ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL

AGERST - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CRUZ DO SUL/RS
RESOLUÇÃO Nº 75, DE 28 DE MAIO DE 2025.

RESOLUÇÃO Nº 75, de 28 de Maio de 2025.

 

Disciplina os Processos Administrativos de Fiscalização dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos (SMRS) e dos Serviços de Limpeza Urbana (SLU) do Município de Santa Cruz do Sul.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL – AGERST, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 9.316/2023.

 

Considerando que a fiscalização dos serviços públicos delegados é instrumento regulatório para o alcance dos objetivos institucionais da AGERST estabelecidos na sua Lei de Instituição;

 

Considerando que a definição dos processos administrativos de fiscalização contribui para a transparência da atuação da AGERST e para a qualificação dos serviços públicos regulados;

 

Considerando que a disciplina dos processos administrativos adotados pela Agência para a fiscalização dos serviços públicos regulados garante o exercício do contraditório e da ampla defesa aos prestadores, estabelecidos na Lei de Instituição da AGERST, e

 

Considerando ser a elaboração e implantação desta Resolução parte integrante das atribuições dessa Agência, estabelecidas na Lei de Instituição da AGERST e referendada no Regimento Interno da AGERST;

 

Considerando a Resolução 67 de 24 de julho de 2024, que estabelece as condições gerais da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana (SLU) e manejo de resíduos sólidos (SMRS) do município de Santa Cruz do Sul;

 

RESOLVE editar a presente RESOLUÇÃO:

 

DISCIPLINA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (SMRS) E DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA (SLU)

 

Capítulo I

Do Objetivo, das Definições e das Disposições Iniciais

 

Seção I

Do Objetivo

 

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo disciplinar os processos administrativos para a fiscalização dos SMRS e dos SLU, regulados pela AGERST.

 

§ 1º Esta Resolução se aplica aos serviços públicos nos quais o Município figure, por disposição legal ou pactual, como Titular e/ou como Prestador, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes, inclusive sobre contratos vigentes em caráter precário.

 

§ 2º Esta Resolução estabelece, na forma que se segue, os procedimentos, as responsabilidades relativas às atividades de fiscalização realizadas por esta Agência Reguladora, na análise de dados, documentos e nas instalações do prestador de serviços e seus eventuais terceirizados, e os procedimentos de aplicação de sanções regulatórias quando for o caso.

 

Seção II

Das Definições

 

Art. 2º Para os efeitos de interpretação desta Resolução, considera-se:

 

I – AGERST: agência reguladora a qual o titular (Município de Santa Cruz do Sul) delegou as competências relativas à regulação dos serviços de limpeza urbana e/ou manejo de resíduos sólidos.

 

II – Constatação: descrição de procedimento(s) ou fato(s) proveniente(s) de ações do prestador e/ou seu terceirizado, inerentes à prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos e/ou limpeza urbana;

 

III – Determinação: ação que deve ser cumprida pelo prestador e/ou seu terceirizado, por determinação da AGERST, em razão de não-conformidade constatada quando da fiscalização; destina-se a corrigir procedimentos que acarretem prejuízo aos usuários ou ineficiências dos sistemas;

 

IV - Fiscal: agente público designado para atividade de fiscalização nos termos de Portaria específica expedida pelo Conselheiro Presidente da AGERST;

 

V – Fiscal de Contrato: profissional legalmente habilitado e servidor do Município, designado formalmente pelo Titular, que realiza com autonomia a fiscalização contratual;

 

VI – Fiscalização: atividade de verificação do cumprimento da legislação aplicável aos serviços públicos regulados, bem como dos instrumentos de delegação e contratação, especialmente nos aspectos de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, jurídica e contábil (quando aplicável), sendo a atividade executada concomitantemente pelo Titular e por AGERST;

 

VII - Fiscalização eventual: atividade de fiscalização realizada em qualquer tempo, em função de situações emergenciais, solicitações formais de órgãos públicos ou para verificar o cumprimento de solicitações e determinações realizadas pela AGERST;

 

VIII – Fiscalização por monitoramento: atividade de fiscalização realizada por meio de acompanhamento contínuo de informações preestabelecidas pela AGERST, encaminhadas periodicamente pelos prestadores;

 

IX - Fiscalização programada: atividade de fiscalização realizada com base em cronograma estabelecido pela AGERST, com prévio aviso da data e horário da fiscalização ao prestador de serviços e/ou seus terceirizados;

 

X – Fiscalização regulatória: atividades de verificação do atendimento às condições gerais de prestação dos serviços, em conformidade com as diretrizes, políticas públicas e legislações nacionais, estaduais e municipais, bem como as normas específicas da AGERST, através da avaliação indireta de indicadores e metas operacionais e econômicas (quando for o caso) e também do processo como um todo;

