ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS

CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.545/2026

Lei nº 7.545, de 08 de junho de 2026.

 

Cria a obrigatoriedade de guichê exclusivo para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down na Farmácia Municipal de Pelotas, e dá outras providências.

 

O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica instituído, na Farmácia Municipal de Pelotas, o atendimento exclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down, por meio de um guichê destinado especificamente a este público, com o objetivo de garantir maior agilidade, conforto, acessibilidade e dignidade no processo de atendimento.

 

§ 1º O atendimento será realizado por meio de um guichê específico, destinado exclusivamente às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, sempre que houver demanda.

 

§ 2º Na ausência de demanda por parte do público referido no caput deste artigo, o guichê poderá ser utilizado para atendimento ao público em geral, respeitada a ordem de chegada.

 

§ 3º O tempo máximo de espera para atendimento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down será de até 20 (vinte) minutos, visando evitar longos períodos de permanência em ambientes com grande fluxo de pessoas, o que pode gerar desconforto ou agravamento de condições sensoriais.

 

Art. 2º Para acesso ao atendimento exclusivo previsto nesta Lei, será necessário apresentar:

 

I – Laudo médico que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down; ou

 

II – Cadastro prévio junto à Farmácia Municipal de Pelotas, podendo ser realizado presencialmente ou por meio de plataforma digital disponibilizada pelo Município.

 

§ 1º O cadastro poderá ser realizado pelo próprio usuário, por responsável legal ou por representante devidamente autorizado.

 

§ 2º A Farmácia Municipal deverá garantir que o processo de cadastro seja simples, acessível e sem burocracia excessiva.

 

Art. 3º A Farmácia Municipal deverá disponibilizar materiais informativos e sinalização adequada, incluindo cartazes e avisos em seus espaços físicos e em canais oficiais de comunicação, informando a população sobre a existência do atendimento exclusivo previsto nesta Lei.

 

Art. 4º A equipe de atendimento da farmácia municipal deverá ser treinada periodicamente, com cursos de sensibilização e capacitação sobre o transtorno do espectro autista (TEA) e Síndrome de Down, incluindo abordagens adequadas para o atendimento, comunicação e comportamentos típicos das pessoas com TEA e Síndrome de Down.

 

Paragrafo único. O treinamento incluirá a identificação dos sinais de agitação e estratégias para acalmar o paciente, além de formas adequadas de interação com as famílias e responsáveis.

 

Art. 5º Em casos excepcionais, quando a demanda por atendimento for grande, e não houver mais fichas disponíveis para pessoas com TEA, a farmácia deverá adotar medidas alternativas para garantir que o atendimento seja prestado de forma mais rápida.

 

Paragrafo único. A farmácia poderá, se necessário, realizar uma triagem para identificar as necessidades urgentes e assegurar que o atendimento seja feito da maneira mais eficiente possível.

 

Art. 6º A farmácia deverá, de forma contínua, avaliar a implementação dessa lei e seus impactos, com base no feedback dos usuários, e elaborar relatórios anuais sobre o funcionamento do guichê exclusivo para pessoas com TEA e Síndrome de Down.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias, para garantir a implementação das medidas necessárias, incluindo a infraestrutura, o treinamento e a fiscalização adequados, além de definir as especificidades do funcionamento do guichê exclusivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Unidade de Apoio Legislativo, 08 de junho de 2026.

 

MICHEL FERREIRA ESCALANTE

Presidente

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS

1º Secretário  


Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:97342525


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 10/06/2026. Edição 4347
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