ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.660, DE 23 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE SUBSÍDIO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR PARA CURSO TÉCNICO OU UNIVERSITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Concessão de Subsídio Financeiro ao Transporte Escolar Técnico e Universitário para estudantes residentes no Município de Presidente Lucena, que atenderem às exigências previstas nesta Lei.
§1º. O benefício será concedido exclusivamente a estudantes regularmente matriculados em cursos técnicos, de graduação presencial ou graduação semipresencial,
§2º Não sendo admitida a participação de estudantes matriculados em cursos de graduação ou técnicos na modalidade total Educação à Distância – EAD, ou EJA, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio normal, pós-graduação, MBA ou especializações.
§3° Não sendo admitida a participação de estudantes que já recebem algum benefício estudantil custeado pelo município.
Art. 2º O benefício consistirá no pagamento de subsídio financeiro mensal, em valores fixos, considerando a quantidade de dias da semana em que o estudante se desloca até a instituição de ensino, conforme os seguintes critérios:
I – 01 (um) dia por semana: R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais;
II – 02 (dois) dias por semana: R$ 80,00 (oitenta reais) mensais;
III – 03 (três) dias por semana: R$ 120,00 (cento e vinte) mensais;
IV – 04 (quatro) dias por semana: R$ 160,00 (cento e sessenta) mensais;
V – 05 (cinco) ou mais dias por semana: R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
SEÇÃO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º O estudante interessado deverá apresentar requerimento formal para participação no programa, mediante formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do documento de identidade e CPF;
II – comprovante de residência atualizado no nome do beneficiário, ou declaração com autenticação em cartório, caso o comprovante esteja em nome de terceiros;
III – comprovante de matrícula no semestre em curso;
IV – declaração de residência no Município há mais de 02 anos;
V – dados de conta bancária em nome do estudante;
VI – certidão negativa de débitos municipais em nome do estudante.
Art. 4º As inscrições e o envio de documentos serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, mediante encaminhamento ao e-mail oficial da Secretaria Municipal de Educação (adm@presidentelucena.rs.gov.br).
Art. 5º A participação no programa deverá ser renovada semestralmente, mediante envio de novo comprovante de matrícula e certidão negativa atualizada de débitos com a fazenda municipal.
§1º A renovação deverá ocorrer até:
I – 31 de janeiro, para o primeiro semestre letivo;
II – 31 de julho, para o segundo semestre letivo.
§2º A ausência da documentação no prazo implicará suspensão do benefício até regularização.
Art. 6º Para fins de pagamento do subsídio, o estudante deverá encaminhar mensalmente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, comprovante de frequência ou documento equivalente expedido pela instituição de ensino.
§1º A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da documentação para conferência e pagamento.
§2º O envio da documentação é de responsabilidade exclusiva do estudante.
§3º A ausência de envio no prazo implicará perda do pagamento referente ao mês anterior, sem exclusão do programa.
§4º Não haverá pagamento retroativo de parcelas não comprovadas dentro do prazo.
§5º O comprovante de frequência referido no caput deste artigo deverá se restringir exclusivamente às aulas presenciais.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES DO ESTUDANTE
Art. 7º O deslocamento até a instituição de ensino será realizado por meios próprios do estudante, não sendo fornecido transporte pelo Município.
§1º O Município não se responsabiliza por acidentes, danos pessoais ou materiais ocorridos durante o deslocamento.
§2º Eventuais infrações de trânsito são de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo.
§3º Eventuais tributos, encargos, despesas de combustível, manutenção ou transporte são de responsabilidade exclusiva do estudante.
