ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS
CHAMAMENTO PÚBLICO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N°01/2021

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS – PREVPEL, autarquia municipal, inscrita no CNPJ sob nº 05.577.180.0001-67, situada na Rua Pe. Anchieta, nº 2035, Centro – Pelotas RS, neste ato representado por sua Diretora Presidente, BERENICE MARTINEZ NUNES, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 6º da Lei Municipal nº 4.457, de 17 de dezembro de 1999, promove Chamamento Público para Credenciamento de Prestadores de Serviço de Saúde, nas áreas de medicina, odontologia, nutrição fisioterapia ao Fundo de Assistência Médica dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas - FAM.

O credenciamento será realizado com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente o disposto nos art. 6º, inciso XLIII; art. 74, inciso IV; e art. 79, inciso I e parágrafo único, e sua execução observará, além desse diploma legal, as condições estabelecidas neste edital, incluindo os termos de credenciamentos cujas minutas constam de seus Anexos I e II, Lei Municipal nº 1.984, de 7 de julho de 1972, com alterações posteriores, e Instruções Normativas Conjuntas, editadas nos termos do art. 5º-L, inserido na Lei Municipal nº 1.984, de 1972, pela Lei Municipal nº 5.499, de 4 de setembro de 2008.

1. OBJETO

1.1 Constitui objeto do credenciamento, a prestação de serviços na área da saúde aos contribuintes e dependentes do Fundo de Assistência Médica – FAM – nas seguintes especialidades médicas:

1.1.1 Alergista e Imunologista

1.1.2 Anestesiologia

1.1.3 Angiologia

1.1.4 Cardiologia

1.1.5 Cardiologia Pediátrica

1.1.6 Cirurgia de Cabeça e Pescoço

1.1.7 Cirurgia do Aparelho Digestivo

1.1.8 Cirurgia Geral

1.1.9 Cirurgia Pediátrica

1.1.10 Cirurgia Reparadora

1.1.11 Cirurgia Vascular

1.1.12 Clínica Médica

1.1.13 Coloproctologia

1.1.14 Dermatologia

1.1.15 Endocrinologia

1.1.16 Fisiatria

1.1.17 Gastroenterologia

1.1.18 Geriatria

1.1.19 Ginecologia

1.1.20 Ginecologia e Obstetrícia

1.1.21 Hematologia

1.1.22 Hepatologia

1.1.23 Mastologia

1.1.24 Nefrologia

1.1.25 Nefrologia Pediátrica

1.1.26 Neurocirurgia

1.1.27 Neurofisiologia

1.1.28 Neurologia

1.1.29 Neurologia Pediátrica

1.1.30 Oftalmologia

1.1.31 Oncologia

1.1.32 Ortopedia Pediátrica

1.1.33 Ortotraumatologia

1.1.34 Otorrinolaringologia

1.1.35 Pediatria

1.1.36 Pneumologia

1.1.37 Proctologia

1.1.38 Psiquiatria

1.1.39 Reumatologia

1.1.40 Urologia

1.1.41 Cirurgia torácica

1.1.42 Cirurgia cardiovascular,

1.1.43 Cirurgia oncológica

1.2 Também constitui objeto do credenciamento, a prestação de serviços na área da saúde aos contribuintes e dependentes do Fundo de Assistência Médica – FAM – nas áreas de Odontologia (incluída a especialidade bucomaxilofacial), Nutrição e Fisioterapia.

2 . CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1 Os serviços serão prestados nos locais de atendimento habituais da credenciada e exclusivamente na especialidade para a qual foi habilitada no termo de credenciamento;

2.2 De acordo com o art. 104, III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o PREVPEL-FAM tem a prerrogativa de fiscalizar a prestação dos serviços das credenciadas, podendo proceder o descredenciamento, em casos de descumprimento das normas deste edital e das cláusulas do termo de credenciamento, nas hipóteses do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou ainda por ocasião de denúncias de irregularidades, que deverão ser apuradas em processo administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa.

3. SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

As interessadas na prestação do serviço, deverão encaminhar requerimento de credenciamento aos endereços eletrônicos fampj.prevpel@pelotas.rs.gov.br (Pessoas Jurídicas) e fampf.prevpel@pelotas.rs.gov.br (Pessoas Físicas), instruído com os seguintes documentos:

3.1 Documentos paras Pessoas Jurídicas:

a) contrato social devidamente registrado, com eventuais alterações, na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Títulos e Documentos, em que conste, dentre os seus objetivos, a prestação dos serviços relacionados nos itens 1.1 e 1.2;

b) comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;

c) prova de regularidade com a Fazenda Municipal, relativa ao domicílio ou sede do licitante;

d) prova de regularidade com a Fazenda Estadual, relativa ao domicílio ou sede do licitante;

e) prova de regularidade quanto aos tributos e encargos sociais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Certidão Conjunta Negativa);

f) certidão negativa de débito com o FGTS;

g) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Constituição das Leis do Trabalho;

h) alvará de localização fornecido pelo Município do estabelecimento;

i) alvará sanitário, segundo legislação vigente;

j) comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

l) prova de inscrição da pessoa jurídica e do responsável técnico no respectivo conselho regional profissional;

m) título de especialista fornecido pelo órgão competente, nos casos de consultas médicas especializadas;

n) comprovação de titularidade de conta bancária ativa.

3.2 Documentos paras pessoas físicas:

a) carteira de identidade;

b) comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) comprovação de inscrição no respectivo conselho regional profissional;

d) título de especialista fornecido pelo órgão competente, nos casos de consultas médicas especializadas;

e) prova de regularidade com a Fazenda Municipal, relativa ao domicílio ou sede do licitante;

f) prova de regularidade com a Fazenda Estadual, relativa ao domicílio ou sede do licitante;

g) prova de regularidade quanto aos tributos e encargos sociais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Certidão Conjunta Negativa);

h) alvará de localização fornecido pelo Município do estabelecimento (consultório) do prestador;

i) alvará sanitário, segundo legislação vigente;

j) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Constituição das Leis do Trabalho;

l) comprovação de titularidade de conta bancária ativa.

3.3 Quando o credenciamento ocorrer através de clínicas ou de corpo clínico de hospitais, enviar o nome do(s) profissionais(s) que se habilitarão, com a comprovação de inscrição regular no(s) respectivo(s) conselhos profissionais e comprovação do título de especialista na área em que deseja prestar atendimento, se for o caso.

3.4 Caberá à Comissão Especial de Credenciamento do FAM, nomeada pelo Diretor Presidente do PREVPEL através da Portaria n° 021/2018, analisar e decidir de forma fundamentada sobre o requerimento de credenciamento.

3.5 A Comissão Especial de Credenciamento do FAM, antes de proferir sua decisão, poderá assinar prazo ao requente para complementar a documentação apresentada.

4. IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

4.1 Eventuais pedidos de impugnações ao presente edital deverão ser encaminhados por escrito e devidamente fundamentados à Comissão Especial de Credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis de sua publicação.

4.2 Das decisões da Comissão Especial de Credenciamento caberá recurso, no prazo de 3 (dias) dias, ao Diretor Presidente do PREVPEL.

5. FORMALIZAÇÃO

5.1 O credenciamento será formalizado mediante termo próprio, contendo as cláusulas e condições previstas nesse edital, bem como aquelas previstas no Título III da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que lhe forem pertinentes, observadas as minutas constantes dos Anexos I e II, que integram o presente edital.

6. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1 As despesas referentes aos credenciamentos decorrentes deste edital correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 4021-10.301.0107.2503 – Saúde do Servidor.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

7.1 Informações e esclarecimentos sobre o processo de credenciamento poderão ser obtidas pelos interessados pelos endereços eletrônicos fampj.prevpel@pelotas.rs.gov.br (para Pessoas Jurídicas) e fampf.prevpel@pelotas.rs.gov.br (para Pessoas Físicas), pelos telefones 3222-3855 e WhatsApp 98459-9908, no horário das 9h às 12h.

7.2 Os interessados serão cientificados de todas as decisões da Comissão Especial de Credenciamento por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou por mensagem eletrônica.

7.3 Este Edital e os anexos que o integram, estarão disponíveis no site http://www.pelotas.com.br/noticias e no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul da FAMURS.

7.4 Fica revogado o Edital de Chamamento Público nº 02/2018, validados todos os atos praticados durante sua vigência.

7.5 É vedado o credenciamento de pessoa física ou jurídica à qual o PREVPEL-FAM, nos 2 anos anteriores à publicação deste edital, tenha aplicado a penalidade de descredenciamento.

