ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE CONTRATO N° 116/2026 À INEXIGIBILIDADE DE LITICAÇÃO Nº 021/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 09070002/2026

Pelo presente Termo de Contrato celebram de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA/RN, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ: 08.546.103/0001-63, com sede na Rua Hermenegildo Montenegro, 126, Centro, CEP: 59.695-000, Baraúna/RN, neste ato representado pela sua Prefeita Municipal, a Sra. MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, inscrita no CPF: 672.435.924-49, residente e domiciliada na Avenida Gilberto Alves Maia, 65, Portal das Palmeiras, CEP: 59.695-000, Baraúna/RN, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a Pessoa Jurídica: ADMINISTRACAO REGIONAL SENAC - AR/RN – CNPJ: 03.640.285/0001-13, com sede na R Padre Joao Damasceno, 1935, CEP 59075-760, Lagoa Nova/Natal-RN, representada pelo Sr. RANIERY CHRISTIANO DE QUEIROZ PIMENTA - AR/RN, inscrito no CPF:008.058.504-30 doravante denominado CONTRATADO resolvem celebrar o presente Termo de Contrato referente à Inexigibilidade de Licitação, com integral observância da Lei Federal nº 14.133/21 e alterações posteriores mediante as Cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1. O presente Termo de Contrato tem por objeto à Contratação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, integrante do Sistema “S”, para a execução de serviços de capacitação destinados à população do Município de Baraúna, no âmbito de parceria institucional, visando à promoção da empregabilidade, geração de renda, inclusão social e melhoria dos serviços públicos na área de assistência social, atendendo as necessidades das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.

ITEM

DESCRIÇÃO ANALÍTICA, CONFORME DOCUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA DAS UNIDADES REQUISITANTES

QUANT. ALUNOS

QUANT. TURMAS

UNID

QUANT

SUBSÍDIO SENAC (80%)

CONTRAPARTIDA MUNICIPIO (20%)

VALOR TOTAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Básico de depilação

20

01

Serviço

01

R$ 5.162,90

R$ 1.290,72

R$ 6.453,62

2

Básico de manicure e pedicure

20

01

Serviço

01

R$ 4.159,70

R$ 1.039,92

R$ 5.199,62

3

Bolos e tortas

15

01

Serviço

01

R$ 4.786,86

R$ 1.196,72

R$ 5.983,58

4

Cuidados básicos com idosos

25

01

Serviço

01

R$ 5.976,90

R$ 1.494,22

R$ 7.471,12

5

Design de sobrancelhas

20

01

Serviço

01

R$ 4.055,26

R$ 1.013,82

R$ 5.069,08

6

Hidratação, corte e escova

20

02

Serviço

01

R$ 13.418,72

R$ 3.354,68

R$ 16.773,40

7

Marketing básico

25

02

Serviço

01

R$ 2.635,26

R$ 658,82

R$ 3.294,08

8

Noções básicas das rotinas administrativas

25

01

Serviço

01

R$ 2.375,26

R$ 593,82

R$ 2.969,08

10

Penteados para festas

20

01

Serviço

01

R$ 5.642,90

R$ 1.410,72

R$ 7.053,62

11

Preparação de doces e salgados para lanchonete

15

01

Serviço

01

R$ 4.994,46

R$ 1.248,62

R$ 6.243,08

12

Preparo de bolos tradicionais

15

01

Serviço

01

R$ 4.786,86

R$ 1.196,72

R$ 5.983,58

13

Processos logísticos de estoque e compras

25

02

Serviço

01

R$ 3.078,32

R$ 769,58

R$ 3.847,90

14

Técnicas básica para cozinheiro

15

01

Serviço

01

R$ 6.998,53

R$ 1.749,63

R$ 8.748,16

15

Técnicas de maquiagem

20

01

Serviço

01

R$ 4.745,30

R$ 1.186,32

R$ 5.931,62

16

Técnicas de organização de estoque almoxarifado

25

02

Serviço

01

R$ 4.750,53

R$ 1.187,63

R$ 5.938,16

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

1

Boas práticas na manipulação de alimentos

20

03

Serviço

01

R$ 6.308,93

R$ 1.577,23

R$ 7.886,16

2

Eficiência na cozinha: aproveitamento integral de alimentos

20

03

Serviço

01

R$ 13.594,90

R$ 3.398,72

R$ 16.993,62

3

Informática para o trabalho

30

10

Serviço

01

R$ 68.057,92

R$ 17.014,48

R$ 85.072,40

4

Orientador turístico local

25

04

Serviço

01

R$ 18.394,11

R$ 4.598,53

R$ 22.992,64

5

Técnicas para merendeira

20

03

Serviço

01

R$ 10.971,89

R$ 2.742,97

R$ 13.714,86

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

1

Qualidade no atendimento aos serviços de saúde

25

08

Serviço

 

