ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARIZAL

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
AUTORIZAÇÃO DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA N° 001/2021

AUTORIZAÇÃO DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA N° 001/2021

 

Av. Gavião, nº 19, Centro, Umarizal/RN. CEP: 59.865-000.

CNPJ Nº 08.348.963/0001-92 Fone: (84) 3397-2522

AUTORIZAÇÃO DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA

N° 001/2021

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

PMU

☒ FMS

FMAS

DESPACHO

CLARICE ANILENA DIAS DE PAIVA, CPF N°069.649.014-50 , Secretária Municipal deSaúde, na condição de Ordenador(a) de Despesas da Unidade Orçamentária e no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, nos termos do artigo 5°, Lei nº 8.666/93 e artigo 15 da Resolução n° 032/2016-TCE/RN, AUTORIZO o Setor Financeiro a quebrar a ordem cronológica dos pagamentos e, a vista de disponibilidade, realizar o pagamento da seguinte obrigação:

DADOS DA OBRIGAÇÃO

FORNECEDOR

J A DA CUNHA TRANSPORTES ME

CNPJ

07.835.681/0001-57

FONTE

12110000 – RECEITA IMPOSTOS E TRANS. - SAÚDE

TIPO DE CRÉDITO

DESPESA FIXADA

N° DO EMPENHO

11080001

N° DA NOTA FISCAL

036

VALOR DA NF

28.030,00

DATA DO PROTOCOLO

17/08/2021

DATA DO PAGAMENTO

19/08/2021

FUNDAMENTO DA QUEBRA DA ORDEM (RES. N° 032/2016-TCE/RN, ART. 15)

grave perturbação da ordem (juntar cópia do decreto);

estado de emergência (juntar cópia do decreto do estado de emergência);

calamidade pública (juntar cópia do decreto de calamidade);

decisão judicial ou do Tribunal de Contas que determine a suspensão de pagamento (juntar cópia da decisão);

☒ relevante interesse público (apresentar justificativa).

JUSTIFICATIVA (caso de relevante interesse público)

Em virtude da iminente paralização do fornecimento de passagens para os usuários do SUS no Município de Umarizal por parte do fornecedor decorrente do atraso no pagamento, faz-se necessário a quebra da ordem cronológica uma vez que o não fornecimento de passagens para o transporte intermunicpal dos pacientes causará irreparáveis prejuízos, tais como, descontinuidade de tratamentos médicos, não realização de consultas médicas especializadas, realização de cirurgias, garantia no transporte aos pacientes com altas médicas e seus acompanhantes, dentre outras sotiações pertinetes à garantia ao serviço em saúde pública à população.

Encontra-se presente o relevante interesse público em razão:

a) o serviço/formencimento foi devidamente prestado, conforme atestado pelo Fiscal do Contrato;

b) a Administração já se encontra em atraso, o que autoriza a suspensão do cumprimento das obrigações contratuais pelo fornecedor;

c) a imprescindibilidade do cumprimento do objeto contratual, por parte do fornecedor, para a continuidade das ações governamentais;

d) a iminência da paralização dos serviços / fornecimento pelo prestador/fornecedor.

 

Publique-se a presente justificativa para que surtam seus jurídico e legais efeitos (§ 2°, art. 15. Res. n° 36/2016-TCE/RN). Junte-se ao processo de pagamento. Informe-se o número da Autorização na planilha da Ordem Cronológica. Arquive-se em Pasta própria da Unidade Orçamentária.

 

Essa justificativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Umarizal, em 17 de agosto de 2021.

 

CLARICE ANILENA DIAS DE PAIVA

Ordenador(a) De Despesas


Publicado por:
Lazaro Dias Pinheiro
Código Identificador:2376BD01