ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
ATA RELATIVA À RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2026 AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0505001/2026

1. DO OBJETO:

1.1. REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE VISA O FORNECIMENTO DE PNEUS, AROS, CÂMARAS DE AR, PROTETORES DE CÂMARA DE AR, ÓLEOS LUBRIFICANTES E BATERIAS AUTOMOTIVAS, EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA/RN.

 

2. DA INTRODUÇÃO:

2.1. A sessão pública do objeto em tela está aprazada para as 08h01min do dia 19 de junho de 2026.

2.2. O presente expediente tem por finalidade responder aos pedidos de impugnação ao Edital, apresentados tempestivamente pelas empresas:

AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 20.063.556/0001-34;

ROTA 116 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 57.322.426/0001-89

2.3. As referidas empresas serão denominadas doravante, de forma conjunta, como IMPUGNANTES.

2.3. O pedido de impugnação encontra-se previsto no art. 164, caput da Lei Federal n° 14.133/2021. In Verbis:

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. (grifo meu)

 

2.4. O edital do Pregão Eletrônico SRP n° 012/2026 também trouxe regras versando sobre o pedido de impugnação conforme exposto no art. 164, caput da Lei n° 14.133/2021, especificamente no item 20. In Verbis:

 

20. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO:

Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.

A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgado no sítio eletrônico: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

A impugnação e o pedido de esclarecimento poderão ser realizados por forma eletrônica pelo e-mail: baralicitacao@gmail.com ou por petição dirigida ou protocolada no endereço: Prefeitura Municipal de Baraúna, sediada na Rua Hermenegildo Montenegro, S/N, Centro, CEP: 59.695-000, Baraúna/RN, Setor de Licitações e Contratos.

As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.

A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo Pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame.

 

2.5. A contagem dos prazos, exclui-se o dia de início e inclui-se o dia do vencimento, considerados como dias úteis aqueles em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente, conforme disciplinado no art. 183 inciso III da Lei n° 14.133/2021. In Verbis:

Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: (grifo meu)

(...)

III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente. (grifo meu)

 

2.6. Assim sendo, passemos a análise dos pressupostos legais e regulamentares do pedido de impugnação.

 

3. DAS PRELIMINARES E TEMPESTIVIDADE:

3.1. Trata-se de Pedidos de Impugnação ao Edital apresentados tempestivamente por meio do Sistema Eletrônico Portal de Compras Públicas pelas seguintes empresas:

 

• AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 20.063.556/0001-34, com pedido protocolado às 11h03min do dia 02 de junho de 2026.

• ROTA 116 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 57.322.426/0001-89, com pedido protocolado às 11h31min do dia 08 de junho de 2026.

 

3.2. De acordo com o Art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e o item 20.1 do Edital, o prazo para impugnação é de até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

3.3. Considerando que a sessão pública está aprazada para o dia 19 de junho de 2026 (conforme item 2.1 do Edital), os pedidos realizados nos dias 02/06 e 08/06 são manifestamente TEMPESTIVOS, devendo ser conhecidos pela Administração.

 

4. DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO:

4.1. Pedido de impugnação apresentado pelas IMPUGNANTES em brevíssima síntese:

Tratam-se de insurgências apresentadas tempestivamente que pleiteiam a retificação de termos do Edital e de seus anexos, fundamentadas nos seguintes pontos:

 

• Pela empresa AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA.: Requer a prorrogação do prazo de entrega de 05 (cinco) dias para, no mínimo, 20 (vinte) dias, sob a alegação de que o prazo original seria inexequível para fornecedores sediados em outras regiões do país, configurando suposta barreira à competitividade.

 

• Pela empresa ROTA 116 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.:

 

• Aglutinação de itens no Lote 01: Contesta o agrupamento de pneus de linhas distintas (passeio, carga, agrícola e pesada) sob o critério de menor preço global, alegando violação ao princípio do parcelamento do objeto (Art. 40, § 2º da Lei nº 14.133/2021) e à Súmula nº 247 do TCU.

• Tratamento ME/EPP: Questiona a ausência de subitens exclusivos para valores inferiores a R$ 80.000,00 e a falta de reserva de cota de até 25% para beneficiários da Lei Complementar nº 123/2006.

• Prazo de Entrega: Pleiteia a dilação do prazo para 10 (dez) dias úteis, alegando que o limite de 5 dias atua como restrição geográfica indireta.

• Garantia Contratual: Aponta contradição (antinomia) entre o Termo de Referência, que exige 10% de garantia, e a Minuta do Contrato, que dispensaria tal exigência.

 

5. DA ANÁLISE:

5.1. Considerando que os julgados da Administração Pública estão embasados, dentre outros, nos princípios gravados no art. 5º da Lei 14.133/2021, conforme segue:

 

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições

 

5.2. Considerando que, para subsidiar a decisão deste Agente de Contratação, foi solicitada à Secretaria Municipal de Transportes a emissão de Parecer Técnico, a qual se manifestou por meio de seus Ofícios nº 08/2026 e 09/2026, exarados pelo Senhor Secretário da Unidade Requisitante, apresentando, em breve síntese, os seguintes entendimentos: In verbis:

 

A Secretaria Municipal de Transportes de Baraúna/RN, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao princípio da transparência e da publicidade dos atos administrativos, vem, respeitosamente, manifestar-se e apresentar resposta técnica fundamentada à impugnação apresentada ao Edital do Pregão Eletrônico nº 012/2026, nos seguintes termos:

Ressalta-se que a presente manifestação fundamenta-se nas informações técnicas constantes do planejamento desta Secretaria Demandante, no Termo de Referência e demais documentos que integram o Pregão Eletrônico Nº 012/2026 - Processo Administrativo Nº 05050001/2026, em estrita observância à Lei nº 14.133/2021.

