ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO
RAFAEL GODEIRO - PREFEITURA
RAFAEL GODEIRO - PREFEITURA
CONTRATO ORINUNDO DE CREDENCIAMENTO Nº 04012026
CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 04012026
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO/RN, atraves do Fundo Municipal de Saúde, inscrito no CNPJ 12.406.776/0001-95, com sede nesta cidade de Rafael Godeiro/RN, à av. Benedito Julião de Medeiros, 25, Centro, CEP: 59740-000, neste ato representado pelo ordenador de despesas Irenilma Toma Amaral do Nascimento, portador do CPF sob o nº 672.***.***-91 SSP RN, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa BIOMED SERVICOS E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.396.298/0001-15 sediada à RUA BENJAMIN CONSTANT, 11 doravante designada CONTRATADA, neste ato representado (a) por Alyson Alves de Gois, conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tudo registrado, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Credenciamento nº/2026, Processo Administrativo nº 04012026, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a Contratação dos serviços de CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA, EM CARÁTER COMPLEMENTAR À REDE MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, DESTINADOS AOS USUÁRIOS DE SAÚDE (SUS) QUE NECESSITEM DOS SERVIÇOS NO MUNICÍPIO nas condições estabelecidas no Termo de Referência e na Proposta de Preços.
1.2. Quantidade e especificação do objeto da contratação:
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Vencedor: BIOMED SERVICOS E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA |
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CNPJ: 40.396.298/0001-15 |
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Endereço: RUA BENJAMIN CONSTANT, 11, Nº, CENTRO, CARAUBAS/RN |
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Representante: Alyson Alves de Gois |
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Item |
Código |
Descrição |
UNID |
Marca |
QUANT |
Preço |
Total |
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1 |
2987 |
ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA |
SERV |
|
1.920,00 |
389,5000 |
747.840,00 |
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2 |
2988 |
CONSULTA ESPECIALIZADA GASTROENTEROLOGISTA |
SERV |
|
1.920,00 |
137,0000 |
263.040,00 |
|
3 |
2989 |
CONSULTA ESPECIALIZADA OFTALMOLOGIA |
SERV |
|
840,00 |
80,0000 |
67.200,00 |
|
4 |
2990 |
CONSULTA ESPECIALIZADA PEDIATRICA |
SERV |
|
600,00 |
350,0000 |
210.000,00 |
|
5 |
2991 |
CONSULTA ESPECIALIZADA NEUROPEDIATRIA |
SERV |
|
480,00 |
350,0000 |
168.000,00 |
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6 |
2992 |
CONSULTA ESPECIALIZADA ORTOPEDICA |
SERV |
|
600,00 |
187,0000 |
112.200,00 |
|
7 |
2993 |
CONSULTA ESPECIALIZADA GINEGOLOGIA |
SERV |
|
600,00 |
147,0000 |
88.200,00 |
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8 |
2994 |
CONSULTA ESPECIALIZADA PNEUMOLOGISTA |
SERV |
|
360,00 |
187,0000 |
67.320,00 |
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9 |
2995 |
CONSULTA ESPECIALIZADA CARDIOLOGISTA |
SERV |
|
480,00 |
157,0000 |
75.360,00 |
|
10 |
2996 |
ECO CARDIOGRAMA |
SERV |
|
240,00 |
220,0000 |
52.800,00 |
|
11 |
2997 |
ULTRA-SONOGRAFIA DIVERSAS(POR ÓRGÃO SEGMENTO ESTRUTURA) |
SERV |
|
1.440,00 |
137,0000 |
197.280,00 |
|
12 |
2998 |
ULTRA-SONOGRAFIA COM DOPPLER DIVERSAS(POR ÓRGÃO SEGMENTO ESTRUTURA) |
SERV |
|
600,00 |
157,0000 |
94.200,00 |
|
13 |
2999 |
OBSTETRICIA |
SERV |
|
360,00 |
127,5000 |
45.900,00 |
|
14 |
3000 |
RADIOGRAFIAS DIVERSAS |
SERV |
|
1.440,00 |
70,0000 |
100.800,00 |
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15 |
3001 |
CIRURGIA PTERÍGIO |
SERV |
|
360,00 |
600,0000 |
216.000,00 |
|
16 |
3002 |
EQUIPE MEDICA PARA PEQUENAS CIRURGIA |
SERV |
|
720,00 |
700,0000 |
504.000,00 |
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|
|
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Total |
3.010.140,00 |
1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1. O Termo de Referência;
1.3.2. O Edital de Licitação;
1.3.3. A Documentação de Habilitação e a Proposta de Preços do contratado
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. Por se tratar de contratação continuada o prazo de vigência é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, devendo a cada início de exercício financeiro ser verificada a existência de créditos orçamentários necessários para o atendimento da despesa, permitida a negociação com o contratado.
