ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FAGUNDES VARELA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
LEI Nº 2.615 DE 05 DE AGOSTO DE 2026
LEI Nº 2.615 DE 05 DE AGOSTO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, PARA ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POÇO ARTESIANO INTEGRANTE DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE FAGUNDES VARELA.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.802.784/0001-90, concessão de uso do imóvel de propriedade do Município de Fagundes Varela, objeto da matrícula nº 16.173 do Serviço de Registro de Imóveis de Veranópolis/RS, compreendendo o terreno com a seguinte descrição:
“O lote nº 01 da quadra 01 do “LOTEAMENTO INDUSTRIAL LESTE”, na cidade de Fagundes Varela-RS, com denominação administrativa de lote nº 183 da quadra 050, com a área de 855,00m² (oitocentos e cinquenta e cinco metros quadrados) de terras sem benfeitorias, que distam 67,60 metros da esquina formada pelas ruas “C” e “B” no lado ímpar desta, que confrontam: ao norte, por 30,00 metros, com terras do lote rural nº 90; ao sul, por 30,00 metros, com terras do lote nº 02 (denominação administrativa de lote nº 97 – área de uso institucional); ao leste, por 28,50 metros, com a rua “C”, e ao oeste, por 28,50 metros, com terras do lote rural nº 90.”
Art. 2º A concessão de uso de que trata esta Lei será outorgada pelo prazo de até 04 (quatro) anos e terá por finalidade exclusiva a administração, operação e manutenção do poço artesiano já instalado no imóvel, integrante do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Fagundes Varela.
Parágrafo único. A concessionária deverá utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista no caput, responsabilizando-se pela administração e pelas manutenções necessárias ao adequado funcionamento do poço artesiano.
Art. 3º A concessão de uso será formalizada mediante instrumento próprio, no qual serão estabelecidas as obrigações das partes e as demais condições necessárias à utilização do imóvel.
Art. 4º A concessão será extinta ao término do prazo estabelecido ou, a qualquer tempo, caso cesse a utilização do imóvel para a finalidade prevista nesta Lei, assegurada ao Município a retomada de sua posse.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fagundes Varela, 05 de agosto de 2026.
NELTON CARLOS CONTE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Meotti
Código Identificador:A03124D6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 07/08/2026. Edição 4389
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