8. VIGÊNCIA

8.1 O prazo de vigência do Edital é de 60 (sessenta) meses a partir de sua publicação.

8.2 Durante a vigência do Edital poderá ser encerrado ou suspenso o credenciamento para determinadas especialidades relacionadas nos item 1.1 e 1.2 deste edital, em função das disponibilidades de dotação orçamentária e financeira, necessárias ao custeio das respectivas despesas, de forma a manter o equilíbrio financeiro do Fundo de Assistência Médica - FAM.

 

Pelotas 22 de Abril de 2021.

 

BERENICE MARTINEZ NUNES

Diretora Presidente-PREVPEL

 

ANEXO I - TERMO DE CREDENCIAMENTO – Pessoa Jurídica

MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Por este instrumento, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS - PREVPEL, autarquia municipal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.577.180.0001-67, situada na Rua Pe. Anchieta, nº 2035, Centro – Pelotas RS, neste ato representado por sua Diretora Presidente, BERENICE MARTINEZ NUNES, doravante designado simplesmente PREVPEL-FAM, credencia ............................................................ pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº........................................, com endereço na Rua.............................................., nº............., bairro ......................, na cidade de ..............................................., doravante denominado simplesmente de CREDENCIADA, com base no Edital de Chamamento Público nº 001/2021 e art. 25, caput da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

1.1 O presente termo tem como objeto a habilitação da CREDENCIADA para prestação de serviços na área da saúde aos contribuintes e dependentes do PREVPEL/FAM, doravante denominados usuários, nas especialidades constantes no item 1 do Edital de Chamamento Público nº 001/2021.

1.2 Este instrumento contratual guarda inteira conformidade com os termos do Edital de Chamamento Público nº 001/2021, como se aqui estivessem integralmente transcritos, vinculando-se em todos os seus termos.

CLÁUSULA 2ª – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1 A credenciada responderá pela solidez, segurança e perfeição dos serviços executados, cabendo-lhe o fornecimento de todos os equipamentos e mão-de-obra, necessários à plena execução dos serviços indicados no edital e neste termo de credenciamento.

2.2 É de total responsabilidade da credenciada os encargos sociais, tributários e trabalhistas pela prestação de serviços acordados neste termo, bem como possíveis indenizações por danos causados ao PREVPEL/FAM, aos usuários ou a terceiros.

2.3 As obrigações decorrentes deste termo não constituem relação de trabalho, ficando vedado às partes qualquer compromisso que implique em vínculo de emprego.

2.4 A credenciada somente poderá proceder ao atendimento previsto neste termo ao usuário que se identificar mediante a apresentação da carteira expedida pelo PREVPEL/FAM, de forma física ou virtual, acompanhada de documento de identificação oficial com foto e ainda proceder a sua identificação digital através de sistema biométrico.

2.5 Todas as informações relativas aos atendimentos serão inseridas pela credenciada no BioSifam – aplicativo de identificação biométrica desenvolvido para o FAM pela Companhia de Informática do Município – COINPEL.

2.6 Excepcionalmente, quando por ocasião de consultas, não for possível a identificação através da leitura digital, a credenciada deve solicitar ao usuário a sua assinatura em planilha, devendo a situação ser regularizada no BioSifam no prazo de até 5 (cinco) dias corridos.

2.7 A credenciada atenderá em seu estabelecimento de saúde ou em estabelecimento em que habitualmente desempenhe suas atividades nesta cidade, desde que também credenciado no PREVPEL/FAM.

2.8 A credenciada se compromete a comunicar ao PREVEPL-FAM, de imediato, mediante mensagem eletrônica, toda e qualquer mudança que vier a ocorrer de local de atendimento e nas demais informações cadastrais.

2.9 No prazo de 15 (dias) após uma consulta, o usuário terá direito de retorno à credenciada, sem que seja lançada nova consulta.

2.10 A Credenciada autoriza a inclusão de seu nome, endereço, local de atendimento, nas relações, circulares, manuais e outros meios de divulgação utilizados pelo PREVPEL/FAM.

CLÁUSULA 3ª – VIGÊNCIA DO TERMO

3.1 O presente Termo de Credenciamento terá vigor pelo período de 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses mediante termo aditivo.