 

XI - Não conformidade: situação ou procedimento adotado pelo prestador de serviços e/ou seu terceirizado que não está de acordo com a legislação, com o contrato ou com as normas técnicas do setor de saneamento básico, inclusive com as expedidas pela própria AGERST;

 

XII – Penalidade: sanção administrativa ou pecuniária pelo descumprimento de preceitos fixados nos contratos ou termos de parceria;

 

XIII - Poder Concedente: Município de Santa Cruz do Sul;

 

XIV – Prestador: executante de serviço, sendo que pode ser o município diretamente através de órgão da administração direta, via contratação de empresa e/ou termo de parceria; ou pessoa jurídica ao qual o titular dos serviços tenha delegado a prestação dos serviços;

 

XV - Recomendação: medida facultativa a ser adotada pelo prestador de serviços, quando for aconselhável ajuste em sua conduta ou na prestação dos serviços, que não resulte de não conformidade;

 

XVI - Relatório de fiscalização: documento que apresenta o resultado final da fiscalização programada, eventual ou de monitoramento realizada pela AGERST;

 

XVII – Relatório de visita: documento que relata, resumidamente e de forma clara, a visita técnica ou institucional realizada in loco pela AGERST;

 

XVIII – Terceirizado: empresa que assume a execução de alguma atividade relacionada ao SMRS ou SLU, via contrato administrativo;

 

XIX – Entidade Parceira: entidade que assume a execução de alguma atividade relacionada ao SMRS ou SLU, via termo de parceria;

 

XX – Termo de notificação: documento da AGERST através do qual se dá conhecimento ao prestador de serviços e/ou seu terceirizado sobre as não conformidades na prestação dos serviços e as determinações necessárias;

 

XXI – Visita: atividade de cunho técnico ou institucional, sem caráter fiscalizatório e sancionador, que objetiva a interação da AGERST com os agentes públicos municipais e os representantes dos prestadores de serviços e/ou seus terceirizados.

 

Seção III

Das Disposições Iniciais

 

Art. 3º No exercício das competências fiscalizadoras, a AGERST observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, segurança jurídica, indisponibilidade do interesse público, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência, interesse público e motivação dos atos administrativos, assegurando aos prestadores a ampla defesa e o contraditório.

 

Parágrafo Único: A atuação da AGERST terá caráter preliminarmente educativo, sem prejuízo de ações de regulação, fiscalização e valorização dos serviços, com os objetivos de induzir a qualificação dos serviços públicos de acordo com as competências de AGERST.

 

Capítulo II

Da abertura de Processo Administrativo de Fiscalização, Solicitações e Denúncias à Ouvidoria

 

Seção I

 

Da Abertura de

Processo Administrativo de Fiscalização

 

Art. 5º O processo administrativo de fiscalização deverá ser aberto sob número de protocolo ou controle da AGERST, em autos individualizados para cada fiscalização a ser realizada, mediante capa identificadora, com folhas sequencialmente numeradas e juntada de documentos e expedientes preferencialmente em ordem cronológica de data, observando-se os atos normativos definidos pela AGERST.

 

Seção II

Das Solicitações e Denúncias à Ouvidoria

 

Art. 6º Qualquer pessoa, constatando possível infração as normas dos regulamentos, contratos ou descumprimentos a esta e outras Resoluções expedidas pela AGERST para a prestação de serviços por ela regulados, poderá dirigir representação à Agência para fins do exercício do poder de fiscalização.

 

Parágrafo Único: Toda denúncia recebida pela AGERST será processada pela Ouvidoria, sendo, então, circunstanciada, preservando-se o nome do denunciante, se necessário.

 

Art. 7º A Ouvidoria da Agência compreenderá estrutura de recebimento e encaminhamento de reclamações, sugestões, dúvidas e demais atos correlatos de atendimento ao público, previstas no Regimento Interno da AGERST.

 

Art. 8º Os protocolos abertos através da Ouvidoria, realizados mediante formulário próprio, serão analisados pela Secretária-Geral, a qual fará o encaminhamento ao órgão interno responsável e/ou para manifestação do prestador e/ou seu terceirizado.

 

Art. 9º Realizado o retorno de manifestação do prestador e/ou do procedimento de fiscalização, será dado encaminhamento nos termos das previsões constantes na presente Resolução, bem como retorno ao cidadão, com o encaminhamento fiscalizatório ou arquivamento.