 

DA IMPUGNAÇÃO

A empresa AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA apresentou impugnação ao edital contestando o prazo de entrega de 05 (cinco) dias estabelecido no Termo de Referência. A impugnante alega que tal exigência inviabilizaria a logística de fornecedores localizados em outras regiões do país, citando especificamente o trajeto Curitiba/PR a Baraúna/RN, o que supostamente feriria os princípios da competitividade e da isonomia. Pleiteia, assim, a prorrogação do prazo de entrega para, no mínimo, 20 (vinte) dias.

DA ANÁLISE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

Após análise técnica dos argumentos da impugnante, esta Secretaria manifesta-se pela manutenção do prazo original, fundamentada nos seguintes pontos:

 

1. DO INTERESSE PÚBLICO E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

A frota municipal de Baraúna/RN é o pilar logístico de serviços essenciais, incluindo o transporte escolar diário, coleta de resíduos sólidos e atendimentos emergenciais em Saúde (ambulâncias) e Obras. A dilação do prazo para 20 dias ou mais colocaria em risco direto a manutenção diária e emergencial desses veículos. Sem os insumos licitados, a operacionalidade da frota colapsaria, gerando paralisação de atividades críticas com prejuízos irreparáveis à população e violação ao princípio da continuidade do serviço público.

2. DO PLANEJAMENTO DE ESTOQUE E ARMAZENAMENTO

As especificações logísticas e os prazos foram definidos com base em estudos preliminares que consideram o fluxo real de consumo e a necessidade de reposição rápida e fracionada sob demanda. A Administração necessita de agilidade no abastecimento para evitar o desabastecimento de itens de desgaste acelerado por uso intensivo, justificando o fornecimento parcelado conforme a necessidade efetiva.

3. DA AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO E RESPEITO À AMPLA COMPETIÇÃO

A exigência temporal visa atender a uma necessidade real do Município e não criar barreiras geográficas artificiais. O mercado de distribuição de pneus, óleos e baterias opera com ampla capilaridade regional e local. Empresas localizadas em outras regiões podem participar do certame desde que possuam logística de distribuição adequada para atender ao prazo estabelecido, sendo o credenciamento e a participação abertos a todos os interessados em território nacional.

4. DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

O prazo de 05 dias está em estrita consonância com o Princípio da Eficiência Administrativa (Art. 5º da Lei nº 14.133/2021), zelando pela agilidade no abastecimento e racionalização dos recursos humanos e materiais envolvidos na manutenção veicular.

RECOMENDAÇÃO FINAL

Diante do exposto, esta Secretaria Municipal de Transportes entende que NÃO HÁ IRREGULARIDADES OU VÍCIOS na cláusula de prazo de entrega do Edital nº 012/2026, visto que ela é técnica e economicamente necessária para garantir o interesse público e a continuidade de serviços públicos fundamentais.

Dessa forma, RECOMENDA-SE à Agente de Contratação e Pregoeira a manutenção integral dos termos do edital e do Termo de Referência, INDEFERINDO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA, por julgá-la improcedente.

Encaminhe-se à Agente de Contratação para o julgamento e a publicação da resposta, garantindo o rito da Lei nº 14.133/2021 antes da sessão pública agendada para o dia 19 de junho de 2026.

Atenciosamente,

 

JOSÉ IVANIXON ALVES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Transportes e Trânsito

 

[...]

[...]

 

A Secretaria Municipal de Transportes de Baraúna/RN, no exercício de suas atribuições e em observância aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência administrativa, apresenta manifestação técnica fundamentada acerca da impugnação interposta pela empresa ROTA 116 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Esta resposta alinha-se ao planejamento da Secretaria Demandante e ao arcabouço normativo da Lei nº 14.133/2021 e da Lei Complementar nº 123/2006.

 

DA IMPUGNAÇÃO

A empresa ROTA 116 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em peça tempestiva, apresentou impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 012/2026, fundamentando sua insurgência em quatro pilares centrais que, segundo a sua ótica, maculam o instrumento convocatório:

Aglutinação Indevida de Itens no Lote 01: A impugnante contesta o agrupamento de itens de natureza distinta (linhas leve, pesada, agrícola e de engenharia pesada) sob o critério de julgamento por preço global. Sustenta que tal modelagem afronta o princípio do parcelamento, previsto no Art. 40, § 2º da Lei nº 14.133/2021, e diverge do entendimento consolidado na Súmula nº 247 do TCU, alegando que a divisão do lote em grupos homogêneos ampliaria a competitividade. Aponta, ainda, um erro material no item 2.14 do Termo de Referência (TR), que menciona indevidamente a "divisão de medicamentos".

Inobservância do Tratamento Favorecido a ME/EPP: Questiona-se o fato de a totalidade dos subitens estar sob o regime de Ampla Concorrência. A licitante pleiteia a aplicação vinculada da Lei Complementar nº 123/2006, exigindo a exclusividade total para subitens com valores inferiores a R$ 80.000,00 e a reserva de cota de até 25% para os itens de natureza divisível acima desse teto, em observância ao Art. 48, I e III da referida lei.

Exiguidade do Prazo de Entrega (05 dias): Insurge-se contra o prazo de entrega fixado em 5 (cinco) dias, sob o argumento de que a exigência atua como uma barreira geográfica indireta para distribuidoras localizadas fora das adjacências do Município (citando sua sede em Fortaleza/CE). Alega violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao Art. 9º, I, "a", da Lei nº 14.133/2021, que veda cláusulas capazes de restringir a competitividade em razão do domicílio, pleiteando a dilação para, no mínimo, 10 (dez) dias úteis.

Antinomia Jurídica quanto à Garantia Contratual: Aponta uma contradição material entre os itens 8.3.4.5.1 a 8.3.4.5.5 do Termo de Referência (que exigem garantia contratual de 10%) e a Cláusula Décima Primeira da Minuta do Contrato (que dispensa tal garantia). Sustenta que essa obscuridade viola o princípio da clareza e da segurança jurídica, prejudicando a escorreita formulação das propostas comerciais.

