ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI COMPLEMENTAR N.º 152, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Institui o Código de Edificações, moderniza o processo de análise e aprovação dos projetos de edificações e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos objetivos
Art. 1.° Este código disciplina as regras a serem obedecidas no projeto, construção, uso e manutenção das edificações, sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes, assegurando padrões mínimos de segurança, salubridade, durabilidade e conforto ambiental das edificações.
Seção II
Dos princípios e premissas
Art. 2.° A elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, bem como execução de toda edificação, demolição, ampliação, reforma, implantação de equipamentos, execução de serviços e instalações no Município está sujeita às disposições deste Código, assim como à Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais legislações pertinentes à matéria, e não poderão ser executadas sem autorização ou licença emitida pela administração pública, nos termos desta lei. .
Parágrafo único. Além das disposições deste código, os projetos, obras e serviços relacionados às edificações devem atender aos preceitos das normas brasileiras emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), citadas expressante neste código, ou não.
Art. 3.º As edificações industriais, as destinadas a comércio de produtos alimentícios, farmacêuticos ou químicos, as destinadas à assistência médico-hospitalar e hospedagem, bem como outras atividades não especificadas neste Código, além de atender às disposições que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer, no que couber, ao Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que dispõe sobre a Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Pública; à Legislação Federal, que dispõe sobre segurança do trabalho, bem como às Normas Técnicas específicas.
Art. 4.º O presente Código de Obras e Edificações determina as diretrizes que garantem agilidade e transparência no licenciamento municipal das obras e edificações, adotando como premissas:
I - Observar o impacto urbanístico que a obra, construção, modificação ou demolição pretendida terá no desenvolvimento e planejamento urbano da cidade;
II - Assegurar às edificações o uso de forma acessível e condizente com a habitabilidade do espaço;
III - Estabelecer a corresponsabilidade entre os profissionais tecnicamente habilitados e os proprietários e/ou possuidores no que tange à segurança executiva do projeto, da execução da obra e ao enquadramento urbanístico conforme as leis vigentes no Município;
IV - Observar as peculiaridades do espaço urbano, visando a preservação dos aspectos ambientais, geotécnicos e da paisagem urbana; incentivar medidas voltadas à sustentabilidade ambiental e climática e assegurar as condições de higiene, conforto ambiental e segurança;
V - Evitar a repetição de matérias já dispostas em legislações urbanísticas ou especificações previstas em Normas Técnicas Brasileiras;
VI - Considerar que os avanços sociais e de novas tecnologias de informatização e transparência dos processos possam ser incorporadas às legislações urbanísticas municipais, por meio de instrumentos que não afetem os objetivos e premissas dispostos nesta Lei.
Art. 5.º A obra de construção, reconstrução, ampliação, reforma ou demolição, de qualquer edificação, somente poderá ser projetada e/ou executada por profissional legalmente habilitado e em dia com os tributos municipais, observada a lei de direitos autorais e a regulamentação profissional.
Parágrafo Único – Estará isento de pagamento do ISSQN o profissional cadastrado em outro município, desde que seja responsável apenas pela elaboração de projeto.
Seção III
Da atualização
Art. 6.º Este Código de Obras e Edificações deverá ser avaliado periodicamente, fundamentando-se em trabalhos de avaliação técnica do setor competente, que impliquem modernização e atualização, de forma a acompanhar o planejamento e desenvolvimento da cidade.
Parágrafo Único. A atualização prevista no caput deste artigo não pode, sob nenhuma hipótese, incorrer em retrocessos no conteúdo desta legislação, tampouco transgredir quaisquer dos preceitos e premissas estabelecidos na Seção II deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES ENVOLVIDAS
Seção I
Do poder público municipal
Art. 7.º Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer e implementar as regras de licenciamento de obras e edificações em geral, observado o disposto nesta lei e nas demais normativas urbanísticas pertinentes.
Art. 8.º É responsabilidade do Poder Público Municipal:
I - Fornecer as Diretrizes Urbanísticas necessárias à elaboração dos projetos, quando
solicitadas;
II - Fornecer a numeração predial, mediante requerimento;
III - Analisar os projetos de arquitetura e complementares, quando for o caso, segundo a legislação pertinente, aprovando-os quando de acordo;
IV- Fornecer Alvará de Licença para a Execução de Obra em caso de aprovação do projeto ou Autorização para obra de reforma;
V- Fiscalizar o cumprimento das disposições previstas neste Código, buscando garantir a ordem, a segurança, a preservação dos recursos naturais e culturais, o bem-estar e, ainda, o desenvolvimento econômico sustentável da cidade;
VI - Vistoriar a edificação e fornecer o “Habite-se”, quando a obra estiver de acordo com os projetos apresentados;
V - Promover a responsabilidade do proprietário do imóvel e/ou do profissional, pelo descumprimento da legislação pertinente;
VI - Aplicar medidas e penalidades administrativas cabíveis para quem venha a descumprir as normas deste Código ou de qualquer legislação urbanística municipal;
Parágrafo único. Não é de responsabilidade do Município qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência no projeto, execução e uso da obra ou edificação.
Seção II
Do proprietário ou possuidor
Art 9.º Para os fins deste Código, o proprietário ou possuidor é toda pessoa física ou jurídica que tenha o exercício pleno dos direitos de uso do imóvel objeto do projeto, do licenciamento e da execução da obra.
Art 10. As obrigações previstas neste Código para o seu sucessor a qualquer título.
Art. 11. É responsabilidade do proprietário:
I - Responder por toda e qualquer consequência, advinda da falta de responsável técnico junto à obra ou serviço de demolição, construção e reforma;
II - Utilizar o imóvel em conformidade com as condições de aprovação de projeto, não podendo dar ao mesmo, destinação diversa daquela aprovada, sem prévia consulta ao Poder Público Municipal;
III - Utilizar a edificação conforme projetos fornecidos pelo autor destes e conforme licenciado pelo Município;
IV - Manter em bom estado de conservação as áreas de uso comum das edificações e as áreas públicas sob sua responsabilidade, tais como: passeios, arborização, entradas de água e energia.
V - Construir tapume para proteção da obra e dos transeuntes em geral, e mantê-lo durante a execução da obra;
VI - Conservar obras paralisadas ou abandonadas, fechadas independentemente do motivo que ensejou sua não utilização, garantindo sua segurança e salubridade;
VII - Viabilizar o ingresso do Poder Executivo Municipal para realização de vistorias e fiscalização das obras e edificações, permitindo-lhe livre acesso ao imóvel e à documentação técnica.
Seção III
Do responsável técnico
Art.12. São denominados responsáveis técnicos e considerados aptos a elaborar projetos e executar obras de edificações, os profissionais legalmente habilitados para o exercício da atividade, bem como as empresas por eles constituídas com esta finalidade.
Parágrafo único. Sendo o projeto de autoria de dois ou mais profissionais, todos serão responsáveis solidariamente pelo cumprimento integral do disposto nesta lei e na legislação urbanística vigente.
Art. 13. São deveres dos responsáveis técnicos, conforme suas competências:
I - Encontrar-se em situação regular perante o Órgão de Classe competente;
II - Elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente;
III - Proceder ao registro da anotação da responsabilidade técnica no órgão de classe competente, respeitado o limite de sua atuação;
IV - Prestar informações ao Município de forma clara, imediata e inequívoca;
V - Acompanhar a tramitação interna dos processos, obedecendo aos prazos e requisitos estabelecidos pelo Município em seus procedimentos administrativos;
VI - Fazer executar a obra licenciada nos exatos termos da legislação vigente e do projeto aprovado;
Cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
VII - Assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na execução da obra;
VIII - Manter as condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, evitando danos a terceiros, edificações e propriedade
IX - Manter sob seus cuidados toda documentação técnica pertinente à obra, que comprove sua regularidade perante o Município e outros órgãos de controle;
X - Promover a correta e devida execução da obra e o emprego adequado de materiais, tecnologias, elementos, componentes, instalações e sistemas que a compõem, conforme o projeto aprovado e em observância às Normas Técnicas Brasileiras;
Art. 14. É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade técnica da obra para outro profissional que esteja devidamente habilitado e que atenda às exigências dispostas neste Código de Obra e na legislação urbanística vigente.
Parágrafo único. Em caso de substituição ou transferência da responsabilidade técnica, o novo profissional responderá pela parte já executada, sem prejuízo da responsabilização do profissional anterior por sua atuação, função ou emprego público.
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CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 15. O licenciamento municipal de obras condiz à autorização emitida pelo órgão municipal responsável para o início ou a continuidade de uma obra de construção civil.
Art. 16 São documentos de autorização municipal para obras:
I - Alvará de Construção ou reforma;
II - Autorização para reforma;
III - Alvará de Demolição;
IV - Termo de Regularização de Edificação;
§ 1.º É obrigatório a manifestação do poder público através dos documentos citados para início ou continuidade de toda e qualquer obra, com as exceções previstas neste código .
§2.º A administração pública é responsável pela fiscalização de toda e qualquer obra, durante sua execução e ao final dela.
§3.º A regularização de edificação que estejam construídas em desacordo com os parâmetros estabelecidos neste código, obedecerão à Lei 7.725/2016.
Seção II
Do fluxo do processo de licenciamento
Art. 17. A execução de obras e ocupação de qualquer edificação ou serviço de reforma será constituída dos seguintes atos administrativos:
I - Protocolo de documentos e abertura do processo;
II - Informação da numeração predial, quando for o caso;
III - Emissão de Diretrizes Urbanísticas, quando necessário;
IV - Análise de Projeto;
V - Emissão da Licença ou autorização para Execução de Obra, ou ainda do Termo de Regularização, quando o projeto for aprovado.
Parágrafo Único. O interessado deverá estar em dia com o pagamento dos tributos municipais para que a Prefeitura Municipal se manifeste a respeito dos atos administrativos mencionados no ¨caput¨ deste artigo.
Art. 18. As diretrizes Urbanísticas para edificações poderão ser emitidas, por solicitação protocolada pelo interessado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Matrícula do terreno, ou outro documento que comprove o domínio sobre a área;
II - Documentos ou peças gráficas apresentando a situação para a qual o interessado deseja as diretrizes.
§ 1.º O prazo para a entrega das informações será de cinco dias úteis, desde que a documentação exigida tenha sido apresentada.
§ 2.º O prazo de validade dessas informações será de 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso não haja alterações na legislação em vigor.
§ 3.º Não é responsabilidade da Administração Municipal a definição dos limites dos terrenos bem como sua demarcação.