 

Art. 10 A AGERST poderá editar Resolução complementar acerca da estruturação dos serviços de Ouvidoria, bem como de encaminhamentos, caso necessário.

 

Capítulo III

 

Das Modalidades de Fiscalização e Normas Gerais do Processo Administrativo de Fiscalização

 

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 11 A AGERST realizará fiscalizações por monitoramento, de caráter permanente e contínuo, programadas, decorrentes de cronograma próprio por ela definidos, bem como fiscalizações não-programadas, eventuais, definidas em razão de representação por denúncia ou oriunda de reclamação encaminhada via ouvidoria, ou de indícios de irregularidades que demandem a verificação específica de determinado serviço público delegado.

 

Seção II

Da Fiscalização por Monitoramento

 

Art. 12 A fiscalização por monitoramento inicia com a lavratura do termo de abertura do Processo Administrativo de Fiscalização por Monitoramento, com o recebimento das informações de cada prestador e/ou seus terceirizados a serem fiscalizadas remotamente pela AGERST.

 

§ 1º As informações a serem fiscalizadas são preestabelecidas pela AGERST e deverão ser encaminhadas periodicamente, nos prazos previstos nos contratos, pelo prestador.

 

§ 2º A fiscalização por monitoramento, a depender dos fatos diagnosticados, pode ensejar a realização de fiscalização eventual por parte da AGERST.

 

§ 3º A fiscalização por monitoramento tem por objetivos:

 

a) analisar dados e indicadores de qualidade do serviço prestado;

 

b) apontar assuntos relevantes para compor as Agendas de Trabalho de Fiscalização Programada;

 

c) identificar não conformidades;

 

d) monitorar a evolução dos indicadores e emitir alertas; e

 

e) subsidiar a elaboração de relatórios de desempenho.

 

§4º A fiscalização por monitoramento consiste no acompanhamento contínuo, pela AGERST, das atividades desempenhadas pelo prestador e/ou seus terceirizados, auxiliando em diagnósticos prévios com efeito preventivo.

 

§5º Na etapa de monitoramento são emitidos alertas preventivos para correção imediata de falhas na prestação dos serviços, inclusive quando em caráter de urgência.

 

§6º Estão inseridas na fiscalização por monitoramento o acompanhamento do desempenho operacional e econômico-financeiro do prestador, dos marcos executivos contratuais, dos investimentos realizados e programados e dos bens afetos à exploração do serviço, quando for o caso.

 

Art. 13 A forma e as etapas da fiscalização por monitoramento poderão ser definidas pela AGERST em ato normativo específico através de Resolução.

 

Seção III

Da Fiscalização Programada

 

Art. 14 A Fiscalização Programada tem por objetivos:

 

I – Verificar as instalações, os instrumentos e os procedimentos utilizados pelos prestadores;

 

II – Zelar para que a prestação do serviço se faça de forma adequada, primando pela regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia nos serviços públicos regulados;

 

III – Verificar as condições de atendimento aos usuários dos serviços públicos regulados em processo de fiscalização, inclusive concernente ao suporte telefônico, eletrônico e presencial relacionado às dúvidas, reclamações e solicitações referentes ao sistema de Ouvidoria;

 

IV – Identificar as não conformidades relativas ao descumprimento da legislação, das normas legais e instrumentos normativos emitidos pela AGERST; e

 

V – Acompanhar e fiscalizar os investimentos e as metas previstas em contrato, quando for o caso.

 

Parágrafo Único: Cabe ao servidor designado como fiscal a responsabilidade pela Ação de Fiscalização, incumbindo-lhe a condução dos procedimentos administrativos, a realização das eventuais comunicações e as notificações relativas à fiscalização, bem como cientificação ao Conselho Diretor.

 

Art. 15 A Fiscalização Programada compreende as seguintes etapas:

 

I – Lavratura do Termo de Abertura do Processo Administrativo de Fiscalização Programada, identificando-se o escopo da fiscalização e os prestadores e/ou terceirizados, dos serviços a serem fiscalizados;

 

II – Comunicação ao prestador de serviços delegados e/ou seus terceirizados e ao Poder Concedente, quando for o caso, preferencialmente por meio eletrônico e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo ser seguida de reunião prévia, a critério da AGERST;

 

III – Solicitação de informações e documentos ao prestador de serviços regulados e ao Poder Concedente, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais;

 

IV – Vistorias técnicas, caracterizadas por inspeções das unidades e sistemas do prestador de serviços regulados e/ou seus terceirizados, realizadas pelos Fiscais da AGERST para verificação das condições físicas e operacionais do objeto da fiscalização e de atendimento dos serviços aos usuários;

 

V – Registro de imagens das não conformidades e demais situações relevantes para o Relatório de Fiscalização;

 

VI – Medições e ensaios (quando aplicável) realizados pelos Fiscais, através dos meios e equipamentos disponíveis na AGERST para verificação da regularidade, qualidade e eficiência dos serviços prestados in loco;

 

VII – Solicitação de informações complementares e novos documentos ao prestador de serviços regulados e aos órgãos públicos, a fim de respaldar as conclusões e do Relatório de Fiscalização, em prazo a ser estabelecido pela AGERST não inferior a 05 (cinco) dias úteis.