3.2 Este Termo de Credenciamento obriga a partes signatárias ao que nele se contém, não gerando nenhuma outra obrigação ou direito e pode ser cancelado a qualquer tempo, por qualquer das partes, bastando, para tanto, que a parte interessada no cancelamento comunique a outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 4ª – DO PREÇO E DO PAGAMENTO

4.1 A credenciada será remunerada mensalmente de acordo com os valores fixados nas Instruções Normativas Conjuntas, periodicamente editadas pelo PREVPEL/FAM nos termos do art. 5º-L, inserido na Lei Municipal nº 1.984, de 1972, pela Lei Municipal nº 5.499, de 4 de setembro de 2008.

4.2 O pagamento somente será efetuado após a conferência da documentação comprobatória da prestação do serviço, que deverá ser encaminhada por mensagem ao PREVPEL-FAM através do endereço eletrônico fampj.prevpel@pelotas.rs.gov.br impreterivelmente no primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, incluída a Nota Fiscal com data de emissão no primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.

4.3 A comprovação da prestação do serviço, conforme o caso, será feita através dos seguintes formulários padronizados do PREVPEL-FAM:

- Relatório do Biosifam;

- Planilha com assinatura de pacientes que não conseguiram registrar a consulta no sistema;

- Planilha com assinatura de pacientes que realizaram procedimentos em consultório;

- Relação de pacientes que não compareceram às consultas agendadas;

- Planilha com assinatura de pacientes que realizaram fisioterapia;

- Relatório odontológico;

- Guias ambulatoriais e hospitalares.

4.4 É vedado à credenciada efetuar qualquer cobrança diretamente aos usuários.

CLÁUSULA 5ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

5.1 Constituem obrigações da credenciada:

a) Assumir toda a responsabilidade em relação ao usuário quanto à forma de prestação e qualidade dos serviços prestados;

b) Entregar cópias de todas as alterações do contrato social da credenciada após o devido registro na Junta Comercial ou no respectivo Cartório de registros;

c) Fornecer, sempre que solicitado pelo PREVPEL/FAM, todas as informações e os documentos pertinentes, relativos aos dados de serviços prestados aos usuários, observadas as questões éticas e o sigilo profissional;

d) Manter, durante a vigência do presente Termo de Credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Chamamento Público, nº 001/2021.

e) Adquirir equipamento biométrico homologado pela Coinpel, conforme especificações que constam na página downloads.pelotas.com.br/biosifam, confirmando as informações antes de efetivar a compra através do e-mail suporte.coinpel@pelotas.rs.gov.br, especificando qual modelo do leitor será adquirido. Adquirido o equipamento, o credenciado deverá encaminhar mensagem eletrônica ao endereço suporte.coinpel@pelotas.rs.gov.br informando o modelo de leitor biométrico adquirido e solicitando sua instalação e do software.

f) Manter todos os seus dados permanentemente atualizados perante o PREVPEL/FAM, enviando as respectivas informações por meio eletrônico.

CLÁUSULA 6ª– DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – FAM

6.1 Além das naturalmente decorrentes do termo de credenciamento, constitui obrigação do Fundo de Assistência Médica, dar cumprimento ao presente termo, dentro das condições e prazos estabelecidos, proceder à fiscalização dos serviços executados, quando julgar necessária.

6.2 Comunicar à credenciada a liberação do cadastro para o contato com a COINPEL, para instalação do leitor biométrico, bem como suporte técnico para sua correta utilização, não incluída assistência técnica em caso de avaria ou defeito do produto.

CLÁUSULA 7ª – NORMAS TÉCNICAS

7.1 Na prestação dos serviços, as credenciadas deverão observar as seguintes normas técnicas:

a) As condições de atendimento ao usuário do FAM devem ser as mesmas oferecidas ao paciente particular;

b) Entregar no FAM os comprovantes da prestação de serviço, impreterivelmente, no primeiro dia útil do mês subsequente ao dos atendimentos;

c) Os únicos procedimentos que prescindem de autorização prévia do FAM são as consultas e atendimentos e internações de urgência e emergência.