Art 19. Processos protocolados que não sejam movimentados e conclusos no prazo de 1 ano, caducam e serão arquivados, devendo o interessado abrir novo processo.
Seção III
Da isenção ou dispensa de licenciamento
Art. 20. São passíveis de isenção de licença municipal os serviços e obras de baixíssima complexidade.
Parágrafo único. São obras de baixíssima complexidade àquelas voltadas à manutenção da edificação, e que por sua natureza, dispensem a contratação de responsável técnico, como, por exemplo:
I - Execução de reparos gerais destinados à conservação da edificação, que não implique alteração das dimensões do ambiente construído e que não necessitem de andaimes, como pinturas internas e externas, revestimentos de paredes e fachadas, execução de forro, substituição de piso;
II - execução (ou recuperação) de calçadas e passeios, de acordo com as especificações deste código;
III - execução (ou recuperação) de meio-fio em logradouro público, sem alteração do alinhamento da caixa da via;
IV - Construção de abrigos para animais domésticos;
V - Escadas e rampas descobertas sobre terreno natural;
VI - Outras, a critério do poder público.
Seção IV
Do processo para a execução de reformas e obras
Subseção I
Autorização para obra de reforma.
Art.21. Ficam dispensadas de análise de projeto, as reformas a serem executadas nas edificações, exceto:
I - Quando a reforma implicar aumento de área construída;
II - Quando houver alteração no sistema de tratamento do esgoto da edificação;
III - Quando houver alteração na classificação de ocupação da edificação, para classificação de risco maior;
IV - Quando houver aumento de pé direito em cota que possibilite implantação de mezanino;
V - Quando houver dispositivo legal expresso em contrário;
VI - No caso de prédios tombados ou de interesse de preservação.
§1.º Considerar-se-á reforma, a execução de obra que implique modificações na estrutura e compartimentação, nas fachadas, no número de pavimentos, na cobertura , podendo ou não haver alteração da área total da edificação.
§2.º Nos casos previstos no caput, será emitida AUTORIZAÇÃO para o serviço de reforma, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Declaração dos serviços, de acordo com modelo do ANEXO I, assinada pelo proprietário e responsável técnico;
II - Documento de responsabilidade técnica referente aos serviços a serem executados na reforma.
§3.º Para emissão de Autorização de Reforma, será cobrado valor referente à Taxa de Expediente, nos termos do Art 55 da Lei complementar 019 de 16/12/2003 (Código Tributário do Município).
Subseção II
Do licenciamento para obras ou construções
Art. 22. O licenciamento de obra será aplicável às edificações que não atendam aos requisitos de isenção ou autorização, e depende de análise e aprovação de projeto.
Art. 23 O Processo de Análise do Projeto deverá conter os seguintes elementos:
I - Certidão de matrícula no RI em nome do requerente;
II - Guia de Responsabilidade técnica emitido por órgão de fiscalização profissional das áreas de projeto e edificação, devidamente quitado, emitido pelo Responsável Técnico pelo projeto e/ou execução da obra.
III - Uma Via do projeto gráfico de Arquitetura e complementares;
§1.º no caso da área objeto do projeto não estar em nome do requerente, serão analisados outros documentos comprobatório da posse do lote ou terreno onde será executada a edificação, ou ainda documento de exercício de direito, na forma da lei.
§2.º O protocolo somente será aberto com a apresentação de todos os elementos que farão parte do processo.
Art. 24. Quando as dimensões constantes do título de propriedade divergir daquelas obtidas no levantamento do terreno a ser edificado, a aprovação do projeto será concedida com base na área de menor dimensão, desde que abrangida pela área do título apresentado.
Art. 25. O projeto deverá ser apresentado, sempre que tecnicamente viável, em prancha única, tamanho máximo, folha A1L (594x1189mm), contendo os seguintes elementos:
I - Selo contendo no mínimo identificação do Responsável Técnico e Proprietário com devidas assinaturas, endereço do imóvel, data e versão;
II - Planilha de áreas, conforme padrão da Prefeitura Municipal ( Art.30);
III - Planta de situação do terreno, na escala 1:1000, indicando nº da matrícula, dimensões do lote, distância da esquina, nome atualizado de todas as ruas que delimitam a quadra e indicação do norte magnético;
IV - Planta de localização, na escala 1:250, contendo a projeção da edificação, a distância da mesma em relação às divisas dos lotes, detalhamento do passeio, indicação de áreas permeáveis do lote, locação de entrada de água potável e energia elétrica;
V - Planta Baixa, na escala 1:50 ou 1:75, contendo cotas e denominação dos compartimentos, sem mobiliário. (Quando houver viabilidade, pela dimensão do lote na prancha, esta alínea poderá substituir a anterior, contanto que contenha todas as informações requeridas);
VI - Um corte esquemático da edificação, com cotas dos pavimentos, a partir do meio- fio, e altura total dos elementos sobrepostos à edificação (platibandas, cabines de reservatórios, chaminés e outros);
VII - Fachada principal, com indicação de materiais de revestimento, de coberturas e de aberturas;
VIII - Cópias de projeto aprovadas pelos órgãos estaduais e/ou federais ou carta de liberação fornecida por estes órgãos (CBMRS, CEEE, CORSAN, FEPAM, DRNR, etc.), quando necessário para o empreendimento;
IX - Protocolo de entrada do projeto no CBMRS, para edificações com mais de 750m² ou mais de 3 pavimentos.
Art 26 Os detalhes do saneamento da edificação deverá ser apresentado das seguintes formas:
I – Para edificações onde haja coletor público: na planta de localização (ou planta baixa, inciso I, item e) artigo anterior,) indicação das caixas de passagem externas da edificação, indicação das tubulações de coleta e destinação à rede coletora de esgoto sanitário e pluvial;
II – Para edificações com sistema de tratamento individual:
a) na planta baixa apresentar projeto das instalações internas, contendo caixas e tubulações, segregadas pelo tipo de despejo, até a ligação da primeira caixa externa de cada tipo de esgoto;
b) na planta de localização, indicar as caixas de passagem externas da edificação, tubulações de coleta e destinação das águas pluviais e do sistema de fossa/filtro e disposição final, com tabela resumo dos volumes de fossa, filtro e sumidouro/vala de infiltração.
c) Deverá ser indicada a posição e volume do reservatório de água potável e o dispositivo para disposição dos resíduos sólidos, no passeio.
Art. 27. Em função das dimensões, características da obra e não havendo prejuízo para a perfeita compreensão do projeto, podem ser adotadas outras escalas. Caso a escala adotada dificulte a compreensão da representação gráfica e leitura de cotas, devem ser apresentados os desenhos dos sanitários, vestiários, cozinhas e outros em que se fizer necessário maior detalhamento, na escala 1:50.
§ 1.º A análise dos projetos tem por objetivo verificar, exclusivamente, o atendimento dos mesmos aos preceitos legais deste código, e não leva em consideração a qualidade dos elementos gráficos e soluções técnicas adotadas, podendo, entretanto, ser apontados problemas que prejudiquem a perfeita compreensão destas soluções.
§ 2.º Poderá ser exigido, a critério do órgão técnico, apresentação de projetos complementares ou quaisquer outros detalhes que possam se fazer necessários à boa compreensão das soluções adotadas para cumprimento da legislação ou as especificidades das edificações.
Art. 28. Tratando-se de edifícios com múltiplos pavimentos, bastará a apresentação de uma só planta baixa dos pavimentos que se repetem (pavimento tipo), além dos demais pavimentos.
Art. 29. Na planta onde for apresentada a situação e localização conterá, junto ao vértice superior direito da margem da folha, a Planilha de Informações de Projeto conforme o modelo abaixo:
PLANILHA DE INFORMAÇÕES GERAIS |
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Dados da Edificação |
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Tipo Edilício (Anexo I): |
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Classificação (Anexo I): |
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Zoneamento Urbanístico |
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Cod. CUB Sinduscon |
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Material: |
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População *: |
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Áreas (m²) |
Índices |
Legislação |
Projeto |
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Área do terreno : |
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Altura máxima (m): |
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Área a construir |
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Índice de aproveitamento: |
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Área c/habite-se ou averbada |
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Taxa de ocupação (%): |
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Área a regularizar |
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RECUOS |
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Área a demolir |
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Frente (m) |
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Área não-computável |
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Lateral (m) |
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Área total |
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Fundos (m) |
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Área livre |
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% área permeável |
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Área permeável: |
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Destino Esgoto |
coletor Fossa/F/S |
* População estimada para dimensionamento do sistema de tratamento de esgoto.
Art. 30. Para efeito deste Código, é adotada a classificação de edificações quanto a sua ocupação e uso, constante da tabela Anexo II.
Art. 31. Na análise do projeto, este será examinado em função da utilização lógica da proposta e não apenas pela denominação dos espaços e compartimentações.
Art. 32. O setor de análise poderá exigir, através de despacho, Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) quando a edificação, pela sua característica, sugerir a ocorrência de possíveis conflitos com o entorno de localização do empreendimento, do ponto de vista do sistema viário e da possibilidade de perturbação no tráfego e de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos e demais aspectos da legislação vigente.
Parágrafo único. O EVU deverá ser encaminhado pelo interessado, para fazer parte do processo, contendo os seguintes elementos:
I - Elementos gráficos, numéricos ou descritivos, que possam elucidar perfeitamente as condições urbanísticas propostas para o empreendimento;
II - Responsabilidade Técnica do estudo.
Art. 33 O órgão técnico da administração municipal examinará o projeto de arquitetura no prazo de dez dias, registrando as informações da análise e solicitando eventuais complementações, no processo eletrônico.
§ 1.º A contagem do prazo inicia após o ingresso da documentação no órgão técnico de análise.
§ 2.º caso o projeto tenha de ser corrigido, a contagem do prazo será reiniciada.
§ 3.º O processo de reanálise somente será iniciado após sanadas todas as pendências constantes do relatório de análise.
Art. 34. Os projetos serão obrigatoriamente analisados por profissionais legalmente habilitados.
Art. 35. Em caso de aprovação do projeto será expedida a Licença para Execução de Obra (Alvará), após apresentação da guia de responsabilidade técnica pela execução.
Art. 36. O Município manterá em seus arquivos uma via do projeto aprovado, devolvendo as demais ao interessado com o respectivo visto.
§ 1.º Somente terão validade, para todos os fins, as vias do projeto que possuírem o carimbo do setor competente e a rubrica do profissional, responsável pela análise da documentação.
