ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 001/2023

Processo administrativo nº 3164/2023

Instrumento Jurídico: Parecer jurídico PGM nº 329/2023

 

TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANT’ ANA DO LIVRAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SANT’ ANA DO LIVRAMENTO (ACIL), OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DA 38ª CAMPEREADA INTERNACIONAL DE SANT’ ANA DO LIVRAMENTO.

 

O Município de Sant’ Ana do Livramento, Poder Executivo – Prefeitura Municipal, inscrito no CNPJ nº 88.124.961/0001-59, com sede no paço municipal, Palácio Moysés Vianna, sito à Rua Rivadávia Corrêa, 858, Bairro Centro, neste ato representado pela Prefeita Municipal ANA LUÍZA MOURA TAROUCO, Delegada de Polícia Civil, portadora da Carteira de Identidade – Registro Geral nº 8071485471, emitido pela SSP/RS, CPF nº 990.629.250-49, ADMINISTRADORA PÚBLICA da presente parceria, doravante denominada MUNICÍPIO, e a Organização da Sociedade Civil (OSC) ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SANT’ ANA DO LIVRAMENTO, designada pela sigla ACIL, inscrita no CNPJ sob o nº 96.042.155/0001-60, organização da sociedade civil, associação de natureza jurídica privada, produtora cultural de eventos não especificados (atividades 04.11-1-00 e 90.01-9-99), situada na Av. Almirante Tamandaré, 2101, neste ato representada pelo seu Presidente, CARLOS ROBERTO BEIS FERVENZA, titular do CPF nº 387.118.180-34 e RG nº 6021045891, residente e domiciliado na Travessa B, Napoleão Menezes - Vila Élfia - Sant' Ana do Livramento; doravante denominada, ACIL, e, ambos em conjunto, denominados PARCEIROS, sujeitando-se, no que couber, aos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31.07.2014 e Decreto Municipal nº 9.708, de 01.12.2021, bem como Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes e demais normas que regulamentam a espécie, em conformidade com o Plano de Trabalho deste instrumento, RESOLVEM celebrar o presente Termo de Colaboração.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O presente Termo de Colaboração tem por objeto a formalização da relação de parceria, entre o MUNICÍPIO de SANT’ ANA DO LIVRAMENTO e a O.S.C. ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SANT’ ANA DO LIVRAMENTO (ACIL), para a consecução de finalidades de interesse público mediante a execução do Plano de Trabalho em anexo, o qual detalha a atribuição administrativa, financeira e cultural da OSC CELEBRANTE para consecução operacional da 38ª Campereada Internacional de Sant’ Ana do Livramento, evento público, levado a efeito por intermédio de Comissão de Organização específica, estabelecida de acordo com o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, editado pela FAMURS, sob o nº 3537, Ano XV, datado de 27 de março de 2023, em que, à página 085, está publicado o Decreto nº 084, de 24 de março de 2023, que Cria a Comissão de Organização da 38ª Campereada Internacional e designa seus integrantes. Infere-se que o referido Decreto está identificado pelo Código Identificador: F76821D5. Trata-se de evento cultural, regionalista, educacional, tradicionalista e de relevância pública e social definido no Plano de Trabalho, que rubricado pelas partes, integra o presente instrumento.

 

1.2. Esta parceria poderá, se necessário, ser executada por atuação em rede de duas ou mais O.S.C.s, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede entre as participantes, se necessário for, para melhor cumprimento e execução do objeto, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho e o disposto nos arts. 35-A da Lei 13.019/2014 e 44, 45, 46 e 47 do Decreto Municipal nº 7.976/2017.

 

1.2.1. Em havendo necessidade, para bem do processo organizacional, a O.S.C.CELEBRANTE compromete-se a firmar termo de atuação em rede com organizações executantes e não celebrantes, que disciplinará as ações, as metas e os prazos em que serão desenvolvidas pela O.S.C. celebrante e pelas demais organizações executantes, bem como o valor a ser repassado a elas pela O.S.C.

