ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALENTIM DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALENTIM DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 2417/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALENTIM DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no art. 115, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município relativos ao exercício de 2027, que compreendem:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal extraídas do Plano Plurianual para 2026/2029;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições específicas relativas ao Orçamento da Seguridade Social;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são as identificadas no Anexo I, composto pelos seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com a especificação da respectiva metodologia e memória de cálculo;
II – demonstrativo das metas fiscais previstas para 2027, 2028 e 2029, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2024, 2025 e 2026;
III – demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
§ 1º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2027 deverão considerar as metas de resultados primário e nominal estabelecidas no Anexo I desta Lei.
§ 2º Será procedida a adequação das metas fiscais se, durante o período compreendido entre a apresentação deste Projeto de Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2027, surgirem novas demandas ou alterações na legislação ou no cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os demonstrativos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para 2027.
Art. 3º Os passivos contingentes e os demais riscos capazes de afetar as contas públicas, avaliados em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, encontram-se discriminados no Anexo II desta Lei.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais as possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, também poderão ser utilizados o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2026, se houver, observada a fonte de recursos correspondente.
§ 3º Na hipótese de os recursos a que se refere o § 2º deste artigo serem insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal de Vereadores para propor a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos, não empenhados e não vinculados.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL PARA 2026/2029
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029, aprovado pela Lei Municipal nº 2.357, de 18 de julho de 2025, especificadas no Anexo III, que faz parte integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2027.
§ 1º A programação da despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II – despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da Administração Municipal; e
III – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º Será feita a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo na hipótese de surgirem novas demandas ou situações que exijam a intervenção do Poder Público, ou em decorrência da abertura de créditos adicionais durante o período compreendido entre a apresentação deste Projeto de Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2027.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, será encaminhado, juntamente com a proposta orçamentária para 2027, o Anexo de Metas e Prioridades devidamente atualizado.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, do art. 115 da Lei Orgânica Municipal e dos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II do caput deste artigo, inclusive os complementos previstos no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros:
I – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, da Constituição Federal;
IV – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VI - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º O orçamento para o exercício de 2027 e sua execução obedecerão, entre outros, aos princípios da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo organizará audiência pública, a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 10. Os estudos para a definição das estimativas da receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, por meio de decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive o Poder Legislativo, considerando-se, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o equilíbrio.
Art. 12. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, contratos de repasses, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
III – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais, requisições de pequeno valor, despesas de pessoal e de obrigações constitucionais e legais.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 13. A cota financeira destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, observada a programação financeira, será repassada até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro de 2027, o saldo de recursos financeiros porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
Art. 14. A criação ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado deverá observar o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, inclusive quanto à demonstração da origem dos recursos e à compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, considerada a margem líquida de expansão constante do demonstrativo integrante do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 15. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I – cobertura de créditos adicionais;
II – atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência de que trata o inciso II do caput deste artigo será fixada em valor equivalente a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput deste artigo, não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16. Os projetos e as atividades previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens ou outros recursos vinculados, somente serão movimentados caso ocorra ou esteja garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a receita e a despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 17. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 18. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, por meio de decreto do Poder Executivo, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito por meio da fonte de recursos ou da modalidade prevista.
Art. 19. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de recursos do Município destinados a clubes e associações de servidores ou de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades continuadas de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, bem como outras atividades de interesse público definidas em lei.
§ 1º Para se habilitar ao recebimento dos recursos de que trata o caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá comprovar o regular funcionamento e a regularidade do mandato de sua diretoria, observados, quando se tratar de parceria com organização da sociedade civil, os requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, inclusive o período mínimo de um ano de existência, com cadastro ativo no CNPJ, nos termos de seu art. 33, inciso V, alínea “a”.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público para a verificação do cumprimento das metas e dos objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º Quando destinada a cobrir déficits de pessoas jurídicas, a concessão dos recursos dependerá de autorização em lei específica, deverá atender às condições estabelecidas nesta Lei e estar prevista na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplicando-se às parcerias com organizações da sociedade civil, quando cabível, a Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá atender às necessidades de pessoas físicas por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que as ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo Conselho Municipal e autorizadas por lei específica, dispensada nova autorização quanto aos programas de duração continuada já instituídos por lei e em execução.
