ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 11.082, DE 20 DE MAIO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 152 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas de atualização do Sistema de Previdência do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo – IAPS -
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos Segurados e dependentes do Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores do Município de São Leopoldo (RPPS/SL), que tem por finalidade a atualização do sistema previdenciário do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo – IAPS.
§ 1º. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores detentores de cargo de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal segurados do RPPS do Município de São Leopoldo.
§ 2º. O servidor municipal, obrigatoriamente, prestará informações quando solicitado, mesmo em licença, afastamento ou quando, por qualquer motivo, esteja ausente de suas atividades.
Art. 2º. o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo – IAPS será o responsável pela organização, implementação e gerenciamento do Censo Cadastral Previdenciário, assim como pela transmissão dos dados colhidos para o sistema próprio de gerenciamento.
Parágrafo único. Compete ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo – IAPS efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos segurados e dependentes vinculados ao RPPS/SL.
Art. 3º. Os recursos financeiros para o custeio do Censo Cadastral Previdenciário, no que couber, correrão por conta de dotação própria do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo – IAPS.
Art. 4º. Censo cadastral previdenciário tem previsão de acontecer entre os dias 16/06/2025 e 29/08/2025, podendo ser prorrogado, em caso de necessidade, até 15/09/2025.
Art. 5º. O Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo – IAPS estabelecerá, mediante Portaria, normas especiais e procedimentos operacionais necessários à efetivação do recadastramento descrito no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput, consideram-se normas especiais e procedimentos operacionais, inclusive, a definição de documentação, datas, horários e locais para o comparecimento dos recadastrandos, fixados em comum acordo com a administração do IAPS.
Art. 6º. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o segurado vinculado ao RPPS/SL comparecer pessoalmente nos horários e locais definidos na Portaria mencionada no artigo anterior, para prestar as informações que lhe forem requeridas.
§ 1º. O segurado que não comparecer para realizar o Censo terá o pagamento de sua remuneração, bloqueada a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do recenseamento, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento ao IAPS com a devida documentação.
§ 2º. O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior à do mês em que houve o recenseamento , assim como deve ser incluído nessa folha o pagamento da diferença bloqueada.
§ 3º. Após seis meses de bloqueio, será suspenso o pagamento da remuneração por não realização do Censo, observado o direito à ampla defesa e contraditório.
Art. 7º. O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
I – Atualização do sistema e base de dados;
II - Inclusão dos dados cadastrais no sistema de previdência
III – validação dos dados
IV – tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via informe;
V – melhora da qualidade dos dados dos segurados e dependentes do RPPS/SL, objetivando à efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão da aposentadoria e pensão, e;
VI – ampliação do movimento de qualidade e produtividade no setor público.
VII – assegurado o direito ao sigilo das informações de que trata a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Art. 8º. O público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas e se sujeita às sanções administrativas e penais por quaisquer informações incorretas.
Art. 9º. Fica o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de São Leopoldo – IAPS autorizado a expedir os demais atos necessários à operacionalização das providências determinadas por este Decreto.
Art.10. Este Decreto entra em vigar na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 20 de maio de 2025.
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cármen Lúcia Freitas da Silva
Código Identificador:ED3B6615
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 30/05/2025. Edição 4086
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