§ 2.º Os projetos aprovados poderão ter vistas, em qualquer tempo, pelo proprietário, Responsável Técnico ou outro interessado mediante autorização simples com assinatura do proprietário e cópia da identidade deste, sendo vedada a retirada dos mesmos do setor público responsável.
§ 3.º O pedido de vistas deve ser feito por protocolo e será fixado prazo de até 5 dias, para consulta do mesmo.
Art. 37. A alteração de Projetos de Arquitetura e complementares já aprovados obedece, no que couber, ao previsto para projetos novos, e obedece ao mesmo andamento de processo
Art. 38. Nos projetos de reforma, reconstrução ou ampliação, quando exigida aprovação e licença, estes deverão ser apresentados utilizando-se de convenção legendada, especificando as seguintes áreas:
I - Área existente;
II - Área à demolir;
III - Área à construir;
IV - À regularizar.
Art 39. A implantação de processo com apresentação e análise de projeto incluindo apresentação de documentação completa em formato digital será regulada por decreto.
Subseção III
Da validade e revalidação da provação e da licença para execução de obras
Art. 40 A aprovação do projeto e licença para execução terá validade pelo prazo de três anos.
§ 1.º A Licença para Execução poderá ser renovada por igual período através de
requerimento do interessado e pagamento da taxa correspondente.
§2.º A emissão da Licença para construção de todas as edificações, exceto residenciais unifamiliares, onde é exigível, deverá ser apresentado o certificado de aprovação de projeto de prevenção contra incêndio, emitido pelo CBMRS.
Art. 41. Não tendo iniciado a construção no prazo estipulado acima, o proprietário deverá reapresentar o projeto para nova análise.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a conclusão das fundações até viga de baldrame e espera (arranque) de pilares caracteriza obra iniciada.
Subseção IV
Da regularização de edificações que atendam os requisitos do código de edificações
Art. 42, O processo para a regularização de edificações que atendam os requisitos desta lei será feito mediante análise de documentação similar àquela apresentada para aprovação e emissão de licença para construir, com as seguintes especificidades:
I - Ao invés de documento de RT de projeto e execução – Rt de projeto “as built”;
II - Laudo indicando solidez e garantia das condições de uso da edificação, com respectivo documento de RT;
III - Documentação comprovando o ano de construção;
IV - Recolhimento, além da taxa de análise e vistoria, para emissão de Termo de Regularização e Carta de Habitação, da multa prevista no inciso I do artigo 190.
Seção V
Das obras paralisadas
Art. 43. No caso de paralisação de uma obra por mais de seis meses, deverá ser desimpedido o passeio público e construído um tapume no(s) alinhamento(s) do terreno.
Parágrafo único. As obras paralisadas por maior período, que apresentem indícios de abandono ou patologias que indiquem deterioração precoce deverão ter os terrenos mantidos completamente fechados para reduzir os riscos a terceiros, e serão passíveis de determinação de demolição, em casos extremos.
Seção VI
Da demolição
Art. 44. A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante licença requerida ao setor competente da prefeitura Municipal, instruída com:
I - Matrícula do imóvel com a área averbada; ou
II - Matrícula do imóvel ou documento de comprovação de posse ou direito e declaração informando a área a ser demolida.
Art. 45. Tratando-se de edificações no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote, mesmo que seja um só pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
Parágrafo único. No caso de prédios tombados ou de interesse de preservação, deverá ser atendida legislação específica.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 46. nenhuma obra poderá ser executada sem que seja, obrigatoriamente, dotada de equipamentos ou outros elementos que garantam a segurança da propriedade alheia, dos operários e de quem transite pelo logradouro.
Art. 47. Os equipamentos e elementos referidos no artigo 45 deverão satisfazer às seguintes condições:
I - Apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos, devendo obedecer às normas regulatórias do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-18;
II - Não prejudicar a arborização, iluminação pública, visibilidade de placas, avisos e sinais de trânsito e outros equipamentos públicos tais como bocas de lobo e poços de inspeção;
III - Não ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando parte desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a parte livre da calçada não poderá ser inferior a 1m, medido da face interna de postes, árvores ou outros elementos situados no passeio.
Art. 48. Os tapumes em forma de galeria por cima do passeio deverão ter uma altura livre de, no mínimo, 2,50m e sua projeção deverá manter um afastamento mínimo de 0,50m em relação ao meio-fio.
Art. 49. O proprietário deverá manter na obra a ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, para fins de consulta da fiscalização municipal.
CAPÍTULO V
DA CARTA DE HABITAÇÃO
Art. 50. Concluídas as obras, o interessado deverá requerer à Administração Municipal, vistoria para a expedição da CARTA DE HABITAÇÃO (“Habite-se”).
§. 1.º A vistoria destina-se a verificar se a obra foi executada em conformidade com o projeto aprovado.
§ 2.º Considerar-se-á concluída a obra que estiver em fase de execução de pintura, com o passeio já executado e as obras de instalações sanitárias executadas com, pelo menos:
I - nas edificações residenciais unifamiliares, um banheiro com instalações hidrossanitárias funcional, desde o ponto de descarga até o destino final;
II - nas edificações destinadas a atividades comerciais, industriais e de serviço – todos as instalações hidrossanitárias funcionais.
§ 3.º Nenhuma edificação destinada às atividades de trabalho poderá ser ocupada sem que seja expedido o respectivo “Habite-se”.
§ 4.º É condição prévia à vistoria para concessão do habite-se, vistoria no sistema de tratamento individual do esgoto, ou apresentação de atestado de ligação ao coletor público, fornecido pela concessionária.
§ 5.º Obras de ajardinamento e paisagismo (exceto quando representem área construída), não são objeto da vistoria.
Art. 51. Ao requerer o “Habite-se”, o interessado deverá protocolar solicitação no processo eletrônico, acompanhado da seguinte documentação:
I - Para edificações industriais: Protocolo de Licenciamento ambiental, expedida pelo órgão ambiental competente.
II – Para as demais edificações:
a) Carta de entrega dos elevadores, quando for o caso;
b) O Alvará de conformidade de prevenção e proteção contra incêndio, emitido pelo CBMRS.
Art. 52. Poderá ser concedida a “Habite-se” parcial, quando a edificação possuir partes que possam ser ocupadas de forma independente, constituindo unidades autônomas.
Parágrafo Único. Nos casos de “Habite-se” parcial, o acesso às unidades deverá ser independente do acesso às obras.
Art. 53. Se por ocasião da VISTORIA para a expedição do “Habite-se”, for constatado que a edificação não foi construída de acordo com o projeto aprovado, serão tomadas as seguintes medidas administrativas:
I – O proprietário e o Responsável Técnico serão notificados;
II – O projeto deverá ser regularizado caso as alterações possam ser aprovadas;
III – Deverão ser feitas a demolição ou as modificações necessárias à regularização da obra, caso as alterações não atendam aos dispositivos legais.
Art. 54 A Administração Municipal fornecerá o “Habite-se” no prazo máximo de 5 dias após a vistoria.
TÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
CAPÍTULO I
DOS TERRENOS E FUNDAÇÕES
Art. 55. Somente será expedido o Alvará para Execução, reconstrução ou ampliação de obras em terrenos que atendam às seguintes condições:
I - Possuam testadas para vias públicas oficialmente reconhecidas;
II - Após terem sido vistoriadas e aprovadas pela Prefeitura Municipal as obras de infraestrutura urbana, quando se tratar de terreno resultante de parcelamento do solo ou em unidades autônomas dos condomínios regidos pela Lei Federal n.º 4591.
Art. 56. Não poderão ser licenciadas construções localizadas em:
I - Áreas de preservação permanente;
II - Áreas previstas como “non aedificandi” por legislação municipal, estadual ou federal.
III - Terrenos situados em áreas de risco identificadas ou mapeadas pela administração pública.
Art. 57. As fundações das edificações deverão ser completamente independentes das edificações vizinhas e deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote.
Art. 58 As atividades de movimentação de terra devem ser acompanhadas por um técnico legalmente habilitado.
Parágrafo único. Havendo necessidade de deslocamento e transporte de material para local externo ao imóvel, deverá ser observado o disposto no Código de Posturas Municipal, assim como nas demais normas que dispõem sobre os resíduos sólidos e limpeza urbana.
Art. 59 Fica obrigado a executar as obras corretivas necessárias, o responsável técnico e/ou o proprietário ou possuidor que causar instabilidade/danos a logradouro público ou terreno vizinho.
Art. 60 Em se fazendo necessária a supressão de arborização, o proprietário ou possuidor, deverão solicitar autorização prévia ao Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 61. Os materiais de construção deverão satisfazer aos padrões de qualidade e segurança compatíveis com seu destino na construção, atendendo às prescrições das Normas da ABNT, ficando seu emprego sob responsabilidade do profissional que os especificar ou indicar o uso.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Da iluminação e ventilação
Subseção I
Normas Gerais
Art. 62. Salvo os casos expressos, todo compartimento deverá ter vãos para área externa (coberta ou não).
Parágrafo Único. Somente cozinhas e sanitários e poderão ser iluminados e ventilados através da área de serviço.
Art. 63. A área das aberturas destinadas à ventilação, em qualquer compartimento, não poderá ser inferior a 0,36m², excetuando-se os casos admitidos de ventilação por dutos.
Art. 64. As lojas em galeria poderão ser ventiladas através da mesma.
Art. 65. A ventilação de sanitários não poderá ser feita através da galeria.
Art. 66. Poderá ser dispensada a abertura de vãos de iluminação e ventilação para o exterior em lojas, cinemas, auditórios, teatros entre outros, desde que:
I – Sejam dotadas de instalação de ar condicionado
II – Tenham iluminação artificial adequada;
III – possuam sistema que garanta condições mínimas de iluminação e ventilação mesmo com falta de energia elétrica.
Art. 67. Poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior em salas de cirurgia, desde que:
I - sejam dotados de instalação central de ar condicionado.
II - tenha iluminação artificial conveniente;
III - possuam sistema que garanta suprimento de energia elétrica diante de desabastecimento da rede pública.
Art. 68. As escadas deverão ser dotadas de vãos de iluminação e ventilação em cada
pavimento.
Parágrafo único. Serão admitidas, no pavimento térreo, a iluminação artificial e a ventilação através da circulação de uso comum.
Art. 69. Não será permitido o envidraçamento de terraços de serviço ou passagem comuns a mais de uma economia quando pelos mesmos se processar iluminação ou ventilação de outros compartimentos.
Art. 70. As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada e que se confrontem, pertencentes à economias diferentes, não podem ter entre elas distância menor que 3,00m (três metros), mesmo que estejam numa única edificação.
