ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 01/2026
CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS – PREVPEL, autarquia municipal inscrita no CNPJ sob o nº 03.577.180/0001-67, situado na Rua Padre Anchieta, nº 2035, Centro – Pelotas/RS, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, RENATO MENDONÇA ABREU, no uso da competência que lhe confere o art. 6º da Lei Municipal nº 4.457, de 17 de dezembro de 1999, promove o presente Chamamento Público para Credenciamento de Prestadores de Serviços de Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, para atendimento aos contribuintes e dependentes do Fundo de Assistência Médica dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – FAM.
O credenciamento será realizado com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente nos artigos 6º, inciso XLIII; 74, inciso IV; e 79, inciso I e parágrafo único. Sua execução observará, além desse diploma legal, as condições estabelecidas neste edital, incluindo os termos de credenciamento cujas minutas constam dos Anexos I e II, a Lei Municipal nº 1.984, de 7 de julho de 1972, com alterações posteriores, e Instruções Normativas Conjuntas, editadas nos termos do art. 5º-L, inserido na Lei Municipal nº 1.984/1972 pela Lei Municipal nº 5.499, de 4 de setembro de 2008.
1.OBJETO
1.1 Constitui objeto deste credenciamento a prestação de serviços nas áreas de Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, compreendendo as seguintes atividades:
1.1.1 Atendimento clínico ambulatorial, por meio de consultas e sessões terapêuticas individuais;
1.1.2 Avaliação, diagnóstico e acompanhamento terapêutico dentro das respectivas áreas de atuação;
1.2 Os valores dos atendimentos serão praticados conforme Tabela de Referência adotada pelo PREVPEL-FAM, com possibilidade de atualização mediante ato normativo da Diretoria, respeitada a disponibilidade orçamentária.
1.3 O credenciamento não gera ao credenciado qualquer direito de exclusividade, garantia de demanda mínima ou vínculo empregatício com a Administração Pública, sendo os atendimentos realizados conforme necessidade do PREVPEL-FAM.
2. CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 Os serviços deverão ser prestados nos consultórios ou clínicas credenciadas, exclusivamente nas especialidades habilitadas no termo de credenciamento.
2.2 O credenciado deverá garantir:
a) Atendimento por profissional legalmente habilitado, com inscrição regular nos respectivos conselhos;
b) Emissão de relatório clínico, quando solicitado;
c) Sigilo e segurança das informações dos pacientes;
d) Atendimento de acordo com os protocolos clínicos vigentes.
2.3 O PREVPEL-FAM poderá fiscalizar a prestação dos serviços, podendo proceder ao descredenciamento em caso de descumprimento deste edital ou do termo de credenciamento, conforme art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou diante de denúncias devidamente apuradas em processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
3. CRONOGRAMA
3.1 O presente edital obedecerá ao seguinte cronograma:
Publicação do edital: 11/06/2026;
Início do recebimento das inscrições: 25/06/2026;
Prazo de vigência do edital: 60 (sessenta) meses, contados da data de sua publicação;
Recebimento de inscrições: contínuo, durante todo o período de vigência;
Análise da documentação: realizada de forma periódica, conforme a demanda administrativa, com prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da documentação completa;
Divulgação dos resultados: realizada após a conclusão de cada análise no site oficial do Prevpel.
4. SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
4.1 Os interessados deverão encaminhar requerimento (Anexo l) para o e-mail: credenciados.prevpel@pelotas.rs.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos com as respectivas datas de validades vigentes:
Para Pessoas Jurídicas:
- Contrato social com alterações;
- Cartão CNPJ emitido pela receita federal;
- Certidão Negativa Municipal (atualizada);
- Certidão Negativa Estadual (atualizada);
- Certidão Negativa Federal (atualizada);
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (atualizada);
- Certidão FGTS (atualizada);
- Alvará de localização vigente;
- Inscrição no CNES;
- Inscrição da empresa e responsável técnico no respectivo conselho;
- Alvará da Vigilância Sanitária (quando aplicável);
- Comprovação de titularidade de conta bancária empresarial ativa;
- Capacidade instalada do credenciado (Anexo ll).
Para Pessoas Físicas:
- Documento de identidade e CPF regular na receita federal;
- Inscrição no respectivo conselho;
- Título de especialista (diploma);
- Certidão Negativa Municipal (atualizada);
- Certidão Negativa Estadual (atualizada);
- Certidão Negativa Federal (atualizada);
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (atualizada);
- Alvará da Vigilância Sanitária (quando aplicável);
- Alvará de localização vigente;
- PIS/PASEP;
- Capacidade instalada do credenciado (Anexo ll);
- Comprovação de titularidade de conta bancária ativa.
4.1.1 Requerimentos e documentos em desconformidade com o item 3.1 serão, sumariamente, rejeitados pela Comissão Especial de Credenciamento do FAM.
4.1.2 O interessado, após aprovação do credenciamento, tem a obrigação de manter atualizada a documentação estabelecida no item 3.1, uma vez que não atualizada, o credenciado será suspenso até regularização.