 

VIII – Elaboração do Relatório de Fiscalização, contendo todas as análises de dados, informações e evidências apuradas durante a atividade de fiscalização, inclusive as não conformidades que poderão ser objeto de Auto de Infração e as recomendações a serem adotadas pelos prestadores de serviços regulados; e

 

IX – Lavratura do Termo de Encerramento do Processo Administrativo de Fiscalização Programada.

 

§1º O prestador de serviços públicos delegados deverá designar entre seus quadros de colaboradores um representante responsável pelo recebimento de comunicações e envio de informações a AGERST relativas à Ação de Fiscalização, mantendo sempre atualizados os dados de contato, incluindo o nome do preposto do prestador de serviços, seu cargo, telefone, endereço eletrônico e outros meios disponíveis para contato, responsabilizando-se por mantê-lo permanentemente acessível.

 

§2º O uso das imagens constantes dos Relatórios de Fiscalização produzidos pela AGERST deverá fazer a referência à fonte, dentro do contexto do Relatório de Fiscalização, a fim de manter a veracidade e fidedignidade da informação.

 

Seção IV

Da Ação de Fiscalização Eventual

 

Art. 16 A fiscalização eventual será realizada de ofício pela AGERST sempre que esta tomar ciência de fatos que possam caracterizar não conformidades.

 

§1º A fiscalização eventual pode dar-se in loco, quando considerada necessária para apurar situação específica que não possa ser apurada através de solicitação de informações e/ou documentos ao prestador de serviços ou a terceiros.

 

§2º A fiscalização eventual realizada in loco será circunstanciada através de Relatório de Fiscalização.

 

§3º Quando não necessária a vistoria in loco, a fiscalização eventual observará, no que couber, o procedimento para fiscalização programada.

 

§4º Compete ao Fiscal definir se a fiscalização eventual dar-se-á in loco ou através de pedido de informações ou documentos.

 

§5º Os Conselheiros da AGERST poderão efetuar visitas e diligências in loco, se julgarem necessário, bem como requisitar documentos que entenderem pertinentes à instrução processual dos expedientes que lhes forem distribuídos.

 

Art. 17 A fiscalização eventual compreende as seguintes etapas:

 

I – Lavratura do Termo de Abertura do Processo Administrativo de Fiscalização Eventual, com a identificação dos fatos a serem fiscalizados;

 

II – Solicitação de informações e documentos ao prestador de serviços ou aos órgãos públicos, caso necessário, a fim de subsidiar a elaboração do Relatório de Fiscalização.

 

III – Registro de imagens das não conformidades e demais situações relevantes (quando for o caso) para o Relatório de Fiscalização; e

 

IV – Lavratura do Relatório de Fiscalização, caracterizado pela descrição dos fatos apurados e das ações de inspeção realizadas pelos Fiscais da AGERST para verificação dos fatos especificados no expediente.

 

V - Lavratura do Termo de Encerramento e envio do expediente ao Conselheiro Presidente.

 

§1º Poderá a AGERST expedir Termo de Notificação determinando, sem prejuízo da apuração do comedimento de infração, a adoção ou suspensão de ações ou condutas com o objetivo de regularizar não conformidades identificadas na fiscalização.

 

§2º Caso a fiscalização eventual não seja realizada in loco, adotar-se-á o mesmo rito e procedimento da fiscalização programada, salvo em relação à prévia comunicação ao prestador de serviços, que tomará conhecimento do processo administrativo de fiscalização eventual quando da notificação para apresentação de informações e documentos, em prazo a ser estabelecido pela AGERST não inferior a 05 (cinco) dias úteis;

 

§3º No Termo de Notificação poderá a AGERST recomendar e determinar, a qualquer tempo, sem prejuízo da apuração do cometimento de infração, a adoção ou suspensão de ações ou condutas com o objetivo de regularizar não conformidades identificadas na fiscalização.

 

§4º O não atendimento das recomendações e determinações constantes do Termo de Notificação poderá caracterizar situação agravante quando da aplicação de penalidade, devidamente fundamentada e justificada.