01

R$ 13.145,28

R$ 3.286,32

R$ 16.431,60

VALOR TOTAL ESTIMADO

 

 

R$ 213.311,32

R$ 53.327,82

R$ 266.639,14

 

1.1. O valor total é referente aos serviços listados acima para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação de Baraúna/RN, conforme cláusulas constantes do Termo de referência.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO

2. O valor estimado do contrato será de R$ 53.327,82 (cinquenta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos) correspondente à execução dos serviços constantes da cláusula primeira.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO AMPARO LEGAL

3. A lavratura do presente Contrato decorre da realização da Inexigibilidade de Licitação nº 021/2026, realizado com fundamento na Lei nº 14.133/21 e nas demais normas vigentes.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

4.1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos do direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 89, da Lei nº 14.133/21 com o inciso III do artigo 92 do mesmo diploma legal. O fornecimento será prestado de acordo com as exigências contidas no Termo de referência, proposta de preços e cláusulas constantes deste contrato.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA

5. O Contrato em apreço tem vigência iniciada a partir da data de sua assinatura e vigerá de 01 de setembro de 2026 até 01 de setembro de 2027, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial, conforme parágrafo do art. 94 da Lei nº 14.133/21.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

6.1. CABERÁ À CONTRATANTE:

6.1.2. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN para a execução dos serviços objeto deste edital;

6.1.3. Refazer os serviços que estiverem em desconformidade;

6.1.4. Comunicar à contratada, qualquer irregularidade na execução dos serviços;

6.1.5. Efetuar o pagamento em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa.

6.1.6. Alinhar a demanda junto à equipe Senac/RN na etapa inicial de planejamento, fornecendo todas as informações e insumos necessários à elaboração da proposta técnica e/ou comercial;

6.1.7. Alinhar o trabalho e validar as ações desenvolvidas e as mudanças solicitadas, junto ao consultor do Atendimento Corporativo ou pedagogo;

6.1.8. Cumprir os prazos previstos no planejamento do trabalho, acordado em cronograma;

6.1.9. Comunicar a necessidade de cancelamento ou alteração de data de início do serviço, com prazo de 10 (dez) dias úteis que antecedem a mesma;

6.1.10. Indicar/Informar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, os colaboradores que participarão do curso, de acordo com os requisitos exigidos, descritos neste orçamento;

6.1.11. Recrutar os participantes e encaminhar ao Atendimento Corporativo toda documentação exigida para o início do curso (fichas de pessoa física, jurídica e contrato assinado);

6.1.12. Fornecer ambiente pedagógico para a execução das turmas fechadas;

6.1.13. Garantir a hospedagem dos instrutores designados pelo SENAC/RN para execução das turmas, em acomodações individualizadas, adequadas e em plenas condições estruturais, assegurando conforto, privacidade, higiene e segurança, de modo a preservar o bem-estar e a plena capacidade de desempenho profissional durante o período de realização dos cursos.

6.1.14. Garantir o transporte dos instrutores designados pelo SENAC/RN, contemplando os deslocamentos de ida e retorno entre o município de origem e o local de execução dos cursos, bem como os trajetos internos necessários durante o período das atividades, assegurando condições adequadas de segurança, pontualidade e conforto, de forma a viabilizar o cumprimento integral do cronograma estabelecido.

6.1.15. Caso as premissas mínimas de infraestrutura necessárias para a realização e execução dos cursos não sejam atendidas, o SENAC RN não dará início às turmas, sendo necessária uma nova validação das condições para posterior liberação e início das atividades.

 

6.2. CABERÁ À CONTRATADA:

6.2.1. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como:

a) Salários;

b) Seguros de acidentes;

c) Taxas, impostos e contribuições;

d) Frete;

e) Indenizações; e

f) Outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.

6.2.2. Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN;

6.2.3. Responder pelos danos causados diretamente à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução dos serviços não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Prefeitura Municipal de Baraúna/RN;

6.2.4. Executar a aquisição dos materiais conforme fixado na Proposta da contratada;

6.2.5. Comunicar ao Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;

6.2.6. Proceder à execução do fornecimento sem nenhum problema de operacionalização ou dano e de forma plenamente adequada;

6.2.7. A obrigação de manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta Inexigibilidade de Licitação;

6.2.8. O fornecimento deverá ser executado de acordo com o pedido da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, obedecendo à necessidade dessa Edilidade;

6.2.9. O fornecimento deverá ser iniciado em até 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da Ordem de Serviço.