 

1.2.2. Fica a O.S.C. celebrante responsável pelas obrigações decorrentes da celebração da parceria e da respectiva atuação em rede.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS

 

2 - Como forma de execução do objeto do Termo de Colaboração, comprometem-se os Parceiros à executar a integralidade das obrigações assumidas, no âmbito das respectivas competências.

 

2.1. São obrigações comuns da OSC e dos PARCEIROS:

 

I - conjugar esforços e cooperar um com o outro para a plena realização do objeto;

 

II - promover publicidade e transparência das informações referentes a esta parceria;

 

III - promover o registro das informações cabíveis nas plataformas eletrônicas públicas e privadas, antes observando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ou outras, que venham a substituí-las;

 

IV – fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle interno e externo e nos limites de sua competência específica, informações relativas à parceria independente de autorização judicial; e

 

V - priorizar a busca por soluções pacíficas e extrajudiciais, na hipótese de qualquer dúvida ou controvérsia sobre a interpretação e cumprimento deste Termo e do Plano de Trabalho.

 

2.2. São obrigações do MUNICÍPIO:

 

I - efetuar o repasse dos recursos integrais necessários à execução do Plano de Trabalho, na forma prevista na Cláusula Terceira;

II - apoiar a O.S.C. no alcance dos resultados previstos no objeto da presente parceria, conforme o Plano de Trabalho;

III - sempre que solicitado, prestar informações e esclarecimentos referente à parceria aos integrantes da O.S.C.;

IV - designar, por ato publicado no Diário Oficial do Município - DOM, o gestor da parceria e os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

V - publicar o extrato desta parceria no Diário Oficial do Município (DOM) e respectivas alterações, se for o caso;

VI - supervisionar, fiscalizar, monitorar e avaliar a execução do objeto da presente parceria;

VII - analisar as prestações de contas na forma das Cláusulas Sexta e Sétima deste instrumento;

VIII - publicar e manter atualizados os manuais de orientação a gestores públicos e O.S.C. sobre a aplicação da Lei 13.019/2014.

 

2.3. São obrigações específicas da O.S.C.:

 

I - desenvolver, em conjunto com o MUNICÍPIO o objeto desta parceria conforme o Plano de Trabalho, prestando ao MUNICÌPIO as devidas informações sempre que solicitado;

II - realizar o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, na forma da Cláusula Quinta deste instrumento;

III - manter e movimentar os recursos exclusivamente em conta bancária específica, aplicando-os em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária, enquanto não empregados na sua finalidade;

IV - alocar os recursos repassados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade, sendo vedada sua classificação como receita própria ou pagamento por prestação de serviços;

V - não remunerar com os recursos repassados: (i) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; (ii) servidor ou empregado público, inclusive que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; (iii) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais sujeitos a pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

VI - efetuar a restituição de recursos nos casos previstos na Lei nº 13.019/2014 e/ou no Decreto Municipal nº 9.708, de 01 de dezembro de 2021;

VII - zelar pela qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia e efetividade social em suas atividades, assegurando a correção de quaisquer irregularidades;

VIII - prestar informações aos munícipes e quaisquer interessados sobre o caráter público das ações realizadas em decorrência dessa parceria, quando for o caso;

IX - permitir a supervisão, fiscalização, monitoramento e avaliação do MUNICÍPIO sobre a execução do objeto da parceria, garantindo o acesso de agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, documentos e informações relativos a esta parceria, e aos locais de execução do objeto;

X - prestar contas na forma fixada na Cláusula Sexta, mantendo a guarda dos documentos pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a sua apresentação;

XI - comunicar quaisquer alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até trinta dias da data de registro no órgão competente;

XII - manter sua habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária devidamente regularizada durante a vigência da parceria; e

XIII - garantir o cumprimento da contrapartida em bens e serviços conforme estabelecida no Plano de Trabalho, se for o caso.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

3.1 – O MUNICÍPIO transferirá à O.S.C. ACIL o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de acordo com o plano de aplicação previstos no Plano de Trabalho aprovado, anexo único deste instrumento;

 

3.2 - O repasse dos recursos financeiros a que se refere esta cláusula será efetuado até o 26 de abril de 2023 (vinte e seis de abril de dois mil e vinte e três).

