ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
RESPOSTA AOS RECURSOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025

A Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado do Processo Seletivo Simplificado, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria nº 097/2025, torna pública para conhecimento dos interessados, resposta aos recursos interpostos:

 

NOME DO (A) CANDIDATO (A): JÉSSIA BATISTA DA SILVA

Nº DE INSCRIÇÃO: 2.475

MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO (A): Alega que: (i) “Pontuação atribuída à experiência profissional como auxiliar de serviços gerais, na qual tem mais de 6 anos comprovados” e recebeu apenas 1 ponto; (ii) De acordo com o edital, cada 6 meses de experiência vale 1 ponto; (iii) por fim indica “documentos anexos comprovam o tempo informa” e que a “declaração do tempo trabalho em residência de empresária de 2017 à 2022”.

PARECER: ( ) DEFERIDO ( X ) INDEFERIDO

FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente temos que pontuar que a Administração Municipal deve-se vincular aos termos do Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025, considerando o princípio ao instrumento convocatório e a impossibilidade de mudança das regras dispostas nos referido edital. Noutro sentido, em nenhum momento foi requerido informações, esclarecimento ou mesmo impugnação do edital por parte da recorrente. Assim sendo, a informação da recorrente não merece guarida, posto que, no referido edital prevê, necessariamente, no item 5.1.4 (Para fins de avaliação da experiência profissional, deverá ser observado), determina que “A experiência profissional deverá ser devidamente comprovada por meio de documentos originais ou cópias autenticadas: * No setor privado: a comprovação deverá ser feita com a Carteira de Trabalho e Previdência Social. Nesse sentido, a Requerente deixou de juntar a Carteira de Trabalho para a devida comprovação de experiência para trabalho no “setor privado”. Por tudo analisado e aqui exposto, não foi constatado nenhum erro na pontuação; desta forma, fica mantida a pontuação alcançada pela candidata.

 

NOME DO (A) CANDIDATO (A): JAHMILLY LUCY ANDRADE SOARES

Nº DE INSCRIÇÃO: 2.473

MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO (A): Alega que: (i) Deve “reavaliar minha pontuação dos documentos certidão de ensino médio e declaração do tempo de serviço”; (ii) alega que “o edital nº 002/2025 (item 5.1.4) permite comprovar experiência profissional por documentos formais, não apenas vínculos com empresas ou orgãos públicos”.

PARECER: ( ) DEFERIDO ( X ) INDEFERIDO

FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente temos que pontuar que a Administração Municipal deve-se vincular aos termos do Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025, considerando o princípio ao instrumento convocatório e a impossibilidade de mudança das regras dispostas nos referido edital. Noutro sentido, em nenhum momento foi requerido informações, esclarecimento ou mesmo impugnação do edital por parte da recorrente. Assim sendo, a informação da recorrente não merece guarida, posto que, no referido edital prevê, necessariamente, no item 5.1.4 (Para fins de avaliação da experiência profissional, deverá ser observado), determina que “A experiência profissional deverá ser devidamente comprovada por meio de documentos originais ou cópias autenticadas: * No setor privado: a comprovação deverá ser feita com a Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ressalto que, o edital, em local algum, principalmente no item 5.1.4 indica que a “permite comprovar experiência profissional por documentos formais”. Nesse sentido, a Requerente deixou de juntar a Carteira de Trabalho para a devida comprovação de experiência para trabalho no “setor privado”. Quanto certidão de ensino médio, tal documento não é analizado nesta fase, considerando que não se trata de experiência profissional. Por tudo analisado e aqui exposto, não foi constatado nenhum erro na pontuação; desta forma, fica mantida a pontuação alcançada pela candidata.

 

NOME DO (A) CANDIDATO (A): DULCIMAR BATISTA PEREIRA

Nº DE INSCRIÇÃO: 2.433

MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO (A): Alega que: (i) “De acordo com o edital, declarações de experiência contabilizam pontos. E como comprovação utilizei a cópia da carteira de trabalho e anexei declaração, que comprovam a experiência na função pretendida de ASG”.

PARECER: ( X ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO

FUNDAMENTAÇÃO: O edital prevê, necessariamente, no item 5.1.4 (Para fins de avaliação da experiência profissional, deverá ser observado), determina que “A experiência profissional deverá ser devidamente comprovada por meio de documentos originais ou cópias autenticadas: * No setor privado: a comprovação deverá ser feita com a Carteira de Trabalho e Previdência Social. Nesse sentido, a Candidata apresentou a CTPS assinado por I. Evaldo Alves ME, CNPJ nº 03.415.696/0001-05, desde o dia 08 de maio de 2021. Assim sendo, a pontuação deverá constar 5,0 (cinco) pontos, posto comprovar o tempo máximo prevista em edital, em sede de experiência profissional. Por tudo analisado e aqui exposto, deve ser retificado a pontuação da candidata para constar a pontuação máxima, ou seja, 5,0 (cinco) pontos.

