ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
Secretaria Municipal de Saúde
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
JUSTIFICATIVA DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO - SÃO MIGUEL, 15 DE OUTUBRO DE 2024
Atendendo às exigências estabelecidas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, em substituição à Lei Federal 8.666/93 e da Resolução nº 011/2024 TCE, de 16/05/2024, em face do processo administrativo nº 05117 /2024-SMS, justificamos a quebra da ordem cronológica de pagamentos relacionadas abaixo, previamente autorizado pela ordenadora de despesa.
A presente justificativa embasa-se nos preceitos contidos nos incisos II, III, e V do Art. 6º da Resolução nº 011/2024 – TCE, de 16 de maio de 2024, uma vez que a descontinuidade destes fornecimentos e/ou prestação de serviços põem em risco a descontinuidade do cumprimento do(s) contrato(s) e, consequentemente, gerariam colapso na administração pública – notadamente da Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que tais contratos de fornecimento e serviços tratam-se são de utilização usual, corriqueira e de extrema necessidade para o funcionamento de hospital e unidades básicas de saúde, sendo eles, alimentação dos profissionais e pacientes da unidade hospitalar do município, medicamentos para utilização na unidades de saúde, realização de exames laboratoriais para diagnóstico de enfermidades e os serviços de hospedagens realizados na capital do estado para acolhimento de pacientes e acompanhantes quando necessário para realização de consultas especializadas e realização de exames de alta complexidade.
Segue em anexo dados dos fornecedores conforme citados na tabela abaixo:
*DROGARIA MICAELENSE – CNPJ: 14.998.381/0001-54
*TIAGO JOSE DE AQUINO – CNPJ: 48.360.026/0001-77
*P R R COSTA E CIA LTDA – CNPJ: 23.588.740/0001-96
*EDSON J. DE AQUINO ME – CNPJ: 07.318.648/0001-50
*MARQ TECH COMERCIO E SERVICOS LTDA – CNPJ: 07.969.641/0001-06
*ANALISYS LABORATORIO CLINICO LTDA – CNPJ: 08.463.383/0001-46
*JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA – CNPJ: 03.223.372/0001-75
*JOSINEIDE MARIA DE SOUSA ESTEVAM ME – CNPJ: 01.452.098/0001-80
*M CRISTINA DA SILVA – CNPJ: 31.921.071/0001-50
*D F DE S SIILVA – CNPJ: 04.599.190/0001-66
*T J DE AQUINO – ME – CNPJ: 10.482.689/0001-91
*D F DE S SILVA – CNPJ: 04.599.190/0001-66
*JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA – CNPJ: 03.223.372/0001-75
*S E PESSOA DE CARVALHO – CNPJ: 11.067.095/0001-87
*OXIBORGES COMERCIO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS – CNPJ: 28.606.961/0001-63
*M A Q DE LIMA – CNPJ: 19.673.10/0001-95
*SERTÃO OESTE GAS LTDA - CNNPJ: 44.727.502/0001-94
*HELIO RODRIGUES DE ALMEIIDA – CNPJ: 21.870.701/0001-51
*FRANCISCO EDCIONILDO SILVA – CNPJ: 48.441.905/0001-23
*E M DE OLIVEIRA MESQUITA – ME – CNPJ: 28.378.899/0001-08
|
Empenho |
Data da Liquidação |
Fornecedor |
N° da Nota Fiscal |
Valor |
Fonte de Recurso |
|
1080007 |
01/08/2024 |
DROGARIA MICAELENSE |
427 |
R$ 22.839,63 |
FUS |
|
9090001 |
09/09/2024 |
DROGARIA MICAELENSE |
429 |
R$ 12.881,98 |
FUS |
|
1080045 |
08/08/2024 |
TIAGO JOSE DE AQUINO |
97 |
R$ 16.500,00 |
FUS |
|
30070004 |
08/08/2024 |
P R R COSTA E CIA LTDA |
607 |
R$ 16.620,00 |
FUS |
|
15080002 |
20/08/2024 |
P R R COSTA E CIA LTDA |
617 |
R$ 16.320,00 |
FUS |
|
29080001 |
30/08/2024 |
P R R COSTA E CIA LTDA |
619 |
R$ 16.100,00 |
FUS |
|
2050023 |
05/06/2024 |
EDSON J. DE AQUINO ME |
524 |
R$ 15.767,34 |
FUS |
|
1080044 |
07/08/2024 |
MARQ TECH COMERCIO E SERVICOS LTDA |
7055 |
R$ 10.949,45 |
FUS |
|
16080001 |
16/08/2024 |
ANALISYS LABORATORIO CLINICO LTDA |
13632 |
R$ 52.736,04 |
FUS |
|
13080006 |
20/08/2024 |
JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA |
840 |
R$ 5.027,17 |
FUS |
|
29080002 |
02/09/2024 |
JOSINEIDE MARIA DE SOUSA ESTEVAM ME |
1157 |
R$ 24.808,23 |
FUS |
|
29080003 |
02/09/2024 |
JOSINEIDE MARIA DE SOUSA ESTEVAM ME |
1158 |
R$ 23.620,65 |
FUS |
|
29080004 |
02/09/2024 |
JOSINEIDE MARIA DE SOUSA ESTEVAM ME |