 

Seção V

Normas Gerais do Processo Administrativo de Fiscalização

 

Art. 18 As fiscalizações, em suas diferentes formas, serão realizadas por Fiscal designado pela AGERST através de portaria, cujas diligências poderão ser acompanhadas pelos membros do Conselho Diretor e pelas partes interessadas.

 

§1º Os Fiscais da AGERST deverão portar documento de identificação da Agência e terão livre acesso aos locais objeto de fiscalização, podendo, dentre outras ações, vistoriar instalações e equipamentos, requisitar informações e documentos, bem como tomar depoimentos dos agentes, usuários, terceiros interessados e representantes de órgãos e entidades, bem como requisitar o auxílio de força policial para o cumprimento do ato, conforme dispõe o art. 31, da Lei 9.316/2023.

 

§2º Poderá ser realizada a contratação provisória (mediante terceirização) de serviços técnicos especializados de acompanhamento e/ou de atividades de fiscalização mediante contratos ou celebração de convênios pela AGERST, conforme dispõe o art. 4º, VII, da Lei 9.316/2023.

 

§3º É facultado aos prepostos designados pelo prestador acompanhar a fiscalização, sendo-lhes vedados quaisquer atos que venham a obstar, embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora da AGERST.

 

§4º Os agentes fiscalizados serão notificados para apresentação preliminar ou posterior à fiscalização, quando necessária a apresentação de estudos, laudos ou documentos, a critério do Fiscal.

 

§5º A notificação deverá informar, no mínimo, o objeto da fiscalização, data e local, bem como os documentos e as informações disponibilizados ao Fiscais.

 

Art. 19 AGERST fará a comunicação prévia da Fiscalização Programada ao prestador de serviços públicos delegados, a qual informará ao prestador de serviços:

 

I – Data do início da Ação de Fiscalização e data previstas para início e término de inspeção nas instalações do prestador de serviço fiscalizado;

 

II – Identificação e endereço da AGERST;

 

III – Identificação do responsável pela Ação de Fiscalização, com cargo, telefone e endereço eletrônico para contato;

 

IV – Local e data da emissão da comunicação; e

 

V – Local e discriminação da Ação de Fiscalização;

 

§1º A AGERST agendará reunião prévia com o prestador de serviços e/ou seus terceirizados para explicitar os objetivos e métodos a serem adotados pela fiscalização, bem como solicitar informações eventualmente necessárias;

 

§2º Os prazos relativos ao envio, pelo prestador de serviços, das informações serão definidos pelo responsável pela ação de fiscalização, que poderá prorrogá-los mediante solicitação do prestador de serviços, bem como solicitar complementações ou reiterar suas solicitações caso as considere não atendidas ou atendidas de forma insatisfatória.

 

Capítulo IV

Do Relatório de Fiscalização, do Termo de Notificação, do Termo de Encerramento do Processo Administrativo de Fiscalização e da Manifestação de Defesa Prévia

 

Seção I

Do Relatório de Fiscalização

 

Art. 20 A Ação de Fiscalização será consubstanciada em Relatório de Fiscalização, do qual se emitirá Termo de Notificação, quando constatadas não conformidades em relação às normas legais, regulamentares e pactuadas.

 

Art. 21 O Relatório de Fiscalização deverá conter, no mínimo:

 

I – Conclusões dos Fiscais sobre a situação averiguada;

 

II – Definição do escopo e objetivo da ação de fiscalização;

 

III – Descrição objetiva dos fatos apurados;

 

IV – Identificação da AGERST e respectivo endereço;

 

V – Identificação do prestador de serviços e respectivo endereço;

 

VI – Identificação do Fiscal da AGERST e demais integrantes presentes no ato da fiscalização;

 

VII – Local e data do relatório;

 

VIII – Relação das não conformidades porventura identificadas, com referência aos dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos pelo prestador, caso existentes;

 

IX – Relação de recomendações a serem adotadas pelo prestador no prazo estabelecido pela AGERST, quando couber; e,

 

X – Período de realização da ação de fiscalização, ou das inspeções nas instalações do prestador de serviços, se houver, constando local, data e horário da sua realização;

 

Do Termo de Notificação

 

Art. 22 O Termo de Notificação (TN) deverá ser emitido conforme modelo estabelecido pela AGERST, contendo no mínimo:

 

I – Descrição objetiva, clara e precisa dos fatos apurados;

 

II – Identificação da AGERST e respectivo endereço;

 

III – Identificação da penalidade cabível, inclusive quanto ao valor, na hipótese de multa ou multa-diária;

 

