ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FAGUNDES VARELA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
LEI Nº 2.612 DE 08 DE JULHO DE 2026
LEI Nº 2.612 DE 08 DE JULHO DE 2026
ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 2.242/22, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE FAGUNDES VARELA.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 57 da Lei Municipal nº 2.242 de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. A contribuição suplementar do Município para a recuperação do passivo atuarial e financeiro é de 19% (dezenove por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 61.
Parágrafo Único. A alíquota a que refere o caput vigorará até a competência dezembro de 2027, obedecendo a partir da competência subsequente, o escalonamento que segue:
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Alíquota |
Competência inicial |
Competência final |
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18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) |
Janeiro de 2028 |
Dezembro de 2028 |
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18,50% (dezoito inteiros cinquenta centésimos por cento) |
Janeiro de 2029 |
Dezembro de 2029 |
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18,25 (dezoito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) |
Janeiro de 2030 |
Dezembro de 2030 |
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18,00 (dezoito inteiros por cento) |
Janeiro de 2031 |
Dezembro de 2031 |
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17,75(dezessete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) |
Janeiro de 2032 |
Dezembro de 2032 |
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17,50 (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) |
Janeiro de 2033 |
Dezembro de 2033 |
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17,25 (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) |
Janeiro de 2034 |
Dezembro de 2034 |
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17,00 (dezessete inteiros por cento) |
Janeiro de 2035 |
Dezembro de 2035 |
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16,75 (dezesseis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) |
Janeiro de 2036 |
Dezembro de 2036 |
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16,50 (dezesseis inteiros e cinquenta centésimos por cento) |
Janeiro de 2037 |
Dezembro de 2037 |
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16,47 (dezesseis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) |
Janeiro de 2038 |
Dezembro de 2038 |
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16,48 (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) |
Janeiro de 2039 |
Dezembro de 2055 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fagundes Varela, 08 de julho de 2026.
NELTON CARLOS CONTE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Meotti
Código Identificador:C5CEB96C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 09/07/2026. Edição 4368
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