ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO N.º 12.749, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

Regulamenta a Lei Municipal nº 8.959, de 28 de junho de 2022, que institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, dispõe sobre os atos de liberação de atividade econômica e estabelece procedimentos de desburocratização para abertura, alteração e baixa de empresas, conforme a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que institui a REDESIM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o Memorando nº 0178/SEDECON/2025-e, de 30 de julho de 2025;

CONSIDERANDO o Memorando nº 0038/SEDECON/2026-e, de 09 de março de 2026;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 8.959, de 28 de junho de 2022, no âmbito da aplicação da REDESIM.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I – nível de risco I – baixo risco: atividades assim classificadas, conforme o Anexo I deste Decreto, para as quais se dispensa a necessidade de atos públicos municipais de liberação para sua operação e funcionamento, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874/2019;

II – nível de risco II – médio risco: atividades cujo grau de risco não se enquadre como baixo ou alto, permitindo a emissão de licenças e alvarás provisórios após o ato de registro, conforme o art. 7º da Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 6º da Lei nº 11.598/2007;

III – nível de risco III – alto risco: aquelas assim definidas pela Resolução CGSIM nº 22/2010 e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

IV – Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelo Município para atividades classificadas como de nível de risco II – médio risco, permitindo o início da operação do estabelecimento logo após o registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias, mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade (Anexo III). Essa permissão não se aplica às atividades de nível de risco I – baixo risco, que são dispensadas de licenciamento;

V – Licenciamento: procedimento administrativo no qual o órgão regulador avalia e verifica o cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e outros previstos na legislação, para autorizar o funcionamento de empresas. Para atividades de nível de risco II – médio risco, o licenciamento poderá ocorrer após o início da operação, conforme legislação específica.

§1º As atividades de nível de risco I – baixo risco, nos termos do art. 2º, inciso I, deste Decreto não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§2º As atividades de nível de risco II – médio risco, nos termos do art. 2º, inciso II, deste Decreto comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

§3º As atividades de nível de risco III – alto risco, nos termos do art. 2º, inciso III, deste Decreto exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

§4º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de nível de risco I – baixo risco, as atividades constantes do Anexo I deste Decreto e cuja competência seja do município em licenciar e fiscalizar.

§5º Os empreendimentos classificados como de baixo risco ficam obrigados a atender toda a legislação dos órgãos licenciadores, estando sempre sujeitos a fiscalização pelos mesmos.

 

CAPÍTULO I

DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL

 

Art. 3º Fica instituída a Consulta de Viabilidade Locacional no município de Santa Cruz do Sul, que se regerá pelas seguintes disposições:

I – A Consulta de Viabilidade Locacional será realizada exclusivamente online, através do Sistema Integrar da JUCIS/RS;

II – O contribuinte deverá realizar o cadastro gratuito no site da JUCIS/RS (https://jucisrs.rs.gov.br) e preencher o formulário eletrônico de Viabilidade Locacional, informando os dados do futuro empreendimento;

III – A partir do envio do formulário via Sistema Integrar, a Prefeitura Municipal fará a análise do pedido, dando conhecimento prévio ao empreendedor, ou a seu contabilista, sobre a possibilidade, ou não, de exercício de determinada atividade econômica, no local indicado, bem como das licenças necessárias para exercer a atividade pretendida naquele endereço, se for o caso;

IV – Se a Viabilidade Locacional for deferida pela Prefeitura, o empreendedor, ou seu contabilista, poderá dar encaminhamento no registro da pessoa jurídica;

V – Caso a Prefeitura indefira a Viabilidade Locacional, a mesma deverá ser adequada, conforme orientações, e deverá ser encaminhado, novamente via Sistema Integrar, um novo pedido de Viabilidade Locacional;

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS

 

Subseção I

Do procedimento em geral

 

Art. 4º O empreendedor, ou seu contabilista, que obtiver o deferimento de sua Consulta de Viabilidade Locacional, bem como, obtiver o deferimento do “nome empresarial” pela JUCIS/RS, poderá dar início ao processo de registro de sua pessoa jurídica, desde que atendidas às exigências e reunida toda a documentação solicitada na resposta da Consulta de Viabilidade, informada pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º O empreendedor, ou seu contabilista, deverá, primeiramente, encaminhar o seu registro digital da empresa junto à Junta Comercial e Industrial do Rio Grande do Sul, através do “Sistema Integrar”. Após o deferimento do registro pela JUCIS/RS, o mesmo deverá reunir a documentação informada na resposta da Consulta de Viabilidade e Solicitar o Licenciamento junto ao Módulo Inscrições Tributárias e Licenciamento no Portal da REDESIM da JUCIS/RS.

§1º A exigência de apresentação de documentos prevista no caput não se aplica para os casos das atividades consideradas de baixo risco.