 

3.3 - Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, em conta corrente específica da parceria, isenta de tarifa bancária.

 

3.4 – A conta corrente deverá ser aberta no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação do presente termo no Diário Oficial do MUNICÍPIO Sant’ Ana do Livramento, e seus dados informados ao MUNICÍPIO no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a abertura.

 

3.4.1 – Excepcionalmente, na hipótese de não haver isenção da tarifa bancária pela instituição financeira, após comprovação da negativa por parte da instituição financeira e comunicação formal ao MUNICÍPIO a fim de que o mesmo possa tomar as devidas providências, os valores pagos pela O.S.C. a título de tarifa bancária deverão ser registrados em plataforma eletrônica pelo Município nos termos da CLÁUSULA SEXTA, item 6.3.1;

 

3.5 – Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;

 

3.6 - As despesas decorrentes da execução deste Termo de Colaboração, ocorrerão à conta de recursos alocados no respectivo orçamento do MUNICÍPIO, na dotação orçamentária a seguir informada

 

Dotação Orçamentária nº: Rubrica 13.01.13.392.0251.4667 Elemento 3.33.50.41 | Rubrica 09.01.23.695.0196.3899 Elemento 3.33.90.30 | Rubrica: 09.01.23.695.0196.3899 Elemento 3.33.90.36

 

CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

 

4.1 - Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho, nas hipóteses previstas na Lei nº 13.019/14, no Decreto Municipal Decreto Municipal nº 9.708/2021, vedada sua utilização em finalidade diversa da pactuada neste instrumento.

 

4.2 - Toda movimentação de recursos no âmbito desta parceria, após a destinação de recursos do MUNICÍPIO para a O.S.C. será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação eletrônica do beneficiário final. Os pagamentos devem ser realizados, ante apresentação de documento fiscal exigível, mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, por meio da Transferência Eletrônica Disponível – TED –, Documento de Ordem de Crédito – DOC –, na modalidade PIX, débito em conta e boleto bancário, assim como, em cheque nominal e cruzado, todos sujeitos à identificação do beneficiário final.

 

4.3 - Os recursos transferidos pelo MUNICÍPIO não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período anterior à vigência da parceria, permitido o pagamento de despesas após o término da parceria, desde que a constituição da obrigação tenha ocorrido durante a vigência da mesma e esteja prevista no Plano de Trabalho, sendo a realização do pagamento limitada ao prazo para apresentação da prestação de contas final.

 

4.3.1 O pagamento das verbas rescisórias da equipe de trabalho da organização da sociedade civil, poderá ser realizada ainda que após o término da execução da parceria, desde que provisionada e proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

 

4.4 – O MUNICÍPIO reterá total ou parcelas dos recursos financeiros destinados à O.S.C. nas hipóteses e condições previstas no item 7.9 deste Termo.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE PELO VÍNCULO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO, FISCAL E COMERCIAL

5.1 – A O.S.C. é responsável pelo pagamento, se houver, dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao seu funcionamento e ao adimplemento do Termo de Colaboração, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO os respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição a sua execução.

 

5.2 - A inadimplência da O.S.C. em relação às obrigações previstas no item anterior não transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade por seu pagamento, sendo o MUNICÍPIO solidário em caso de não haver repassado totalidade ou parcela do recurso.

 

5.3 – A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pelo MUNICÍPIO não gera vínculo trabalhista ao MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

6.1 – A prestação de contas tem por objetivo o controle de resultados e deverá conter elementos que permitam verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.

 

6.2 – A O.S.C. deverá apresentar, em conformidade com o Plano de Trabalho, relatório de execução do objeto, ao Município, a qual deverá conter:

I – descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

II – demonstração do alcance das metas;

III – documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, como meios de verificação, como listas de presenças, fotos, vídeos e outros;

IV – documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando e se houver;

V – relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

VI – justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

 

6.2.1 – O relatório de que trata este item deverá fornecer elementos, ainda que estimados, para avaliação:

I – dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II – do grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado;

 

6.3 - A O.S.C. deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas ou comprovantes fiscais, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da O.S.C. e/ou do CNPJ para fins de comprovação das despesas.