Subseção II
Ventilação através de dutos
Art.71. Poderão ser ventilados por dutos:
I- Sanitários;
II – Circulações;
III – garagens;
Art. 72. Quando a ventilação se fizer por processo mecânico, os dutos deverão ser dimensionados conforme especificações do equipamento a ser instalado.
Subseção III
Pátios ou poços de iluminação e ventilação
Art . 73. É permitida a abertura de vãos para pátio de ventilação e iluminação (PVI), de acordo com as seguintes condições;
I – A área mínima do PVI será determinada pela fórmula:
Ar.PVI (m²)= 2 + n(0,25t+1,25p), onde:
n = número de pavimentos atendidos pelo PVI;
t = número de compartimentos de permanência transitória atendidos pelo PVI (copas, cozinhas, áreas de serviço e sanitários) por pavimento;
p - número de compartimentos de permanência prolongada atendidos pelo PVI por
pavimento.
II- Para iluminação e ventilação de compartimentos pertencente a unidades distintas, a distância mínima entre as aberturas localizadas em paredes opostas deverá ser de 3m, para compartimentos de permanência prolongada ou 2m para outros compartimentos.
III– A dimensão perpendicular à divisa com a qual o PVI faz lado será, no mínimo:
1,5m para edificações com até dois pavimentos.
D=1,5+n(0,5), onde n é o número de pavimentos atendidos pelo PVI, para edificações com mais de dois pavimentos.
§ 1.º As edificações cuja parede mais externa onde está inserido o PVI respeitarem o recuo obrigatório de 1,50m da divisa poderão reduzir 25% da área do PVI
§ 2.º Os poços de ventilação e iluminação devem ser revestidos internamente e visitáveis na base.
Art.74. Dentro de um pátio com as dimensões mínimas, não poderá existir saliência e nem beirados.
CAPÍTULO IV
DOS TIPOS EDILÍCIOS
Seção I
Das edificações residenciais
Subseção I
Condições de projeto
Art. 75. As casas construídas em madeira ou outros materiais não resistentes ao fogo, desde que constituindo uma única economia, deverão observar o afastamento mínimo de 1,50m de qualquer divisa do terreno e 3,00m de outra economia de madeira ou material similar no mesmo lote.
Parágrafo Único – O afastamento de 1,50m não se aplica às divisas em que a parede externa for de alvenaria ou material equivalente.
Art. 76. As áreas condominiais edificadas, pertencentes a condomínios com mais de duas unidades residenciais, deverão atender as prescrições deste código no que se refere a circulações de uso comum.
Art. 77. As casas deverão ter, no mínimo, ambientes de sala-dormitório-cozinha e
sanitário.
Art. 78. As edificações destinadas à residencial multifamiliar e de habitação coletiva,
além de cumprir as demais disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão ter: I – Vestíbulo, atendendo às seguintes condições:
pé-direito mínimo de 2,20m;
caixa receptora de correspondências, segundo as Normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT;
II – Sanitário de serviço, com acesso por área de uso comum, constituído de um vaso, um lavatório e um chuveiro;
IV – Elevador ou espaço para monta-carga nos casos previstos neste código
Art. 79. Nas edificações onde não houver instalação centralizada de gás, deverá ser previsto o espaço destinado ao armário para guarda de botijões conforme este código.
Subseção II
Garagens individuais
Art. 80. São consideradas garagens individuais as que forem construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edificação unifamiliar.
Art. 81. As garagens individuais além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I- Pé-direito livre mínimo de 2,20m;
II- Largura mínima útil de 2,50m;
III- comprimento mínimo de 5,00m.
IV- Ter incomunicabilidade direta com dormitório;
V- Ter as rampas, quando houver, situadas integralmente dentro do lote e na declividade conveniente.
Seção II
Das edificações não residenciais
Subseção I
Normas gerais
Art. 82. São edificações não residenciais aquelas destinadas à instalação de atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e institucionais.
Art. 83. As edificações não residenciais deverão ter:
I – Pé-direito mínimo de 2,60m, ou 3,00m no pavimento térreo quando houver obrigatoriedade de marquises;
II – estrutura e entrepiso resistentes ao fogo;
III – circulações, iluminação, ventilação e chaminés, de acordo com o estatuído por este
código;
IV - Quando com mais de uma unidade autônoma e acesso comum:
a) as mesmas, numeradas, adotando-se para o primeiro pavimento os números 101 a 199;
b) para o segundo pavimento, 201 a 299 e assim sucessivamente;
c) para o primeiro subsolo, de 9001 a 9099; para o segundo subsolo, de 8001 a 8099 e assim sucessivamente;
d) Instalações sanitárias de uso público no pavimento de acesso, compostas de no mínimo, vaso sanitário e lavatório;
e) Caixa receptora de correspondência de acordo com as normas da EBCT, localizada no pavimento de acesso.
Art. 84. As edificações destinadas a atividades consideradas potencialmente incômodas, nocivas ou perigosas, além das prescrições do presente código, deverão atender a legislação de impacto ambiental.
Subseção II
Garagens coletivas
Art. 85. As edificações destinadas a garagens, bem como nas edificações multifamiliares, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - Pé-direito mínimo de 2,20m, com passagem livre mínima de 2,10m;
II - Vão de entrada com largura mínima de 2,50m e, no mínimo, dois vãos quando comportar mais de 50 vagas de estacionamento;
III - os locais de estacionamento para cada carro, largura mínima livre de 2,50m e comprimento mínimo de 4,60m;
IV - Ter vãos de ventilação permanente em atendimento aos dispositivos deste código.
§ 1.º Os locais de estacionamento e a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.
§ 2.º o corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m, 3,50m, 4,00m ou 5,00m quando os locais de estacionamento formarem em relação aos mesmos, ângulos de até 30°, 45°, 60° ou 90°, respectivamente.
§ 3.º Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens não comerciais.
Art. 86. A Implantação de vagas de estacionamento em estabelecimento comercial será regulado por decreto.
Subseção III
Edifícios de escritórios
Art. 87. As edificações destinadas a escritórios, consultórios, estúdios profissionais e congêneres, além de obedecerem ao que estabelece na subseção precedente, e de cumprirem as demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis deverão ter pé-direito de, no mínimo, 2,60m, nas salas de trabalho
Art. 88. As edificações de que trata o artigo anterior deverão, ainda, conter compartimentos sanitários atendendo às seguintes proporções:
I – Quando forem privativos de cada unidade autônoma:
a) para unidades com área total até 100m2, no mínimo um vaso e um lavatório;
b) para unidades com área total superior a 100m2, sanitários separados para cada sexo, na proporção de um lavatório para cada 200m2 ou fração;
II – Quando forem coletivos, sanitários separados para cada sexo, em cada pavimento, na proporção prevista no item “b” do inciso anterior.
Parágrafo único. Nos sanitários masculinos, 50% dos vasos sanitários calculados poderão ser substituídos por mictórios.
Subseção IV
Lojas
Art. 89. As edificações destinadas a estabelecimentos comerciais e de serviços, além de cumprir as demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter compartimentos sanitários atendendo à seguinte proporção:
I – Para estabelecimento com até 100m2 de área destinada à venda, no mínimo um vaso sanitário e um lavatório;
II – Para estabelecimentos com mais de 100m2 de área destinada a vendas, sanitários separados para cada sexo, na proporção de um vaso sanitário e um lavatório para cada 300m2 ou fração.
Subseção V
Comércio de comestíveis
Art. 90. Os pequenos mercados, armazéns de secos e molhados e estabelecimentos congêneres, além das exigências do presente código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I – Ter um compartimento independente do salão principal com ventilação e iluminação regulamentares, que sirva para depósito das mercadorias;
II – Ter o piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável.
Art. 91. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, além das exigências do presente código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I – Ter as paredes revestidas em sua totalidade com material impermeável, lavável e em cor clara.
II – Ter o piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável;
III – Ter instalações necessárias para higienização das mãos e do próprio compartimento;
IV –Ter assegurada incomunicabilidade direta com compartimentos destinados à habitação.
Art. 92. Os supermercados, além das exigências do presente Código, deverão:
I –Ter área livre, devidamente pavimentada e arborizada para estacionamento, planejada de forma a não perturbar o tráfego da via frontal;
II – garantir o fluxo seguro de pedestres na parte frontal através de passeios.
Subseção VI
Hotéis
Art. 93. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das demais disposições deste código, deverão:
I - Ter vestíbulo com local para instalação de portaria;
II - Ter local para guarda de bagagens;
III - ter elevador quando com 2 ou mais pavimentos e 20 apartamentos, ou mais;
IV - Ter os compartimentos destinados a alojamento atendendo, quando na forma de apartamentos:
a) Ter pé-direito mínimo de 2,60m;
b) Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de 2,80m
III - Ter instalação sanitária completa, com lavatório, bacia sanitária e box com chuveiro.
quando na forma de dormitórios isolados, área mínima de 8,00 m2;
IV - Ter em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção de um vaso sanitário, um local para chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 4 dormitórios que não possuam sanitários privativos;
V - Ter vestiários e instalações sanitárias de serviço, separadas por sexo, compostas de, no mínimo, vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro;
VI- garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso coletivo e previsão de 2% dos alojamentos e sanitários, com no mínimo um, quando com mais de 20 unidades.
Parágrafo único. os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas, deverão possuir lavatório.
Art. 94. As pensões e similares poderão ter a área dos dormitórios reduzida para 6,70 m2 e o número de sanitários, separados por sexo, calculado na proporção de um conjunto para cada 5 dormitórios.
Subseção VII
Galerias e centros comerciais
Art. 95. As galerias e Centros Comerciais são classificados de acordo com sua área construída comercial, conforme o quadro abaixo:
CLASSIFICAÇÃO |
ÁREA |
|
Lojas |
Pequeno Porte |
Unidade com área comercial de 9,00 m2 a 250 m² |
Médio Porte |
Unidade com área comercial entre 250,00 m² até 3500,00 m |
|
Grande Porte |
Unidade com área comercial superior a 3500,00 m |
|
Galerias Comerciais |
Conjunto de lojas com área construída comercial não superior a 5000,00 m2 |
|
Centros Comerciais |
Conjunto de lojas com área construída comercial superior a 5000,00 m2. |
Subseção VIII
Pavilhões
Art. 96. Pavilhões são edificações destinadas basicamente à instalação de atividades de depósito, comércio, garagens e indústrias.
