ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE CONTRATO Nº 001/2020 REFERENTE AO SALDO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 050/2019.
Pelo presente contrato celebram de um lado o MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ/MF n. 08.546.103/0001-63, com sede na Rua Hermenegildo nº 126 – Centro – Baraúna/RN, CEP: 59.695-000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal a Sra. LÚCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade de n° 204.106 ITEP/RN, inscrita no CPF/MF sob n.º 096.424.804-25, residente na Rua PO Velame 5 SN, Zona Rural, Baraúna/RN, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa L.E PNEUS LTDA - EPP, CNPJ/MF nº 08.576.605/0001-37, com sede na Av. Presidente Dutra, nº 1100, CEP: 59631-000, Bairro Alto do São Manoel – Mossoró/RN, neste ato representada pelo Sr. FRANCISCO EDILSON XAVIER REBOUÇAS SEGUNDO, brasileiro, casado, empresário portador da cédula de identidade de n°002.193.766/SSP-RN, inscrito no CPF/MF sob nº 053.754.464-05, residente na Rua Benicio Filho, nº 52-AP A, CEP: 59625-080, Ilha de Santa Luzia – Mossoró/RN, doravante denominada CONTRATADA, RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE CONTRATO REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 009/2019, com integral observância da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, e Lei Federal nº 10.520/02, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente contrato tem como objeto a contratação de Pessoa Jurídica visando à aquisição de pneus, câmaras de ar, óleos, lubrificantes e correlatos em atendimento as necessidades da Prefeitura municipal de Baraúna/RN, conforme especificações do Anexo I – Termo de Referência, indicados na tabela abaixo:
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
MARCA |
UNID |
QTD |
VALOR UNIT(R$) |
VALOR TOTAL(R$) |
|
1 |
PNEU 225 75 R.15 |
CONTINENTAL |
UND |
16 |
R$ 628,00 |
R$ 10.048,00 |
|
6 |
PNEU 1000X20 RADIAL |
DUNLOP |
UND |
40 |
R$ 1.740,00 |
R$ 69.600,00 |
|
7 |
PNEU 1000X20 BORRACHUDO |
DUNLOP |
UND |
27 |
R$ 1.438,00 |
R$ 38.826,00 |
|
8 |
CÂMARA DE AR 1000X20 |
MAGNUM |
UND |
62 |
R$ 118,00 |
R$ 7.316,00 |
|
15 |
PNEU 175 70 R.13 |
DUNLOP |
UND |
22 |
R$ 205,00 |
R$ 4.510,00 |
|
18 |
PNEU 1300X24 |
PETLAS |
UND |
8 |
R$ 2.988,00 |
R$ 23.904,00 |
|
21 |
CÂMARA DE AR 1300X24 |
MAGNUM |
UND |
9 |
R$ 278,00 |
R$ 2.502,00 |
|
24 |
FLUIDO SINTÉTICO DE FREIO 500ML DOT 3 |
BOSCH |
UND |
60 |
R$ 17,00 |
R$ 1.020,00 |
|
26 |
ÓLEO CÂMBIO E DIFERENCIAL SAE 140 GL-5 (20 LT) |
YPF |
LT |
120 |
R$ 22,00 |
R$ 2.640,00 |
|
28 |
ÓLEO HIDRAULICO ISSO 68 (20 LT) |
YPF |
LT |
500 |
R$ 19,00 |
R$ 9.500,00 |
|
30 |
ÓLEO LUBRIFICANTE SINTÉTICO PARA MOTOR FLEX 15W40 (1 LT) |
YPF |
LT |
150 |
R$ 24,00 |
R$ 3.600,00 |
|
32 |
ÓLEO LUBRIFICANTE PARA MOTOCICLETA 4 TEMPO SAE 20W50 (1 LT) |
YPF |
LT |
80 |
R$ 24,00 |
R$ 1.920,00 |
|
34 |
OLEO PARA ENGRENAGEM SAE 80W90 |
YPF |
LT |
150 |
R$ 31,00 |
R$ 4.650,00 |
|
36 |
ÁGUA DESTILADA |
ECOBRAS |
LT |
150 |
R$ 4,50 |
R$ 675,00 |
|
39 |
GRAXA PARA ROLAMENTO NLGI-2 (500G) |
ALFA |
KG |
200 |
R$ 26,00 |
R$ 5.200,00 |
|
41 |
DESENGRIPANTE SPRAY 300 ML |
LUB |
UND |
60 |
R$ 16,00 |
R$ 960,00 |
|
48 |
GRAXA BRANCA SPRAY |
ORBI |
UND |
20 |
R$ 21,00 |
R$ 420,00 |
|
VALOR TOTAL |
R$ 187.291,00 |
|||||
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2. O valor estimado do contrato será de R$ 187.291,00 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais ), correspondente ao fornecimento do objeto constante da cláusula primeira, indicado na tabela abaixo:
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL
3. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do Pregão Presencial SRP nº 009/2019, realizado com fundamento na Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº. 8.666/93 e nas demais normas vigentes.
CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÃO
4.1 A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos do direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº. 8.666/93 c/c o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
4.2. Não será permitida a subcontratação.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
5.1. O prazo de vigência do contrato dar-se-á a partir da data de sua assinatura e vigerá até 31 de dezembro de 2020, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1 CABERÁ À CONTRATANTE:
6.1.2. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Serviço Público para a entrega dos produtos, objeto deste edital, quando for o caso;
6.1.3. Comunicar à licitante vencedora, qualquer irregularidade na entrega dos produtos objeto deste Certame;
6.1.4. Efetuar o pagamento em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa.
6.1.5. Realizar consulta ao SICAF e ao CADIN, visando apurar a regularidade das condições iniciais de habilitação da empresa, quando da convocação da licitante para assinatura do contrato bem como durante a execução contratual.
6.2. CABERÁ À CONTRATADA:
6.2.1. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidentes;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) frete;
e) indenizações; e
f) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
6.2.2. Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Serviço Público;
6.2.3. Responder pelos danos causados diretamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Serviço Público ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a entrega dos produtos não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Prefeitura Municipal de Baraúna;
6.2.4. Efetuar entrega dos produtos conforme fixado na Proposta do Licitante;
6.2.5. Comunicar ao setor de compras da Prefeitura Municipal de Baraúna, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
6.2.6. Proceder a entrega dos produtos sem nenhum problema de operacionalização ou dano e de forma plenamente adequada;
6.2.8. A obrigação de manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão Presencial SRP nº 009/2019;
6.2.9. Os produtos deverão ser solicitados de acordo com o pedido da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Serviço Público, obedecendo a necessidade do Município;
6.2.10. O prazo de entrega dos produtos será de até 03 (três) dias úteis, contadas do recebimento da Ordem de Compra; e,
6.2.11. Executar os fornecimento dos produtos obedecendo as especificações e cláusulas constantes do Termo de Referência e edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
7. À CONTRATADA caberá, ainda:
7.1. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da entrega dos produtos ainda que acontecido em dependência da Prefeitura Municipal de Baraúna/ Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Serviço Público;
7.2. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas a entrega dos produtos originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
7.3. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da declaração de vencedor deste Pregão.
7.4. A inadimplência da licitante, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Prefeitura Municipal de Baraúna, nem poderá onerar o objeto deste Pregão, razão pela qual a licitante vencedora renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a Prefeitura Municipal de Baraúna.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
8. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
8.1. Expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE; e,
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9. O contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado pela Prefeitura Municipal de Baraúna.