 

6.3.1 - A O.S.C. deverá registrar os dados de que trata o item anterior, repassando para o MUNICÍPIO disponibilizar em sua plataforma eletrônica, a público, até o nonagésimo dia do mês subsequente à liquidação da despesa, sendo obrigatória a inserção de cópia dos comprovantes referentes aos pagamentos das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, ficando facultativa a inserção de notas comprovantes fiscais.

 

6.4 – A O.S.C. deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

 

6.5. – Quando descumpridas as obrigações constantes do item 6.2 e 6.3, nos casos em que não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto ou diante de suspeita circunstanciada de irregularidades, a O.S.C. será notificada para apresentar o relatório de execução financeira, no prazo de 90 (noventa) dias, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de trabalho;

 

II – extratos da conta bancária específica;

 

III – memória de cálculo do rateio das despesas, quando e se for o caso;

 

IV – cópias simples das notas e comprovantes fiscais, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da O.S.C. e do fornecedor e indicação do produto ou serviço;

 

V – justificativa das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, fazendo constar os fatos relevantes.

 

6.5.1 – A memória de cálculo referida no inciso III deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

 

6.6 – Nas parcerias com vigência igual ou superior a um ano, a O.S.C. deverá apresentar prestação de contas anual, exclusivamente com relação ao desenvolvimento de seu objeto, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

 

6.6.1 – A prestação de contas total deverá ser apresentada no prazo de até 90 (noventa) dias;

 

6.6.2 – A prestação de contas total, anual, se for o caso, consistirá na apresentação do relatório conclusivo de execução do objeto, que deverá observar o disposto no item 6.2.

 

6.7 – A O.S.C. deverá apresentar a prestação de contas final, por meio de relatório final de execução do objeto, que deverá conter os elementos previstos no item 6.2.

 

6.7.1 – A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado do dia seguinte ao término da vigência da parceria.

 

6.7.2 – Caso haja, deverá ser apresentado na prestação de contas final o comprovante de recolhimento do saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019/14, e eventual provisão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias referidas no inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019/14.

 

6.7.3 – O MUNICÍPIO analisará a prestação de contas final em até cento e cinquenta dias, contados da data de recebimento do relatório final de execução do objeto.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

7.1. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, diante do que deverão contemplar a análise das informações da parceria constantes da plataforma eletrônica e da documentação técnica apresentada;

 

7.2 – Cabe ao MUNICÍPIO exercer as atribuições de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria podendo valer-se de recursos tecnológicos e apoio técnico de terceiros, que será designado em ato próprio;

 

7.3 - O MUNICÍPIO designará um gestor para realizar o acompanhamento e fiscalização desta parceria, através de publicação no Diário Oficial do Município - DOM.

 

7.4. O MUNICÍPIO poderá designar técnicos responsáveis para subsidiar o gestor da parceria em relação à análise dos relatórios de execução do objeto ou de execução financeira, e ainda para a elaboração de seu relatório de monitoramento e avaliação;

 

7.5 - O MUNICÍPIO designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação para analisar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, que deverão ser por ela homologados.

 

7.6 - O gestor emitirá Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada para homologação.

 

7.7. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou não comprovação do alcance das metas, ainda que parcial, o gestor da parceria notificará a O.S.C. para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apesentar Relatório de Execução Financeira, nos termos do item 6.5 deste instrumento.

 

7.8 – As ações de monitoramento e avaliação deverão contemplar:

 

I - a análise das informações da parceria constantes da plataforma eletrônica e da documentação que comprove o pagamento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias até vinte dias do vencimento da obrigação;

 

II - medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle externo e interno;

 

III - a verificação de existência da denúncias aceitas.