4.2 Análise:
A Comissão Especial de Credenciamento do FAM, nomeada pela Portaria nº 051/2026, analisará e decidirá sobre os pedidos de credenciamento, no prazo de 20 dias úteis a contar do recebimento do requerimento
A Comissão poderá solicitar a complementação documental antes da decisão final.
5. IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
5.1 Impugnações ao edital deverão ser apresentadas por escrito à Comissão Especial de Credenciamento no prazo de 3 (três) dias úteis após a publicação.
5.2 Das decisões da Comissão caberá recurso ao Diretor-Presidente do PREVPEL, no prazo de 3 (três) dias úteis.
6. FORMALIZAÇÃO
O credenciamento será formalizado mediante termo próprio, contendo as cláusulas previstas neste edital e na Lei Federal nº 14.133/2021, conforme modelos dos Anexos IV e V.
7. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes correrão à conta da dotação orçamentária: 10.331.0117.2279 – Saúde do Servidor, natureza da despesa: 3.3.90.36 - para pessoas físicas; 3.3.90.39 - para pessoas jurídicas.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
8.1 Informações e esclarecimentos sobre o processo de credenciamento poderão ser obtidos pelos interessados pelo endereço eletrônico credenciados.prevpel@pelotas.rs.gov.br pelo telefone e WhatsApp 53 99183-9030, no horário das 8h às 14h.
8.2 Os interessados serão cientificados de todas as decisões da Comissão Especial de Credenciamento por mensagem eletrônica.
8.3 O edital e seus anexos estarão disponíveis em: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ e no site oficial do PREVPEL.
8.4 É vedado o credenciamento de profissionais ou entidades que tenham sido descredenciadas pelo PREVPEL-FAM nos 2 (dois) anos anteriores à data deste edital.
9. VIGÊNCIA
9.1 O presente edital terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua publicação.
9.2 Durante a vigência do presente edital, é facultado ao PREVPEL o credenciamento de profissionais ou entidades as quais atendam o objeto do acordo, desde que não inseridos no item 8.4.
9.3 O credenciamento poderá ser suspenso ou encerrado para determinadas modalidades, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do FAM, a fim de manter seu equilíbrio financeiro.
ANEXO l
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
AO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS – PREVPEL
Eu, _______, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº _______, venho, por meio deste, requerer o credenciamento para prestação de serviços na área da saúde, na(s) especialidade(s) abaixo assinalada(s):
( ) Psicologia
( ) Fonoaudiologia
( ) Terapia Ocupacional
Declaro que possuo capacidade técnica e estrutural para a execução dos serviços, atendendo às normas legais e regulamentares vigentes, bem como aos critérios estabelecidos por este Instituto.
Informo estar ciente das condições, exigências e responsabilidades inerentes ao processo de credenciamento, comprometendo-me a apresentar toda a documentação necessária, conforme exigido no edital de credenciamento vigente.
Diante do exposto, solicito a análise e o deferimento do presente requerimento.
_____________
Assinatura digital ou pelo GOV
Pelotas, _____ de _________________ de 20____
ANEXO Il
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE INSTALADA PARA ATENDIMENTO MENSAL
Eu, __________, inscrito(a) no CPF nº _______, ou representante legal da empresa ________, inscrita no CNPJ nº _______, DECLARO, para fins de credenciamento junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS – PREVPEL, que possuo capacidade técnica, operacional e estrutural para a prestação de serviços na área de:
( ) Psicologia
( ) Fonoaudiologia
( ) Terapia Ocupacional, conforme as condições estabelecidas no edital.
Declaro, ainda, que dispondo da seguinte capacidade instalada para atendimento mensal:
Número estimado de atendimentos mensais: _______;
Dias de atendimento por semana: _______;
Turnos de atendimento: ( ) manhã ( ) tarde ( ) noite;
Tempo médio por atendimento: _______;
Declaro, por fim, que as informações prestadas são verdadeiras, estando ciente de que a omissão ou prestação de informações falsas poderá implicar nas sanções previstas no edital e na legislação aplicável.
__________
Assinatura digital ou pelo GOV
Pelotas, _____ de _________________ de 20____
ANEXO III
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2026, de 09 de março de 2026 O CONSELHO DELIBERATIVO, o DIRETOR PRESIDENTE, a DIRETORA TÉCNICA e a DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS – PREVPEL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 5º-L da Lei Municipal nº 1.984, de 7 de julho de 1972, com redação pela Lei Municipal nº 5.499, de 4 de setembro de 2008 RESOLVEM
Art. 1º A cobertura para internação hospitalar em caráter eletivo, de urgência e/ou emergência ou regime hospital-dia, fica limitada a R$ 6.600,00 (Seis mil e seiscentos reais), para cada matrícula, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1º Computa-se no limite de cobertura estabelecido no caput os serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial, tais como endoscopia, colonoscopia, além de procedimentos ambulatoriais realizados em clínicas médicas.
§ 2º Ficam excluídas do limite de cobertura estipulado no caput as despesas com órteses, próteses e materiais especiais – OPME.
§ 3º Ficam excluídas do limite de cobertura estipulado no caput as despesas com medicamentos de alto custo, porém se autorizada pelo servidor titular ou de seu acompanhante poderá ser financiada pelo FAM.