 

NOME DO (A) CANDIDATO (A): MARIA APARECIDA MONTEIRO

Nº DE INSCRIÇÃO: 2.474

MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO (A): Alega que: (i) “Em empresa privada atribui funções de ASG durante mais de 2 anos comprovada em carteira; (ii) informa ainda que “também exerci o cargo de ASG na Prefeitura de Timbáuba (segue documentos”, por mais de 6 meses”; (iii) por fim junta “recibo de pagamento (contracheque) da Prefeitura Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN)”.

PARECER: ( X ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO

FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente temos que fazer algumas considerações, posto que, a função pretendida pela candidata é de Auxiliar de Serviços Gerais, no entanto, a possível comprovação é de merendeira. Assim sendo, temos que a função principal da merendeira é a manipulação e preparo de alimentos. No entanto, suas responsabilidades vão além disso. O cargo de merendeira, especialmente em ambientes escolares, abrange uma série de atividades essenciais que se sobrepõem às de um ASG, incluindo: (i) Higienização e Limpeza: Limpeza e desinfecção da cozinha, refeitórios, utensílios e equipamentos; (ii) Controle de Estoque e Organização: Organização de insumos e produtos de limpeza, além do controle de validade e quantidade de alimentos e (iii) Serviços de Apoio: Organização e manutenção do ambiente de trabalho para garantir a segurança alimentar e a saúde de todos. Noutro sentido, Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) é um profissional com um leque de atividades mais amplo. Suas responsabilidades incluem, mas não se limitam a: (i) Limpeza e Conservação: Limpeza de pisos, janelas, banheiros e outras áreas de uma instituição; (ii) Manutenção Básica: Tarefas simples de manutenção e reparos; (iii) Serviços de Apoio Administrativo e Operacional: Suporte em diversas atividades, como organização de espaços e movimentação de materiais. Assim sendo, temos que a equivalência se justifica porque a função de merendeira, em sua essência, incorpora as tarefas mais importantes de um ASG. A limpeza e a organização, que são as principais responsabilidades de um ASG, são atividades diárias e cruciais para o trabalho de uma merendeira. Em muitos casos, a merendeira é a responsável não apenas pela cozinha, mas também pela limpeza e higienização do espaço do refeitório, o que reforça essa sobreposição de funções. Nesse sentido, a candidata juntou um Termo Aditivo com vigência de 02 de novembro de 2013 a 30 de abril de 2014 e ainda contracheques dos meses de junho, julho, agosto e dezembro de 2013, identificando que, em tese, de maio de 2013 a abril de 2014, ademais juntou declaração expedida pelo município de Timbaúba dos Batistas que realizou os serviços de merendeira de 06 de maio de 2013 a 31 de dezembro de 2014, o que comprovaria sua condição de experiência profissional durante 19 (dezenove) meses, perfazendo, nos termos do item 5.1.4, a pontuação de 3 (três) pontos. Noutro sentido, apresentou carteira de trabalho, onde laborou como cozinheira para o Sr José Mario Costa da Silva pelo período de 1º de junho de 2016 a 17 de fevereiro de 2018, perfazendo um total de 30 (trinta) meses, o que igualmente comprovaria a experiência profissional, atingindo desta forma a pontuação máxima. Por tudo analisado e aqui exposto, deve ser retificado a pontuação da candidata para constar a pontuação máxima, ou seja, 5,0 (cinco) pontos.

 

NOME DO (A) CANDIDATO (A): NATANIEL DOS SANTOS TEIXEIRA

Nº DE INSCRIÇÃO: 2.401

MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO (A): Alega que: (i) “Não contabilização do certificado que apresentei de 120 horas; (ii) afirma ainda que “no item 5.1.3.1 para fins de avaliação curricular para o cargo de orientador social será computados certificados a partir de 100 horas”.

PARECER: ( X ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO

FUNDAMENTAÇÃO: A Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado, realizou a recontagem do currículo do candidato e verificou a necessidade de haver alterações na pontuação. Por tudo analisado e aqui exposto, foi constatado que a nota do candidato Nataniel dos Santos Teixeira é 3,0 (três) pontos; desta forma, fica retificada a pontuação alcançada pelo candidato.

 

Timbaúba dos Batistas/RN, 18 de setembro de 2025.

 

MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS -

Presidente

 

JOSÉ MARIA SALVIANO DE SOUZA –

Membro

 

WAGNA GOMES ARAÚJO SANTOS -

Membro


Publicado por:
Felipe Pereira de Medeiros
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