 

7.9 – Nas hipóteses em que o monitoramento e avaliação da parceria constate a existência de evidências de irregularidades na aplicação de parcelas anteriormente recebidas; desvio de finalidade da aplicação dos recursos ou o inadimplemento da O.S.C. em relação a obrigações estabelecidas no presente Termo de Colaboração; ou em que a O.S.C. deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo MUNICÍPIO ou pelos órgãos de controle interno ou externo, o MUNICÍPIO poderá reter as parcelas dos recursos financeiros destinados à O.S.C, até o saneamento das impropriedades constatadas;

 

7.10 – Na hipótese de existência de irregularidade ou inexecução parcial do objeto, mesmo após a notificação da O.S.C. para saná-las, o relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação poderá concluir pela rescisão unilateral da parceria, determinando a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada e, em não havendo a referida devolução, a instauração de tomada de contas especial.

 

7.11 - O MUNICÍPIO deverá informar à Controladoria Geral do Município e à Procuradoria Geral do Município sobre as irregularidades verificadas nas parcerias celebradas.

 

7.12 – A execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas, sem prejuízo da fiscalização realizada pelo MUNICÍPIO, pelos órgãos de controle e mecanismos de controle social previstos na legislação.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES

 

8.1 - Caso a execução da parceria estiver em desacordo com o estabelecido no Plano de Trabalho e ou com as normas e legislação vigente, o MUNICÍPIO poderá aplicar à O.S.C. sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade, na forma da Lei 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 9.708/2021, sendo garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório da O.S.C. ACIL.

 

8.2 - Nas hipóteses dos itens 12.2.1 a 12.2.4 da Cláusula Décima Segunda, a rescisão poderá levar à:

8.2.1 - suspensão temporária da participação em chamamento público, suspensão temporária para requerer credenciamento prévio, suspensão temporária do credenciamento prévio e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, por prazo não superior a dois anos;

 

8.2.2 – Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público, declaração de inidoneidade para requerer credenciamento prévio, ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o MUNICÍPIO, que será concedida, a qualquer tempo, sempre que a O.S.C ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 8.2.1.

 

8.3 - Na hipótese do item 12.2.2 dessa cláusula a rescisão deverá gerar apuração dos possíveis prejuízos gerados ao MUNICÍPIO.

 

8.3.1 - Havendo constatação de prejuízo para o MUNICÍPIO, a O.S.C. deverá ressarci-lo sob pena de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, pelo prazo máximo de dois anos;

 

8.3.2 - Passado o prazo de dois anos e perdurando os motivos determinantes da punição, a O.S.C será declarada inidônea para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, até que ocorre o saneamento.

 

8.4 – Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos ao MUNICÍPIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial providenciada pelo órgão competente do MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

 

9.1 – Obriga-se a O.S.C. ACIL, em razão deste Termo de Colaboração, a fazer constar identificação do MUNICÍPIO de Sant’ Ana do Livramento, nos formulários, cartazes, folhetos, anúncios e matérias na mídia, assim como produtos da parceria, tais como livros, relatórios, vídeos, internet e outros meios de divulgação, observando a legislação eleitoral vigente.

 

9.2. – A utilização de logomarca, brasão ou demais símbolos do MUNICÍPIO deverão ser previamente autorizados pela Assessoria da Comunicação do Município e encaminhados para a O.S.C. ACIL por esta última repartição pública.

 

9.3 - A O.S.C. compromete-se a publicar no seu sítio eletrônico oficial, quando e se houver, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

9.4 – Fica vedada a utilização de símbolos partidários e ou de caráter eleitoral em qualquer material de divulgação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

 

10.1 - Este Termo de Colaboração, terá vigência de 03 meses, contados a partir da data de sua assinatura e encerrar-se-á ao término de sua vigência, possibilitada a sua prorrogação.

 

10.2 – A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação fundamentada da O.S.C. por meio de Termo Aditivo, devidamente justificada e formalizada, a ser apresentada ao MUNICÍPIO, em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da sua vigência, desde que não haja alteração de seu objeto.