IV – Indicação do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa prévia, passível de prorrogação por igual período, mediante postulação prévia;

 

V – Identificação do prestador de serviços e respectivo endereço;

 

VI- – Identificação do representante da AGERST, com seu cargo, função e assinatura;

 

VII – Local, dia e hora da constatação da não conformidade;

 

VIII – Número do termo;

 

IX – Relação das determinações e recomendações, quando for o caso;

 

X – Relação das não conformidades a serem corrigidas pelo prestador de serviços e/ou seus terceirizados; e

 

XI – Prazos para atendimento das determinações e correção das não conformidades;

 

§1º O Termo de Notificação será emitido em uma via física, cuja via digitalizada será remetida ao prestador de serviço e/ou seus terceirizados.

 

§2º A via digitalizada do Termo de Notificação será remetida ao endereço eletrônico aos cuidados do representante designado pelo prestador de serviços e/ou seus terceirizados, para conhecimento e manifestação, se for o caso, sempre acompanhado da via digitalizada do respectivo Relatório de Fiscalização.

 

§3º O funcionário da prestadora de serviço e/ou seu terceirizado deverá consultar, diariamente, sua caixa de e-mail acusando ciência quanto ao recebimento do Termo, para fins de contagem do prazo para a correção da não conformidade, bem como para apresentação da defesa prévia.

 

§4º Cópia física do e-mail de envio do Termo, bem como da ciência de recebimento deverá ser acostada ao respectivo processo.

 

§5º Será certificado no respectivo processo caso não haja retorno por parte do funcionário do prestador de serviço quanto à ciência de recebimento do Termo de Notificação fato que poderá culminar na instauração de expediente administrativo específico de responsabilização.

 

§6º Quando se considerar necessário, anexar-se-á ao Termo de Notificação documentos, dados, fotos ou quaisquer outras informações que contribuam para a comprovação da ocorrência e/ou da providência apontada.

 

Seção III

Do Termo de Encerramento

do Processo Administrativo de Fiscalização

 

Art. 23 A fase administrativa do processo administrativo de fiscalização encerra-se com respectivo Relatório de Fiscalização, com o Termo de Encerramento do Processo Administrativo de Fiscalização, podendo ser arquivado ou dando início à abertura de Processo Administrativo Sancionatório.

 

Seção IV

Da Manifestação de Defesa Prévia

 

Art. 24 Concluída a fiscalização, será remetida ao endereço eletrônico aos cuidados do representante designado pelo prestador de serviços via digitalizada do Termo de Notificação (TN), acompanhado ou não do Relatório de Fiscalização, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência de recebimento, apresentando os documentos que julgar convenientes.

 

§1º Excepcionalmente, o prazo de manifestação poderá ser reduzido, em caso de demanda urgente, ou prorrogado por igual período mediante requerimento fundamentado do prestador, apresentado à AGERST, ressalvados os prazos já determinados no contrato de delegação e/ou correlatos.

 

§2º Os prazos relativos ao envio, pelo prestador de serviços, das informações serão definidos pelo Fiscal, cabendo a ele prorrogá-los mediante solicitação do prestador de serviços, bem como solicitar, a qualquer tempo, complementações ou reiterar suas solicitações, caso as considere não atendidas ou atendidas de forma insatisfatória.

 

§3º A defesa prévia a ser apresentada, além de sua fundamentação e sob pena de não ser apreciada, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I – Cargo da autoridade a quem é dirigida;

 

II – Local, a data e a assinatura.

 

III – Nome, o endereço e a qualificação do representante legal do notificado;

 

IV – Número do processo administrativo registrado junto à AGERST;

 

V – Número do Termo de Notificação; e

 

VI – Redigida em português, devidamente digitada.

 

Capítulo V

Das Disposições Iniciais do Processo Administrativo Sancionatório e

Da Previsibilidade de Aplicação de Sanções Regulatórias

 

Seção I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 25 O Termo de Notificação (TN) será arquivado quando o Presidente do Conselho Diretor da AGERST considerar procedentes as alegações do fiscalizado, contidas na defesa prévia ou quando atendidas as determinações e regularizadas as não conformidades, nos prazos estabelecidos no próprio Termo de Notificação, submetendo essa decisão através de deliberação do Conselho Diretor da AGERST, após decorridos os trâmites aqui previstos.

 

Parágrafo Único: Caso o Presidente do Conselho Diretor da AGERST entenda que alegações apresentadas não satisfazem ao TN, essa decisão será comunicada formalmente ao representante previamente designado pelo prestador, para seu recurso.