d) Em casos de internação hospitalar, a solicitação para a mesma será no próprio receituário do médico requisitante, na qual deverá constar o nome do paciente, hospital em que será atendido, código CBHPM da patologia, procedimento, data, carimbo e assinatura;

e) A autorização para internação hospitalar se dará através de guia de Autorização de Atendimento Hospitalar (AAH) emitida pelo FAM;

f) A realização de procedimentos com utilização de prótese/órtese ou materiais especiais, será solicitada pelo médico, em receituário próprio, no qual constará nome do paciente, do hospital e indicação de três empresas que fornecem o material para que o FAM providencie o orçamento;

g) A autorização para procedimento ambulatorial se dará através de guia de Autorização de Procedimento Ambulatorial (AAA) emitida pelo FAM;

h) Após o atendimento e realização dos procedimentos as respectivas guias deverão ter todos os seus campos preenchidos e devidamente carimbados e assinados pelo servidor/médico/hospital, para o efetivo pagamento dos honorários;

i) Quando houver a participação de médicos auxiliares nos procedimentos, estes devem assinar e carimbar a Guia de Autorização;

j) Toda vez que houver necessidade de prorrogação de internação (acima de 5 dias), deve haver solicitação por mais tempo daquele já concedido, justificando o motivo em seu receituário ao FAM;

l) Não será permitido em hipótese alguma a “internação social”;

m) Os procedimentos realizados pelos credenciados serão orçados conforme tabela própria do FAM; não será permitido a cobrança de adicional extra ou complementar;

n) A solicitação de exames complementares (análises clínicas, por imagem, citopatológicos, anatomopatológicos e fisioterapias) devem ser solicitados em receituário próprio, sendo de livre escolha o local para realização dos mesmos a cargo do usuário;

o) Os exames requisitados pelo profissional, realizados em seus próprios estabelecimentos, devem ser encaminhados ao FAM, para habilitar-se ao pagamento, acompanhados dos respectivos laudos.

CLÁUSULA 8ª – DA FISCALIZAÇÃO

8.1 O PREVPEL-FAM poderá fiscalizar a execução dos serviços prestados pela credenciada, podendo rejeitá-los quando estiverem fora das especificações, devendo ser refeito sem ônus ao FAM.

CLÁUSULA 9ª – DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO NESTE TERMO

9.1 Serão aplicadas à credenciada, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou o cumprimento em desacordo com o pactuado, observado no que couber o artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, as seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Descredenciamento com impedimento de novo credenciamento pelo prazo de 2 (dois) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração.

CLÁUSULA 10ª - DA RESCISÃO DO CREDENCIAMENTO

10.1. O PREVPEL-FAM poderá rescindir unilateralmente o credenciamento em caso da inobservância pela credenciada das disposições contidas no art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

10.2. A rescisão do credenciamento também poderá ocorrer:

a) quando verificado seu termo final;

b) por acordo entre as partes;

c) unilateralmente pelo PREVPEL/FAM, quando verificado o descumprimento pela credenciada de condição estabelecida no edital, de cláusula deste próprio termo, ou ficar evidenciada a incapacidade para dar execução satisfatória ao credenciamento, assegurado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal;

d) unilateralmente pelo PREVPEL/FAM, caso a credenciada ceda ou transfira, no todo ou em parte, o objeto do credenciamento, ou delegue a terceiros as incumbências e as obrigações nele consignadas, sem prévia e expressa autorização do PREVPEL/FAM;

e) unilateralmente pelo PREVPEL/FAM caso a credenciada venha a agir com dolo, culpa, simulação ou em fraude na execução dos serviços;

f) caso a credenciada venha a falir, entrar em liquidação ou dissolução;

g) quando ocorrerem razões de interesse do serviço público e/ou qualquer das disposições elencadas em legislações vigentes.

h) unilateralmente pela credenciada quando e se o PREVPEL/FAM atrasar, por mais de 90 (noventa) dias, o pagamento devido pelos serviços prestados.

i) por iniciativa da credenciada, mediante aviso premonitório expresso, feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10.3 Havendo rescisão do Credenciamento, o PREVPEL-FAM pagará à credenciada, o valor correspondente aos serviços efetivamente realizados dentro das exigências contidas neste instrumento.