1159 |
R$ 11.332,50 |
FUS |
|
29080005 |
03/09/2024 |
M CRISTINA DA SILVA |
128 |
R$ 41.358,46 |
FUS |
|
19070001 |
23/07/2024 |
D F DE S SIILVA |
9179 |
R$ 8.120,00 |
MAC/CUSTEIO |
|
18080018 |
02/08/2024 |
D F DE S SIILVA |
9235 |
R$ 4.024,00 |
MAC/CUSTEIO |
|
3107010 |
06/08/2024 |
JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA |
834 |
R$ 8.008,95 |
MAC/CUSTEIO |
|
13080005 |
20/08/2024 |
JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA |
839 |
R$ 10.119,97 |
MAC/CUSTEIO |
|
14060003 |
21/06/2024 |
T J DE AQUINO - ME |
1223 |
R$ 5.758,01 |
MAC/CUSTEIO |
|
1080002 |
01/08/2024 |
W S COMERCIO E SERVICOS LTDA ME |
11144 |
R$ 16.399,50 |
MAC/CUSTEIO |
|
31070011 |
08/08/2024 |
S E PESSOA DE CARVALHO |
850 |
R$ 7.701,10 |
MAC/CUSTEIO |
|
31070012 |
08/08/2024 |
S E PESSOA DE CARVALHO |
851 |
R$ 12.167,25 |
MAC/CUSTEIO |
|
1080046 |
15/08/2024 |
OXIBORGES COMERCIO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS |
3049 |
R$ 42.800,00 |
MAC/CUSTEIO |
|
2090001 |
02/09/2024 |
OXIBORGES COMERCIO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS |
3102 |
R$ 44.862,80 |
MAC/CUSTEIO |
|
13080007 |
21/08/2024 |
M A Q DE LIMA |
1334 |
R$ 10.916,00 |
MAC/CUSTEIO |
|
23080004 |
27/08/2024 |
SERTÃO OESTE GAS LTDA |
2839 |
R$ 1.017,24 |
MAC/CUSATEIO |
|
14080003 |
19/08/2024 |
MARQ TECH COMERCIO E SERVICOS LTDA |
7091 |
R$ 15.056,49 |
MAC/CUSTEIO |
|
31070009 |
06/08/2024 |
JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA |
835 |
R$ 16.119,87 |
PAB/CUSTEIO |
|
16090010 |
20/09/2024 |
JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA |
861 |
R$ 7.448,09 |
PAB/CUSTEIO |
|
23040002 |
25/05/2024 |
HELIO RODRIGUES DE ALMEIIDA |
42 |
R$ 9.840,00 |
SB/CUSTEIO |
|
23050001 |
25/05/2024 |
HELIO RODRIGUES DE ALMEIIDA |
43 |
R$ 10.080,00 |
SB/CUSTEIO |
|
16080009 |
20/08/2024 |
HELIO RODRIGUES DE ALMEIIDA |
45 |
R$ 10.320,00 |
SB/CUSTEIO |
|
13060005 |
18/06/2024 |
FRANCISCO EDCIONILDO SILVA |
8 |
R$ 12.744,30 |
SB/CUSTEIO |
|
4090001 |
04/09/2024 |
E M DE OLIVEIRA MESQUITA – ME |
71 |
R$ 28.200,00 |
PAB/CUSTEIO - DISPENSA |
As notas fiscais supramencionadas referem-se à aquisição e/ou pagamento pelo fornecimento de produtos e serviços essenciais, tais como, alimentação dos profissionais e pacientes da unidade hospitalar do município, medicamentos para utilização na unidades de saúde, realização de exames laboratoriais para diagnóstico de enfermidades e os serviços de hospedagens realizados na capital do estado para acolhimento de pacientes e acompanhantes quando necessário para realização de consultas especializadas e realização de exames de alta complexidade, bem como, realizadas para pagamento com recursos provenientes da fonte 115001002; 106000000.
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, ampliando a transparência da gestão fiscal, notadamente quanto à obrigatoriedade de disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes federativos brasileiros.
Considerando que os referidos pagamentos se amoldam num caso de relevante interesse público;
Considerando que tal ato atende ao disposto nos incisos II, III, e V do Art. 6º da Resolução nº 011/2024 – TCE, de 16 de maio de 2024, sendo este estritamente necessário para que não venha a ocorrer danos à coletividade;
Considerando que o não pagamento da(s) referida(s) despesa(s) implicará na paralisação de serviços essenciais aos munícipes.
CONSIDERANDO que o pagamento a ser efetuado se trata de despesas inadiáveis e imprescindíveis ao prosseguimento das ações governamentais aos munícipes;
Pelo exposto está demonstrado que as notas fiscais não foram pagas regularmente dentro do período de liquidação, o que justifica seu pagamento imediato fora da ordem cronológica. Desta forma, tendo em vista o acima justificado efetue-se o pagamento dos credores e PUBLIQUE-SE esta justificativa.
___________________________________________
THIAGO HENRIQUE DE FIGUEIREDO COSTA
Secretário Municipal de Saúde
Publicado por:
Thiago Henrique de Figueiredo Costa
Código Identificador:342D07FB