Parágrafo único. Os pavilhões caracterizam-se por ser construções com poucos itens de acabamento interno e externo, executados muitas vezes em estruturas pré-moldadas, sem lajes de cobertura e pouca ou nenhuma compartimentação.
Art. 97. Os pavilhões além de outras disposições deste código, quando aplicáveis, deverão:
I - Ter instalação sanitária separada por sexo;
II Ter área livre mínima para previsão de tratamento de efluentes, quando destinado às atividades onde seja necessário.
Subseção IX
Abastecimento de veículos
Art. 98. A instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis para veículos, não será permitida em prédios residenciais.
Parágrafo único. No projeto deverá ser identificada a posição dos equipamentos e local de estacionamento do caminhão-tanque para abastecimento dos reservatórios subterrâneos.
Art. 99. São considerados postos de abastecimento e serviço as edificações construídas para atender, no mínimo, abastecimento de veículos automotores, podendo, ainda, existir lavagem, lubrificação e reparos.
Parágrafo Único. Será obrigatório o serviço de suprimento de ar comprimido para calibragem de pneus, nos postos de abastecimento.
Art. 100. As edificações destinadas a postos de abastecimento e/ou serviço deverão ter:
I- Instalação sanitária aberta ao público, separado por sexo e com fácil acesso;
II - Vestiário com local para chuveiro na proporção de um conjunto para cada 10 empregados;
III - os serviços de lavagem e lubrificação em recintos fechados e cobertos, com caixa separadora de óleo e lama, conforme determinação do órgão de licenciamento ambiental;
IV - Muros de divisa com altura de 1,80m;
V - Garantir fácil acesso para portadores de necessidades especiais às dependências de uso coletivo.
Art. 101. Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes condições:
I - As colunas e válvulas dos reservatórios deverão ficar recuadas, no mínimo, 4,00m dos alinhamentos e 7,00 das divisas;
II - Os reservatórios serão subterrâneos e hermeticamente fechados, devendo ainda distar, no mínimo, 2,00m de qualquer edificação;
III – o local de estacionamento do caminhão-tanque deverá distar 7,00m das divisas e alinhamentos.
Parágrafo Único - Para imóveis cujo recuo de jardim estabelecido pelo Plano Diretor seja maior do que 4,00 prevalecerá a medida deste recuo de jardim como padrão de afastamento mínimo de alinhamento.
Subseção X
Clubes e locais de diversão
Art. 102. Os clubes são edificações destinadas a atividades recreativas, desportivas, culturais e assemelhadas.
Art. 103. Os clubes e locais de diversões deverão:
I- Ter instalações sanitárias separadas por sexo;
II - Atender a legislação estadual de saúde;
III - atender à legislação de impacto ambiental;
IV - Atender a legislação de prevenção e combate a incêndios;
V - Ter, nas salas de espetáculos e danças, instalação de renovação mecânica de ar de modo a manter os níveis de conforto ambiental.
VI - Garantir fácil acesso para portadores necessidades especiais às dependências de uso coletivo.
Subseção XI
Escolas
Art. 104 As edificações projetadas para abrigar escolas, além das disposições nas seções anteriores, quando aplicável, deverão atender às seguintes condições:
I - Ter instalações sanitárias obedecendo à seguinte proporção:
INSTALAÇÕES |
MASCULINO |
FEMININO |
1 VASO SANITÁRIO |
P/ 50 ALUNOS |
P/20 ALUNAS |
1 LAVATÓRIO |
P/ 50 ALUNOS |
P/20 ALUNAS |
1 MICTÓRIO |
P/25 ALUNOS |
|
II - garantir fácil acesso para portadores de necessidades especiais às dependências de uso coletivo, administração e a 2% das salas de aula e sanitários (no mínimo 1).
Parágrafo único. Poderá ser única a instalação sanitária destinada a professores e funcionários.
Art. 105. Nas escolas de ensino fundamental e médio, deverão ser previstos locais de recreação descobertos e cobertos atendendo o seguinte:
I - local descoberto com área mínima igual a duas vezes a soma das áreas das salas de aula, devendo o mesmo apresentar perfeita drenagem;
II - local de recreação coberto com área mínima igual a 1/3 da soma das áreas das salas
de aula.
Parágrafo único. Não serão considerados corredores e passagens como local de recreação coberto.
Art. 106. As escolas de ensino fundamental e médio deverão possuir, no mínimo, um bebedouro para cada 150 alunos.
Art. 107. As salas de aula deverão satisfazer as seguintes condições:
I - pé - direito mínimo de 2,80 m;
II - área calculada à razão de 1,20 m², no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00 m².
Art. 108 Para edificações existentes que forem adaptadas à atividade escolar poderão ser aceitos parâmetros diferentes das exigências desta seção, mediante parecer fundamentando a manutenção das condições funcionais da edificação para a finalidade, emitido pelo responsável técnico.
CAPÍTULO IV
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Seção I
Das paredes
Art. 109. As paredes externas e internas das edificações e as que dividem unidades contíguas, deverão ter espessura suficiente e serem de material tal que atendam as normas de conforto térmico e acústico, bem como devem atender às exigências de prevenção a incêndio.
Seção II
Dos revestimentos
Art. 110. Os sanitários, as áreas de serviço, as lavanderias e as cozinhas, deverão ter pisos e paredes revestidas com material lavável, impermeável e resistente.
Art. 111. Os acessos e as circulações de uso coletivo deverão ser revestidos com piso antiderrapante, incombustível, lavável e impermeável.
Seção III
Das coberturas
Art. 112. As coberturas de qualquer natureza deverão ser feitas de modo a impedir despejos de águas pluviais sobre a propriedade alheia e o passeio público.
Seção IV
Das fachadas
Art. 113. As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento, como chapisco, emboço e reboco, e ser convenientemente conservadas, considerando seu compromisso com a paisagem urbana.
Art. 114. Nas fachadas situadas no alinhamento do lote, as saliências poderão ter, no máximo 10cm quando situadas até a altura de 3m em relação ao nível da calçada.
Parágrafo único. Nenhum elemento da fachada poderá ocultar ou prejudicar árvores e equipamentos públicos localizados nas calçadas.
Art. 115. As fachadas situadas no alinhamento do lote não poderão ter, até a altura de 3,00m, janelas, persianas, venezianas ou qualquer outro tipo de vedação com elementos de abertura se projetando para o exterior.
Seção V
Das marquises e dos corpos em balanço
Art. 116 Considerar-se-á marquise e corpo em balanço todo elemento construído de característica e fixação permanente, integrado a estrutura da edificação, que constitua cobertura.
Parágrafo único. Os corpos em balanço, inclusive beirais, não entram no cálculo de área computável, quando o balanço for inferior à 2,0m.
Art. 117. As marquises da fachada das edificações situadas no alinhamento obedecerão às seguintes condições:
I – Devem ter balanço máximo de 2m ficando, em qualquer caso, 0,50m aquém da prumada do meio fio;
II – Ter seu nível inferior altura mínima de 3m e máxima de 4,50m, em relação ao nível do passeio;
III – Devem ser providas de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o passeio, não sendo permitido em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes;
IV – Devem ser construídas, na totalidade dos seus elementos, de material incombustível e resistente à ação do tempo;
V – Seus elementos estruturais ou decorativos devem ter dimensão máxima de 0,80m no sentido vertical.
Art.118. Sobre as marquises não poderão ser instalados quaisquer equipamentos.
Art. 119. Nos locais onde for obrigatória construção de marquises, estas poderão ser substituídas por toldos.
Seção VI
Dos jiraus e mezaninos
Art. 120. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos nos estabelecimentos comerciais ou de serviços, desde que atendidas as seguintes condições:
I – Apresentem altura livre nas partes inferior e superior de, no mínimo, 2,10m;
II– Não ocupem mais de 1/3 da área do compartimento em que forem instalados;
III– Sejam dotados de dispositivos de proteção às quedas acidentais;
Art. 121. Os pisos dos mezaninos serão resistentes ao fogo.
Parágrafo Único. Será tolerado o emprego de madeira ou similar nos mezaninos de edificações de uma economia com até 2 pavimentos, exceto nos locais de diversões, reuniões públicas e estabelecimentos industriais.
Seção VII
Das chaminés
Art. 122. As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente.
Parágrafo único. A qualquer momento, o Município poderá determinar a modificação das chaminés existentes, ou o emprego de dispositivos fumívoros, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo.
Seção VIII
Dos toldos, acessos cobertos e pergolados
Art. 123. Considera-se toldo, cobertura executada em estrutura de material leve, normalmente tubos de aço, com cobertura revestida por tecido plástico ou lona impermeável, com função de proteção ao sol ou chuva.
Art. 124. A colocação de toldos será permitida sobre o passeio, no acesso à hotéis, clubes, unidades de saúde, cinemas e teatros, e desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I – Sejam engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio;
II – Ter balanço máximo de 2m, ficando, no mínimo a 0,50m aquém do meio fio;
III – Não possuir elementos abaixo de 2,20m em relação ao nível do passeio;
IV –Não ocultar placas de utilidade pública;
V – Não prejudiquem a arborização e a posteação da via.
VI - Tenham largura máxima igual ao vão de acesso à edificação mais 50 cm de cada lado deste vão.
Art. 125. A colocação de toldos sobre o recuo para jardim será permitida, desde seja feito em estrutura metálica ou equivalente.
Parágrafo Único. Será permitida a colocação de toldos na parte fronteira aos acessos principais de edifícios residenciais e de escritórios, somente sobre o recuo de jardim, desde que atendidas as condições III e VI do Artigo 124.
Art. 126. Será permitido construção de pergolados usando recuo de jardim, composto por elementos de madeira ou metálicos, atendidas as seguintes condições:
I - Não poderão ter fechamento em nenhum dos lados, exceto por parede da edificação junto à lateral ou testada;
II - Poderão ser cobertos exclusivamente com elementos translúcidos;
III - Os pergolados não serão computados como área construída;
IV - A Dimensão máxima da projeção da cobertura será de 3,5mx5m;
V - Em qualquer caso, deverá ser deixado, pelo menos 1m de recuo de jardim sem elemento vertical, contado do alinhamento do lote;
VI - Será permitido apenas um pergolado por lote, ou unidade (quando em condomínio de casas geminadas);
VII - Serão admitidos, no máximo, 4 elementos de apoio à estrutura de cobertura do pergolado, com dimensão máxima da seção transversal de 20x20 cm;
VIII - Os pergolados não poderão despejar águas pluviais dobre o passeio, de forma direta ou indireta, devendo ter sistema de coleta e condução ao sistema pluvial da edificação.
