ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DECRETO Nº 034, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º A numeração predial administrativa é o número de identificação atribuído pela Administração Pública a edificações situadas em áreas urbanas ocupadas irregularmente ou em processo de regularização fundiária,com caráter exclusivamente cadastral.
Art.2º Anumeração predial administrativadestina-se exclusivamente a:
I -Permitir a prestação de serviços públicos essenciais;
II - Viabilizar o cadastramento junto às concessionárias de serviços públicos;
III - Possibilitar a entrega de correspondências e mercadorias;
IV - Apoiar a organização territorial e estatística municipal.
Art.3ºAnumeraçãoadministrativanãoconstitui,emnenhuma hipótese:
I - Reconhecimento de domínio, posse ou propriedade do imóvel;
II - Regularização urbanística ou fundiária;
III - Autorização para construção, reforma ou ampliação;
Comprovaçãode legitimidade para usucapião.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO
Art. 4º A solicitação de numeração administrativa poderáser feita: por requerimento individual do morador ou responsável pela edificação:
I - Por ofício de associação de moradores ou entidade representativa da comunidade;
II - Por iniciativa da própria Administração Municipal, no interesse da organização territorial.
Parágrafo único. Em caso de numeração efetivada por iniciativa da administração pública, esta será concedida com base em cadastro realizado no local, contra apresentação de documento do ocupante da edificação e assinatura de termo de ciência de que a numeração tem caráter exclusivamente administrativo.
Art. 5º O pedido deverá ser instruído com:
I - Identificação do requerente;
II - croqui de localização do imóvel, com a indicação da via de acesso;
III - Fotografia da edificação;
IV - Declaração de ciência de que a numeração tem caráter exclusivamente administrativo.
Art. 6º O órgão competente do Poder Executivo, após análise, expedirá certificado de numeração predial administrativa, que conterá:
I - O número atribuído;
II - A identificação da via pública correspondente;
III - A ressalva de que não se trata de regularização fundiária ou reconhecimento de posse.
CAPÍTULO III – CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO
Art. 7º A numeração predial administrativa poderá ser cancelada:
I - Em caso de demolição ou desocupação do imóvel;
II - Quando houver erro de cadastramento;
III - Após a regularização fundiária definitiva, quando será atribuída numeração oficial.
Art. 8º A alteração de numeração poderá ocorrer em decorrência de:
I - Mudanças no traçado da via ou reorganização urbanística
II - Necessidade de adequação ao sistema municipal de numeração oficial.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, através do setor de habitação, manterá cadastro atualizado das edificações com numeração predial administrativa, assegurando o acesso às concessionárias de serviços públicos e órgãos oficiais.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Patrulha, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO GOMES MASSULO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
CLÉIA JUÇARA AIROLDI
Secretária da Administração e Finanças
Publicado por:
Ana Cristina Salazar
Código Identificador:E7FC3DE4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 04/02/2026. Edição 4261
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Imprimir a Matéria