CLÁUSULA 11ª - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

11.1 As despesas decorrentes do serviço ora contratados serão atendidas pela rubrica a seguir ou sua substitutiva:

402 - PREVPEL

4021- PREVPEL-FAM

10.301.0107.2503 – Saúde do Servidor

CLÁUSULA 12ª – DO FORO

12.1 As partes elegem o Foro da Comarca de Pelotas RS para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e acordados, assinam o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Pelotas, ..........................

 

ANEXO II – TERMO DE CREDENCIAMENTO – Pessoa Física

MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Por este instrumento, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS - PREVPEL, autarquia municipal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.577.180.0001-67, situada na Rua Pe. Anchieta, nº 2035, Centro – Pelotas RS, neste ato representado por sua Diretora Presidente, BERENICE MARTINEZ NUNES, doravante designado simplesmente PREVPEL-FAM, credencia ............................................................, pessoa física, RG nº........... inscrita no CPF/MF sob nº.............................................., com endereço na Rua......................................................................., nº...... bairro ..........., na cidade de ....................................., doravante denominado simplesmente de CREDENCIADO, com base no Edital de Chamamento Público nº 001/2021 e art. 25, caput da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

1.1 O presente termo tem como objeto a habilitação da CREDENCIADA para prestação de serviços na área da saúde aos contribuintes e dependentes do PREVPEL/FAM, doravante denominados usuários, nas especialidades constantes no item 1 do Edital de Chamamento Público nº 001/2021.

1.2 Este instrumento contratual guarda inteira conformidade com os termos do Edital de Chamamento Público nº 001/2021, como se aqui estivessem integralmente transcritos, vinculando-se em todos os seus termos.

CLÁUSULA 2ª – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1 A credenciada responderá pela solidez, segurança e perfeição dos serviços executados, cabendo-lhe o fornecimento de todos os equipamentos e mão-de-obra, necessários à plena execução dos serviços indicados no edital e neste termo de credenciamento.

2.2 É de total responsabilidade da credenciada os encargos sociais, tributários e trabalhistas pela prestação de serviços acordados neste termo, bem como possíveis indenizações por danos causados ao PREVPEL/FAM, aos usuários ou a terceiros.

2.3 As obrigações decorrentes deste termo não constituem relação de trabalho, ficando vedado às partes qualquer compromisso que implique em vínculo de emprego.

2.4 A credenciada somente poderá proceder ao atendimento previsto neste termo ao usuário que se identificar mediante a apresentação da carteira expedida pelo PREVPEL/FAM, de forma física ou virtual, acompanhada de documento de identificação oficial com foto e ainda proceder a sua identificação digital através de sistema biométrico.

2.5 Todas as informações relativas aos atendimentos serão inseridas pela credenciada no BioSifam – aplicativo de identificação biométrica desenvolvido para o FAM pela Companhia de Informática do Município – COINPEL.

2.6 Excepcionalmente, quando por ocasião de consultas, não for possível a identificação através da leitura digital, a credenciada deve solicitar ao usuário a sua assinatura em planilha, devendo a situação ser regularizada no BioSifam no prazo de até 5 (cinco) dias corridos.

2.7 A credenciada atenderá em seu estabelecimento de saúde ou em estabelecimento em que habitualmente desempenhe suas atividades nesta cidade, desde que também credenciado no PREVPEL/FAM.

2.8 A credenciada se compromete a comunicar ao PREVEPL-FAM, de imediato, mediante mensagem eletrônica, toda e qualquer mudança que vier a ocorrer de local de atendimento e nas demais informações cadastrais.

2.9 No prazo de 15 (dias) após uma consulta, o usuário terá direito de retorno à credenciada, sem que seja lançada nova consulta.

2.10 A Credenciada autoriza a inclusão de seu nome, endereço, local de atendimento, nas relações, circulares, manuais e outros meios de divulgação utilizados pelo PREVPEL/FAM.

CLÁUSULA 3ª – VIGÊNCIA DO TERMO

3.1 O presente Termo de Credenciamento terá vigor pelo período de 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses mediante termo aditivo.

3.2 Este Termo de Credenciamento obriga as partes signatárias ao que nele se contém, não gerando nenhuma outra obrigação ou direito e pode ser cancelado a qualquer tempo, por qualquer das partes, bastando, para tanto, que a parte interessada no cancelamento comunique a outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 4ª – DO PREÇO E DO PAGAMENTO

4.1 A credenciada será remunerada mensalmente de acordo com os valores fixados nas Instruções Normativas Conjuntas, periodicamente editadas pelo PREVPEL/FAM nos termos do art. 5º-L, inserido na Lei Municipal nº 1.984, de 1972, pela Lei Municipal nº 5.499, de 4 de setembro de 2008.