 

DA ANÁLISE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

Após detida análise dos argumentos, esta Secretaria manifesta-se pela manutenção dos termos editalícios, conforme a fundamentação técnica abaixo:

 

1. DA LEGITIMIDADE DO AGRUPAMENTO NO LOTE 01 E DA PRESERVAÇÃO DA ECONOMIA DE ESCALA

Diferente do sustentado pela licitante, esta Secretaria Municipal reitera que os itens que compõem o Lote 01 guardam estrita homogeneidade técnica, visto que todos integram o sistema de rodagem e tração veicular (pneus, aros, câmaras e protetores), constituindo uma solução integrada para a manutenção da frota municipal. A segregação pretendida causaria a desnaturação do planejamento administrativo, gerando uma pulverização excessiva de contratos e elevando drasticamente os custos indiretos de fiscalização e gestão de múltiplos fornecedores.

A modelagem adotada fundamenta-se no Art. 40, § 2º da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a aglutinação quando o parcelamento implicar em perda de economia de escala ou prejuízo à integridade do conjunto. Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 3140/2006), a licitação global deve ser considerada mais econômica quando visa atrair fornecedores com maior robustez logística, garantindo a integridade qualitativa e o fornecimento ininterrupto de insumos críticos para serviços essenciais, como transporte escolar e saúde.

No que tange ao erro material apontado no item 2.14 do Termo de Referência, que menciona a "divisão de medicamentos", esta Secretaria reconhece a falha formal de redação decorrente de lapso no processamento do documento. Trata-se de vício não essencial que não macula a substância do objeto, o qual será devidamente saneado por apostila ou retificação, com fulcro no Art. 169 da Lei nº 14.133/2021, sem qualquer necessidade de reabertura de prazos por não afetar a formulação das propostas comerciais.

 

2. DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS ME/EPP E DA EFICIÊNCIA DO JULGAMENTO GLOBAL

No que tange à ausência de itens exclusivos ou cotas reservadas, ressalte-se que a Administração optou pela Ampla Concorrência amparada na exceção do Art. 49, II, da LC nº 123/2006, uma vez que a aplicação do benefício poderia comprometer a eficiência da contratação. Como o certame adota o critério de julgamento pelo menor preço global do lote, a introdução de cotas reservadas para subitens específicos dentro de um lote indivisível geraria uma antinomia lógica e operacional no sistema de julgamento.

A natureza dos insumos (pneus de alta rodagem, baterias e lubrificantes) exige fornecedores com robustez logística e capilaridade para atender à demanda intermitente do Sistema de Registro de Preços de forma integral. A manutenção da disputa global por lote permite que o Município capture propostas de empresas com maior capacidade de entrega imediata e preços competitivos em larga escala, garantindo a continuidade do serviço público e a segurança do fornecimento para veículos de emergência e transporte escolar.

Desta forma, a modelagem adotada — disputa por itens com julgamento global por lote em ampla concorrência — é medida de discricionariedade técnica motivada, voltada à seleção da proposta efetivamente mais vantajosa e à preservação do interesse público superior.

 

3. DA RAZOABILIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO PRAZO DE ENTREGA (05 DIAS) E DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO VINCULANTE

 

A fixação do prazo de entrega em 05 (cinco) dias não configura, de forma alguma, barreira geográfica ou restrição indevida à competitividade, mas sim uma condição de execução contratual uniforme, aplicável indistintamente a todos os licitantes. Tal exigência está estritamente vinculada à essencialidade e continuidade dos serviços públicos prestados pela frota municipal de Baraúna/RN, que atende setores vitais como saúde (ambulâncias), educação (transporte escolar) e infraestrutura (coleta de resíduos e obras).

A dilação do prazo para 10 ou 20 dias, conforme pleiteado, comprometeria severamente a efetividade do sistema de reposição planejado, resultando na paralisação de veículos críticos por falta de insumos de desgaste acelerado e necessidade de substituição imediata, como pneus, baterias e lubrificantes. Sob a égide da Lei nº 14.133/2021, o planejamento de compras deve assegurar a eficiência operacional, sendo o prazo estipulado uma medida de discricionariedade técnica motivada para evitar custos indiretos com paralisações e locações emergenciais.

Cumpre destacar que esta mesma insurgência já foi objeto de análise exauriente e decisão administrativa no bojo deste certame, em resposta à impugnação da empresa AUTOLUK (Ofício nº 08/2026). Naquela oportunidade, a Procuradoria-Geral do Município, em Parecer Jurídico fundamentado (Processo nº 05050001/2026), ratificou a legalidade e a manutenção integral do prazo, concluindo que a Administração deve buscar empresas aptas a atender às necessidades públicas por meio de sua própria organização logística, não cabendo ao interesse público adaptar-se à cadeia individual de suprimentos do licitante.

Desta forma, em respeito ao Princípio da Eficiência (Art. 5º da Lei nº 14.133/2021) e à supremacia do interesse público, reitera-se que o fornecedor deve organizar sua logística — seja via estoque próprio, centros de distribuição ou transportadoras — para cumprir o compromisso assumido. A manutenção do prazo é, portanto, imperativa para garantir que a prestação dos serviços essenciais à população não sofra interrupções prejudiciais.

 

4. DA EXIGIBILIDADE DA GARANTIA CONTRATUAL E DO SANEAMENTO DE ANTINOMIA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

 

Reconhece-se a ocorrência de uma antinomia formal entre as disposições do Termo de Referência (itens 8.3.4.5.1 a 8.3.4.5.5) e a Cláusula Décima Primeira da Minuta do Contrato. Cumpre esclarecer que, para a instrução dos processos licitatórios, a Administração utiliza minutas padrões, as quais são submetidas a constantes adequações conforme as especificidades de cada objeto. No presente caso, deve-se considerar a informação técnica e expressa contida no Termo de Referência (Anexo I), que é o documento de planejamento que reflete a real intenção e necessidade da Secretaria Demandante.

A manutenção da exigência de garantia contratual no percentual de 10% (dez por cento) fundamenta-se na relevância e sensibilidade do objeto, que envolve o fornecimento contínuo de insumos indispensáveis à operacionalidade de serviços essenciais como saúde e educação. Tal medida encontra amparo no Art. 98 da Lei nº 14.133/2021, constituindo instrumento vital de proteção patrimonial e mitigação de riscos contratuais inerentes ao Sistema de Registro de Preços.