 

10.3 - A alteração do prazo de vigência do Termo de Colaboração, em decorrência de atraso na liberação dos recursos por responsabilidade do MUNICÍPIO, será promovida “de ofício”, limitada ao período do atraso verificado, por meio de Termo de Apostila.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO

 

11.1 – Este Termo de Colaboração, poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo, Certidão de Apostilamento e ajuste no Plano de Trabalho, devendo o respectivo pedido ser apresentado pela O.S.C com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

11.2 – É vedada a alteração do objeto do Termo de Colaboração, permitida a ampliação, redução ou exclusão de metas, sem prejuízo da funcionalidade do objeto, desde que respeitados os limites legais e devidamente justificada e aprovada pelo MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO

 

12.1 - É facultado aos PARCEIROS rescindirem este instrumento a qualquer tempo, delimitando as respectivas condições, sanções e responsabilidades, estipulando-se prazo mínimo de antecedência para a comunicação dessa intenção, não inferior a 60 (sessenta) dias.

 

12.2 - Esta parceria poderá ser rescindida quando:

 

12.2.1 - ocorrer o descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nela estabelecidas;

 

12.2.2 - quando a O.S.C. não sanar as impropriedades constantes do item 7.9 da cláusula oitava;

 

12.2.3 - pela superveniência de normas legais ou razões de interesse público que a torne formal ou materialmente inexequível;

 

12.2.4 - for denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes mediante prévio aviso com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS PERMANENTES E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

13.1 - Os materiais permanentes a serem adquiridos para a implementação das atividades especificadas na cláusula primeira deverão ser orçados e comprados pelo valor médio de mercado, tendo como norteador os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, sob pena de nulidade das despesas.

 

13.2 - Fica desde já definida a titularidade da O.S.C. acerca dos bens permanentes adquiridos e ou produzidos em razão da execução deste Termo, podendo o MUNICÍPIO reavê-los, após a consecução completa do objeto ou em caso de confirmadas irregularidades, na hipótese de melhor atendimento ao interesse social.

 

13.2.1 – Os materiais permanentes reavidos pelo MUNICÍPIO, serão retirados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de notificação da Rescisão dessa parceria.

 

13.3. É vedada a doação, venda, cessão, empréstimo, transferência ou qualquer outra transmissão de titularidade dos bens permanentes adquiridos e ou produzidos em razão da execução deste Termo;

 

13.4. Nas hipóteses de produção de bens de propriedade intelectual decorrente da execução do objeto desta parceria, a titularidade dos referidos bens será compartilhada pelos PARCEIROS, ficando sua utilização condicionada à celebração de instrumento próprio, observada a legislação vigente.

 

13.4.1. Nas hipóteses em que, em virtude da execução do objeto desta parceria, a O.S.C. contratar quaisquer serviços dos quais decorram bens previstos no item 13.4, fica a O.S.C. obrigada a constar do contrato a ser celebrado, cláusula de cessão dos referidos direitos por parte de seu detentor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO

 

14.1. Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, fica eleito o foro da comarca de Sant’ Ana do Livramento para dirimir os conflitos decorrentes deste Instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem acordados com os termos dessa parceria as partes firmam em 3 (três) vias de igual teor e forma o presente instrumento.

 

Sant’ Ana do Livramento, 25 abril de 2023.

 

ANA LUIZA MOURA TAROUCO

Prefeita Municipal de Sant’ Ana do Livramento

 

CARLOS ROBERTO BEIS FERVENZA

Presidente da O.S.C. Associação Comercial e Industrial de Sant’ Ana do Livramento (ACIL)

 

Em testemunho de veracidade, Parceiros integrantes da Comissão de Organização da Campereada Internacional e do Conselho Municipal de Tradicionalismo (CMT)

 

SANDRA PONTES DA SILVA

Secretária Municipal de Turismo/Secretária Municipal de Cultura

 

DILMAR RODRIGUES PEREIRA

Secretário Municipal de Obras

 

LEONARDO PEDROSO SOARES

Conselheiro do Conselho Municipal de Tradicionalismo

 

MARCELO GUERRA

Conselheiro do Conselho Municipal de Tradicionalismo

 

MAURÍCIO GALO DEL FABRO

Vereador Presidente da Câmara de Vereadores

 

FELIPE VAZ

Procurador Municipal

 


Publicado por:
Fabiana Trevisan Henicka
Código Identificador:D84C2092


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 27/04/2023. Edição 3558
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