Seção IX
Das portas
Art. 127. As portas deverão ter uma altura mínima de 2,10m e as seguintes larguras mínimas:
I – 0,90m para as portas de entrada principal de edifícios em geral e unidadesautônomas;
§ 1.º Em qualquer caso, nenhuma porta poderá ter largura inferior a 60cm.
§ 2.º Em todas as edificações destinadas à atividades laborais, as portas devem atender aos preceitos da NBR 9050, no que couber.
Seção X
Das circulações e dos corredores
Art.128 Corredores devem ser livres de obstáculos e atender as exigências estabelecidas pelas normas técnicas que dispõe sobre saídas de emergências, nas edificações com acesso público ou áreas de uso comum.
Seção XI
Do saguão de dos elevadores
Art. 129. O saguão de elevadores, deverá ter:
I - Dimensão mínima de 1,50m, medida perpendicularmente à porta do elevador e largura igual à da caixa de corrida;
II - Acesso à escada.
Seção XII
Das rampas
Art. 130. As rampas para acesso de pedestres deverão atender os requisitos das normas pertinentes e legislação de saídas de emergência (NBR E RTCBMRS).
Parágrafo único. Em nenhum caso serão admitidas rampas com a largura inferior a 1,10cm;
Art. 131. As rampas para veículos deverão ter declividade máxima de 20%, sempre com revestimento antiderrapante, totalmente situadas no interior do lote.
Seção XIII
Das escadas
Art. 132. Em qualquer edificação as escadas principais, incluindo as externas, deverão atender às seguintes condições:
I - Ser construídas em material resistente ao fogo quando servirem a mais de dois pavimentos;
II - Ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com materiais antiderrapantes;
III - obedecer os requisitos das normas pertinentes e legislação de saídas de emergência (NBR e RTCBMRS), exceto àquelas localizadas no interior das edificações unifamiliares.
Parágrafo único. Em nenhum caso serão admitidas escadas com a largura inferior a 60cm.
Art. 133. Os degraus das escadas terão largura mínima de 26cm e altura compreendida entre 16 e 18,5 cm.
Art. 134. Haverá, obrigatoriamente, patamares junto às portas, com comprimento mínimo igual à largura de suas folhas, no sentido de sua abertura, e largura que permita a manobra de abertura da porta com o usuário posicionado sobre o patamar.
Art. 135. A existência de elevador ou de escada rolante não dispensa a construção de escada.
Seção XIV
Dos muros
Art. 136. Os muros construídos nos recuos obrigatórios de jardim deverão ter altura máxima de 0,80m, não computados os muros de arrimo.
Parágrafo único. Será admitida maior altura quando o paramento for executado em composições de materiais e permitir a continuidade visual.
Art. 137. Os muros laterais quando construídos em alvenaria, deverão ter, a partir do recuo do jardim, a altura máxima de 2,10m, não computados os muros de arrimo.
Art. 138. Não será permitido o emprego de arame farpado, plantas que tenham espinhos e outros elementos pontiagudos, como cacos de vidro, para fechamento de terrenos.
Art. 139. O poder público poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ou inferior ao do logradouro público ou quando os lotes apresentarem desnível que possa ameaçar a segurança das construções existentes e/ou pedestres.
Seção XV
Dos passeios
Art. 140. Os terrenos, edificados ou não, situados em vias pavimentadas, deverão ter seus passeios revestidos pelo proprietário, de acordo com estas especificações.
Art. 141. Os projetos arquitetônicos relativos à edificação de qualquer espécie, devem descrever com clareza e em escala apropriada todas as soluções referentes ao passeio, fazendo constar nas plantas de localização e cortes, os níveis a serem atingidos, o material utilizado, os desníveis, o perfil natural do terreno, incluindo o logradouro público.
Art. 142. A execução do passeio deverá atender as seguintes condições:
I - respeitar a largura mínima da faixa livre de 1,20m;
II - ter concordância com os níveis de altura do passeio dos imóveis lindeiros,
III - Ter declividades transversais de, no máximo, 3% e perfeita continuidade longitudinal sem obstáculos ou desníveis bruscos.
§ 1.º Em qualquer caso, o passeio deverá estar de acordo com a NBR 9050, apresentar superfície antiderrapante, ser homogêneo, resistente, liso, durável e ser mantido em perfeitas condições de uso
§ 2.º As declividades longitudinais e/ou transversais em relação ao meio-fio poderão ser ajustadas à topografia local, tendo sempre em vista o conforto, a segurança do pedestre e maior qualificação da paisagem urbana.
Art. 143. Deverão ser reservados espaços com plantio de vegetação, de 60x60cm de acordo com a tabela abaixo.
Testada ≤10m |
Min 01 espaço para vegetação |
Testada >10m e ≤ 15m |
Min 02 espaços para vegetação |
Testada > 15m e < 30m |
De 03 a 04 espaços para vegetação |
§1.º a distância entre os espaços deverá ser, no mínimo, 6m.
§2.º ficam dispensados de deixar os espaços estabelecido no caput os locais onde a vegetação possa causar interferência com outros equipamentos urbanos tais como sinalização viária, pontos e abrigos de ônibus, e outros.
§3.º Enquanto não receber vegetação, os espaços reservados para este fim deverão ser preenchidos até o nível do passeio, e cobertos por camada de brita.
§4.º A regra estabelecida no caput, não impede a reserva de maior número de espaços para vegetação, respeitadas as condições do local.
Art. 144. O plantio de árvores obedecerá regulamentação específica com determinação das espécies permitidas.
Art. 145. É permitida a execução de faixa de grama na borda interna do passeio (junto ao alinhamento do lote), desde que mantenha uma faixa livre pavimentada com largura mínima de 1,20m;
Art. 146. A responsabilidade pela manutenção da faixa de grama, bem como do passeio, é do proprietário.
Art. 147. É proibida a implantação no passeio de placas de propaganda, exceto quando aprovadas pela administração municipal.
Art. 148. É proibida a construção ou implantação no passeio, de elementos construtivos sob a forma de degraus, floreiras, canaletas para escoamento de água, exceto aqueles elementos devidamente autorizados pelo poder público, destinados a manutenção do conforto e segurança do pedestre, como escadas para minorar desníveis acentuados.
Art. 149. A rampa de acesso à garagem deverá ser projetada integralmente no interior do lote.
Art. 150. O rebaixo máximo contínuo de meio-fio é 6 m.
Parágrafo único. Quando houver mais de um rebaixamento de meio-fio num mesmo lote, a distância entre um e outro deverá ser de, no mínimo, 2m.
Art. 151. Serão admitidos rebaixamentos de meio-fio em extensão superior a citada no artigo anterior, desde que:
I - Em imóveis de uso comercial ou condomínios horizontais com entrada das unidades pela via pública;
II - O rebaixo não seja superior a 90% da testada do lote;
III - O rebaixo seja executado de forma a não se tornar continuo com o rebaixo do lote vizinho, atendendo ao parágrafo único do artigo 150.
Art. 152. O rebaixamento do meio-fio não poderá ocupar largura superior a 60cm da calçada, nem avançar sobre o leito da via.
Art. 153. Nas esquinas serão executados rebaixos de meio-fio e rampas acessíveis destinados à travessia de pedestres conforme a NBR 9050
Art. 154. É permitida, mediante requerimento fundamentado, na hipótese de risco aos pedestres, a construção de artefatos de concreto (frades), sem ocupar a faixa livre, sob licença e orientação do setor técnico competente.
Art. 155. Em qualquer caso, os meios-fios admitidos na Zona Urbana serão aqueles feitos em concreto nas dimensões mínimas padronizadas.
Art. 156. O espelho dos meios-fios assentados não poderá ser superior a 15cm, nem inferior à 10cm.
Art. 157. O passeio público deverá dispor de sinalização tátil direcional e de alerta no piso, distando 1,00 metro da borda externa meio-fio, atendendo as diretrizes da NBR 16537.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES
Seção I
Das condições gerais
Art. 158. Toda a edificação deverá ser projetada de modo a garantir sustentabilidade relacionada ao saneamento básico, com relação ao consumo de água, destinação dos esgotos, das águas pluviais e do resíduo sólido.
Art. 159. Toda o projeto de edificação com finalidade comercial. Industrial ou de serviços deverá atender aos preceitos das NBR publicadas pela ABNT.
Seção II
Dos aspectos sanitários da edificação
Subseção I
Dasinstalações hidráulicas
Art. 160. As instalações prediais de água deverão atender ao que estabelece às Normas Brasileiras da ABNT e ao Regulamento dos Serviços de Água da concessionária dos serviços de água.
Art. 161. Toda a edificação deverá ter reservatório de água potável em volume suficiente para garantia de consumo mínimo diário.
Subseção II
Das instalações sanitárias
Art. 162 As instalações prediais de esgoto deverão atender, além do que dispõe este Código, às Normas Brasileiras da ABNT e ao Regulamento dos Serviços de Esgotos da concessionária do serviço de esgoto sanitário.
Art. 163 O sistema de esgoto (tanto sanitário como de cozinha/serviço) poderá ser de dois tipos:
I - Despejo em coletor de sistema de tratamento público. Será usado quando houver rede coletora e viabilidade técnica para ligação (soleira positiva) e rede coletora na via; ou
II - Tratamento individual e disposição final. Utilizado quando não houver disponibilidade de rede coletora ou a edificação tiver cota de soleira negativa com relação ao passeio.
§1.º o sistema de tratamento individual deverá atender os preceitos das normas NBR 7.229 e NBR 13.969, com separação total de águas servidas. Bacias sanitárias, passarão por fossa e filtro, águas de lavagem, serão conduzidas diretamente ao filtro ou sistema de infiltração (vala de infiltração ou poço negro).
§2.º nos casos em que houver baixa permeabilidade do solo ou horizonte de solo que inviabilize a disposição por infiltração, poderá ser feito despejo do efluente proveniente do filtro na rede coletora pluvial, antecedida de caixa de desinfecção química do mesmo, posicionada junto à testada do lote.
§3.º Em caso de alteração das exigências por órgão regulador e concessionária, eventuais mudanças na descarga no coletor público serão regulamentados por decreto municipal.
Art. 164. A fossa séptica deverá estar preferencialmente localizada em área livre, na frente do prédio e no recuo do jardim, para permitir acesso e limpeza.
Art. 165. O dimensionamento da fossa séptica, filtro anaeróbico e vala de infiltração/ poço negro, é feito a partir do cálculo da população estimada para consumo de água, realizado de acordo com a NBR7.229.