2.3. O presente Contrato será regido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, os casos omissos serão decididos pelo Contratante, segundo as disposições contidas na referida Lei, e demais normas federais aplicáveis e também os normativos internos regentes, e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos, devendo ser observado no sítio eletrônico do órgão, as normas regentes das contratações formalizadas pela Nova Lei de Licitações – Lei 14.133/21.
CLÁUSULA TERCEIRA–EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
3.2. A Gestão e fiscalização Contratual, conforme a alínea “f” do inciso XXIII do art.6º da NLL, se dará nos termos do Plano Básico de Fiscalização.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O valor total da contratação é de R$ 3.010.140,00.
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.3. O documento de cobrança da Contratada será mediante nota fiscal/fatura, cujo crédito será realizado na conta corrente indicada pela Contratada.
4.4. Na nota fiscal, para que não hajam divergências nas informações para a Receita Federal via REINF (conforme IN RFB nº 1.234/2012, art. 158 I, da Constituição Federal), deverão constar todos os descontos formalizados na contratação.
4.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
4.6. Se for constatado erro ou irregularidade na nota fiscal/fatura, a Contrat ante, a seu critério, poderá devolvê-la para as devidas correções, ou aceitá la, com a glosa da parte que considerar indevida, nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
4.6.1. Na hipótese de devolução, a nota fiscal/fatura será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
4.6.2 A requerimento expresso e tempestivo da Contratada, caso haja atraso no pagamento por culpa da CONTRATANTE, poderá ser aplicada a correção monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento com base com base no IPCA, ou IGPM, caso o primeiro índice não possa ser aplicado, ou outro índice aplicável, caso o IGPM, por razões justificadas, não possa ser aplicado.
4.7. O pagamento fica condicionado a comprovação pela contratada que se encontra “em dia” com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, mediante apresentação das Certidões Negativas de Débitos com as Receitas Federal, Estadual e Municipal, com o FGTS e com a Justiça do Trabalho (CNDT), conforme documentos exigidos na fase preparatória da contratação, devendo o CONTRATADO se manter adimplente durante todo o período da contratação.
4.7.1. Havendo alguma restrição, a empresa deverá regularizar a situação fiscal e trabalhista, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção contratual.
4.8. A Contratante não pagará, sem que tenha autorização prévia e formal, qualquer compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras.4.9. Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela Contratada, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade.
4.10. A Contratante efetuará retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos devidos à Contratada, na forma da legislação aplicável.
4.11. Em se tratando de execução de recursos da União decorrente de transferência voluntária, as regras de pagamento atenderão ao regramento próprio editado por aquele ente.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes do presente instrumento correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
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Unidade |
Projeto |
Elemento |
Fonte |
Esfera |
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02009 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
2030 MANUTENCÃO DO FMS CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE |
3.3.90.39 Outros servicos de terceiros - pessoa juridica |
16003110 CUSTEIO SUS FEDERAL - TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS |
Seguridade |
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Unidade |
Projeto |
Elemento |
Fonte |
Esfera |
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02009 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
2030 MANUTENCÃO DO FMS CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE |
3.3.90.39 Outros servicos de terceiros - pessoa juridica |
16003120 CUSTEIO SUS FEDERAL - TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA |
Seguridade |
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Unidade |
Projeto |
Elemento |
Fonte |
Esfera |
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02009 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
2030 MANUTENCÃO DO FMS CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE |
3.3.90.39 Outros servicos de terceiros - pessoa juridica |
16320000 Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses vinculados à Saúde |
Seguridade |
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Unidade |
Projeto |
Elemento |
Fonte |
Esfera |
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02009 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
2030 MANUTENCÃO DO FMS CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE |
3.3.90.39 Outros servicos de terceiros - pessoa juridica |
17103210 |
Seguridade |
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Unidade |
Projeto |
Elemento |
Fonte |
Esfera |
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02009 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
2038 MANUT. DAS ATIV. DA PROG. PMAQ |
3.3.90.39 Outros servicos de terceiros - pessoa juridica |
16000000 CUSTEIO SUS FEDERAL - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde |
Seguridade |
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Unidade |
Projeto |
Elemento |
Fonte |
Esfera |
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02009 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
2040 MANUT. DAS ATIV. DA PROG. MAC |
3.3.90.39 Outros servicos de terceiros - pessoa juridica |
16000000 CUSTEIO SUS FEDERAL - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde |
Seguridade |
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Unidade |
Projeto |
Elemento |
Fonte |
Esfera |
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02019 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE |
2044 MANUTENCÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE SAUDE |
3.3.90.39 Outros servicos de terceiros - pessoa juridica |
15000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS |
Seguridade |
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Unidade |
Projeto |
Elemento |
Fonte |
Esfera |
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02019 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE |
2044 MANUTENCÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE SAUDE |
3.3.90.39 Outros servicos de terceiros - pessoa juridica |
15001002 Despesas com ações e serviços públicos de saúde com recursos de impostos e transferências de impostos |
Seguridade |
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data da elaboração do orçamento estimado da contratação.
