ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
QUARTO TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 021/2023 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 911034/2023.

A Secretaria de Saúde do Município de Caraúbas/RN, consoante autorização do Sr. Antônio Alves da Silva, Prefeito Municipal, vem solicitar a abertura do Processo Administrativo n° 911034/2023 relativo à Inexigibilidade de Licitação n° 021/2023 destinado à contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços notariais, em atendimento às necessidades de diversas Secretariais Municipais de Caraúbas, junto à Pessoa Jurídica: CARAUBAS CARTORIO OFICIO ÚNICO DE NOTAS, CNPJ: 08.545.782/0001-56, sediada na praça Reinaldo Pimenta, 94, Centro, CEP: 59.780-000, Caraúbas/RN, com fulcro no art. 25 combinado com art 13 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente Inexigibilidade encontra amparo na Lei Federal nº 8.666/93, que estatui as normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública, a qual define no Art 25 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, que permitem tal procedimento:

Art. 25-É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

 

Justifica-se a contratação do Caraúbas Cartório Oficio Único de Notas, CNPJ: 08.545.782/0001-56, visando prestar os serviços notariais e de registro, conforme demanda da Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN.

O caso em pauta é a contratação de Serviços de Cartório, como registro de escrituras e atualização de matrículas de imóveis pertencentes ao Município e a Administração Pública deve enquadrá-la na legislação para celebrar o Contrato decorre que, em razão de existir um único Cartório neste Município que presta os serviços requisitados pela Secretarias Municipais de Caraúbas/RN, inviabilizando a competição, com fundamento no caput do artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/93.

A contratação do serviço deste objeto constitui necessidade imperiosa ao funcionamento das atividades desenvolvidas pelo Município, uma vez que os serviços a serem contratados são essenciais para a emissão de matriculas e registro de imóveis do Município.

A inviabilidade da competição fica clara, no caso em tela, face existir em nosso Município apenas um Cartório.

O doutrinador Jessé Torres Pereira Filho assevera que “licitação inexigível equivale a licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição. ”

Quando a Administração visa à aquisição de um bem ou a contratação de um determinado serviço, irá pesquisar no mercado empresas que atenderão a sua necessidade.

A regra, in casu, é licitar, pois a escolha de um determinado fornecedor sem o devido procedimento licitatório, favorecendo apenas um dentre muitos, inexoravelmente, irá quebrar o equilíbrio da competição, ferindo frontalmente o princípio da isonomia.

Entretanto, quando a Administração necessita adquirir um bem ou contratar um determinado serviço, que possui características especiais e especificações ímpares, que apenas um fabricante ou fornecedor possua, torna-se impossível a realização de licitação, pois o universo de competidores se restringe apenas a um único participante.

A regra de licitar para se obter a proposta mais vantajosa dentro de um universo de fornecedores dá lugar à sua exceção de não licitar, pois o objeto assume uma característica de tamanha singularidade que se torna impossível realizar uma competição, em razão de que apenas um fornecedor possui o objeto almejado pela Administração.

Portanto, quando houver inviabilidade de competição, em razão do bem ou serviço possuir singularidade de fornecimento, desde que, devidamente comprovada sua exclusividade, a contratação direta poderá ser efetivada. Conforme se revela, a contratação em tela é oportuna e conveniente para atender o interesse público municipal, diante da necessidade dos serviços cartorários a serem eventualmente solicitados pelo Executivo Municipal.

É mister levar-se em conta que a Administração Pública do Município de Caraúbas/RN não pode vir a sofrer com a descontinuidade do de seus serviços públicos, ainda mais, porque é um dever do Gestor Público Municipal que não pode se furtar, sob pena de ser responsabilizado pelos órgãos fiscalizadores, há que se frisar que a contratação deverá recair junto a empresa acima nominada haja vista inviabilidade de competição e de acordo com a tabela de valores apresentada.

Face ao exposto, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com fundamento no Art. 25, da Lei n° 8.666/93, e Parecer Jurídico de lavra do Dr. FÁBIO FRANCISCO DA SILVA SENA, Assessor Jurídico Municipal, que em seu bojo foi favorável à contratação junto à Pessoa Jurídica: CARAUBAS CARTORIO OFICIO ÚNICO DE NOTAS, CNPJ: 08.545.782/0001-56, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os autos acostados a este processo.

 

Caraúbas/RN, 28 de setembro de 2023.

 

PAULO DE PAIVA BRASIL

Secretário Municipal de Saúde 


Publicado por:
Antonio Alves da Silva
Código Identificador:1025BF60