Desta forma, a divergência apontada configura-se como um erro material de redação na minuta contratual, vício este que será objeto de imediata retificação para fins de uniformização de todo o bloco normativo do Edital. Esse saneamento visa extinguir qualquer obscuridade, garantindo a plena segurança jurídica do certame e assegurando que todos os licitantes compreendam a exata extensão de suas obrigações financeiras antes da formulação das propostas comerciais.

 

RECOMENDAÇÃO FINAL E INSTRUMENTO DE SANEAMENTO

Diante do exposto, esta Secretaria Municipal de Transportes manifesta-se pela manutenção integral dos termos substantivos do Edital, por entender que as escolhas administrativas quanto à modelagem do certame estão devidamente motivadas e resguardam o interesse público. RECOMENDA-SE à Agente de Contratação e Pregoeira o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO apresentado pela empresa ROTA 116 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, por julgá-lo improcedente quanto ao mérito do agrupamento de itens, ao regime de ampla concorrência e ao prazo de entrega.

Ressalte-se que a presente manifestação técnica possui força de instrumento de retificação e saneamento, devendo a Pregoeira utilizá-la para corrigir os erros materiais e contradições identificadas, com fulcro no Art. 169 da Lei nº 14.133/2021 e no item 22.4 do Edital. Fica formalizada a correção dos seguintes pontos: (i) a retificação do item 2.14 do Termo de Referência (Anexo I) para suprimir a menção indevida à "divisão de medicamentos", adequando o texto à real natureza do objeto (pneus e acessórios); e (ii) a retificação da Cláusula Décima Primeira da Minuta do Contrato (Anexo II), para que passe a constar a obrigatoriedade da garantia de execução no percentual de 10% (dez por cento), fazendo prevalecer a prescrição técnica detalhada nos itens 8.3.4.5.1 a 8.3.4.5.5 do TR.

Considerando que tais correções possuem natureza estritamente saneadora de erros materiais e contradições formais, não afetando a substância das propostas comerciais nem a formulação de custos pelos licitantes, esta Secretaria entende ser desnecessária a reabertura de prazos ou o adiamento do certame. Assim, recomenda-se o prosseguimento regular do rito licitatório, mantendo-se a sessão pública agendada para o dia 19 de junho de 2026, às 08h01min.

 

Atenciosamente,

 

JOSÉ IVANIXON ALVES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Transportes e Trânsito

 

5.3. Considerando que subsidiar decisão deste Agente de Contratação, fora solicitada a Procuradoria Geral Municipal, a emissão de parecer jurídico cuja PGM emitiu, por meio da Dra. Daryagna Sonelly Medeiros de Souza, Procuradora Geral de Município, em breve síntese, o seguinte parecer. In verbis:

 

(...)

 

IMPUGNANTE: AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA - CNPJ n° 20.063.556/0001-34

 

Assunto: Análise jurídica de impugnação ao edital quanto ao prazo de entrega de 05 (cinco) dias.

 

RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica da impugnação apresentada pela empresa AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA, inscrita no CNPJ no 20.063.556/0001-34, em face do edital do Pregão Eletrônico SRP n° 012/2026, promovido no âmbito do Processo Administrativo n° 05050001/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para contratação de pessoa jurídica destinada ao fornecimento de itens automotivos essenciais à manutenção da frota municipal, incluindo pneus, aros, câmaras de ar, protetores de câmara de ar, óleos lubrificantes e baterias automotivas.

A impugnante sustenta, em síntese, que o prazo de entrega previsto no edital, fixado em 05 (cinco) dias após o recebimento da nota de empenho, seriasupostamente inviável para empresas sediadas em localidades distantes do Município de Baraúna/RN. Alega que seus fornecedores necessitariam de prazo mínimo de 10 (dez) dias para entrega dos produtos à própria empresa, acrescido de mais 10 (dez) dias para transporte até o órgão público, especialmente em razão da distância entre Curitiba/PR e Baraúna/RN. Com base nisso, requer a alteração do prazo para, no mínimo, 20 (vinte) dias.

A empresa também afirma que a cláusula editalícia violaria os princípios da competitividade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, argumentando que o prazo de 05 (cinco) dias privilegiaria empresas localizadas na região da Administração Pública. Invoca, ainda, normas relativas à jornada de motoristas profissionais como fundamento adicional para demonstrar a alegada inviabilidade logística.

Consta dos autos manifestação técnica da Secretaria Municipal de Transportes, que recomendou a manutenção do prazo original, destacando que a frota municipal é instrumento indispensável à prestação de serviços públicos essenciais, entre os quais se incluem transporte escolar, coleta de residuos sólidos, atendimentos emergenciais de saúde, serviços de obras e demais atividades administrativas. A área técnica consignou que o prazo de entrega foi definido com base na necessidade de reposição rápida e fracionada de itens de desgaste acelerado e que sua ampliação para 20 (vinte) dias poderia comprometer a continuidade dos serviços públicos.

É o relatório.

Passa-se à análise jurídica.

A controvérsia consiste em verificar se a fixação do prazo de 05 (cinco) dias para entrega dos itens licitados constitui exigência ilegal, desarrazoada ou restritiva à competitividade, a justificar a alteração do edital, ou se representa condição legítima de execução contratual, tecnicamente motivada e compatível com o interesse público envolvido.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece que as contratações públicas devem observar, entre outros, os princípios da legalidade, eficiência, interesse público, planejamento, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade e economicidade. Tais princípios não podem ser interpretados de forma isolada. A competitividade, embora essencial ao procedimento licitatório, deve conviver com a finalidade pública da contratação, com a eficiência administrativa e com a necessidade concreta que motivou o certame.

