ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE ITAARA

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.

Dispõe sobre a ratificação de alteração contratual do Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do Rio Grande do Sul – CI/CENTRO (CIRC), autoriza a delegação dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos – SMRSU e a vinculação de recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, autoriza o CIRC a celebrar contratos com entidade reguladora e altera a Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

 

Sandro Roberto Galarça Ferigollo, Prefeito Municipal de Itaara, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

LEI

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, o Instrumento de Alteração do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO (CIRC), conforme o Contrato Consolidado constante no Anexo Único desta Lei Complementar, e autorizado o Poder Executivo a:

I – delegar a prestação dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos – SMRSU;

II – autorizar a vinculação e retenção de recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia de obrigações decorrentes dessa delegação;

III – autorizar o CIRC, na qualidade de consórcio público, a celebrar convênios ou contratos com entidade reguladora representando o Município.

 

Disposições Específicas

 

Seção I

Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços 

 

Art. 2º Fica autorizada a delegação da prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, mediante prévia licitação, nos termos da Lei 14.133/2021. 

 

§ 1º A autorização a que se refere o caput deverá ser:  

 

I - exercida de forma específica em relação à prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos;

 

II - exercida de forma a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos; e

 

III - compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para a universalização dos serviços, inclusive sua eventual prorrogação ou antecipação, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada. 

 

§ 2º Poderá o Município celebrar com o Consórcio contrato de programa para a melhor consecução do autorizado no caput.

 

§ 3º A concessão autorizada deverá prever mecanismos de inclusão social de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, inclusive a instituição de fundos ou outros instrumentos.   

 

§ 4º Inclui-se na autorização prevista no caput a celebração de contratos ou instrumentos congêneres decorrentes do contrato de concessão, em especial, os necessários para efetivar garantias ou disciplinar a gestão dos recursos financeiros, ou viabilizar a cobrança de remuneração pela prestação de serviços.   

 

Art. 3º Fica autorizado ao Poder Concedente o exercício de todos os poderes inerentes à gestão do contrato, dentre eles:

 

I - estender ou diminuir o prazo contratual;

 

II - acrescer, suprimir ou alterar o objeto da concessão, para mantê-lo atual e aderente ao interesse público;

 

III - realizar a relicitação; e

 

IV - extinguir o contrato de concessão, inclusive mediante encampação, na defesa do interesse público.

 

§ 1° O disposto no inciso IV do caput se constitui como a lei específica para os fins da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 2º Caso o exercício da titularidade do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos seja realizado por gestão associada, a autorização prevista no caput é concedida ao consórcio público.

 

Art. 4º Os planos de investimentos e os projetos relativos à delegação da prestação dos serviços autorizada por esta Lei Complementar deverão ser compatíveis com o previsto nos planos de saneamento básico ou de resíduos sólidos editados pelo Município, inclusive mediante consórcio público do qual participe.  

 

Parágrafo único. No caso de o plano ser alterado, deverá o prestador adequar os serviços às novas disposições, se mais onerosas, desde que reestabelecido o equilíbrio econômico-financeiro. 

 

Seção II

Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços 

 

Art. 5º Fica o Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS – CI/CENTRO (CIRC) autorizado a celebrar contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, com entidade reguladora para fins de regulação e fiscalização dos serviços públicos concedidos na forma prevista por esta Lei Complementar. 

 

§ 1º Para a delegação das atividades de regulação e de fiscalização, deverão ser observados os procedimentos pertinentes à entidade escolhida, incluindo a eventual obrigação de pagamento de remuneração das atividades de regulação e de fiscalização. 

 

  § 2º Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e de fiscalização para entidade reguladora, o Poder Executivo exercerá atividades fiscalizatórias, nos termos do contrato, com a instituição dos devidos mecanismos e procedimentos de controle social.

 

Seção III

Da Remuneração dos Serviços 

 

Art. 6º A remuneração do prestador como contrapartida pela prestação dos serviços públicos será definida no instrumento de contrato, observado o previsto na legislação e na Norma de Referência nº 1/2021, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. 

 

Parágrafo único. O contrato, para fins de modicidade tarifária, autorizará a concessionária a auferir receitas de outras fontes, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. 

 

Art. 7º O Município deverá compatibilizar as receitas e despesas decorrentes da delegação de serviços públicos nas respectivas leis orçamentárias.

 

Seção IV

Da Garantia Pública 

 

Art. 8° As obrigações a cargo do Município, previstas em contrato de concessão, em contrato de programa ou em instrumento congênere, inclusive na qualidade de usuário, poderão ser garantidos com as receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios, admitida a participação de instituição financeira fiduciária, bem como todos os outros meios admitidos em lei.

 

Parágrafo único. Ao CIRC fica autorizado gravar em garantia as receitas mencionadas no caput, para fins de assegurar os pagamentos previstos em contrato que celebrar com o prestador dos serviços.  

 

Seção V

Do Serviço Adequado 

 

Art. 9° A delegação autorizada por esta Lei Complementar implica prestação de serviço adequado, com o pleno atendimento dos usuários.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, serviço adequado é o que atende:  

 

I - às condições gerais de prestação de serviço previstas em norma editada pela entidade reguladora; e 

 

II - ao previsto no Plano de Trabalho apresentado pela concessionária, aprovado pelo Poder Concedente. 

 

Disposições Finais

 

Art. 10. Ficam revogados o art. 24, §3º, II, “a”, o art. 90, os arts. 300 a 305, o art. 480 e o Anexo XII, da Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 2019, que dispõem sobre a taxa de coleta e destinação de lixo domiciliar.

 

Art. 11. O §3º do art. 12, da Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. [...]

§ 3º Por ato do Poder Executivo Municipal, o Município pode delegar a capacidade tributária através de funções de arrecadar tributos em geral às instituições financeiras e à concessionária de distribuição de energia elétrica, esse último em relação à Contribuição de Custeio da Iluminação Pública - COSIP.”

 

Art. 12. O art. 39, da Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. Com exceção dos casos expressamente previstos nesta Lei Complementar, a isenção do imposto não acarreta a isenção de outros tributos.”

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do previsto nos arts. 10, 11 e 12, que terão vigência a partir de data prevista em decreto do Chefe do Poder Executivo. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaara, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

 

SANDRO ROBERTO GALARÇA FERIGOLLO

 Prefeito Municipal

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

EM ____/_____/2026

 

 VANESSA AMARAL DA SILVA CLARO

Secretária de Planejamento e Gestão

 


Publicado por:
Adriams Victor Hostym
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