§ 4º A autorização para a realização da cirurgia estará condicionada à comprovação de que o procedimento não possui finalidade estética, podendo, para isso, ser exigida a realização de perícia médica e/ou parecer jurídico a cargo do FAM.
§ 5º Somente haverá cobertura para despesas hospitalares quando a internação e/ou procedimento for realizado por médicos credenciados pelo FAM, na área específica de credenciamento justificada pela solicitação de internação.
I. Em caráter excepcional e emergencial, quando no momento da internação, não houver no quadro do FAM, profissional médico credenciado especialista na moléstia da qual o usuário é portador, ou se houver algum impedimento para a atuação do(s) profissional(is) credenciado(s), poderá ser contratado um especialista, de escolha do usuário.
II. Na hipótese do inciso I deste parágrafo, os honorários serão fixados de acordo com a Tabela CBHPM 2018 (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), o profissional escolhido poderá optar em aceitar ou não os honorários pagos pelo PrevPel, em caso de não aceitar o mesmo poderá cobrá-los de forma particular do paciente. Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas.
Art. 2º Os honorários médicos referentes a procedimentos realizados em âmbito hospitalar ou ambulatorial, referidos respectivamente no art. 1º desta Instrução Normativa Conjunta e no parágrafo único do art. 5º-F da Lei Municipal nº 1.984, de 1972, com redação pela Lei Municipal 5.499, de 2008, serão fixados de acordo com a Tabela CBHPM 2018 (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos).
Art. 3º O FAM financiará as internações hospitalares até o limite máximo de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), por matrícula.
§ 1º As despesas que excederem o valor estabelecido no caput deste artigo serão de responsabilidade do contribuinte, que deverá negociá-las diretamente com a instituição credenciada.
§ 2º O limite máximo de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), previsto no caput deste artigo, será restabelecido parcial ou integralmente, à medida que forem sendo efetuados os pagamentos pelo contribuinte.
Art. 4º. O pagamento dos financiamentos, referidos nos Artigos 3º e 5º desta Instrução Normativa Conjunta, será feito pelo contribuinte do FAM mediante consignação em folha de pagamento, na forma do art. 5º-D da Lei nº 1.984, de 1972, incluído pela Lei Municipal nº 5.499, de 2008.
§ 1º O valor da parcela a ser consignada será de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos vencimentos em cada matrícula.
§ 2º A parcela a ser consignada será fixada de acordo com os vencimentos mensais, observados os seguintes percentuais:
I. Até dois salários mínimos: 10%;
II. Maior que 2 (dois) salários mínimos e até 3 (três) salários mínimos: 15%;
III. Maior que 3 (três) salários mínimos e até 4 (quatro) salários mínimos: 20%;
IV. Maior que 4 (quatro) salários mínimos e até 5 (cinco) salários mínimos: 25%;
V. Maior que 5 (cinco) salários mínimos: 30%.
§ 3º O valor do débito será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice concedido quando da revisão geral anual da remuneração dos servidores.
§ 4º Caso o contribuinte possua duas ou mais matrículas e utilize a cobertura correspondente a todas elas, o desconto será realizado de forma proporcional e concomitante em cada uma das respectivas matrículas, observando-se o valor da parcela a ser consignada, conforme disposto no § 2º deste artigo.
Art. 5º O FAM disponibilizará, a cada trimestre, até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para financiamento de OPME, custeando até 80% (oitenta por cento) do valor, limitado ao máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por matrícula, deve se verificar o limite individual e a Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas capacidade de financiamento estabelecida de acordo com os limites percentuais de comprometimento e de faixa salarial do servidor;
§ 1º O valor total previsto no caput abrange, inclusive, lentes intraoculares nacionais e importadas utilizadas em procedimentos de facectomia (cirurgia de catarata).
§ 2º O FAM solicitará orçamento a três fornecedores dos materiais, cabendo ao usuário a escolha, em consenso com o seu médico assistente.
§ 3º O FAM adquirirá a OPME diretamente do fornecedor.
§ 4º O valor da entrada de 20% deverá ser pago pelo contribuinte ao FAM, antes da autorização do procedimento.
Art. 6º O FAM oferece cobertura para consultas médicas, nutricionais, sessões de fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional pagando aos profissionais credenciados os seguintes honorários:
I. Consultas médicas eletivas e de pronto atendimento R$ 100,00 (cem reais);
II. Consultas nutricionais R$ 82,00 (oitenta e dois reais);
III. Sessão de fisioterapia R$ 30,00 (trinta reais);
IV. Procedimentos odontológicos R$60,00 (sessenta reais).
V. Consultas Psicologia R$ 60,00 (sessenta reais);
VI. Consultas Fonoaudiólogo R$ 60,00 (sessenta reais);
VII. Consultas terapia ocupacional R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 1º Por mês poderão ser autorizadas pelo FAM, para cada matrícula, no máximo:
I. Consultas médicas eletivas: 3 (três);
II. Consulta pronto atendimento: 1 (uma);
III. Consulta nutricional: 1 (uma);
IV. Fisioterapia: 3 (três) vezes por semana;
V. Procedimentos odontológicos: 2 (dois);
VI. Consulta psicologia: 2 (duas);
VII. Consulta fonoaudiólogo: 2 (duas);
VIII. Consulta terapia ocupacional: 2 (duas).
§ 2º Além das previstas no § 1º deste artigo, cada matrícula terá direito a 5 (cinco) consultas bônus anuais, médicas, de pronto atendimento e/ou odontológicas, a serem utilizadas a qualquer tempo, conforme escolha do contribuinte.
