar como sala de aula, biblioteca, laboratório, quadra, áreas externas, entre outras, e fora do espaço escolar, como os espaços sociais, culturais, esportivos, científicos de meio ambiente, sempre resguardando o planejamento pedagógico, a finalidade educativa no uso dos espaços, e sempre acompanhados dos profissionais habilitados para condução do processo de ensino e aprendizagem;

V – A criação de que trata o artigo poderá ocorrer em escolas de Tempo Integral ou turno regular.

Parágrafo Único: as designações de estabelecimentos de ensino relacionadas, conforme a resolução CME/SL nº 01/2023, são de uso exclusivo de escolas já devidamente autorizadas a funcionar.

 

Art. 2º. Matrículas em tempo integral são aquelas criadas ou convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir de janeiro de 2023.

 

Art 3º. São objetivos das Escolas em Tempo Integral:

I - Fomentar a oferta de matrículas em Tempo Integral, em observância à meta 6 estabelecida pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e Plano Municipal de Educação de 2015;

II - Elaborar, implementar, monitorar e avaliar a política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na educação básica;

III- Promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de Tempo Integral;

IV – Melhorar a qualidade da Educação Municipal, elevando os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes;

V – Ampliar, de forma progressiva, atendimento em Tempo Integral nas escolas da rede municipal;

VI – Maior indução de oferta em Tempo Integral nas escolas que sejam mais defasadas em relação à meta nacional nos termos da Lei nº 13.005, de 2014;

VII – Reduzir as desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e o público-alvo da educação especial;

VIII – Ofertar matrículas em Tempo Integral nas modalidades em Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, educação bilíngue, de surdos, educação do campo, educação escolar indígena e educação escolar quilombola, considerando as respectivas diretrizes curriculares.

 

Parágrafo Único: a expansão da jornada escolar em Tempo Integral pressupõe:

I – Assegurar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral do educando;

II – Prevenção às violências;

III – Promoção de direitos sociais, direitos humanos e da natureza;

IV – Fomento às ciências, às tecnologias, às artes, às culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e raciais, ao esporte e ao lazer;

V – Fortalecer a convivência democrática e de um ambiente socioambiental pacífico, saudável e inclusivo.

 

Art. 4º. Da oferta de alimentação:

I – Ofertar no mínimo 4 (quatro) refeições diárias aos alunos das Escolas em Tempo Integral;

II – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, os gêneros necessários à alimentação dos estudantes da rede municipal, nutricionista para o acompanhamento do cardápio.

 

Art. 5º. Ficará a cargo da escola a construção conjunta do regimento interno das escolas da Educação Integral:

 

I - Em consonância com as normativas legais;

II - De acordo com as peculiaridades específicas de cada escola, bem como, da comunidade que está inserida.

 

Art 6º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e das direções das escolas formações específicas para o pleno cumprimento dos objetivos educacionais propostos.

 

Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sant’Ana do Livramento, 19 de fevereiro de 2024.

 

ANA LUIZA MOURA TAROUCO

Prefeita Municipal

 

Registre-se e Publique-se:

 

MATHEUS BORGES MEDINA

Secretário Municipal de Administração 


Publicado por:
Fabiana Trevisan Henicka
Código Identificador:84E0A219


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 18/03/2024. Edição 3782
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/