Art. 8º Em caso de trancamento, cancelamento ou abandono do curso, o estudante deverá comunicar formalmente a Secretaria Municipal de Educação no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. O descumprimento desta obrigação implicará na restituição integral dos valores recebidos durante aquele semestre.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – analisar e decidir sobre os requerimentos;
II – fiscalizar o cumprimento das exigências desta Lei;
III – solicitar documentos adicionais sempre que necessário;
IV – realizar auditorias administrativas periódicas para verificação da regularidade do benefício.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 10. Poderá ser excluído do programa o estudante que:
I – prestar informações falsas ou apresentar documentos fraudulentos;
II – descumprir as obrigações previstas nesta Lei;
III – deixar de participar das atividades comunitárias eventualmente convocadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§1º A exclusão ocorrerá mediante processo administrativo instaurado pela Secretaria Municipal de Educação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§2º O estudante excluído somente poderá solicitar nova participação no programa após 01 (um) ano da data da exclusão.
§3º A prestação de informações falsas poderá implicar ainda responsabilização administrativa, civil e penal, na forma da legislação vigente.
SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
Art. 11. Os valores recebidos indevidamente deverão ser restituídos ao Município.
Parágrafo único. Não ocorrendo a devolução voluntária no prazo fixado pela Administração, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente, conforme legislação municipal aplicável.
SEÇÃO VII
DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO
Art. 12. A concessão do benefício ficará condicionada à existência de dotação orçamentária específica e disponibilidade financeira.
§1º. Para o exercício de 2026, o programa de subsídios ao transporte escolar universitário atenderá todos os estudantes inscritos, dividindo o valor total previsto no orçamento pela quantidade de inscritos, limitando a cada estudante os valores previstos no art. 2° e seus incisos.
§2º Caso a quantidade de inscritos ultrapasse o limite mencionado no §1º, proceder-se-á sorteio público dentre todos os inscritos para preenchimento das vagas.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, instituído pela Lei Municipal nº 1.589, de 17 de julho de 2025, as seguintes ações:
I - Concessão de Auxílio-transporte para Estudantes – Ensino Médio, no Programa 0088 – Assistência a Estudantes;
II - Concessão de Auxílio-transporte para Estudantes – Ensino Superior, no Programa 0090 – Assistência a Estudantes do Ensino Superior.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, Lei Municipal nº 1.605, de 03 de outubro de 2025 as seguintes ações:
I - Concessão de Auxílio-transporte para Estudantes – Ensino Médio, no Programa 0088 – Assistência a Estudantes;
II - Concessão de Auxílio-transporte para Estudantes – Ensino Superior, no Programa 0090 – Assistência a Estudantes do Ensino Superior.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no Orçamento de 2026, Lei Municipal n° 1.611, de 08 de dezembro de 2025, nas seguintes dotações:
8 - SECRET. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
7 - ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
12. Educação
12.362. Ensino Médio
12.362.0088. Assistência a Estudantes
12.362.0088.1042. Concessão de Auxílio-transporte p/ Estud. - Ens. Médio
3.3.90.18. Auxílio financeiro a estudantes
Conta nº 870100 (Fonte de Recurso STN 501).................................................. R$3.000,00
12.364. Ensino Superior
12.364.0090. Assistência a Estudantes Ens. Superior
12.364.0090.1043. Concessão de Auxílio-transporte p/ Estud. - Ens. Superior
3.3.90.18. Auxílio financeiro a estudantes
Conta nº 870200 (Fonte de Recurso STN 501)............................................... R$ 17.000,00
Art. 16. Para atender às despesas previstas no artigo 15 servirá de recurso o Superávit Financeiro do exercício de 2025, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) da Fonte de Recursos STN 501 - Outros Recursos não Vinculados.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Lucena, 02 de julho de 2026.