9.1. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a autoridade competente da Prefeitura Municipal de Baraúna, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
9.2. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ATESTAÇÃO
10. A atestação da fatura/Nota fiscal correspondente a entrega dos produtos caberá a cada Secretário Municipal da unidade solicitante ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DESPESA
11. As despesas decorrentes do presente Termo Contratual correrão por conta dos recursos serão advindos do Orçamento Geral do Município, conforme especificação a seguir:
UNIDADE ORCAMENTARIA
02.002 GABINETE DO PREFEITO
AÇÃO
2002 MANUT. E DESENV. DAS ATIV. DO GABINETE
ELEMENTO DE DESPESA
3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO
FONTE
10010000 Recursos Ordinários
UNIDADE ORCAMENTARIA
02.007 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTA PECUARIA, RECURSOS HIDRICOS E MEIO
AÇÃO
2015 MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
ELEMENTO DE DESPESA
3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO
FONTE
10010000 Recursos Ordinários
UNIDADE ORCAMENTARIA
02.011 - SEC. MUN. DE INFRA ESTR. TRANSP. E SERV. PÚBLICOS
AÇÃO
2062 MANUT DAS ATIV. DA SEC. MUN. DE INFRA-ESTRUTURA, TRANSP. E SERV. URBANO
ELEMENTO DE DESPESA
3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO
FONTE
10010000 Recursos Ordinários
UNIDADE ORCAMENTARIA
02.008 - FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
AÇÃO
2017 MANUT. DAS ATIV. DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
2021 MANUT. DAS ATIV. DO SALARIO EDUCACAO - QSE
ELEMENTO DE DESPESA
3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO
FONTE
11110000 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação
11200000 Transferência do Salário-Educação
UNIDADE ORCAMENTARIA
02.013 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
AÇÃO
2022 MANUT. DAS ATIV. DA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
2024 MANUT. DAS ATIV. DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA - PSF
2029 MANUT. DO CENTRO DE ATENDIMENTO PSICOCIAL - CAPS
2030 MANUT. DOS PROGRAMAS DE AGENTE COMUNITARIOS DE SAUDE ACS
2032 MANUT. DAS ATIV. DO NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA FAMILIA NASF
2036 MANUT. DAS ATIV. DO PROGRAMA DE SAUDE BUCAL - SB
2034 MANUT. DAS ATIV. DO PROGRAMA AGENTES DE ENDEMIAS
ELEMENTO DE DESPESA
3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO
FONTE
12110000 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde
12140000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
UNIDADE ORCAMENTARIA
02.014 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AÇÃO
2046 MANUT. DAS ATIV. DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
2048 MANUT. DAS ATIV. DO CONSELHO TUTELAR
2050 MANUT. DO CADASTRO UNICO E DO PROGRAMA DE TRANSF. DE RENDA DO BOLSA FAMILIA
2052 MANUT. DAS ATIV. DO CENTRO DE REFERENCIA DA ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS
2053 MANUT. DAS ATIV. DO CENTRO DE REF. ESPECIALIZADO DA ASSISTENCIA SOCIAL - CREAS
2078 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO IGDSUAS
2079 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CRIANCA FELIZ
ELEMENTO DE DESPESA
3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO
FONTE
13110000 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social
13120000 Transferências de Convênios - Assistência Social
11.1. O referido recurso está consignado no Orçamento Geral do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
12. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao fornecedor;
12.1. Para efeito de cada pagamento, a Nota fiscal/fatura deverá estar acompanhados das Certidões de regularidade, junto ao, FGTS, Fazenda Federal (DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, RECEITA FEDERAL E INSS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), Fazenda Estadual e Fazenda Municipal e de regularidade junto à dívida ativa do Estado e trabalhista, em original ou em fotocópia autenticada.
12.1.1. Deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos iandimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação conferida pela Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.