 

Art. 26 Decorrido o prazo de manifestação do prestador, caso seja apresentado recurso, o respectivo expediente será encaminhado para exame do Conselheiro Relator que poderá solicitar diligências ao prestador ou remetê-lo ao Fiscal e/ou Departamento Jurídico para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Art. 27 O Conselheiro-Relator deverá examinar obrigatoriamente:

 

I – A procedência das alegações do prestador em face dos documentos apresentados;

 

II – A regularização das não conformidades, o cumprimento das determinações e/ou recomendações no prazo fixado pela AGERST;

 

III – A tempestividade da manifestação; e

 

IV – A plena concordância da manifestação com o que determina esta Resolução.

 

Parágrafo Único: O Conselheiro Relator poderá fixar diretrizes e prazos para que o prestador apresente relatórios e evidências relativas à regularização de não conformidades e ao cumprimento de determinações que requeiram prazos superiores àquele da manifestação, ressalvados prazos já determinados no contrato de delegação e/ou correlatos.

 

Art. 28 Considerando as competências delimitadas da AGERST sob aspectos regulatórios, no que se refere a prestação direta por intermédio de serviços terceirizados ou parcerias pactuadas, o Conselheiro Relator poderá opinar pelo envio do Relatório de Fiscalização ao ente competente para que tome as providências que entender pertinentes, com prazo para manifestação sobre ações realizadas.

 

Art. 29 Para os fins do disposto no artigo anterior, o Conselho Diretor poderá determinar, conforme o caso, a programação de nova fiscalização para fins de monitoramento por parte dos Fiscais da AGERST quanto a regularização das não conformidades e o cumprimento das determinações.

 

§1º O funcionário da Agência que tiver conhecimento de infração cometida por empresa prestadora de serviços regulados pela AGERST é obrigado a promover sua apuração, sem prejuízo do previsto nesta Resolução.

 

§2º Sempre que, para efetivar a fiscalização, torne-se necessário o emprego de força policial, o agente fiscalizador o requisitará, especialmente nos casos de resistência, desobediência e desacato.

 

Seção II

Do Processo Sancionatório; da Interposição de Defesa;

do Julgamento e da Decisão pelo Conselho Diretor

 

Art. 31 Dar-se-á a abertura ao processo administrativo sancionatório, o qual seguirá, no que couber, os mesmos moldes previstas nesta Resolução, nos casos em que houver previsão de aplicação de sanções regulatórias, constatadas pelos Fiscais ou pelo Conselho Diretor, lavrando-se relatório quando verificada alguma das seguintes hipóteses:

 

I – Ausência de manifestação tempestiva da interessada, uma vez regularmente cientificado;

 

II – Comprovação das não conformidades apontadas no Relatório de Fiscalização;

 

III – Descumprimento das determinações da AGERST e/ou não regularização das não conformidades nos prazos estabelecidos;

 

IV – Insuficiência das alegações apresentadas na Defesa Prévia pela interessada;

 

V – Reconhecimento, tácito ou expresso, das não conformidades após pedido de esclarecimentos e obedecidos aos prazos legais; ou

 

VI – Demais hipóteses previstas em lei, contratos ou em resoluções da AGERST.

 

Art. 32 Após abertura do processo sancionatório, relatório será enviado para prestador e para Gabinete da Prefeitura, contendo todos os dados relativos à não conformidade e dando prazo para manifestação e interposição de defesa.

 

Art. 33 Após recebimento da defesa, esta será repassada ao Conselheiro Relator para sua manifestação, a qual será analisada posteriormente pelo Conselho Diretor da AGERST para julgamento e proferimento de decisão.

 

Art. 34 Se defesa apresentada for considerada satisfatória pelo Conselho Diretor da AGERST, este processo será fechado e arquivado, sendo que prestador será informado da decisão.

 

Art. 35 Se defesa apresentada for considerada não satisfatória pelo Conselho Diretor da AGERST, cópia do processo será remetida para Gabinete da Prefeitura, Departamento de Controle Interno da Prefeitura, Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado.

 

Das Disposições Gerais e Administrativas

 

Seção I

Dos Prazos

 

Art. 36 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, iniciando-se e encerrando-se em dia útil da semana, devendo os dias ser considerados para fins de contagem somente os dias úteis.

 

§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em fim de semana, feriado ou em dia que não houver expediente na AGERST ou este for iniciado ou encerrado antes do horário normal de funcionamento.

 

§2º Na notificação por via eletrônica, os prazos serão contados a partir da data de recebimento da notificação, considerando-se perfectibilizada a notificação no dia subsequente ao envio de e-mail ao representante designado do prestador de serviços, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§3º A contagem do prazo, para fins de verificação de tempestividade da manifestação do prestador dá-se com o registro no Protocolo da AGERST.

