ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, DEFESA CIVIL E CAUSA ANIMAL
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, DEFESA CIVIL E CAUSA ANIMAL
DECRETO 399/2026 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Página 1 de 4 DECRETO Nº399, DE21DESETEMBRO DE2026. Declara Situação de Emergência nas áreas do município de Taquara, afetadas pelo evento adverso VENDAVAL– COBRADE 1.3.2.1.5, conforme Portaria MDR 260/2022 ocorrido em 21 de setembro de 2026. SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA, Prefeita Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 8º, inciso VI, da Lei Federal 12.608/2012, Art. 53, Inciso VI, da Lei Orgânica doMunicípio,pelosarts. 29e31doDecretoExecutivo Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e pela Portaria nº 260/2022 do então Ministério do Desenvolvimento Regional. CONSIDERANDO os efeitos do fenômeno “El Niño”, que altera bruscamente os efeitos climáticos; CONSIDERANDO a grande quantidade de estragos como destelhamentos, danificação de infraestruturas, quedas de árvores e etc., ocasionados pela ventania que atingiu o Município de Taquara na madrugada do dia 21 de setembro de 2026; CONSIDERANDO que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do fenômeno, bem como para assistência e socorro aos afetados; CONSIDERANDO que, em consequência deste desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo; CONSIDERANDO que atéo momento foram contabilizadas 12 quedas de árvores, 52 destelhamentos; diversos imóveis danificados ainda não contabilizados, 01 unidade de saúde básica destelhada e 09 sem energia elétrica e 05 escolas atingidas com danos e destelhamentos; Assinado eletronicamente por EDER MACHADO DE OLIVEIRA, Secretario(a) de Administração, em 21/09/2026 17:00:29 Assinado eletronicamente por SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA, Prefeita Municipal, em 21/09/2026 16:56:24 Este documento foi assinado digitalmente por SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA. Para verificar a validade das assinaturas utilize a chancela S6XP.RQZ9.6EVX.HDWL Página 2 de 4 CONSIDERANDO o parecer da Defesa Civil Municipal, relatando a ocorrência desse desastre como favorável à declaração de situação de emergência; DECRETA: Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre– FIDE, compondo os Bairros Empresa, Medianeira, Cruzeiro do Sul, Santa Rosa, Santa Terezinha, Eldorado, Tucanos, bem como Regiões/Distritos de Rio da Ilha, Padilha, Fazenda Fialho, Pega Fogo e Santa Cruz da Concórdia, e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Vendaval, COBRADE 1.3.2.1.5, conforme Portaria MDR nº 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022. Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto. Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Defesa Civil Municipal, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil Municipal. Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I– penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; e II– usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens Assinado eletronicamente por EDER MACHADO DE OLIVEIRA, Secretario(a) de Administração, em 21/09/2026 17:00:29 Assinado eletronicamente por SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA, Prefeita Municipal, em 21/09/2026 16:56:24 Este documento foi assinado digitalmente por SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA. Para verificar a validade das assinaturas utilize a chancela S6XP.RQZ9.6EVX.HDWL Página 3 de 4 públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suasobrigações,relacionadascomasegurançaglobaldapopulação. Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365. de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadasemáreasde risco intensificadodedesastre. §1º No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. §2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º De acordo com o inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 01.04.2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 7ºFica autorizada a aplicação do art. 13, do Decreto nº 84.685, de 06 de maio de 1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural– ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada. Art. 8º De acordo com o art. 167, §3º da Constituição Federal, é admitida ao Poder Público, em Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Público, a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Assinado eletronicamente por EDER MACHADO DE OLIVEIRA, Secretario(a) de Administração, em 21/09/2026 17:00:29 Assinado eletronicamente por SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA, Prefeita Municipal, em 21/09/2026 16:56:24 Este documento foi assinado digitalmente por SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA. Para verificar a validade das assinaturas utilize a chancela S6XP.RQZ9.6EVX.HDWL Página 4 de 4 Art. 9º De acordo com a Lei Complementar n° 101/2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, fica permitido o abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme dispõe o art. 65 da mesma norma, se reconhecida a Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Público. Art. 10. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e no que couber, a Lei Federal nº 12.651/2012, fica excepcionalizada a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de preservação permanente (APP’s), nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial. Parágrafo Único. Ficam autorizadas as secretarias municipais a utilizarem áreas públicas, que não protegidas por legislação federal, como depósito temporário de resíduos oriundos da inundação, de qualquer natureza, pelo tempo necessário até remoção total e destinação final. Art. 11. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob coordenação da Defesa Civil Municipal. Art. 12. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias, e entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO MUNICIPAL CEL. DINIZ MARTINS RANGEL– Taquara/RS, 21 de setembro de 2026. SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se. Éder Machado de Oliveira Secretário de Administração Assinado eletronicamente por EDER MACHADO DE OLIVEIRA, Secretario(a) de Administração, em 21/09/2026 17:00:29 Assinado eletronicamente por SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA, Prefeita Municipal, em 21/09/2026 16:56:24 Este documento foi assinado digitalmente por SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA. Para verificar a validade das assinaturas utilize a chancela S6XP.RQZ9.6EVX.HDWL VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: S6XP.RQZ9.6EVX.HDWL Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas (horário de Brasília) SIRLEI TERESINHA BERNARDES DA SILVEIRA, empresa MUNICIPIO DE TAQUARA (CNPJ 97.761.407/0001-73) em 21/09/2026 17:01 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://grp.taquara.rs.gov.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=670270 e informe o código acima ou acesse o link abaixo:
Publicado por:
Felipe Jung
Código Identificador:EB3530C0