LUIZ JOSÉ SPANIOL
Prefeito Municipal
ANEXO I
MINUTA DE TERMO DE COMPROMISSO
PROGRAMA DE SUBSÍDIO AO TRANSPORTE ESCOLAR TÉCNICO OU UNIVERSITÁRIO
TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA/RS, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E O(A) ESTUDANTE TÉCNICO (A) OU UNIVERSITÁRIO(A) ABAIXO IDENTIFICADO(A), PARA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AO TRANSPORTE ESCOLAR TÉCNICO OU UNIVERSITÁRIO.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA/RS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato representado por seu(sua) Secretário(a) Municipal de Educação, doravante denominado MUNICÍPIO, e, de outro lado, o(a) estudante:
Nome: ______________
RG: ______ CPF: ______
Endereço: __________
Instituição de Ensino: ____________
Curso: _____________
doravante denominado(a) ESTUDANTE, resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, com fundamento na Lei Municipal nº /, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto formalizar as condições para concessão do subsídio financeiro ao transporte escolar Técnico ou universitário, destinado ao estudante regularmente matriculado em curso técnico ou de graduação na modalidade presencial, nos termos da Lei Municipal nº _____/____.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO ESTUDANTE
O(A) ESTUDANTE compromete-se a:
I – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação até o dia 05 (cinco) de cada mês, comprovante de frequência ou documento equivalente expedido pela instituição de ensino referente ao mês anterior;
II – apresentar novo comprovante de matrícula a cada semestre letivo e certidão negativa atualizada de débitos com a fazenda municipal, observados os seguintes prazos:
até 31 de janeiro, para o primeiro semestre letivo;
até 31 de julho, para o segundo semestre letivo;
comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, qualquer pedido de:
trancamento de matrícula
cancelamento de curso
abandono do curso
IV – manter atualizados seus dados pessoais, bancários e acadêmicos junto à Secretaria Municipal de Educação;
V – participar, quando convocado pela Secretaria Municipal de Educação, de atividades comunitárias ou institucionais de interesse público, mediante comunicação prévia.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO
O pagamento do subsídio será realizado após conferência da documentação pela Secretaria Municipal de Educação, no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da documentação mensal.
§1º O envio da documentação é de responsabilidade exclusiva do estudante.
§2º A ausência de envio da documentação no prazo implicará perda do pagamento referente ao mês, sem exclusão automática do programa.
§3º Não haverá pagamento retroativo de parcelas não comprovadas dentro do prazo estabelecido.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE
O(A) ESTUDANTE declara estar ciente de que o deslocamento até a instituição de ensino será realizado por meios próprios, utilizando veículo particular ou outros meios de transporte sob sua responsabilidade.
§1º O MUNICÍPIO não fornece transporte Técnico ou universitário, limitando-se à concessão do subsídio financeiro previsto em lei.
§2º O MUNICÍPIO não se responsabiliza por acidentes, danos pessoais ou materiais ocorridos durante o deslocamento do estudante.
§3º O MUNICÍPIO não se responsabiliza por eventuais infrações de trânsito, multas ou penalidades aplicadas ao condutor do veículo utilizado.
§4º Todos os tributos, taxas, encargos, despesas de combustível, manutenção ou transporte são de responsabilidade exclusiva do estudante.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
O(A) ESTUDANTE declara estar ciente de que o programa poderá ser objeto de fiscalização e auditoria administrativa pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgãos de controle.
Parágrafo único. O estudante deverá apresentar documentos ou informações adicionais sempre que solicitado pela Administração Municipal.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
O recebimento de valores indevidos implicará na obrigação de restituição ao Município.
§1º A restituição ocorrerá especialmente nos casos de:
I – omissão na comunicação de trancamento ou cancelamento do curso;
II – prestação de informações falsas;
III – recebimento indevido do benefício.
§2º Não ocorrendo a devolução voluntária no prazo fixado pelo Município, o valor poderá ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PERDA DO BENEFÍCIO
O descumprimento das obrigações previstas na Lei Municipal ou neste Termo poderá resultar na exclusão do estudante do programa.
§1º A exclusão ocorrerá mediante processo administrativo, instaurado pela Secretaria Municipal de Educação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§2º O estudante excluído somente poderá solicitar nova participação no programa após o prazo mínimo de 01 (um) ano contado da data da exclusão.
