ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
PORTARIA Nº 53/2023

Altera ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em caráter excepcional, com embasamento no artigo 15, inciso VI da Resolução 032/2016-TCE/RN, e dá outras providências.

 

A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fundamento no §2º do artigo 15 da Resolução 032/2017-TCE/RN, e no disposto no artigo 5º da Lei Federal 8.666/93;

 

Considerando relevante interesse público na continuidade de serviços essenciais cuja suspensão dos mesmos por pendências de pagamentos, ou até mesmo retardamento no procedimento de pagamento poderão ocasionar à suspensão do fornecimento, e consequentemente imensuráveis prejuízos à população.

 

Considerando que o objeto contratado é de relevante interesse público, uma vez que o mesmo é imprescindível para o abastecimento dos veículos destinados a locomoção das equipes de saúde na realização de atendimentos diários, bem como ao abastecimento de veículos de urgência e emergência do hospital municipal, onde a suspensão do objeto, ocasionado pelo atraso ou demora nos pagamentos, poderá ensejar em prejuízos irreparáveis à população, o que requer da administração municipal esforços para prevenir de que tais ameaças não venham a ocorrer.

 

Considerando que para prevenirmos de que não ocorra a suspensão do fornecimento do objeto contratado faz-se necessário a realização imediata dos pagamentos, necessitando assim prioriza-las em detrimento a outras despesas mais bem classificadas na ordem cronológica de exigibilidades de pagamentos.

 

R E S O L V E:

Art. 1º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de MEDS COMERCIO DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LT, CNPJ nº 40.256.200/0001-24, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

Empenho

Liquidação

Nota Fiscal

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

719/2023

1204/2023

2443

14/07/2023

24/07/2023

40,00

773/2023

1375/2023

2531

03/08/2023

14/08/2023

585,00

886/2023

1511/2023

2612

25/08/2023

04/09/2023

307,00

931/2023

1540/2023

2625

30/08/2023

07/09/2023

162,30

Total de pagamentos pendentes

1.094,30

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspensão do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos por quase 90 (noventa) dias, que justificará o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual após esse período de atraso. A suspensão do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 2º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de DROGAFONTE LTDA, CNPJ nº 08.778.201/0001-26, cujo objeto é a lavagem e higienização dos veículos e ambulâncias vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

Empenho

Liquidação

Nota Fiscal

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

870/2023

1532/2023

421915

24/08/2023

07/09/2023

560,00

Total de pagamentos pendentes

560,00

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou a suspensão dos serviços pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual. A suspensão dos serviços poderão prejudicar os atendimentos de urgência e emergência, pois após cada atendimento, se faz necessário a lavagem e higienização dos veículos para uma nova utilização, causando prejuízo imensuráveis caso este contrato seja suspenso, o que justifica a busca pela regularização, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 3º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO, CPF nº 090.396.354-04, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Nota Fiscal

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

156/2023

1519/2023

42

31/08/2023

06/09/2023

693,86

Total de pagamentos pendentes

693,86

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspensão do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos por quase 90 (noventa) dias, que justificará o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual após esse período de atraso. A suspensão do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 4º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de JONATE ELEN FERREIRA MIRANDA GOMES, CNPJ nº 35.204.975/0001-16, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Nota Fiscal

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

661/2023

1394/2023

112

08/08/2023

15/08/2023

382,00

Total de pagamentos pendentes

382,00

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspensão do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos por quase 90 (noventa) dias, que justificará o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual após esse período de atraso. A suspensão do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

 

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Monte Alegre/RN, 05 de Dezembro de 2023.

 

MARIA EMÍLIA PEREIRA PINHEIRO FONSECA

Secretária Municipal de Saúde


Publicado por:
Raphael Tadeu Xavier de Abreu
Código Identificador:50E8AF34