ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VENHA VER
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 315/2018
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Venha-Ver, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Venha-Ver, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básicas respeitadas as competências da União e do Estado, tem como diretrizes melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 2º. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico de Venha-Ver, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I. A universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II. A preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III. A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV. A articulação com outras políticas públicas;
V. A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, sociocultural e ambiental;
VI. A utilização de tecnologias apropriadas;
VII. A transparência das ações;
VIII. O controle social;
IX. A segurança, qualidade e regularidade;
X. A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Venha-Ver tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município de Venha-Ver.
Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano:
I. Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
II. Programar e implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
III. Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
IV. Estimular a conscientização ambiental da população; e
V. Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
I. Abastecimento de Água;
II. Esgotamento Sanitário;
III. Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e
IV. Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos.
Art. 5º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Venha-Ver deverá respeitar o que determina a Política Municipal de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os estudos que integram os anexos desta lei:
Anexo 1 – Plano Municipal de Saneamento Básico – Capítulo Água e Esgotos
Anexo 2 – Plano Municipal de Saneamento Básico – Capítulo Resíduos Sólidos
Anexo 1 – Plano Municipal de Saneamento Básico – Capítulo Drenagem Pluvial
§ 1º. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Venha-Ver.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Venha-Ver à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Venha-Ver deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I - das Políticas Municipais, Estadual e Federal de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II - dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§ 4º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Venha-Ver deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Venha-Ver estiver inserido.
Art. 6º. A gestão dos serviços de saneamento básico terão como instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
Art. 7º. As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
§ 1º. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
§ 2º. A administração municipal, quando contratada nos termos desse artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.
Art. 8º. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nessa Lei e seus instrumentos acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório:
I - advertência, com prazo para a regularização da situação;
II – multa simples ou diária;
III - interdição.
Parágrafo único. Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária.
Art. 9º. Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta sua intensidade e extensão.
§ 1º. No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como a existência comprovada de dolo.
§ 2º. A multa pecuniária será graduada entre R$ 100,00 e R$ 100.000,00.
§ 3º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Art. 10. A penalidade de interdição será aplicada:
I – Em caso de reincidência;
II - Quando da infração resultar:
a) Contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) Degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas;
c) Risco iminente à saúde pública.
Art. 11. Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico de Venha-Ver deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas.
Parágrafo Único. Os Regulamentos comporão anexos do Plano Municipal de Saneamento Básico de Venha-Ver e deverão ser identificados por número romano, na ordem de sua disposição.
Art. 12. Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
Art. 13. Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter consultivo deliberativo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Venha-Ver, constituído com base na Politica Municipal de Saneamento.
Art. 14. Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Venha-Ver os documentos anexos a esta Lei.
Art. 15. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal 11.447/2007 e o Decreto Regulamentador 7.217/2010.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Venha-Ver, Estado do Rio Grande do Norte, em 16 de julho de 2018
JOSÉ CÉLIO CHAVES DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Evanda Maria de Freitas Chaves
Código Identificador:8204DAFF