ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DECRETO Nº 4.837, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022. ADOTA A IN RFB Nº. 1.234/2012 PARA FINS DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 82, inciso X, daLei Orgânicado Município;

Considerando o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Considerando a tese fixada no Tema nº. 1130 da Repercussão Geral que deu interpretação conforme a Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº. 9.430/1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº. 1.234/2012;

Considerando por fim, que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da LRF (LC nº. 101/2000),

DECRETA:

Art. 1º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição Federal, o Município de Sapucaia do Sul, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº. 9.430/1996 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.234/2012, ou a que vier a substituí-la.

§ 1º. Para fins do caput, a partir da data de publicação deste Decreto, todas as liquidações de despesa deverão considerar os procedimentos aplicáveis ao IRRF da IN RFB nº 1.234/2012 na definição da incidência ou não de retenção de IR e do montante retido.

§ 2º. A Secretaria da Fazenda passará a efetuar o registro do IRRF como receita orçamentária do Município em todas as liquidações de despesas realizadas a partir do início do prazo do §1º deste artigo.

Art. 2º Todos os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB nº. 1.234/2012 a fim de viabilizar o cumprimento do art. 1° deste Decreto.

§ 1º. A notificação de que trata o caput será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda devendo abranger:

Todas as pessoas jurídicas com contrato vigente;

 

As concessionárias de serviços públicos, em especial as de energia elétrica, telefonia e correios;

 

Fornecedores de bens e serviços sem contrato vigente cuja regularidade de contratação justifique o envio da notificação;

 

Bancos, cooperativas de crédito e instituições financeiras assemelhadas nas quais o Município possua contrato de relacionamento.

§ 2º. A notificação obedecerá ao Anexo Único deste Decreto e poderá ser operacionalizada por meio de correspondência com aviso de recebimento ou e-mail com confirmação de leitura ou recebimento.

§ 3º. A notificação enviada aos contratados abrangidos pelos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo será acompanhada de cópia deste Decreto.

Art. 3º Durante o processo de liquidação da despesa poderão ser rejeitados os documentos fiscais em desacordo com as exigências da IN RFB nº. 1.234/2012, devendo o fornecedor retificar o documento ou apresentar outro sem as impropriedades identificadas, ficando suspenso o processo de liquidação até o saneamento.

Art. 4º Os responsáveis pela elaboração das minutas de editais de licitação e de contratos incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação da IN RFB nº. 1.234/2012 ou a que vier a substituí-la nos termos deste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sapucaia do Sul, em 28 de setembro de 2022.

 

VOLMIR RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

ANEXO ÚNICO

NOTIFICAÇÃO

Sr. (a) Fornecedor (a),

______________________, Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 2º do Decreto Municipal nº. 4.837, de 28 de setembro de 2022 e a Repercussão Geral Tema nº 1.130, do STF, NOTIFICA Vossa Senhoria de que:

O Município passará a aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.234/2012 para fins de retenção de Imposto de Renda em seus pagamentos. Desta forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa quanto ao Imposto de Renda.

Ressaltamos que, não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR será feita, se for o caso, nos moldes da citada Instrução Normativa.

Portanto, repisamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº. 1.234/2012 em todos os documentos fiscais emitidos para o Município de Sapucaia do Sul, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido.

ATENÇÃO: pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional/MEI não estarão sujeitas à retenção de IR. De modo que, quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos junto ao Setor Contábil.

 

Atenciosamente,

 

VOLMIR RODRIGUES

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Tisciana Francis Pereira Medeiros
Código Identificador:96F6E35E


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 30/09/2022. Edição 3415
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