§ 3º O usuário terá direito a uma consulta de retorno adicional, a ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após cada consulta médica ou nutricional, não sendo esta considerada para fins de cômputo de nova consulta. Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas
§ 4º O FAM dará cobertura de 50% (cinquenta por cento), às sessões de fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia e os restantes 50% (cinquenta por cento) serão descontados do servidor, em folha de pagamento, no mês subsequente à fatura.
§ 5º O não comparecimento do usuário a consulta ou sessão previamente agendada — médica, nutricional, fisioterapêutica, odontológica, psicológica, de terapia ocupacional ou de fonoaudiologia — sem cancelamento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas implicará o ressarcimento ao FAM da despesa correspondente (valor do atendimento acrescido dos tributos), mediante consignação em folha de pagamento no mês subsequente.
§ 6º O valor do ressarcimento referido no § 5º deste artigo, excluídos os tributos, destina-se à indenização do profissional credenciado, conforme o valor da consulta ou sessão correspondente.
Art. 7º Para cada matrícula, poderão ser autorizadas até 60 (sessenta) sessões de fisioterapia por ano, sendo liberadas 20 (vinte) sessões por autorização. Estão incluídas nesse limite as sessões domiciliares, sendo o deslocamento do profissional de responsabilidade do usuário.
§ 1º A autorização para a realização de mais de 60 (sessenta) sessões de fisioterapia por ano ficará condicionada à comprovação da necessidade por meio de perícia médica, a ser realizada sob responsabilidade do FAM.
§ 2º A cobertura às sessões de fisioterapia será de 50% (cinquenta por cento), e os restantes 50% (cinquenta por cento) serão descontados do servidor mediante consignação em folha de pagamento no mês subsequente.
§ 3º Para os usuários em regime de internação hospitalar, fica estabelecido o limite de 02 (duas) sessões de fisioterapias diárias.
Art. 8º A cobertura do FAM para procedimentos odontológicos estará limitada à restauração, extração simples, consulta odontológica e limpeza dentária.
§ 1º Respeitando o limite por matrícula de dois procedimentos odontológicos por mês, cada usuário terá direito a 1 (uma) limpeza a cada 6 (seis) meses.
§ 2º O FAM custeará 50% (cinquenta por cento) das despesas com a cirurgia de extração do terceiro molar, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes descontados mediante consignação em folha de pagamento no mês subsequente, observado o valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) para o custo total do procedimento.
§ 3º O FAM disponibilizará financiamento anual, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por matrícula, para tratamento de canal, mediante autorização prévia, cujo valor será descontado do servidor mediante consignação em folha de pagamento no mês subsequente.
Art. 9º O FAM dará cobertura de 50% (cinquenta por cento) por matrícula, nos atendimentos Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, e os restantes 50% (cinquenta por cento) serão descontados do servidor, por meio de consignação em folha de pagamento, no mês subsequente. Parágrafo único. Após atingido o limite mensal de atendimentos, por matrícula, não haverá cobertura para atendimentos excedentes.
Art. 10º Por matrícula terá direito a uma consulta mensal em pronto atendimento (PA), independentemente de sua natureza – urgente ou não urgente – com cobertura integral pelo Fundo de Assistência Médica.
§ 1º A partir da segunda consulta realizada no mesmo mês, inclusive as subsequentes, serão deduzidas ou abatidas das consultas anuais bônus, independentemente de sua natureza – urgente ou não urgente;
§ 2º Esgotadas as consultas bônus o valor correspondente independentemente de sua natureza – urgente ou não urgente será integralmente descontado do servidor em folha de pagamento no mês subsequente.
§ 3º As despesas adicionais com medicamentos, materiais, taxas e exames decorrentes de atendimentos realizados em pronto atendimento serão de responsabilidade exclusiva do servidor, sendo integralmente descontadas em folha de pagamento no mês subsequente ao atendimento.
Art. 11º Mediante apresentação de atestado médico, as consultas de pré-natal ficam autorizadas e não serão computadas no limite de consultas eletivas previsto no art. 5º-H da Lei Municipal nº 1.984, de 1972, incluído pela Lei Municipal nº 5.499, de 2008.
Art. 12º Mediante a inclusão de dependente com menos de 2 (dois) anos de idade, será garantido o direito a 1 (uma) consulta de puericultura por período, a ser realizada na primeira semana de vida e nos meses 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 12º, 18º e 24º, não sendo tais consultas computadas no limite de 3 (três) consultas médicas mensais previsto no § 1º do art. 5º-H da Lei Municipal nº 1.984, de 1972, incluído pela Lei Municipal nº 5.499, de 2008.
Art. 13º A cobertura do FAM para exames diagnósticos limita-se aos que constam do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – exceto exames para avaliação genética.