4.2 O pagamento somente será efetuado após a conferência da documentação comprobatória da prestação do serviço, que deverá ser encaminhado por mensagem ao PREVPEL-FAM através do endereço eletrônico fampf.prevpel@pelotas.rs.gov.br impreterivelmente no primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, incluída a Nota Fiscal com data de emissão no primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.

4.3 A comprovação da prestação do serviço, conforme o caso, será feita através dos seguintes formulários padronizados do PREVPEL-FAM:

- Relatório do Biosifam;

- Planilha com assinatura de pacientes que não conseguiram registrar a consulta no sistema;

- Planilha com assinatura de pacientes que realizaram procedimentos em consultório;

- Relação de pacientes que não compareceram às consultas agendadas;

- Planilha com assinatura de pacientes que realizaram fisioterapia;

- Relatório odontológico;

- Guias ambulatoriais e hospitalares.

4.4 É vedado à credenciada efetuar qualquer cobrança diretamente aos usuários.

CLÁUSULA 5ª - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

5.1 Constituem obrigações da credenciada:

a) Assumir toda a responsabilidade em relação ao usuário quanto à forma de prestação e qualidade dos serviços prestados;

b) Entregar cópias de todas as alterações do contrato social da credenciada após o devido registro na Junta Comercial ou no respectivo Cartório de registros;

c) Fornecer, sempre que solicitado pelo PREVPEL/FAM, todas as informações e os documentos pertinentes, relativos aos dados de serviços prestados aos usuários, observadas as questões éticas e o sigilo profissional;

d) Manter, durante a vigência do presente Termo de Credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Chamamento Público, nº 001/2021.

e) Adquirir equipamento biométrico homologado pela Coinpel, conforme especificações que constam na página downloads.pelotas.com.br/biosifam, confirmando as informações antes de efetivar a compra através do e-mail suporte.coinpel@pelotas.rs.gov.br, especificando qual modelo do leitor será adquirido. Adquirido o equipamento, o credenciado deverá encaminhar mensagem eletrônica ao endereço suporte.coinpel@pelotas.rs.gov.br informando o modelo de leitor biométrico adquirido e solicitando sua instalação e do software.

f) Manter todos os seus dados permanentemente atualizados perante o PREVPEL/FAM, enviando as respectivas informações, preferencialmente, por meio eletrônico.

CLÁUSULA 6ª– DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – FAM

6.1 Além das naturalmente decorrentes do termo de credenciamento, constitui obrigação do Fundo de Assistência Médica, dar cumprimento ao presente termo, dentro das condições e prazos estabelecidos, proceder à fiscalização dos serviços executados, quando julgar necessária.

6.2 Comunicar à credenciada a liberação do cadastro para o contato com a COINPEL, para instalação do leitor biométrico, bem como suporte técnico para sua correta utilização, não incluída assistência técnica em caso de avaria ou defeito do produto.

CLÁUSULA 7ª – NORMAS TÉCNICAS

7.1 Na prestação dos serviços, as credenciadas deverão observar as seguintes normas técnicas:

a) As condições de atendimento ao usuário do FAM devem ser as mesmas oferecidas ao paciente particular;

b) Entregar no FAM os comprovantes da prestação de serviço, impreterivelmente, no primeiro dia útil do mês subsequente ao dos atendimentos;

c) Os únicos procedimentos que prescindem de autorização prévia do FAM são as consultas e atendimentos e internações de urgência e emergência.

