ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBIDO

TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBIDO

 

TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DE CRÉDITOS, COM A PROMESSA DE PAGAMENTO QUE FIRMAM A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM E A EMPRESA COSTEIRA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, inscrita no CNPJ nª 08.228.979/0001-61 NA FORMA ABAIXO.

 

A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, inscrito no CNPJ nº 12.113.794/000189, com sede na rua Heráclito Vilar, 700, Centro, Ceará Mirim – CEP 59.570-000, neste ato representado por sua secretária, a Senhora Cláudia Roberta Soares Câmara Cavalcanti, inscrita no CPF sob o nº 009.557.764-57 e RG de nº 001.994.772, brasileira, casada, residente e domiciliada à Rua Oscar Brandão, 1198, Bairro São Geraldo, Ceará Mirim/RN, CEP 59.570-00, doravante denominado simplesmente de OUTORGANTE DEVEDOR, COSTEIRA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 08.228.979/0001-61 , RUA TEOTONIO FREIRE, 355, ROCAS, NATAL/RN - CEP: 59.012-141 doravante denominado simplesmente OUTORGANTE CREDOR

Cláusula 1 – O OUTORGANTE DEVEDOR, reconhece e confessa dever ao

OUTORGADO CREDOR, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme notas fiscais em anexo e planilha descritiva abaixo, referente a dívida sem o devido respaldo contratual, pactuado entre as partes.

 

NF

MÊS

ANO

VALOR

8530

JUNHO

2022

R$ 10.000,00

8755

JULHO

2022

R$ 10.000,00

 

TABELA DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM ANEXO

Parágrafo único - O OUTORGANTE CREDOR declara, sob pena da lei, que os valores expressos na(s) nota(s) que instruem e justificam este instrumento contemplas todos os custos sobre a prestação dos serviços indicados, inexistindo outros débitos aos mesmos concernente.

 

Cláusula 2ª – O OUTORGANTE DEVEDOR, se compromete a pagar a ora confessada e reconhecida dívida em parcela ÚNICA na data acordada entre as partes, cujo o pagamento será através de transferência ou depósito na Conta Corrente em nome do OUTORGANTE CREDOR.

 

Cláusula3ª – O OUTORGANTE CREDOR e o OUTORGANTE DEVEDOR, reconhecem expressamente que o presente instrumento, independentemente de qualquer outra formalidade, constitui TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil , hábil, portanto, para se utilizado pelo OUTORGANTE CREDOR processo de execução para a cobrança de qualquer quantia decorrente do presente instrumento .

Cláusula 4ª – A tolerância de qualquer das partes, relativamente ao descumprimento ou cumprimento retardado das obrigações assumidas neste

instrumento não implicará em novação e nem renúncia a qualquer direito, sendo desde já considerada me liberdade da parte, que poderá exigir da outra, a qualquer tempo, respeitadas as normas relativas à prescrição e decadência, o integral cumprimento de todas as obrigações assumidas.

 

Cláusula 5ª – Fica eleito o foro desta comarca de Ceará Mirim/RN para dirimir as controvérsias decorrente do presente processo.

E para firmeza e como prova de haverem compactuado, fizeram o presente instrumento particular impresso e duas vias de igual teor e forma, assinada pelas partes e testemunhas.

 

Ceará Mirim/RN ,25 de maio de 20223

 

CLÁUDIA ROBERTA SOARES CÂMARA CAVALCANTI

Secretária Municipal de Saúde


Publicado por:
Flavio Henrique Alves da Silva
Código Identificador:4AB12E16