§ 1º Haverá cobertura para o exame toxicológico, quando imprescindível para que o servidor contribuinte do FAM possa exercer as atribuições de seu cargo no Município.
§ 2º A cobertura do FAM a exames laboratoriais será de 50% (cinquenta por cento), cabendo ao servidor pagar os restantes 50% (cinquenta por cento) diretamente ao credenciado, observando o limite de 220 (duzentos e vinte) unidades por matrícula por ano. Caberá ao usuário, diretamente, junto ao prestador de serviço, assumir a responsabilidade pelo pagamento integral do valor excedido ao limite de 220 (duzentos e vinte) unidades de exames Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas Laboratoriais.
§ 3º A cobertura do FAM para exames de diagnóstico por imagem, tais como cardiológicos, raio x, ultrassonografia, biópsia guiada por ultrassonografia, tomografia, ressonância magnética, densitometria óssea, otorrinolaringológicos, oftalmológicos e outros é de 50% (cinquenta por cento), cabendo ao usuário o pagamento dos restantes 50%, no ato do atendimento junto ao prestador de serviço.
Art. 14º Serão aceitas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da solicitação, as requisições de exames emitidas por médicos, dentistas e nutricionistas, ainda que não credenciados, desde que possuam assinatura e carimbo do profissional solicitante.
Art. 15º Haverá cobertura integral aos exames oferecidos em campanhas preventivas do “Outubro Rosa” e “Novembro Azul” promovidas pelo FAM, não sendo aplicados os limites estabelecidos no art. 5º-H da Lei Municipal nº 1.984, de 1972.
Art. 16º Este ato entra em vigor em 1º de abril de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO IV
TERMO DE CREDENCIAMENTO – Pessoa Jurídica – 00/20___
Por este instrumento, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS – PREVPEL, autarquia municipal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.577.180/0001-67, com sede na Rua Padre Anchieta, nº 2035, Centro, em Pelotas/RS, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, RENATO MENDONÇA ABREU, doravante denominado simplesmente PREVPEL FAM, CREDENCIA _______, na especialidade de _______, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº _________, com sede na _______, bairro __________________, CEP ________, no município de Pelotas/RS, e-mail ____________, telefone ____________________, com capacidade instalada de _______, doravante denominada simplesmente CREDENCIADO, com fundamento no Edital de Chamamento Público nº _/__, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços na área da saúde aos segurados e dependentes do Fundo de Assistência Médica – FAM, nas especialidades previstas no Edital de Chamamento Público nº 01/2026.
1.2. O presente instrumento guarda inteira conformidade com os termos do Edital de Chamamento Público nº 01/2026 e seus anexos, os quais passam a integrar este instrumento como se nele estivessem integralmente transcritos, vinculando as partes em todos os seus termos e condições.
CLÁUSULA 2ª – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A Credenciada responderá pela solidez, segurança e qualidade dos serviços executados, cabendo-lhe o fornecimento de todos os equipamentos, insumos e mão de obra necessários à plena execução dos serviços previstos no Edital e neste Termo de Credenciamento.
2.2. É de inteira responsabilidade da Credenciada o pagamento dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes da execução dos serviços, bem como eventuais indenizações por danos causados à Credenciante, aos seus usuários ou a terceiros.
2.3. As obrigações decorrentes deste instrumento não estabelecem qualquer vínculo empregatício entre as partes, ficando vedada a assunção de compromissos que caracterizem relação de trabalho.
2.4. A Credenciada somente poderá realizar os atendimentos previstos neste Termo aos segurados, dependentes ou pensionistas devidamente identificados mediante apresentação da Carteira de Identificação expedida pelo PREVPEL FAM, acompanhada de documento oficial de identificação com fé pública, devendo, ainda, proceder à identificação por meio do sistema biométrico.
2.5. Na impossibilidade de identificação por meio da leitura biométrica, a Credenciada deverá solicitar, via sistema Biosifam, a autorização do atendimento mediante validação por SMS ou QR Code.
2.6. A Credenciada realizará os atendimentos em seu estabelecimento de saúde ou em locais onde o profissional habitualmente exerça suas atividades, no município de Pelotas/RS.
2.7. A Credenciada compromete-se a comunicar imediatamente, por escrito, ao PREVPEL FAM, qualquer alteração de endereço, dias e horários de atendimento, bem como demais informações cadastrais.
2.8. A quantidade de atendimentos poderá ser limitada, quando necessário, visando à manutenção do equilíbrio financeiro do Fundo de Assistência Médica – FAM.
2.9. A Credenciada compromete-se a realizar o quantitativo mínimo de 20 (vinte) atendimentos mensais.
2.10. A Credenciada autoriza a divulgação de seu nome, endereço, local, dias e horários de atendimento em relações, circulares, manuais e outros meios de comunicação utilizados pelo PREVPEL FAM.
CLÁUSULA 3ª – VIGÊNCIA DO TERMO
3.1. O presente Termo de Credenciamento terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a critério de conveniência e oportunidade do PREVPEL FAM.
