ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 002/2017:DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” NO MUNICÍPIO DE VÁRZEA/RN, DE CARÁTER ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
DECRETO 002/2017, 02 de janeiro de 2017.
SÚMULA: Declara situação anormal, caracterizada como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no Município de Várzea/RN, de caráter ADMINISTRATIVO e FINANCEIRO, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO, que a TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA DE GOVERNO recomendada pelos órgãos de Controle Externo, em especial a Resolução 034/2016 do Tribunal de Contas do Estado, mesmo requerida pelo gestor eleito, ao ex-prefeito do Município, em novembro do exercício anterior, foi substancialmente prejudicada em virtude do não cumprimento das obrigações inerentes a entrega de informações e documentos fundamentais ao conhecimento da situação administrativa, financeira e patrimonial, que subsidiariam o planejamento e tomada de decisões pela gestão atual,
CONSIDERANDO, que mesmo tendo sido nomeada equipe de transição pelo ex-prefeito do município e ocorrido algumas reuniões de trabalho, os documentos não foram apresentados na sua totalidade, restando ser entregue todos os dados, informações e documentos elencados na Resolução do TCE que trata sobre a transição administrativa para a equipe do prefeito eleito;
CONSIDERANDO, que o município possui a autotutela e o dever constitucional de zelar pelo patrimônio financeiro e a realização de atos administrativos em conformidade com a legislação vigente a fim de garantir a continuidade dos serviços administrativos.
DECRETA:
Art. 1° – Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no município de Várzea, de caráter administrativo e financeiro, e dá outras providências.
Art. 2° – São nulos de pleno direito, todos os atos praticados cujos efeitos financeiros, estejam em desacordo com a CF/88 art. 37 “caput”, LC 101/2000 e suas alterações e Lei 8.666/93, ressalvadas as decorrentes de ordem judicial.
Art. 3º - Ficam rescindidos, todos os contratos realizados pela administração municipal, através de suas várias unidades financeiras e administrativas, cujos efeitos financeiros se deram em desacordo com a Lei Eleitoral nº 9.504/97, CF/88 art. 37 “caput”, LC 101/2000 e suas alterações e Lei 8.666/93, ressalvadas as decorrentes de ordem judicial;
Parágrafo Primeiro - Ressalva-se as contratações de natureza continuada realizadas para a instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais, cujos contratos serão avaliados podendo ser retificados e ratificados para alcance de sua legalidade.
Parágrafo Segundo – Os credores do município com inscrição de créditos realizados na gestão anterior, deverão se dirigir, à Procuradoria Jurídica Municipal, no período de 23/01/2017 a 28/02/2017, munidos de documentação comprobatória do crédito existente e protocolar Requerimento de Solicitação de Pagamento de Dívida-RSPD, modelo disponível na própria Procuradoria.
Art. 4º - Ficam suspensos os pagamentos de todas as gratificações e suplementações de carga horária concedidas à partir de 05 de julho de 2016, contrariando o disposto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97.
Art. 5º - Em conseqüência, ficam expressamente autorizadas, as secretarias ordenadoras de despesas, independentemente de licitação e com dispensas de maiores formalidades legais, nos termos do Artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvando-se que responderão penalmente e civilmente por qualquer excesso, a tomar as seguintes medidas e providências:
a) Contratação de pessoal, qualificado ou não, para prestação dos serviços necessários, contratação de entidades privadas, bem como a sua admissão ou contratação, em caráter temporário, mediante remuneração, por tarefa, horas extras de trabalho ou por tempo certo e determinado, conforme prevê o Artigo 37, inciso IX, da Constituição da República;
b) a realização e execução de obras e serviços por empresa privada, contratada a preços correntes no mercado;
c) a compra de gêneros alimentícios, remédios, vacinas, móveis, utensílios, materiais de construção, combustíveis e quaisquer outros produtos, coisas ou mercadorias para atendimento das necessidades essenciais e mais prementes.
d) a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto aos órgãos públicos, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população.
Art. 6° – Ficam também postos à disposição do Município todos os serviços públicos ou de utilidade pública, essenciais ou não, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 7° – Ficam todas as Secretarias Municipais parte integrante da organização do Município, sob a coordenação do Gabinete do Prefeito, autorizadas a formar e compor “Frentes de Trabalho”, e quaisquer outras medidas administrativas que se fizerem necessárias à regularizar a administração pública municipal, fixando as tarefas e atribuições dos componentes de cada membro, bem como a remuneração que lhes será devida, se for o caso.
Art. 8° – A “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” no município de Várzea/RN, de caráter administrativo e financeira, permanecerá em vigor enquanto não forem satisfatoriamente resolvidos e equacionados todos os principais problemas resultantes deste, que aflige o Município, sendo certo que diligentemente todos os esforços serão somados para que no prazo de 90 (noventa) dias a situação caracterizada possa estar completamente sanada, ressalvando-se a partir desta data a prorrogação excepcional de todos os serviços contínuos e essenciais.
Art. 09 – Na forma do art. 11, da Resolução 034/2016, fica criada Comissão Especial de Levantamento da Situação Administrativa e Financeira não alcançados pela transição de mandatos, inclusive com as competências e atribuições ínsitas na denominada “Lei Anticorrupção” (Lei Federal 12.846/2013), para elaboração de Relatório Técnico Conclusivo da transição de mandatos.
Parágrafo Único – Portaria posteriormente publicada disporá a respeito da nomeação da referida Comissão Especial.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo os titulares de cada Unidade Administrativa adotar as providencias necessárias para a imediata execução das medidas, ora decretadas, inclusive fazendo valer sobre as folhas pendentes de pagamentos, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA,
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Várzea/RN, em 02 de janeiro de 2017.
PEDRO SALES BELO DA SILVA
Prefeito Constitucional de Várzea/RN.
Publicado por:
Ana Paula da Silva Lima
Código Identificador:33EDA622