§2º As demais solicitações de licenciamento e exigências por parte dos órgãos públicos deverão ser acompanhadas diretamente pelo solicitante no Sistema Integrar.

§3º Em todos os casos, o empreendedor ou seu contabilista, deverá observar e solicitar seu licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Estadual, conforme Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações posteriores, sendo que este decreto regulamenta somente os licenciamentos municipais de competência desta prefeitura.

 

Subseção II

Do licenciamento de atividades de baixo risco

 

Art. 6º No caso dos empreendimentos classificados como de baixo risco (Anexo I), a Prefeitura Municipal irá somente realizar o cadastro municipal para fins de controle e a empresa estará dispensada dos demais atos de licenciamento municipal.

§1º A Prefeitura Municipal não concederá documentos de isenção de licenciamento ou similares;

§2º A listagem de atividades de baixo risco está disponível no Anexo I deste decreto.

 

Subseção III

Do licenciamento de atividades de médio risco

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório, logo após o ato de registro na JUCIS, sem vistoria prévia, para as atividades enquadradas como de médio risco, conforme Anexo II do presente Decreto.

§1º A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório deverá levar em consideração ainda, as hipóteses previstas na Lei Complementar Estadual n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações, especialmente o que dispõem o art. 5º, § 2º desta Lei.

§2º O Alvará de que trata este artigo terá prazo de acordo com a singularidade do tipo de atividade exercida pelo contribuinte, sendo tal prazo limitado a, no máximo, um ano.

 

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

 

Art. 8º O procedimento para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório obedecerá ao disposto neste Decreto e, ainda, observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, as Resoluções CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, nº 52, de 11 de junho de 2019 e nº 57, de 21 de maio de 2020, bem como a Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações posteriores.

§1º O Anexo I e II do presente Decreto prevê, além do CNAE correspondente a cada atividade, a classificação de risco da atividade.

§2º O Município poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório, logo após o ato de registro na JUCIS, sem vistoria prévia, para as atividades enquadradas como de médio risco, conforme Anexo II do presente Decreto.

 

Art. 9º O Alvará de Funcionamento Provisório só será concedido mediante a assinatura, pelo responsável, do Termo de Ciência e Compromisso, conforme modelo do Anexo III do presente Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ PROVISÓRIO

 

Art. 10. A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME e EPP, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Art. 11. Na fiscalização municipal, nos termos do artigo anterior, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

Parágrafo único. Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 

Art. 12. O Alvará de Funcionamento Provisório será revogado, se após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo poder público municipal.

 

Art. 13. O descumprimento do Termo de Ciência e Compromisso (Anexo III) acarretará a revogação do Alvará de Funcionamento Provisório, aplicação de multas, e a responsabilização civil e penal do infrator;

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DE DADOS E BAIXA NO CADASTRO MOBILIÁRIO

 

Art. 14. O contribuinte deverá comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias, qualquer alteração de razão social, nome fantasia, endereço, atividade, composição societária ou estrutura física do estabelecimento, via sistema de protocolo eletrônico, instruindo com o Formulário de Cadastro/Requerimento e os documentos que comprovem a alteração.

 

Art. 15. Para requerer a baixa do cadastro mobiliário, o requerente deverá protocolar o Formulário de Cadastro/Requerimento, cópia do distrato ou alteração de endereço para outro município (devidamente registrada na JUCIS/RS), e comprovante de situação do CNPJ junto à Receita Federal do Brasil, junto ao Setor de Concessão de Alvarás para Funcionamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação ou através do sistema de protocolo eletrônico.

Parágrafo único. A Administração Pública poderá baixar de ofício do cadastro mobiliário caso seja verificado por certidão ou sistema da Receita Federal que a empresa encontra-se baixada.

 

Art. 16. Para requerer a baixa do cadastro mobiliário de profissional autônomo, o contribuinte apresentará junto ao Setor de Concessão de Alvarás para Funcionamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação o Formulário de Cadastro/Requerimento devidamente preenchido. O pedido de baixa poderá ser realizado através do sistema de protocolo eletrônico.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de licenciamento de empresas, em âmbito municipal, deverão envidar esforços conjuntos para observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

 

Art. 18. Os critérios de fiscalização, as multas e as demais sanções administrativas aplicáveis em decorrência deste Decreto e das normas municipais pertinentes, são regidos por legislação específica, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível.

 

Art. 19. Os Anexos I, II e III são parte integrante do presente Decreto.

 

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 12.506, de 01 de agosto de 2025.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Cruz do Sul, 11 de março de 2026.

 

SÉRGIO IVAN MORAES

Prefeito Municipal

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

MATHEUS LUÍS FERREIRA

Secretário Municipal de Administração e Gestão 


Publicado por:
Rodrigo Beling
Código Identificador:EE8A9DA8


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 12/03/2026. Edição 4286
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