Art. 166. A tampa de inspeção deve estar no nível do terreno e à vista para facilitar a limpeza da fossa.
Art. 167. As águas provenientes de lavagem de veículos, da drenagem e/ou lavagem de pisos de locais de abastecimento e troca de óleo e de quaisquer locais que manipulem óleos e graxas devem ser canalizados para a caixa separadora de óleo e lama.
Parágrafo único A caixa separadora de óleo e lama devem ter tampas de fácil remoção, que permitam acesso a todos os compartimentos para vistoria e manutenção periódicas, admitindo-se, em locais cobertos, o uso de tampas vazadas.
Art. 168. Quanto ao dispositivo de infiltração:
I - deverá ser dimensionado de acordo com a NBR 7229 da ABNT e com capacidade nunca inferior a 3,00m3 (três metros cúbicos);
II - deverá localizar-se a, no mínimo, 1,50m (um metro e meio) das divisas do terreno;
III - deverá localizar-se a, no mínimo, a 20m (vinte metros) de poços de abastecimento de água potável.
Parágrafo único. A administração pública ao fornecer informações Urbanísticas especificará o tipo de despejo do esgoto sanitário.
Subseção III
Das instalações para escoamento de águas pluviais
Art. 169. Os terrenos, ao receberem edificações serão convenientemente tratados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.
Art. 170. As instalações para escoamento de águas pluviais serão executadas de acordo com o que estabelece a NB 611 da ABNT.
Art. 171. As águas pluviais poderão ser canalizadas para a rede de esgoto pluvial, ou destinadas ao reaproveitamento com o uso de cisternas.
§1.º Em caso de impossibilidade ou inconveniência de conduzir as águas pluviais à rede pública será permitido o seu lançamento na sarjeta, vala ou curso de água.
§2.º A ligação à rede pública será cancelável a qualquer momento pela Prefeitura Municipal, desde que a infraestrutura urbana requeira modificações ou se dela resultar qualquer prejuízo ou inconveniência.
§3.º Nos casos em que o coletor pluvial passar por propriedade lindeira deverá ser juntada uma Declaração de Autorização do proprietário daquele imóvel, por instrumento particular e com firma reconhecida por autenticidade, concedendo PERMISSÃO à indispensável ligação àquele coletor.
§4.º As águas pluviais oriundas das coberturas das edificações não poderão ser despejadas sobre passeios.
§5.º É vedado o lançamento de águas pluviais no sistema de infiltração do esgoto doméstico.
§6.º É permitido e incentivado a execução de sistemas de detenção de escoamento das águas pluviais, com uso de pavimento poroso e poços de infiltração profunda.
Art 172. Nos terrenos localizados a jusante de outro em declive a partir da rua de acesso a este, deverá ser previsto tubulação para passagem das águas pluviais provenientes deste terreno.
Subseção IV
Do destino de resíduos sólidos
Art. 173. Toda edificação deverá contar com acessório para disposição dos resíduos sólidos posicionado no passeio, na faixa de serviço em frente ao lote, de forma que não interfira na faixa livre.
Parágrafo único. Este dispositivo deverá ser dimensionado com volume suficiente para armazenar todos os resíduos pelo tempo necessário até a coleta, e deve ser posicionado em altura suficiente e fabricado de modo à evitar ser acessado por animais de rua em busca de alimento.
Seção II
Das instalações elétricas
Art. 174. Todas as edificações deverão ser providas de instalações elétricas, projetadas e executadas por técnicos legalmente habilitados, de acordo com as prescrições das Normas Brasileiras e do Regulamento de Instalações Consumidoras da Concessionária de Energia Elétrica.
Seção III
Dos elevadores
Art. 175. As edificações com 3 ou mais pavimentos, exceto residenciais unifamiliares deverão ser servidas por elevador.
§1.º Para cálculo da altura não será computado o último pavimento, quando esse for de uso exclusivo do penúltimo pavimento, ou destinado a dependências de uso comum.
§ 2.º Não se computam mezaninos no cálculo de pavimento para fins do disposto neste artigo.
Art. 176. Estão isentas da obrigatoriedade de instalação de elevadores prevista no artigo anterior, as edificações projetadas com até quatro pavimentos, para atender programas sociais das três esferas de governo.
Parágrafo único. O enquadramento e caracterização dos programas estabelecidos no caput será regulamenta por decreto.
Art. 177. O dimensionamento e as características gerais de funcionamento dos elevadores deverão obedecer ao que estabelece a NBR 7192 da ABNT.
Art. 178. Em qualquer caso, o número de elevadores a ser instalado, dependerá do cálculo de tráfego.
Seção IV
Da instalações de GLP
Art. 179. Os materiais e acessórios empregados nas instalações de gás deverão satisfazer ao que estabelece a NBR 8613 da ABNT.
Art. 180. Os recipientes de gás com capacidade de até 13 kg (treze quilos) poderão ser instalados no interior das edificações, desde que atendam às normas da ABNT.
Parágrafo Único. Quando for projetada instalação para botijões capacidade superior à 13 kg, será exigida instalação central de gás.
Art. 181. Quando instalados no exterior da edificação, os botijões deverão ser instalados em compartimento de alvenaria cobertos por laje de concreto, com dimensões mínimas para comportar um botijão de 40x40x65.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182. O não cumprimento das disposições deste Código, além das penalidades previstas pela legislação específica, acarretará ao infrator as seguintes penas:
I - Multas;
II -Embargos;
III -Interdição;
IV - Demolição.
Art. 183 Considerar-se-ão infratores os proprietários do imóvel e o profissional responsável pela execução das obras.
Parágrafo único. Respondem, ainda, pela infração, os sucessores do proprietário do imóvel.
Art. 184. Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Prefeitura Municipal notificará o infrator, concedendo o prazo de 10 dias para a regularização da ocorrência, contados da data de expedição da notificação.
Parágrafo único. Nos casos em que a obra coloque em risco pessoas ou patrimônio, ou apresente flagrante desrespeito ao Código de edificações ou Plano Diretor, poderá ser lavrado auto de embargo e/ou interdição da obra sem abertura do prazo previsto no caput.
Art. 185. Se não forem cumpridas as exigências constantes da notificação dentro do prazo concedido, será lavrado o competente Auto de Infração em 2 vias, ficando uma em poder da administração pública e a outra, entregue ao autuado.
Art. 186. O Auto de Infração deverá conter:
I - A data e o local da infração;
II - Razão da infração;
III - Nome, endereço e assinatura do infrator;
IV - Nome, assinatura e categoria funcional do autuante;
V - Nome, endereço e assinatura das testemunhas, quando houver.
Parágrafo único. Se o infrator não for encontrado no local onde ocorreu a infração ou se negar a assinar o Auto de Infração, este será remetido via correio e, após três dias, o infrator será considerado intimado para todos os efeitos legais.
Art. 187. O infrator tem o prazo de 8 (oito) dias para apresentar defesa escrita, que será encaminhada ao órgão competente para decisão final.
Art. 188. Se a infração for considerada passível de penalidade, será dado conhecimento da mesma ao infrator mediante entrega da 3.ª via do Auto de Infração acompanhado do respectivo despacho da autoridade municipal que o aplicou.
§1.º Em caso de multa, o infrator terá o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o pagamento, ou depositar o valor da mesma para efeito de recurso.
§2.º Se o recurso não for provido ou se for provido parcialmente, da importância depositada será paga a multa imposta.
§3.º Nos casos de embargos e interdição, a pena deverá ser imediatamente acatada, até que sejam satisfeitas todas as exigências que a determinaram, ou dado provimento a recurso interposto.
§4.º Nos casos de demolição, a autoridade competente estipulará o prazo para o cumprimento da pena.
Art. 189. Caberá execução judicial sempre que decorrer o prazo estipulado e sem que haja a interposição de recursos, o infrator não cumprir a penalidade imposta.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 190. Pela infração de disposições do presente código, sem prejuízo de outras providências previstas nos artigos 191, 192 e 193 serão aplicadas as seguintes multas:
I - Se as obras foram iniciadas sem projeto aprovado ou sem licença: o proprietário será multado em 200 URMs (Unidade de Referência Municipal);
II - Se as obras estiverem sendo executadas sem responsabilidade de profissional legalmente habilitado: o proprietário será multado em 200 URMs (Unidade de Referência Municipal);
III - Se as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado ou em desacordo com a licença concedida: serão multados o proprietário e o responsável técnico pela execução em 200 URMs (Unidade de Referência Municipal), cada um;
IV - Se prosseguirem obras embargadas: o proprietário será multado em 400 URMs (Unidade de Referência Municipal).
V - Se as obras forem abandonadas sem que se adote as providências determinadas no art. 42, o proprietário será multado em 400 URM.
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS
Art. 191. Sem prejuízo de outras penalidades, as obras em andamento poderão ser embargadas quando incorrerem nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 190, ou sempre que estiver em risco a estabilidade da obra, com perigo para o público ou para os operários que a executam.
CAPÍTULO IV
DA INTERDIÇÃO
Art. 192. Sem prejuízo de outras penalidades, uma obra ou edificação completa ou parte de suas dependências poderá ser interditada sempre que:
oferecer riscos aos seus habitantes, operários ou ao público em geral.
Apresentar indício de descumprimento de legislação que seja insanável por meio de regularização.
|
CAPÍTULO V
DA DEMOLIÇÃO
Art. 193. O Município determinará a demolição total ou parcial de uma edificação quando incorrer nos casos previstos nos incisos II, III e V do artigo 190 , bem como o inciso II do artigo 192, e não for cumprido o auto de embargo
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 194. Os casos omissos nesta Lei Municipal serão resolvidos pelo setor competente da Prefeitura Municipal, de acordo com a legislação Estadual e Federal pertinente à matéria.
Art. 195. Esta Lei Complemenatr entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 196. Ficam revogadas as seguintes Leis Municipais:
I – Lei Municipal n.º 3.731, de 6 de junho de 2001;
II - Lei Municipal n.º 3.871, de 21 de dezembro de 2001;
III - Lei Municipal n.º 3.872, de 21 de dezembro de 2001; e
IV - Lei Municipal n.º 3.950, de 2 de abril de 2002.
Santo Antônio da Patrulha, 25 de março de 2025.