No caso concreto, o prazo de entrega de 05 (cinco) dias está associado à necessidade de manter em funcionamento a frota municipal, utilizada em atividades públicas de natureza continua e essencial. Os itens licitados - pneus, câmaras, protetores, óleos lubrificantes, baterias e componentes correlatos - são bens diretamente relacionados à manutenção veicular. A indisponibilidade desses materiais pode acarretar paralisação de veículos empregados em transporte escolar, atendimento em saúde, coleta de residuos e serviços operacionais, com impacto direto sobre a população.

A definição de prazo de entrega integra o conteúdo ordinário do planejamento da contratação. A própria Lei n° 14.133/2021 prevê que o termo de referência deve conter os elementos necessários à contratação, incluindo parâmetros elementos descritivos do objeto, e que o planejamento de compras deve considerar expectativa de consumo e as condições de aquisição pertinentes.2 Nesse sentido, o prazo de entrega não é cláusula acessória ou arbitrária, mas elemento essencial do modelo de fornecimento, sobretudo quando se trata de bens de reposição vinculados à continuidade de serviços públicos.

A Lei nº 14.133/2021 define "compra" como aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerando-se imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento. Embora esse dispositivo não dispense a Administração do dever de motivar os prazos definidos no edital, ele demonstra que a legislação admite compras com entrega em prazo inferior a 30 (trinta) dias, inclusive em fornecimentos parcelados.

Assim, a mera fixação de prazo de 05 (cinco) dias não configura, por si só, ilegalidade. A análise jurídica deve recair sobre a existência de pertinência entre o prazo exigido e a necessidade administrativa. No presente caso, essa pertinência está evidenciada na manifestação técnica da Secretaria Municipal de Transportes, que apontou a necessidade de reposição célere de materiais essenciais à operação da frota municipal. Além disso, as orientações do Tribunal de Contas da União reconhecem que os requisitos da contratação devem ser definidos pelas áreas requisitante e técnica de acordo com as necessidades e expectativas dos usuários da solução, abrangendo inclusive prazos e locais de entrega ou de prestação dos serviços. (Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU – 4.1.3. Requisitos da contratação. Disponível em: TCU - Requisitos da contratação.)

O mesmo referencial orienta que requisitos potencialmente restritivos devem ser avaliados à luz de sua imprescindibilidade, especialmente quando relacionados ao atendimento da necessidade que originou a contratação.

No caso, a exigência temporal não aparece desvinculada do objeto, nem se apresenta como condição arbitrária. Ao contrário, está relacionada à reposição de insumos automotivos indispensáveis à continuidade dos serviços públicos executados por meio da frota municipal. A finalidade pública é, portanto, objetiva, concreta e documentada.

A impugnante sustenta que o prazo de 05 (cinco) dias favoreceria empresas situadas próximas ao Município de Baraúna/RN. Todavia, essa alegação não se confirma a partir da leitura do edital e da manifestação técnica constante dos autos, pois não há exigência de que o licitante possua sede, filial, depósito, representante ou centro de distribuição no Município ou na região.

O que o edital exige é o cumprimento de um prazo de entrega uniforme, aplicável indistintamente a todos os participantes. Trata-se de condição de execução contratual, e não de requisito de habilitação geograficamente restritivo. Empresas sediadas em qualquer unidade da Federação podem participar do certame, desde que organizem sua logística de forma compatível com a obrigação assumida.

A diferença entre uma restrição indevida e uma exigência legítima está na relação de pertinência com a necessidade pública. Exigências sem relação com o objeto ou desprovidas de justificativa técnica podem restringir indevidamente a competitividade. Entretanto, exigências proporcionais, motivadas e necessárias ao atendimento do interesse público são juridicamente admissíveis, ainda que demandem maior organização logística dos fornecedores.

A alegação de que uma empresa específica necessitaria de 20 (vinte) dias para cumprir a entrega não torna o edital ilegal. A licitação deve buscar proposta apta a atender à Administração, e não adaptar o interesse público à cadeia interna de suprimentos de determinado licitante. Em licitações para bens de reposição automotiva, especialmente sob sistema de registro de preços, é razoável exigir que o fornecedor possua estoque, rede de distribuição, logística contratada, fornecedores previamente ajustados ou outros meios empresariais lícitos capazes de garantir a entrega no prazo pactuado.

Dessa forma, não se vislumbra violação à isonomia. A igualdade em licitações não significa nivelar o edital pela menor capacidade logística de cada interessado, mas assegurar que todos concorram sob as mesmas regras, objetivas e previamente estabelecidas. A cláusula de entrega em 05 (cinco) dias incide de forma igual sobre todos os licitantes, não cria reserva de mercado local e não impede a participação de empresas sediadas em outras localidades.

A Administração Pública deve estruturar suas contratações de modo a assegurar o atendimento eficiente das necessidades coletivas. A Secretaria Municipal de Transportes informou que a frota municipal constitui base operacional de serviços como transporte escolar diário, coleta de resíduos sólidos, atendimentos emergenciais de saúde e apoio às atividades de obras. Esses serviços não comportam interrupções prolongadas em razão da ausência de pneus, baterias, óleos ou demais itens de manutenção veicular.

A ampliação do prazo para 20 (vinte) dias, como pretende a impugnante, poderia comprometer a efetividade do sistema de reposição planejado pela Administração, especialmente diante da natureza dos bens licitados. Pneus e baterias, por exemplo, são itens sujeitos a desgaste, falha súbita e necessidade de substituição em curto prazo. Óleos lubrificantes e componentes correlatos também integram rotinas de manutenção preventiva e corretiva. A demora excessiva pode implicar paralisação de veículos, aumento de custos indiretos, risco à segurança operacional e prejuízo direto à população.

Nesse contexto, o prazo questionado atende ao princípio da eficiência e à continuidade do serviço público, além de preservar a economicidade em sentido amplo. A economicidade não se limita ao menor preço nominal obtido na disputa; compreende também a redução de custos decorrentes de paralisações, retrabalho, locações emergenciais, contratações excepcionais e danos à prestação dos serviços municipais.

A impugnante invoca normas relativas à jornada de motoristas profissionais para sustentar que o prazo de 05 (cinco) dias seria inexequível. O argumento, contudo, não procede como fundamento para alteração do edital.