CLÁUSULA OITAVA – DA CIÊNCIA E ACEITAÇÃO
Declara o(a) ESTUDANTE que:
I – recebeu ciência integral da Lei Municipal nº ____/_____;
II – compreende que o benefício possui natureza assistencial e condicionada ao cumprimento das exigências legais;
III – concorda integralmente com todas as condições estabelecidas neste Termo de Compromisso.
E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Termo.
Município de Presidente Lucena, _____ de _____________ de 2026.
__________________
Secretário(a) Municipal de Educação
________________
Estudante Beneficiário(a)
ANEXO II
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
PROGRAMA DE SUBSÍDIO AO TRANSPORTE ESCOLAR TÉCNICO OU UNIVERSITÁRIO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE LUCENA/RS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Solicitação de inscrição no Programa de Subsídio ao Transporte Escolar Técnico Universitário, conforme Lei Municipal nº __/_.
1. DADOS PESSOAIS DO ESTUDANTE
Nome completo:__________________________
Data de nascimento: ____ / ____ / ______
RG: _______________
CPF: ______________
Telefone/WhatsApp: ____________
E-mail: _________________________
2. ENDEREÇO RESIDENCIAL
Rua/Avenida: ___________________
Número: ___________
Bairro: _________________________
Complemento: _________________
Município: _____________________
CEP: _______________
Tempo de residência no Município: ___________
3. DADOS ACADÊMICOS
Instituição de Ensino:______________________
Município da Instituição: ____________________
Curso: _________________________
Semestre atual: ________________
Modalidade do curso:
( ) Presencial
( ) Semipresencial
( ) Técnico
Dias da semana em que possui aula:
( ) Segunda
( ) Terça
( ) Quarta
( ) Quinta
( ) Sexta
( ) Sábado
Quantidade de dias semanais de deslocamento: ______
4. DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO
Banco: _________________________
Agência: _______________________
Conta: _________________________
Tipo de conta:
( ) Corrente
( ) Poupança
Titular da conta: ______________
CPF do titular: ________________
5. DOCUMENTOS ANEXADOS
( ) RG
( ) CPF
( ) Comprovante de residência atualizado
( ) Comprovante de matrícula do semestre
( ) Declaração de residência no Município há mais de 2 anos
( ) Comprovante de conta bancária
6. DECLARAÇÃO DO ESTUDANTE
Declaro que todas as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e que estou ciente das regras do Programa de Subsídio ao Transporte Escolar Técnico ou Universitário, comprometendo-me a cumprir todas as obrigações previstas na Lei Municipal nº____/_____ e no Termo de Compromisso firmado com o Município.
Declaro ainda estar ciente de que a prestação de informações falsas poderá resultar na exclusão do programa, bem como na restituição de valores eventualmente recebidos de forma indevida.
Local: ___________
Data: ____ / ____ / ______
Assinatura do estudante:__________
ANEXO III
MODELO DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
DECLARAÇÃO
Eu, ________________________, portador(a) do RG nº ____________________ e CPF nº ____________________, declaro, para fins de participação no Programa de Subsídio ao Transporte Escolar Técnico ou Universitário do Município de ______________, que resido no Município há mais de 02 (dois) anos, no seguinte endereço:
Rua/Avenida: __________________
Número: __________
Bairro: _______________________
Município: ____________________
CEP: _______
Declaro ainda que as informações prestadas são verdadeiras, estando ciente de que a prestação de informação falsa poderá implicar na exclusão do programa, restituição dos valores recebidos e responsabilização administrativa, civil e penal, na forma da legislação vigente.
Local: ___________
Data: ____ / ____ / ______
Assinatura do declarante:_______________
CPF: ___________
Telefone: ____________________
Publicado por:
Lucineia Gubert
Código Identificador:D5192647
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 24/07/2026. Edição 4379
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https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
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