Art. 21. As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições previstas no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão atender às seguintes condições, conforme o caso:
I – a necessidade seja momentânea e a atuação do Poder Público se justifique em razão da repercussão social ou econômica que a extinção da entidade representaria para o Município;
II – a transferência de recursos decorra de incentivos fiscais para a instalação e a manutenção de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
III – no caso de concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas ou jurídicas, os encargos financeiros não sejam inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, além de serem atendidas as seguintes exigências:
a) concessão por meio de fundo rotativo;
b) seleção preliminar e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
c) formalização de contrato.
Parágrafo único. Por meio de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.
Art. 22. Para os fins do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, ajustes ou contratos para o custeio de despesas de competência da União ou do Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação e alistamento militar ou para a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual ou seus créditos adicionais deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 23. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que tratam os incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, quando cabíveis, deverão ser inseridos no processo que abrigar os autos da licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade.
§ 1º Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas decorrentes da criação, da expansão ou do aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa e cujo montante, no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não ultrapasse os valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, atualizados na forma do art. 182 da mesma Lei, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2027, em cada evento, não exceda 34 (trinta e quatro) vezes o menor padrão de vencimentos do Município.
Art. 24. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 25. As metas fiscais para 2027, estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio e setembro de 2027 e de fevereiro de 2028, de modo a acompanhar o cumprimento dos objetivos, corrigir desvios e avaliar os gastos e o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual deverá assegurar dotações suficientes para o pagamento do principal, da atualização monetária, dos juros e dos demais encargos da dívida pública municipal, observados os contratos, os cronogramas de amortização e os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O refinanciamento da dívida pública municipal constará separadamente na Lei Orçamentária Anual e nas leis de créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. No exercício de 2027, as despesas globais com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo e das entidades da Administração Municipal deverão observar as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e dos subsídios de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurada pelo art. 37, inciso X, levará em conta a variação do poder aquisitivo da moeda nacional segundo índices oficiais.
Art. 28. O aumento da despesa com pessoal decorrente de quaisquer das medidas previstas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal fica autorizado, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites dos arts. 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e cumpridas as exigências dos arts. 16 e 17 do mesmo diploma legal, para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração;
VIII - pagamento das diferenças retroativas decorrentes do restabelecimento da contagem do tempo de serviço público, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, especialmente nas hipóteses dos incisos I, II e III, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o impacto orçamentário-financeiro decorrente e o efetivo acréscimo das despesas com pessoal, salvo quando enquadradas como despesas irrelevantes nos termos do art. 23 desta Lei.
§ 2º No caso de provimento de cargos, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 4º Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário-financeiro os atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 29. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas extraordinárias somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 30. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e de transferências constitucionais vinculados às ações e aos serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;
II – das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que serão utilizadas para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do Orçamento Fiscal;
IV – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.
§ 1º As receitas de que tratam os incisos I, II e IV do caput deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. As receitas serão estimadas e discriminadas, considerando:
I - a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2027, se for o caso, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada por meio de cálculo atuarial; e
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 32. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 31 desta Lei, total ou parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto.
Art. 33. O Poder Executivo Municipal, nos termos de lei específica e observadas as limitações previstas na legislação federal, poderá conceder, ampliar ou prorrogar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico e a geração de emprego e renda ou a beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, bem como conceder remissão ou anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo os benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º A concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivo fiscal de natureza tributária não considerada na estimativa da receita orçamentária dependerá da realização de estudo de impacto orçamentário-financeiro e somente entrará em vigor após a implementação das medidas de compensação previstas no art. 14, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º Não se sujeita às regras do § 1º deste artigo a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 34. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 36. As emendas ao projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027 ou aos projetos de lei que modifiquem o orçamento deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2026/2029, aprovado pela Lei Municipal nº 2.357, de 18 de julho de 2025, e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, as emendas:
a) que incidam sobre pessoal e encargos sociais e sobre o serviço da dívida;
b) que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
Art. 37. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 38. Em consonância com o disposto no art. 166, § 5º, da Constituição Federal e no art. 115 da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal de Vereadores para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não tiver sido iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 39. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária não ser aprovado até 31 de dezembro de 2026, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º O processamento de despesas com obras em andamento não será interrompido.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALENTIM DO SUL – RS, 22 DE SETEMBRO DE 2026.
MOISÉS CAVANUS
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
EDUARDA BAGNARA ZANINI
Secretária Municipal da Administração
Publicado por:
Gabriela Borges Bassani
Código Identificador:8A704D1D