A legislação trabalhista deve ser integralmente observada pelos transportadores, operadores logísticos e contratados envolvidos na cadeia de fornecimento. Entretanto, o cumprimento da legislação laboral não impede a organização regular da logística empresarial. O fornecedor pode atender ao prazo por meio de estoque próprio, centros de distribuição, transportadoras com rotas regulares, fracionamento de cargas, contratação de operadores logísticos, remessa antecipada de mercadorias a bases regionais ou outros meios compatíveis com a lei.

A invocação genérica da jornada dos motoristas não demonstra que o prazo seja impossível para o mercado, tampouco comprova que todos os potenciais fornecedores dependeriam necessariamente de transporte direto a partir de Curitiba/PR após cada emissão de nota de empenho. O edital não impõe que a mercadoria saia da sede da impugnante, nem veda soluções logísticas alternativas. Portanto, a circunstância particular indicada pela empresa não descaracteriza a razoabilidade da exigência.

O art. 164 da Lei n° 14.133/2021 assegura a qualquer pessoa legitimidade para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, devendo a resposta ser divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo legal, limitado ao último dia útil anterior à abertura do certame. A impugnação, portanto, deve ser conhecida se presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente tempestividade e legitimidade.

No mérito, entretanto, a impugnação não demonstra irregularidade jurídica suficiente para alteração do edital. A manifestação técnica da Secretaria Municipal de Transportes apresenta justificativa administrativa concreta para a manutenção do prazo, vinculando-o à preservação da frota municipal e à continuidade dos serviços públicos. A motivação é compatível com os princípios da Lei n° 14.133/2021 e com as orientações de controle externo sobre a definição de requisitos da contratação.

Assim, conclui-se que a alteração pretendida não se mostra juridicamente necessária e poderia, em sentido inverso, fragilizar a eficiência da contratação e a continuidade dos serviços públicos municipais.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pelo conhecimento da impugnação, eis que atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, e, no mérito, pelo seu INDEFERIMENTO, uma vez que não restou demonstrada ilegalidade, abusividade, desproporcionalidade ou restrição indevida à competitividade na fixação do prazo de entrega de 05 (cinco) dias previsto no edital do Pregão Eletrônico SRP n° 012/2026.

Opina-se, ainda, pela manutenção integral do edital e do termo de referência, notadamente da cláusula que estabelece o prazo de entrega impugnado, tendo em vista que a exigência se encontra tecnicamente justificada pela Secretaria Municipal de Transportes, guarda pertinência com o objeto licitado, atende ao interesse público e preserva a continuidade dos serviços essenciais desempenhados pela frota municipal.

Recomenda-se que a decisão administrativa seja devidamente publicada no sítio eletrônico oficial e/ou no sistema em que tramita o certame, observando-se o prazo previsto no art. 164, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, com ciência à empresa impugnante e prosseguimento regular do Pregão Eletrônico SRP n° 012/2026.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Baraúna/RN, 09 de junho de 2026.

 

DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA

Procuradora-Geral do Município de Baraúna/RN

OAB/RN n° 9.486

 

(...)

 

ASSUNTO: ANÁLISE DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PELA EMPRESA ROTA 116 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ: 57.322.426/0001-89)

UNIDADE INTERESSANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o Sistema de Registro de Preços (SRP), tombado sob o n° 012/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual aquisição parcelada de pneus, aros, câmaras de ar, protetores, óleos lubrificantes e baterias automotivas, visando atender às necessidades logísticas da Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura de Baraúna/RN.

No transcurso do prazo legal, a empresa ROTA 116 IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA., qualificada nos autos, apresentou tempestivamente Pedido de Impugnação ao instrumento convocatório, com fulcro no art. 164 da Lei Federal n° 14.133/2021.

Em sua peça impugnatória, a licitante articula, em síntese, quatro teses jurídicas para requerer a retificação do edital:

1.Aglutinação indevida de itens no Lote 01: Alega ofensa ao princípio do parcelamento (art. 40, § 2°, da Lei nº 14.133/2021 e Súmula 247 do TCU), argumentando que o agrupamento de pneus de linha leve, pesada e agrícola no mesmo lote restringe a competitividade;

2.Inobservância do tratamento favorecido a ME/EPP: Questiona a adoção do regime de Ampla Concorrência para a totalidade dos subitens do Lote 01, requerendo a aplicação do art. 48, I e III, da Lei Complementar n° 123/2006 (exclusividade para itens até R$ 80.000,00 e cota reservada de 25%);

3.Exiguidade do prazo de entrega: Insurge-se contra o prazo de 5 (cinco) dias fixado no edital, aduzindo que tal exigência atua como barreira geográfica indireta, em ofensa ao art. 5º e art. 9°, I, "a", da Lei nº 14.133/2021;

4.Antinomia jurídica quanto à garantia contratual: Aponta contradição material entre o Termo de Referência (que exige garantia de 10%) e a Minuta do Contrato (que dispensa a garantia).

Instada a se manifestar sobre os aspectos operacionais e mercadológicos suscitados, a Secretaria Municipal de Transportes emitiu o Oficio nº 09/2026, apresentando robusta fundamentação técnica em defesa da manutenção da modelagem do certame, à exceção do reconhecimento de erro material na redação da minuta contratual e no item 2.14 do Termo de Referência, sugerindo o saneamento formal sem reabertura de prazos.

Ato contínuo, a Ilma. Pregoeira do Município encaminhou os autos a esta Procuradoria Geral, por meio de Despacho Administrativo datado de 15 de junho de 2026, solicitando a emissão de parecer jurídico opinativo acerca do mérito da impugnação e da legalidade dos critérios adotados, em observância ao art. 53 da Lei nº 14.133/2021.

É o breve relatório.

Passa-se à fundamentação.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.1. Da Admissibilidade

Preliminarmente, constata-se que o Pedido de Impugnação preenche os requisitos objetivos de admissibilidade. A peça foi protocolada em 16 de junho de 2026, observando estritamente o prazo de 3 (três) dias úteis de antecedência em relação à data fixada para a abertura do certame (19 de junho de 2026), em perfeita consonância com o art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021. Destarte, o pedido merece ser conhecido.