3.2. O presente Termo obriga as partes signatárias ao fiel cumprimento de suas cláusulas e condições, não gerando quaisquer outros direitos ou obrigações além dos aqui estabelecidas, podendo ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante comunicação formal por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 4ª – DO PAGAMENTO
4.1. Os atendimentos realizados pela Credenciada aos segurados, dependentes ou pensionistas do Fundo de Assistência Médica – FAM realizados no mês, serão remunerados de acordo com o calendário de pagamentos do PREVPEL FAM, considerando o número de procedimentos efetivamente realizados, multiplicados pelos valores constantes nas tabelas e índices próprios adotados pelo Instituto, quanto à codificação, nomenclatura e valoração dos procedimentos, conforme segue:
a) Os serviços prestados na modalidade de consultas serão remunerados pelos valores constantes no anexo lll, anexado ao Edital de Chamamento Público nº 01/2026.
4.2. O pagamento somente será efetuado após a auditoria administrativa do faturamento registrado no sistema Biosifam pela Credenciada, incluindo relatórios do sistema, prescrições médicas, laudos, notas fiscais, entre outros documentos comprobatórios da prestação dos serviços, devendo o mesmo ser encerrado impreterivelmente até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação.
4.3. É vedada à Credenciada a cobrança de quaisquer valores complementares diretamente dos usuários, a qualquer título, tais como taxas, encargos, despesas, custas ou emolumentos, sem a anuência do PREVPEL - FAM.
CLÁUSULA 5ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
5.1. Constituem obrigações da Credenciada, além das demais previstas neste Termo:
a) Executar os serviços de forma autônoma, sem qualquer vínculo com o Fundo de Assistência Médica – FAM, exceto aqueles decorrentes do presente Termo de Credenciamento;
b) Encaminhar cópia de todas as alterações do contrato social da empresa credenciada, devidamente registradas na Junta Comercial ou no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
c) Fornecer, sempre que solicitado pelo PREVPEL FAM, todas as informações e documentos pertinentes aos serviços prestados aos usuários, resguardadas as normas éticas e o sigilo profissional;
d) Manter, durante toda a vigência deste Termo de Credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Chamamento Público nº 01/2026, bem como observar as normas técnicas estabelecidas pelo FAM, constantes no Anexo III deste Termo;
e) Providenciar e manter em funcionamento equipamento adequado para o registro biométrico dos atendimentos realizados aos usuários do FAM em seus estabelecimentos.
CLÁUSULA 6ª– DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – FAM
6.1. Além das demais obrigações decorrentes deste Termo de Credenciamento, constitui obrigação do PREVPEL FAM cumprir as disposições aqui estabelecidas, observando as condições e prazos pactuados, bem como proceder à fiscalização dos serviços executados, sempre que julgar necessário.
6.2. Providenciar a instalação e prestar suporte técnico ao equipamento biométrico utilizado pela Credenciada para o registro dos atendimentos.
CLÁUSULA 7ª – DA FISCALIZAÇÃO
7.1 O PREVPEL FAM poderá fiscalizar, a qualquer tempo, a execução dos serviços prestados pela Credenciada, podendo recusá-los, no todo ou em parte, quando estiverem em desacordo com as especificações estabelecidas neste Termo, no Edital ou em seus anexos, devendo a Credenciada promover sua correção ou refazimento, sem qualquer ônus para o FAM.
CLÁUSULA 8ª - DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO NESTE TERMO
8.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas neste Termo, ou sua execução em desacordo com o pactuado, sujeitará a Credenciada às penalidades previstas no art. 155 e art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, observada a gravidade da infração e assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito, por meio dos canais oficiais do PREVPEL FAM, podendo implicar a suspensão cautelar dos atendimentos até a prestação dos devidos esclarecimentos e sua análise pela Comissão de Credenciamento;
b) Suspensão temporária de participação em novos credenciamentos e impedimento de contratar com o Fundo de Assistência Médica – FAM, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 9ª - DA RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
9.1. A Diretoria do PREVPEL FAM reserva-se o direito de promover a rescisão unilateral do presente Termo, nos casos previstos nos arts. 137 e 138, todos da Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
9.2. A rescisão deste Termo poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) pelo advento do termo final de vigência;
b) por acordo entre as partes;
c) unilateralmente pelo PREVPEL FAM, mediante prévio processo administrativo, no caso de descumprimento de condições estabelecidas no Edital ou neste Termo;
d) unilateralmente pela Credenciada, em caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias, contados da data devida, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas em lei;
e) mediante comunicação formal por escrito, por qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
9.3. O PREVPEL FAM poderá rescindir unilateralmente o presente Termo, a qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto deste Termo, bem como a delegação de suas obrigações a terceiros, sem prévia e expressa autorização do PREVPEL FAM;
b) atuação com dolo, culpa, simulação ou fraude na execução dos serviços;
c) reiteração de impugnações que evidenciem incapacidade técnica para execução satisfatória dos serviços;
d) decretação de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação da Credenciada;
e) ocorrência de razões de interesse público devidamente justificadas, ou descumprimento de disposições legais aplicáveis.