12.1.2. A CONTRATANTE realizará a qualquer momento, inclusive antes do pagamento, consulta referente a inexistência de débitos trabalhistas, a qual pode ser efetuada mediante consulta ao sítio www.tst.jus.br bem como consulta ao Sistema de Cadastramento de Unificado de Fornecedores - SICAF e ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN;
12.1.2.3. Por ocasião da apresentação de faturas. Deverá a contratada entregar à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, juntamente com as Notas Fiscais, conforme o caso, os seguintes documentos:
a) Comprovantes de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da Contratada;
b) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
c) Relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP;
d) Resumo do fechamento-empresa/FGTS;
e) Resumo das informações à Previdência Social constantes do arquivo SEFIP;
f) Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS;
g) Protocolo de envio de arquivos;
h) Guia do FGTS e GPS pagas;
12.2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os material(ais) não estiverem em perfeitas condições de uso ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
12.3. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
12.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
12.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
|
I = (TX) |
|
365 |
|
I = (6/100) |
|
365 |
I = 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
12.6. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.
12.7. A CONTRATADA não poderá se abster de cumprir o contrato eventualmente firmado alegando falta de pagamento nos termos dos Art 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, quando o referido atraso não for superior a 90(noventa) dias, vindo o qual, poderá o contratado buscar, por meios legais, a resolução do contrato administrativo.
12.8. Antes dos pagamentos, a CONTRATANTE, fará consultas referentes A inexistência de débitos trabalhistas junto ao sítio da rede mundial de computadores do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
13. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
14. No interesse da Administração da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de até 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº. 8.666/93.
14.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.
14.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração da CONTRATANTE pode, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não prejudiquem o andamento das atividades normais da contratante;
Multa de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na entrega dos produtos, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nesta hipótese, inexecução parcial total da obrigação assumida;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” do subitem 15.2, caracterizando inexecução parcial da obrigação assumida;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato;
c1) O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “b” deste subitem, configurará inexecução total do contrato;
d) 1% sobre o valor da garantia, por dia de atraso, quando da entrega da mesma;
15.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, por prazo de até 02 (dois) anos;
15.4. Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer n° 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU.
15.5. Impedimento de licitar e contratar com o Munícipio e descredenciamento do Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
15.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
15.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
15.8. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
a) tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.11. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
15.12. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
15.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
15.14. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
15.15. A Administração poderá ainda, aplicar à licitante vencedora, quaisquer outras penalidades previstas em lei ou no edital e em seus anexos;
15.16. Na execução do contrato, cabem recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, na forma constante do art. 109 da referida lei;
15.17. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
15.18. Ficar impedida de licitar e de contratar com a administração pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, quando:
15.18.1. Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
15.18.2. Não mantiver a proposta, injustificadamente;
15.18.3. Comportar-se de modo inidôneo;
15.18.4. Fizer declaração falsa;
15.18.5. Cometer fraude fiscal;
15.18.6. Falhar ou fraudar na execução do Contrato;
15.18.7. Deixar de entregar documentação exigida no certame;
15.18.8. Apresentar documentação falsa.
15.19. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE e, no que couberem às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº. 8.666/93.
15.20. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 15.18. desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
15.21. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a administração da CONTRATANTE poderá ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
16. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93.
16.1. A rescisão do Contrato poderá ser:
16.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
16.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE;
16.1.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
16.1.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
16.1.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
17. Este instrumento contratual fica vinculado aos termos do Edital do Pregão Presencial SRP nº 009/2019, cuja realização decorre de autorização do ordenador de Despesa, e da Proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se as partes contratantes às normas disciplinares da Lei nº. 10.520/2002, subsidiada pela Lei nº. 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICIDADE DOS ATOS
18. A divulgação resumida deste contrato será publicado na imprensa oficial, a encargo da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Parágrafo Único - Nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 8.666/93, e de acordo com o Princípio Constitucional da Publicidade, é permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Baraúna/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
Baraúna/RN, 06 de julho de 2020.
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Prefeitura Municipal De Baraúna/RN |
L.E Pneus LTDA - EPP |
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LÚCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO |
FRANCISCO EDILSON XAVIER REBOUÇAS SEGUNDO |
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Prefeita do Município de BARAÚNA/RN |
Representante Legal |
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Contratante |
Contratada |
Publicado por:
Andercio Fabrizio Barboza
Código Identificador:46F1CD71