Passa-se, pois, à análise do mérito de cada um dos pontos suscitados pela impugnante.

II.2. Da Modelagem do Lote 01 e do Princípio do Parcelamento

A impugnante defende a obrigatoriedade da cisão do Lote 01, argumentando que a aglutinação de itens de natureza distinta (pneus leves, pesados e agrícolas) configura restrição à competitividade e violação ao art. 40, § 2°, da Lei nº 14.133/2021, bem como à Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União (TCU).

É cediço que o ordenamento jurídico pátrio consagra o parcelamento do objeto como diretriz preferencial nas contratações públicas. Contudo, tal princípio não ostenta caráter absoluto. O próprio art. 40 da Lei n° 14.133/2021 estabelece que o parcelamento deve ser adotado "quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso", admitindo exceções quando a economia de escala, a redução de custos de gestão ou a maior vantagem na contratação recomendarem o agrupamento.

A jurisprudência do TCU, consubstanciada na própria Súmula nº 247 invocada pela impugnante, excepciona a regra do parcelamento quando a adjudicação por item comprometer a economia de escala ou acarretar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto.

No caso em apreço, a Secretaria Municipal de Transportes, em sua manifestação técnica (Oficio nº 09/2026), demonstrou de forma inequívoca que os itens do Lote 01 guardam estrita homogeneidade técnica e teleológica, consubstanciando um sistema integrado de rodagem e tração veicular indispensável à manutenção da frota municipal. O órgão técnico justificou que a segregação pretendida elevaria drasticamente os custos indiretos de fiscalização e gestão de múltiplos contratos, pulverizando o fornecimento de insumos críticos para serviços essenciais (saúde e educação).

Tal justificativa alinha-se ao entendimento do TCU (v.g., Acórdão nº 3140/2006 - 1a Câmara), que reconhece a legalidade da licitação global quando visa atrair fornecedores com maior robustez logística, garantindo a integridade qualitativa do fornecimento. Sendo a decisão pela modelagem do lote uma prerrogativa inserida no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, devidamente motivada nos autos, não prospera a alegação de ilegalidade.

Quanto ao erro material apontado no item 2.14 do Termo de Referência (menção à "divisão de medicamentos"), trata-se de mero lapso redacional, vício formal que não compromete a compreensão do objeto e pode ser saneado de oficio pela Administração.

II.3. Do Tratamento Diferenciado às ME/EPP no Julgamento Global

A licitante questiona a ausência de subitens exclusivos para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME/EPP) e de cotas reservadas de 25%, pleiteando a aplicação vinculada do art. 48, incisos I e III, da Lei Complementar nº 123/2006.

A concessão de tratamento favorecido às ME/EPP é, de fato, um princípio com assento constitucional, reafirmado pelo art. 4° da Lei nº 14.133/2021. No entanto, a própria LC n° 123/2006 prevê exceções à sua aplicabilidade. O art. 49, inciso II, do referido diploma legal afasta a obrigatoriedade dos benefícios quando o tratamento diferenciado puder resultar em prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, ou quando comprometer a eficiência e a economia de escala.

No presente certame, a adoção do critério de julgamento por "Menor Preço Global do Lote" torna juridicamente incompatível a instituição de cotas reservadas para subitens específicos dentro de um bloco indivisível. Como bem pontuado pela Secretaria demandante, a natureza dos insumos exige fornecedores com capilaridade logística capaz de atender à demanda intermitente do Sistema de Registro de Preços de forma integral.

A cisão artificial do lote para a criação de cotas reservadas geraria uma antinomia operacional, forçando o Município a gerenciar fornecimentos fragmentados de bens que, tecnicamente, compõem uma solução logística unificada. Portanto, a opção pela ampla concorrência no Lote 01 encontra respaldo na exceção legal que visa resguardar a eficiência da contratação e a continuidade do serviço público.

II.4. Do Prazo de Entrega e da Ausência de Restrição Geográfica

A impugnante aduz que o prazo de entrega de 5 (cinco) dias seria inexequível e configuraria barreira geográfica indireta, requerendo sua dilação para, no mínimo, 10 (dez) dias úteis.

O art. 5° da Lei nº 14.133/2021 consagra o princípio da competitividade, vedando exigências que frustrem o caráter competitivo do certame em razão do domicílio dos licitantes (art. 9°, I, "a"). Contudo, a fixação de prazos de execução contratual insere-se no poder discricionário da Administração, devendo ser pautada pelas necessidades reais e urgentes do interesse público.

A Secretaria de Transportes demonstrou, de forma analítica, que o prazo de 5 dias é condição uniforme e imprescindível para garantir a continuidade de serviços vitais, notadamente o transporte escolar e as ambulâncias. A dilação do prazo para 10 ou 20 dias comprometeria a efetividade da reposição de peças de desgaste acelerado, gerando risco de paralisação de frota crítica e custos indiretos com locações emergenciais.

A jurisprudência do TCU (a exemplo do Acórdão nº 1.121/2022 - Plenário) reprime prazos exíguos apenas quando desprovidos de justificativa técnica robusta. Havendo fundamentação atrelada à essencialidade do serviço e à necessidade de pronta resposta logística, a exigência é lícita. Cabe ao licitante interessado, independentemente de sua sede geográfica, organizar sua própria cadeia de suprimentos (estoque avançado, centros de distribuição ou transportadoras) para atender às condições do edital, não sendo dever da Administração adequar suas necessidades de urgência à capacidade logística individual de empresas específicas.

II.5. Da Antinomia Jurídica e do Saneamento do Edital

Por fim, a impugnante aponta, com razão, uma divergência material entre os itens 8.3.4.5.1 a 8.3.4.5.5 do Termo de Referência, que exigem garantia contratual de 10% (dez por cento), e a Cláusula Décima Primeira da Minuta do Contrato, que dispensa tal exigência.