RODRIGO GOMES MASSULO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
CLÉIA JUÇARA AIROLDI
Secretária da Administração e Finanças
ANEXO I
DECLARAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA OBRA DE REFORMA
Proprietário: CPF:
Endereço de obra: Responsável Técnico:
N.° Registro: N.° ART/RRT:
De acordo com o § 2 do Artigo 21 da Lei NNNN/2025 e a NBR 16.280, venho através desta, solicitar autorização para executar obra de reforma na edificação existente no endereço acima. A obra de reforma será acompanhada pelo profissional responsável técnico, que emitiu a guia de responsabilidade técnica, que encaminho em anexo com este documento.
Sendo a obra de reforma autorizada, será realizada de acordo com a Legislação municipal, Normas, procedimentos técnicos de qualidade e de segurança vigentes, respeitando os horários de silêncio.
A obra de reforma, para a qual solicito autorização, abrange os seguintes serviços: (Descrição sintética e Indicar os serviços de maior relevância na intervenção)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Concedida autorização a obra de reforma começará na data / / e terminará na data / / . (Caso haja necessidade de alteração no prazo, comunicarei por escrito)
Santo Antônio da Patrulha , de de .
Assinatura Proprietário
Assinatura Responsável Técnico
Anexo II
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR OCUPAÇÃO/USO
OCUPAÇÃO/USO |
DIV |
DESCRIÇÃO |
EXEMPLO |
TIPO EDILÍCIO |
|
A |
RESIDENCIAL |
A-1 |
Habitações Unifamiliares |
Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais. |
Residencial |
A-2 |
Habitações Multifamiliares |
Edifícios de apartamentos em geral. |
Edifício Residencial |
||
A-3 |
Habitações Coletivas |
Pensionatos, internatos, alojamentos, vestiários, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos. |
Residencial Edifício Residencial |
||
B |
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM |
B-1 |
Hotéis e assemelhados |
Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos, divisão A-3 com mais de 16 leitos. |
Tipo Específico Residencial |
B-2 |
Hotéis residenciais |
Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, flats, hotéis residenciais). |
Residencial |
||
C |
COMERCIAL VAREJISTA |
C-1 |
Comércio em geral de pequeno porte |
Artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros. |
Loja Residencial |
C-2 |
Comércio de grande e médio porte |
Edifícios de lojas de departamentos, magazines, armarinhos, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros. |
Galeria comercial Loja Pavilhão |
||
C-3 |
Shopping centers |
Centro de compras em geral (shopping centers). |
Centro Comercial |
||
D |
SERVIÇOS PROFISSIONAIS, PESSOAIS E TÉCNICOS |
D-1 |
Locais para prestação de serviços profissionais ou condução de negócios |
Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados. |
Edifício escritório Loja Residencial |
D-2 |
Agências Bancárias |
Agências bancárias e assemelhados. |
Edifício escritório Loja |
||
D-3 |
Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4) |
Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros. |
Edifício escritório Loja Residencial Pavilhão |
||
D-4 |
Laboratórios |
Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados. |
Edifício escritório Loja Residencial |
||
D-5 |
Teleatendimento em geral |
“Call-center”; televendas e assemelhados. |
Edifício escritório Loja Residencial |
||
E |
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA FÍSICA |
E-1 |
Escolas em geral |
Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré- universitário e assemelhados. |
Escola Edifício escritório Loja Residencial |
E-2 |
Escolas Especiais |
Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados. |
Escola REsidencial Edifício escritório Loja |
||
E-3 |
Espaço para Cultura Física |
Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, natação, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes |
Pavilhão Residencial Loja |
|
|
|
|
coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. Sem arquibancadas. |
Ginásio Tipo específico |
E-4 |
Centros de Treinamento Profissional |
Escolas profissionais em geral. |
Escola Edifício escritório Loja Residencial |
||
E-5 |
Pré-escolas |
Creches, escolas maternais, jardins de infância. |
Escola Residencial |
||
E-6 |
Escolas para portadores de deficiências |
Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados. |
Tipo específico Residencial Loja |
||
F |
LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO |
F-1 |
Locais onde há objetos de valor inestimável |
Museus, centro de documentos históricos, galerias de arte, bibliotecas e assemelhados. |
Tipo específico Residencial Loja |
F-2 |
Local religioso e velório |
Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados. |
Templo Pavilhão Auditório |
||
F-3 |
Centro esportivo e de exibição |
Arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados. Todos com arquibancadas. |
Ginásio Estádio Pavilhão |
||
F-4 |
Estações e terminais de passageiros |
Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados. |
Tipo específico |
||
F-5 |
Arte cênica e auditório |
Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados. |
Cinema Teatro Auditório |
||
F-6 |
Casas noturnas |
Boates, casas de show, casas noturnas e salões de bailes, restaurantes dançantes. |
Clube Casa Salão de dança |
||
F-7 |
Construção provisória e evento temporário |
Eventos temporários, circos e assemelhados . |
Tipo específico |
||
F-8 |
Local para refeição |
Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados. |
Tipo específico Residencial Loja |
||
F-9 |
Recreação pública |
Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados. |
Tipo específico |
||
F-10 |
Exposição de objetos ou animais |
Centros, salões e salas para feiras e exposições de objetos ou animais. Edificações permanentes. |
Residencial Tipo específicos Lojas Pavilhões |
||
F-11 |
Edificações de Caráter Regional |
Centros de Tradições Gaúchas – CTG’s. |
Tipo específico |
||
F-12 |
Clubes sociais, comunitários e de diversão |
Clubes comunitários e de diversão, Salões Paroquiais, Salões Comunitários, Clubes de Sócios, Clubes e salões exclusivos para festas de caráter familiar (casamentos, aniversários, festas infantis e similares), |
Tipo específicos Pavilhões |
|
|
|
|
Sedes de entidades de classe. Clubes de bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados. |
|
G |
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS |
G-1 |
Garagem e estacionamento sem acesso de público e sem abastecimento |
Garagens e estacionamentos automáticos, garagens e estacionamentos com manobristas. |
Edifício garagem |
G-2 |
Garagem e estacionamento com acesso de público e sem abastecimento |
Garagens e estacionamentos coletivos sem automação e sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos). |
Edifício garagem Pavilhão Telheiro |
||
G-3 |
Local dotado de abastecimento de combustível |
Postos de abastecimento e serviço, garagens e estacionamentos (exceto veículos de carga e coletivos). |
Edifícios garagem Pavilhão Posto de abastecimento |
||
G-4 |
Serviço de conservação, manutenção e reparos |
Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas, garagens e estacionamentos de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores. |
Pavilhão Telheiro Loja |
||
G-5 |
Hangares |
Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento. |
Pavilhão Telheiro Loja |
||
G-6 |
Marinas, garagens e estacionamentos náuticos |
Marinas, garagem e estacionamentos de barcos e assemelhados. |
Tipo específico |
||
H |
SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAIS |
H-1 |
Hospitais veterinários e assemelhados |
Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento). |
Tipo específico Residencial |
H-2 |
Locais onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais |
Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. Todos sem celas. |
Tipo específico Residencial |
||
H-3 |
Hospitais e assemelhados |
Hospitais, casa de saúde, prontos- socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação. |
Hospital Tipo específico |
||
H-4 |
Edificações das forças armadas e de segurança pública |
Quartéis, delegacias e assemelhados. |
Tipo específico |
||
H-5 |
Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições |
Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas. |
Tipo específico |
||
H-6 |
Clínica e consultório médico e odontológico |
Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação. |
Tipo específico Residencial Loja |
||
I |
INDUSTRIAL |
I-1 |
Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio de até 300MJ/m2 |
Atividades que utilizam pequenas quantidades de materiais combustíveis. Aço, aparelhos de rádio e som, armas, artigos de metal, gesso, esculturas de pedra, ferramentas, jóias, relógios, sabão, serralheria, suco de frutas, louças, máquinas. |
Loja Pavilhão Residencial |
I-2 |
Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam |
Artigos de vidro, automóveis, bebidas destiladas, instrumentos musicais, móveis, alimentos, marcenarias, fábricas |
Pavilhão Tipo específicos Residencial |
||
|
|
|
médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio acima de 300 até 1.200MJ/m2 |
de caixas. |
|
I-3 |
Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio acima de 1.200MJ/m² |
Atividades industriais que envolvam inflamáveis, materiais oxidantes, ceras, espuma sintética, beneficiamento de grãos, tintas, borracha, processamento de lixo. |
Pavilhão Tipo específico |
||
J |
DEPÓSITO |
J-1 |
Depósitos de material incombustível |
Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cal, cimentos, metais não pirofóricos e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem. |
Loja Pavilhão |
J-2 |
Todo tipo de Depósito |
Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2. |
Pavilhão Tipo específico |
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J-3 |
Todo tipo de Depósito |
Depósitos com carga de incêndio acima de 300 até 1.200MJ/m2. |
Pavilhão Tipo específico |
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J-4 |
Todo tipo de Depósito |
Depósitos onde a carga de incêndio acima de 1.200MJ/m². |
Pavilhão Tipo específico |
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L |
EXPLOSIVO |
L-1 |
Comércio |
Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados. |
Loja Pavilhão Tipo específico |
L-2 |
Indústria |
Indústria de material explosivo. |
Pavilhão Tipo específico |
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L-3 |
Depósito |
Depósito de material explosivo. |
Pavilhão Tipo específico |
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M |
ESPECIAL |
M-1 |
Túnel |
Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas. |
Tipo específico |
M-2 |
Líquido ou gás inflamáveis ou combustíveis |
Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases inflamáveis ou combustíveis. |
Tipo específico |
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M-3 |
Central de comunicação |
Central telefônica, centros e estações de comunicação e assemelhados. |
Tipo específico Residencial Lojas |
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M-4 |
Propriedade em transformação |
Locais em construção, demolição, canteiros de obras e assemelhados. |
Tipo específico |
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M-5 |
Unidades de armazenamento e processamento de produtos agrícolas e insumos |
Armazéns de grãos, silos e assemelhados, sem beneficiamento. |
Tipo específicos Pavilhões |
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M-6 |
Central de energia |
Geração, transmissão e distribuição de energia e assemelhados. |
Tipo específico |
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M-7 |
Pátio de contêineres |
Área aberta destinada a armazenamento de contêineres. |
Tipo específico |
- O enquadramento se dará a partir do Anexo B da Resolução Técnica CBMRS N.º 05, Parte 02 e suas atualizações.
- Toda edificação será classificada pela sua ocupação e uso predominante.
- As edificações de uso misto devem ter suas áreas com identificação de uso
Publicado por:
Ana Cristina Salazar
Código Identificador:E22E3B11
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 26/03/2025. Edição 4042
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