6.2. Após o interregno de um ano, e a pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IGP-M, ou por outro índice que venha a substituí-lo, salvo disposição oriunda de Lei Federal ou Medida Provisória, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.3.Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
6.4.1. Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
6.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
6.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
6.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.8. O reajuste será realizado por apostilamento, no prazo máximo de 1 (um) mês.
6.9. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
6.10. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107, da Lei nº 14.133, de 2021
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. São obrigações do Contratante:
7.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
7.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
7.1.3.Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
7.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
7.1.5. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertinente à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
7.1.6. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
7.1.7. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
7.1.8. Cientificar o órgão de representação judicial da contratante para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
7.1.9. Emitir decisão explicita sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
7.1.9.1. A Administração terá o prazo de 01 (um) mês, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
7.1.10. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
8.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
81.1. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
8.1.2. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
8.1.3. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
8.1.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
8.1.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
8.1.6. O contratado deverá entregar junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos:
1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
8.1.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;
8.1.8. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou dificuldade criada pela contratante na entrega do objeto.
8.1.9. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
8.1.10. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021);
8.1.11. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, quando solicitado e no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021);
8.1.12. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
8.1.13. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
8.1.14. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante;
8.1.15. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
8.1.16. Informar eventual alteração do preposto ou de sua qualificação, para providências quanto ao apostilamento devido, mantendo atualizado o endereço eletrônico do mesmo para os fins de eficiente comunicação no processo de fiscalização.
8.1.17. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
8.1.18. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
9.1. Conforme estudos prévios, a presente contratação não requer garantias para a execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que empresa não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV) Multa por descumprimento de prazos e obrigações
1. moratória de 10% (dez por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de dez dias;
1.1. A contratante a partir do décimo primeiro dia de atraso poderá recusar o objeto contratado, ocasião na qual será cobrada a multa relativa à recusa e não mais a multa diária por atraso, ante a inacumulabilidade da cobrança.
2. compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
2.1. Entende-se configurada a recusa, além do descumprimento do prazo acima estabelecido, as hipóteses em que a contratada não apresentar situação regular conforme as exigências da Administração.
3. A multa aplicada em razão de atraso injustificado não impede que a Administração rescinda a contratação e aplique outras sanções previstas em lei.
IV.1) Multa por extinção contratual
1. nas hipóteses de rescisão unilateral, a contratante aplicará multa de 20% sobre o valor remanescente.
2. não deve haver cumulação entre a multa prevista neste artigo e a multa específica prevista para outra inexecução que enseje em rescisão. Nessa hipótese, deve ser aplicada a multa de maior valor.
10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156,§9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
10.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
10.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
10.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
10.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
11.1. O contrato se extinguirá quando decorrido o prazo de sua vigência ou executado totalmente o objeto, e, por se tratar de contrato de objeto continuado, conforme justificativas lançadas nos autos e adotados os procedimentos legais, poderá ser aditado, nos termos dos artigos 106 e 107 da Lei 14.133, de 2021.
11.2. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
11.3. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1. Conforme justificado no estudo técnico preliminar, não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos artigos 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
14.2. A Contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
14.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento na sua imprensa oficial, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1.Fica eleito o Foro da Comarca de Almino Afonso, estado do Rio Grande do Norte, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Rafael Godeiro/RN, 25/02/2026.
IRENILMA TOMA AMARAL DO NASCIMENTO
CPF Sob o nº 672.***.***-91
Gestora do Fundo de Saúde
ALYSON ALVES DE GOIS
Representante da Empresa
TESTEMUNHAS:
1.
2.
Publicado por:
Flávia Karine de Paiva Batista
Código Identificador:453DD06E