9.4. Em caso de rescisão do Termo de Credenciamento, o PREVPEL FAM efetuará o pagamento à Credenciada pelos serviços efetivamente realizados e devidamente comprovados, conforme as condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA 10ª - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
10.1 As despesas decorrentes dos serviços ora contratados correrão à conta da seguinte dotação orçamentária, ou outra que vier a substituí-la:
· Órgão: 402 – PREVPEL
· Unidade: 4021 – PREVPEL FAM
· Funcional Programática: 10.301.0107.2503 – Saúde do Servidor
CLÁUSULA 11ª – DO FORO
11.1 As partes elegem o foro da Comarca de Pelotas/RS para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Pelotas, ____ de ________ de ______
RENATO MENDONÇA ABREU
Diretor Presidente do PREVPEL
FRANCIANE PINHO REIMUNDO DE LIMA CREDENCIADO
Diretora Técnica do PREVPEL FAM
ANEXO V
TERMO DE CREDENCIAMENTO – Pessoa Física – 000/20___
Por este instrumento, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS – PREVPEL, autarquia municipal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.577.180/0001-67, com sede na Rua Padre Anchieta, nº 2035, Centro, em Pelotas/RS, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, RENATO MENDONÇA ABREU, doravante denominado simplesmente PREVPEL FAM,
CREDENCIA _______, na especialidade de _______, pessoa física inscrita no CPF sob nº _________, com sede na _______, bairro __________________, CEP ________, no município de Pelotas/RS, e-mail ____________, telefone ____________________, com capacidade instalada de _______, doravante denominada simplesmente CREDENCIADO, com fundamento no Edital de Chamamento Público nº _/__, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços na área da saúde aos segurados e dependentes do Fundo de Assistência Médica – FAM, nas especialidades previstas no Edital de Chamamento Público nº 01/2026.
1.2. O presente instrumento guarda inteira conformidade com os termos do Edital de Chamamento Público nº 01/2026 e seus anexos, os quais passam a integrar este instrumento como se nele estivessem integralmente transcritos, vinculando as partes em todos os seus termos e condições.
CLÁUSULA 2ª – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A Credenciada responderá pela solidez, segurança e qualidade dos serviços executados, cabendo-lhe o fornecimento de todos os equipamentos, insumos e mão de obra necessários à plena execução dos serviços previstos no Edital e neste Termo de Credenciamento.
2.2. É de inteira responsabilidade da Credenciada o pagamento dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes da execução dos serviços, bem como eventuais indenizações por danos causados à Credenciante, aos seus usuários ou a terceiros.
2.3. As obrigações decorrentes deste instrumento não estabelecem qualquer vínculo empregatício entre as partes, ficando vedada a assunção de compromissos que caracterizem relação de trabalho.
2.4. A Credenciada somente poderá realizar os atendimentos previstos neste Termo aos segurados, dependentes ou pensionistas devidamente identificados mediante apresentação da Carteira de Identificação expedida pelo PREVPEL FAM, acompanhada de documento oficial de identificação com fé pública, devendo, ainda, proceder à identificação por meio do sistema biométrico.
2.5. Na impossibilidade de identificação por meio da leitura biométrica, a Credenciada deverá solicitar, via sistema Biosifam, a autorização do atendimento mediante validação por SMS ou QR Code.
2.6. A Credenciada realizará os atendimentos em seu estabelecimento de saúde ou em locais onde o profissional habitualmente exerça suas atividades, no município de Pelotas/RS.
2.7. A Credenciada compromete-se a comunicar imediatamente, por escrito, ao PREVPEL FAM, qualquer alteração de endereço, dias e horários de atendimento, bem como demais informações cadastrais.
2.8. A quantidade de atendimentos poderá ser limitada, quando necessário, visando à manutenção do equilíbrio financeiro do Fundo de Assistência Médica – FAM.
2.9. A Credenciada compromete-se a realizar o quantitativo mínimo de 20 (vinte) atendimentos mensais.
2.10. A Credenciada autoriza a divulgação de seu nome, endereço, local, dias e horários de atendimento em relações, circulares, manuais e outros meios de comunicação utilizados pelo PREVPEL FAM.
CLÁUSULA 3ª – VIGÊNCIA DO TERMO
3.1. O presente Termo de Credenciamento terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a critério de conveniência e oportunidade do PREVPEL FAM.
3.2. O presente Termo obriga as partes signatárias ao fiel cumprimento de suas cláusulas e condições, não gerando quaisquer outros direitos ou obrigações além dos aqui estabelecidas, podendo ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante comunicação formal por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 4ª – DO PAGAMENTO
4.1. Os atendimentos realizados pela Credenciada aos segurados, dependentes ou pensionistas do Fundo de Assistência Médica – FAM realizados no mês, serão remunerados de acordo com o calendário de pagamentos do PREVPEL FAM, considerando o número de procedimentos efetivamente realizados, multiplicados pelos valores constantes nas tabelas e índices próprios adotados pelo Instituto, quanto à codificação, nomenclatura e valoração dos procedimentos, conforme segue:
a) Os serviços prestados na modalidade de consultas serão remunerados pelos valores constantes no anexo lll, anexado ao Edital de Chamamento Público nº 01/2026.
