ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL

Secretaria Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
JUSTIFICATIVA DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO - SÃO MIGUEL, 10 DE OUTUBRO DE 2023

Atendendo às exigências do Artigo 5º da Lei 8.666/93 e da Resolução nº 032/2016 TCE, de 01/11/2016, em face do processo nº 04335/2023, do senhor(a) titular da Secretaria de Saúde, justificamos a quebra da ordem cronológica do pagamento relacionada abaixo, previamente autorizado pela ordenadora de despesa.

 

Empenho

Liquidação

Fornecedor

N. Fiscal

Valor/Bruto

CNPJ/CREDOR

17070006

20/07/2023

José Josimar Dantas Pessoa

693

R$ 6.490,57

03.223.372/0001-75

9030009

29/03/2023

Miguel Arcanjo Colaça da Silva

751

R$ 454,40

19.373.023/0001-70

14120012

20/12/2022

Miguel Arcanjo Colaça da Silva

642

R$ 2.041,40

19.373.023/0001-70

14120013

20/12/2022

Miguel Arcanjo Colaça da Silva

643

R$ 1.605,76

19.373.023/0001-70

6020006

16/02/2023

Miguel Arcanjo Colaça da Silva

713

R$ 2.342,26

19.373.023/0001-70

11050002

13/06/2023

S E Pessoa de Carvalho

708

R$ 3.647,76

11.067.095/0001-87

7070007

20/07/2023

S E Pessoa de Carvalho

729

R$ 1.019,60

11.067.095/0001-87

16120009

16/12/2022

S E Pessoa de Carvalho

653

R$ 2.535,65

11.067.095/0001-87

6010002

19/01/2023

S E Pessoa de Carvalho

668

R$ 848,62

11.067.095/0001-87

1030020

13/03/2023

D F de S Silva

7397

R$ 707,50

04.599.190/0001-66

17040013

09/05/2023

D F de S Silva

7517

R$ 648,00

04.599.190/0001-66

2060005

07/07/2023

D F de S Silva

7699

R$ 1.132,00

04.599.190/0001-66

1080010

22/08/2023

D F de S Silva

7871

R$ 1.698,00

04.599.190/0001-66

1030021

13/03/2023

D F de S Silva

7400

R$ 707,50

04.599.190/0001-66

17040012

09/05/2023

D F de S Silva

7516

R$ 972,00

04.599.190/0001-66

7070004

07/07/2023

D F de S Silva

7700

R$ 849,00

04.599.190/0001-66

1030022

14/03/2023

Pronto Distribuidora

7890

R$ 858,44

17.737.876/0001-18

 

As notas fiscais supramencionadas referem-se à aquisição de gêneros alimentícios, bem como, a empresa responsável pelo ponto eletrônico (NF 7890), realizadas para pagamento com recursos provenientes da fonte 16000000.

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, ampliando a transparência da gestão fiscal, notadamente quanto à obrigatoriedade de disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes federativos brasileiros.

Considerando que os referidos pagamentos se amoldam num caso de relevante interesse público;

Considerando que tal ato atende ao disposto no artigo 15, inc. V, da Resolução 032/2016 – TCE/RN, sendo este estritamente necessário para que não venha a ocorrer danos à coletividade;

Considerando que o não pagamento da referida despesa implicará na paralisação de serviços essenciais aos munícipes.

CONSIDERANDO que o pagamento a ser efetuado se trata de despesas inadiáveis e imprescindíveis ao prosseguimento das ações governamentais aos munícipes;

Pelo exposto está demonstrado que nota fiscal não foi paga dentro do período regularmente o que justifica seu pagamento imediato fora da ordem cronológica.

 

Desta forma, tendo em vista o acima justificado efetue-se o pagamento do credor e PUBLIQUE-SE esta justificativa.

 

THIAGO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA

Secretário Municipal de Saúde


Publicado por:
Thiago Henrique de Figueiredo Costa
Código Identificador:07A143BE