 

Seção II

Do Protocolo de Procedimentos

 

Art. 37 Todos os procedimentos decorrentes de fiscalização, do sistema de ouvidoria ou quaisquer requerimentos esparsos serão registrados através de número de protocolo próprio, podendo esse se dar em meio físico ou eletrônico.

 

Art. 38 O protocolo terá o registro por numeração sequencial, indicando o número do protocolo seguido da especificação do documento por sua respectiva sigla, quando sendo através de meio próprio da AGERST:

 

I – Expediente de Fiscalização (EF);

 

II – Outros (OU);

 

III – Ouvidoria ou Atendimento (OA);

 

IV – Pedido de Informação (PI); e

 

Parágrafo Único: Quando utilizado sistema de protocolo por software ou meio eletrônico não definido pela AGERST e/ou divergentes das siglas e especificações aqui elencados, mas contratados e/ou adotados por ela, considerar-se-á os padrões e definições inerentes àquele, bem como outras formas e meios adotados.

 

Art. 39 Após a identificação e organização do procedimento, será o mesmo encaminhado ao respectivo órgão/departamento competente.

 

Seção III

Da Publicidade

 

Art. 40 Os atos inerentes às decisões dos processos administrativos e, em caráter definitivo, consoante conceitua o §5º do art. 40 desta Resolução, deverão ser publicitadas mediante publicação do extrato resumido da decisão final, o que se fará obrigatoriamente no sítio oficial da AGERST, na Internet, e também por e-mail, sem prejuízo de outros meios previstos no Regimento Interno da AGERST.

 

Parágrafo Único: Os atos inerentes às ações e às penalidades aplicadas em caráter definitivo possuem caráter autoexecutório e produzem efeitos jurídicos após a notificação da prestadora de serviço, como dispõe o art. 49 desta Resolução, independentemente da publicação a que se refere o caput.

 

Capítulo VII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 41 Compete aos Fiscais, sempre que solicitado, reportar-se ao Presidente do Conselho Diretor em relação a todos os fatos e as circunstâncias atinentes às ações de fiscalização, observadas as competências e os limites estabelecidos pela Lei 9.316/2023, e suas posteriores alterações, nas atribuições previstas no Regimento Interno da AGERST e os contidos nesta Resolução.

 

Parágrafo Único: A autoridade, servidor e ou membro da AGERST que se considerar impedido ou suspeito para atuar nos processos de que trata esta Resolução deverá se abster de qualquer ato processual e comunicar imediatamente o fato ao Presidente do Conselho Diretor sob pena de infração disciplinar e/ou infringência ao previsto no Código de Ética da AGERST.

 

Art. 42 Os interessados têm direito à vista do processo e obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e a imagem.

 

Parágrafo Único: São legitimados como interessados no processo administrativo:

 

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

 

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

 

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

 

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interessesdifusos.

 

Art. 43 A AGERST, em qualquer fiscalização, poderá efetuar ou propor às autoridades competentes o embargo de serviços e/ou a interdição das instalações que ponham em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros, sem prejuízo de outras penalidades.

 

Parágrafo Único: Na hipótese de embargo de serviços e de interdição de instalações, deverá a AGERST dar ciência ao titular dos serviços e aos demais órgãos públicos competentes, conforme o caso.

 

Art. 44 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor.

 

Art. 45 Aplica-se, de modo subsidiário, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil à presente Resolução.

 

Art. 46 Esta Resolução se aplica aos contratos e termos de parceria vigentes quanto às obrigações atinentes ao objeto em execução naquilo que não comprometa o equilíbrio econômico-financeiro de referidos ajustes.

 

Parágrafo único. Se a Resolução instituir obrigações não previstas em lei anterior aos contratos e termos de parceria existentes atualmente e/ou prevista nestes, tais dispositivos poderão ser incluídos mediante acordo entre as partes, ouvida esta Agência e assegurado o equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 47 Esta Resolução entra em vigor no ato de sua publicação, aplicando-se aos processos sancionatórios que estejam em curso, sem prejuízo para os atos processuais que já tenham sido praticados pela AGERST.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CRUZ DO SUL – AGERST, Santa Cruz do Sul – RS, 28 de Maio de 2025.

 

ASTOR JOSÉ GRÜNER

Presidente

Conselho Diretor da AGERST

 

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico que o presente ato normativo foi publicado

no Diário FAMURS em 29 de Maio de 2025.


Publicado por:
Elias Paulo Mueller
Código Identificador:9B881392


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 29/05/2025. Edição 4085
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/