ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DECRETO N.º 336, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1.º Fica regulamentado o art. 67, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2024, no âmbito do Município de Santo Antônio da Patrulha, quanto adocumentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, que será será restrita a:
I - Atestado de responsabilidade técnico profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, por execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto licitado;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior;
III - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
IV - registro ou inscrição na entidade profissional competente da empresa licitante;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente do profissional técnico;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1.º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2.º Observado o disposto nocapute no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 3.º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II docaputdeste artigo, poderá ser exigido prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, através dos seguintes documentos:
I - Certidão ou atestado juntamente com o contrato de prestação de serviços;
II - contrato de prestação de serviços;
III - carteira de trabalho profissional, com experiência de no mínimo 12 (doze) meses.
§ 4.º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§ 5.º Para prestação de serviços contínuos poderá ser exigido certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos, de no mínimo 12 (doze) meses, juntamente com o contrato de prestação de serviços.
§ 6.º Os profissionais indicados pelo licitante na forma do inciso I docaputdeste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 7.º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V docaputdeste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
§ 8.º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 9.º Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I - Caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 10. Na hipótese do § 9.º deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
§ 11. Na documentação de que trata o inciso I docaputdeste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nosincisos III e IV docaputdo art. 156 desta Leiem decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Patrulha, 15 de outubro de 2024.
RODRIGO GOMES MASSULO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
CLÉIA JUÇARA AIROLDI
Secretária da Administração e Finanças
Publicado por:
Ana Cristina Salazar
Código Identificador:E40D0962
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 16/10/2024. Edição 3932
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