4.2. O pagamento somente será efetuado após a auditoria administrativa do faturamento registrado no sistema Biosifam pela Credenciada, incluindo relatórios do sistema, prescrições médicas, laudos, notas fiscais, entre outros documentos comprobatórios da prestação dos serviços, devendo o mesmo ser encerrado impreterivelmente até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação.
4.3. É vedada à Credenciada a cobrança de quaisquer valores complementares diretamente dos usuários, a qualquer título, tais como taxas, encargos, despesas, custas ou emolumentos, sem a anuência do PREVPEL - FAM.
CLÁUSULA 5ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
5.1. Constituem obrigações da Credenciada, além das demais previstas neste Termo:
a) Executar os serviços de forma autônoma, sem qualquer vínculo com o Fundo de Assistência Médica – FAM, exceto aqueles decorrentes do presente Termo de Credenciamento;
b) Encaminhar cópia de todas as alterações do contrato social da empresa credenciada, devidamente registradas na Junta Comercial ou no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
c) Fornecer, sempre que solicitado pelo PREVPEL FAM, todas as informações e documentos pertinentes aos serviços prestados aos usuários, resguardadas as normas éticas e o sigilo profissional;
d) Manter, durante toda a vigência deste Termo de Credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Chamamento Público nº 01/2026, bem como observar as normas técnicas estabelecidas pelo FAM, constantes no Anexo III deste Termo;
e) Providenciar e manter em funcionamento equipamento adequado para o registro biométrico dos atendimentos realizados aos usuários do FAM em seus estabelecimentos.
CLÁUSULA 6ª– DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – FAM
6.1. Além das demais obrigações decorrentes deste Termo de Credenciamento, constitui obrigação do PREVPEL FAM cumprir as disposições aqui estabelecidas, observando as condições e prazos pactuados, bem como proceder à fiscalização dos serviços executados, sempre que julgar necessário.
6.2. Providenciar a instalação e prestar suporte técnico ao equipamento biométrico utilizado pela Credenciada para o registro dos atendimentos.
CLÁUSULA 7ª – DA FISCALIZAÇÃO
7.1 O PREVPEL FAM poderá fiscalizar, a qualquer tempo, a execução dos serviços prestados pela Credenciada, podendo recusá-los, no todo ou em parte, quando estiverem em desacordo com as especificações estabelecidas neste Termo, no Edital ou em seus anexos, devendo a Credenciada promover sua correção ou refazimento, sem qualquer ônus para o FAM.
CLÁUSULA 8ª - DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO NESTE TERMO
8.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas neste Termo, ou sua execução em desacordo com o pactuado, sujeitará a Credenciada às penalidades previstas no art. 155 e art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, observada a gravidade da infração e assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito, por meio dos canais oficiais do PREVPEL FAM, podendo implicar a suspensão cautelar dos atendimentos até a prestação dos devidos esclarecimentos e sua análise pela Comissão de Credenciamento;
b) Suspensão temporária de participação em novos credenciamentos e impedimento de contratar com o Fundo de Assistência Médica – FAM, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 9ª - DA RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
9.1. A Diretoria do PREVPEL FAM reserva-se o direito de promover a rescisão unilateral do presente Termo, nos casos previstos nos arts. 137 e 138, todos da Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
9.2. A rescisão deste Termo poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) pelo advento do termo final de vigência;
b) por acordo entre as partes;
c) unilateralmente pelo PREVPEL FAM, mediante prévio processo administrativo, no caso de descumprimento de condições estabelecidas no Edital ou neste Termo;
d) unilateralmente pela Credenciada, em caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias, contados da data devida, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas em lei;
e) mediante comunicação formal por escrito, por qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
9.3. O PREVPEL FAM poderá rescindir unilateralmente o presente Termo, a qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto deste Termo, bem como a delegação de suas obrigações a terceiros, sem prévia e expressa autorização do PREVPEL FAM;
b) atuação com dolo, culpa, simulação ou fraude na execução dos serviços;
c) reiteração de impugnações que evidenciem incapacidade técnica para execução satisfatória dos serviços;
d) decretação de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação da Credenciada;
e) ocorrência de razões de interesse público devidamente justificadas, ou descumprimento de disposições legais aplicáveis.
9.4. Em caso de rescisão do Termo de Credenciamento, o PREVPEL FAM efetuará o pagamento à Credenciada pelos serviços efetivamente realizados e devidamente comprovados, conforme as condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA 10ª - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
10.1 As despesas decorrentes dos serviços ora contratados correrão à conta da seguinte dotação orçamentária, ou outra que vier a substituí-la:
· Órgão: 402 – PREVPEL
· Unidade: 4021 – PREVPEL FAM
· Funcional Programática: 10.301.0107.2503 – Saúde do Servidor
CLÁUSULA 11ª – DO FORO
11.1 As partes elegem o foro da Comarca de Pelotas/RS para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Pelotas, ____ de ________ de ______
RENATO MENDONÇA ABREU
Diretor Presidente do PREVPEL
FRANCIANE PINHO REIMUNDO DE LIMA CREDENCIADO
Diretora Técnica do PREVPEL FAM
Publicado por:
Tânia Mara Goulart Sousa
Código Identificador:F32FFD58
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 11/06/2026. Edição 4348
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https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
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