A existência de cláusulas contraditórias em documentos que compõem o instrumento convocatório viola o princípio da clareza e da segurança jurídica. Todavia, a Secretaria Requisitante esclareceu expressamente que a intenção real e a necessidade técnica da Administração estão consubstanciadas no Termo de Referência, sendo a garantia de 10% amparada pelo art. 98 da Lei n° 14.133/2021, dada a relevância e sensibilidade do objeto.

A divergência na Minuta Contratual configura, portanto, evidente erro material de redação, decorrente da utilização de minutas-padrão. Nos termos do art. 169, § 1°, da Lei nº 14.133/2021, vícios que não alteram a substância das propostas podem e devem ser saneados pela Administração.

A retificação da Minuta do Contrato para adequá-la ao Termo de Referência (confirmando a exigência da garantia) possui natureza estritamente formal e saneadora. Considerando que a exigência mais gravosa (garantia de 10%) já constava expressamente do Termo de Referência - documento basilar para a formulação de custos pelos licitantes -, a correção da minuta não implica alteração substancial que afete a formulação das propostas. Por conseguinte, é plenamente aplicável a dispensa de reabertura de prazos, em prestígio aos princípios da celeridade e da eficiência.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, fundamentado na Lei nº 14.133/2021, na Lei Complementar n° 123/2006, na jurisprudência dos órgãos de controle e na manifestação técnica exarada pela Secretaria Municipal de Transportes, esta Procuradoria Geral do Município emite PARECER JURÍDICO OPINATIVO no sentido de CONHECER do Pedido de Impugnação interposto pela empresa ROTA 116 IMPORTAÇÃOE EXPORTAÇÃO LTDA., face à sua tempestividade;

No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos de parcelamento do Lote 01, de aplicação de cotas exclusivas/reservadas para ME/EPP e de dilação do prazo de entrega, mantendo-se hígidas as justificativas técnicas e operacionais que fundamentam a modelagem do certame;

ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação apenas para reconhecer a ocorrência de erros materiais e contradições formais no instrumento convocatório;

RECOMENDAR O SANEAMENTO dos autos pela Ilma. Pregoeira, promovendo-se, mediante retificação formal (apostilamento), com fulcro no art. 169 da Lei nº 14.133/2021:

a) A correção do item 2.14 do Termo de Referência, suprimindo a menção indevida a "divisão de medicamentos";

b) A retificação da Cláusula Décima Primeira da Minuta do Contrato (Anexo ІI), para que passe a constar, de forma unívoca, a exigência de garantia contratual no percentual de 10% (dez por cento), em harmonia com os itens 8.3.4.5.1 a 8.3.4.5.5 do Termo de Referência;

DISPENSAR A REABERTURA DOS PRAZOS licitatórios, por se tratar de correções de natureza estritamente saneadora que não afetam a formulação de custos das propostas, autorizando-se o regular prosseguimento do Pregão Eletrônico SRP no 012/2026, com a manutenção da sessão pública para a data originalmente aprazada.

É o parecer, s.m.j.

Baraúna/RN, 17 de junho de 2026.

Daryagna Sonelly Medeiros de Souza

Procuradora-geral do Município de Baraúna/RN

OAB/RN n° 9.486

 

5.3. Assim sendo, reputando a manifestação dos pareceres jurídicos é que esta Agente de Contratação adota como fundamento para decidir, que não assiste razão as IMPUGNANTES, conforme Pareceres Jurídicos de lavra Dra. Daryagna Sonelly Medeiros de Souza, Procuradora da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN.

 

6. DA MANIFESTAÇÃO DA PREGOEIRA/AGENTE DE CONTRATAÇÃO:

6.1. Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, eficiência e supremacia do interesse público, CONHEÇO DAS IMPUGNAÇÕES apresentadas pelas empresas AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA e ROTA 116 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, uma vez que foram protocoladas tempestivamente.

6.2. No mérito, com fulcro nos pareceres técnicos da Secretaria Municipal de Transportes e nos fundamentos jurídicos exarados pela Procuradoria-Geral do Município, os quais acolho em sua integralidade, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de alteração de prazos de entrega, parcelamento de lotes e aplicação de cotas reservadas para ME/EPP.

6.3. Consequentemente, NEGO PROVIMENTO aos pleitos substantivos das IMPUGNANTES, restando mantidos os dispositivos atacados, por estarem tecnicamente motivados para garantir a continuidade de serviços essenciais e a eficiência logística do Município.

6.4. Ficam determinadas, contudo, as retificações de erros materiais de natureza meramente saneadora, as quais serão formalizadas mediante apostilamento ao Edital, com fulcro no Art. 169 da Lei nº 14.133/2021, especificamente para:

 

• Suprimir a menção indevida à "divisão de medicamentos" no item 2.14 do Termo de Referência, adequando o texto à real natureza do objeto (pneus e acessórios);

• Retificar a Cláusula Décima Primeira da Minuta do Contrato para que conste, de forma unívoca, a obrigatoriedade da garantia contratual de 10% (dez por cento), fazendo prevalecer a prescrição técnica já existente no Anexo I.

 

6.5. Ressalte-se que as referidas retificações possuem natureza estritamente formal e saneadora, não afetando a substância das propostas nem a formulação de preços e custos pelos licitantes, uma vez que a exigência da garantia de 10% já constava expressamente no Termo de Referência, documento basilar para a composição das propostas.

6.6. Pelo exposto, e pela ausência de alteração que comprometa a elaboração das propostas, dispensa-se a reabertura de prazos e mantém-se inalterada a data da sessão pública prevista para o dia 19 de junho de 2026, às 08h01min.

 

7. DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE:

7.1. A presente resposta de impugnação será publicizada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN) e disponibilizado no quadro informativo (impugnações) do Portal de Compras Públicas, sítio: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/

 

Baraúna/RN, 17 de junho de 2026.

 

MARIA ALICIA COSTA PEREIRA BARBOZA

Pregoeira/Agente de Contratação do Município de Baraúna/RN 


Publicado por:
Maria Aparecida Oliveira Bezerra
Código Identificador:084C66DA