d) Em casos de internação hospitalar, a solicitação para a mesma será no próprio receituário do médico requisitante, na qual deverá constar o nome do paciente, hospital em que será atendido, código CBHPM da patologia, procedimento, data, carimbo e assinatura;

e) A autorização para internação hospitalar se dará através de guia de Autorização de Atendimento Hospitalar (AAH) emitida pelo FAM;

f) A realização de procedimentos com utilização de prótese/órtese ou materiais especiais, será solicitada pelo médico, em receituário próprio, no qual constará nome do paciente, do hospital e indicação de três empresas que fornecem o material para que o FAM providencie o orçamento;

g) A autorização para procedimento ambulatorial se dará através de guia Autorização de Procedimento Ambulatorial (AAA) emitida pelo FAM;

h) Após o atendimento e realização dos procedimentos as respectivas guias deverão ter todos os seus campos preenchidos e devidamente carimbados e assinados pelo servidor/médico/hospital, para o efetivo pagamento dos honorários;

i) Quando houver a participação de médicos auxiliares nos procedimentos, estes devem assinar e carimbar a Guia de Autorização;

j) Toda vez que houver necessidade de prorrogação de internação (acima de 5 dias), deve haver solicitação por mais tempo daquele já concedido justificando o motivo em seu receituário ao FAM;

l) Não será permitido em hipótese alguma a “internação social”;

m) Os procedimentos realizados pelos credenciados serão orçados conforme tabela própria do FAM; não será permitido a cobrança de adicional extra ou complementar;

n) A solicitação de exames complementares (análises clínicas, por imagem, citopatológicos, anatomopatológicos e fisioterapias) devem ser solicitados em receituário próprio, sendo de livre escolha o local para realização dos mesmos a cargo do usuário;

o) Os exames requisitados pelo profissional, realizados em seus próprios estabelecimentos, devem ser encaminhados ao FAM, para habilitar-se ao pagamento, acompanhados dos respectivos laudos;

CLÁUSULA 8ª – DA FISCALIZAÇÃO

8.1 O PREVEPL-FAM poderá fiscalizar a execução dos serviços prestados pela credenciada, podendo rejeitá-los quando estiverem fora das especificações, devendo ser refeito sem ônus ao FAM.

CLÁUSULA 9ª – DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO NESTE TERMO

9.1 Serão aplicadas à credenciada, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou o cumprimento em desacordo com o pactuado, observado no que couber o artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, as seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Descredenciamento com impedimento de novo credenciamento pelo prazo de 2 (dois) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração.

 

CLÁUSULA 10ª - DA RESCISÃO DO CREDENCIAMENTO

10.1. O PREVPEL-FAM poderá rescindir unilateralmente o credenciamento em caso da inobservância pela credenciada das disposições contidas no art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

10.2. A rescisão do credenciamento também poderá ocorrer:

a) quando verificado seu termo final;

b) por acordo entre as partes;

c) unilateralmente pelo PREVPEL/FAM, quando verificado o descumprimento pela credenciada de condição estabelecida no edital, de cláusula deste próprio termo, ou ficar evidenciada a incapacidade para dar execução satisfatória ao credenciamento, assegurado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal;

d) unilateralmente pelo PREVPEL/FAM, caso a credenciada ceda ou transfira, no todo ou em parte, o objeto do credenciamento, ou delegue a terceiros as incumbências e as obrigações nele consignadas, sem prévia e expressa autorização do PREVPEL/FAM;

e) unilateralmente pelo PREVPEL/FAM caso a credenciada venha a agir com dolo, culpa, simulação ou em fraude na execução dos serviços;

f) caso a credenciada venha a falir, entrar em liquidação ou dissolução;

g) quando ocorrerem razões de interesse do serviço público e/ou qualquer das disposições elencadas em legislações vigentes.

h) unilateralmente pela credenciada quando e se o PREVPEL/FAM atrasar, por mais de 90 (noventa) dias, o pagamento devido pelos serviços prestados.

i) por iniciativa da credenciada, mediante aviso premonitório expresso, feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10.3 Havendo rescisão do Credenciamento, o PREVPEL-FAM pagará à credenciada, o valor correspondente aos serviços efetivamente realizados dentro das exigências contidas neste instrumento.

CLÁUSULA 11ª - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

11.1 As despesas decorrentes dos serviços ora contratados serão atendidas pela rubrica a seguir ou sua substitutiva:

402 - PREVPEL

4021- PREVPEL-FAM

10.301.0107.2503 – Saúde do Servidor

CLÁUSULA 12ª – DO FORO

12.1 As partes elegem o Foro da Comarca de Pelotas RS para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por ais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e acordados, assinam o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.


Publicado por:
Fernanda Lucena Jeziorski
Código Identificador:E463D761


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 23/04/2021. Edição 3048
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