6.2.10. Alocar instrutores especializados e equipe pedagógica de forma a atender as ações previstas na proposta;

6.2.11. Alinhar o desenvolvimento do trabalho às expectativas e necessidades do cliente, customizando a abordagem dos conteúdos oferecidos pelos cursos;

6.2.12. Certificar os participantes que obtiverem aproveitamento e frequência superiores a 75% das sessões de aprendizagem;

6.2.13. Cumprir os prazos previstos no planejamento do trabalho, acordado em cronograma;

6.2.14. Realizar visita para aprovação dos ambientes educacionais disponibilizados pelo Cliente, no caso de turmas “in company”;

6.2.15. Realizar planejamento e gerenciamento do curso;

6.2.16. Realizar acompanhamento técnico-pedagógico do curso;

6.2.17. Emitir os certificados até 30 (trinta) dias após a conclusão do curso;

6.2.18. Fornecer material digital didático do curso.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS

7. À CONTRATADA caberá, ainda:

7.1. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento dos materiais ainda que acontecido em dependência da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN;

7.2. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução dos serviços originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;

7.3. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.

7.4. A inadimplência da contratada, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao Poder Executivo, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a contratada renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o Poder Executivo.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

8. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:

8.1. Expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Termo de Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

9. O contrato será acompanhado e fiscalizado por MARIA JULIANA DE MÂCEDO SILVA inscrito no CPF: 115.823.984-02.

9.1. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a autoridade competente da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

9.2. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ATESTAÇÃO

10. A atestação da fatura/Nota fiscal correspondente à execução dos serviços caberá o Secretário de Administração ou a outro servidor designado para esse fim.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESPESA

11. As despesas decorrentes do presente Termo Contratual correrão por conta dos recursos que serão advindos do Orçamento Geral do Município, conforme especificação a seguir:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

02.005 – FUNDO MUN. EDUCAÇÃO

AÇÃO:

2017 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

2021 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SALÁRIO EDUCAÇÃO (QSE)

2892 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB 30%

2019 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - 30% FUNDEB

2899 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - FUNDEB 30%

NATUREZA:

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15001001 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

15500000 TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

15400000 TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS

15420000 TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

04.001 SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

AÇÃO:

1251 PROGRAMA QUALIFICA BARAÚNA – OFERTA DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES

NATUREZA:

339039 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

16600000 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FNAS

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

03.001 SECRETARIA MUN. DE SAÚDE

AÇÃO:

2022 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA

NATUREZA:

339039 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15001002 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS – DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO

12. A CONTRATADO deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao fornecedor;

12.1. Para efeito de cada pagamento, a Nota fiscal/fatura deverá estar acompanhada das Certidões de regularidade, junto ao FGTS, Fazenda Federal (DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, RECEITA FEDERAL E INSS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), Fazenda Estadual e Fazenda Municipal e de regularidade junto à dívida ativa do Estado e trabalhista, em original ou em fotocópia autenticada.

12.1.1. Deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação conferida pela Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.

12.1.2. A CONTRATANTE realizará a qualquer momento, inclusive antes do pagamento, consulta referente à inexistência de débitos trabalhistas, a qual pode ser efetuada mediante consulta ao sítio www.tst.jus.br bem como consulta ao Sistema de Cadastramento de Unificado de Fornecedores – SICAF e ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN;

12.1.2.3. Por ocasião da apresentação de faturas. Deverá a contratada entregar à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN conforme o caso, juntamente com as Notas Fiscais, os seguintes documentos:

a) Comprovantes de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da Contratada;

b) Certidão negativa de débitos trabalhistas;

c) Relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP;

d) Resumo do fechamento-empresa/FGTS;

e) Resumo das informações à Previdência Social constantes do arquivo SEFIP;

f) Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS;

g) Protocolo de envio de arquivos;

h) Guia do FGTS e GPS pagas;

12.2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços não estiverem em perfeitas condições de uso ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.

12.3. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.

12.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.

12.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:

 

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:

I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,0001644

TX = Percentual da taxa anual = 6%.

 

12.6. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.

12.7. O CONTRATADO não poderá se abster de cumprir o contrato eventualmente firmado alegando falta de pagamento nos termos dos Art. 115 e 137 da Lei nº 14.133/21, quando o referido atraso não for superior a 90 (noventa) dias, vindo o qual, poderá o contratado buscar, por meios legais, a resolução do contrato administrativo.

12.8. Antes dos pagamentos, a CONTRATANTE, fará consultas referentes à inexistência de débitos trabalhistas junto ao sítio da rede mundial de computadores do Tribunal Superior do Trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

13. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 124 da Lei 14.133/21, desde que haja interesse da administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO AUMENTO OU SUPRESSÃO

14.1. No interesse da Administração da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 125 da Lei nº 14.133/21.

14.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas as supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.

14.3. Nenhuma supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes contratantes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES

15. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração da CONTRATANTE pode garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

15.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não prejudiquem o andamento das atividades normais da contratante;

15.2. Multa de:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na execução do objeto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nesta hipótese, inexecução parcial total da obrigação assumida;

b) 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” do subitem 15.2. Caracterizando inexecução parcial da obrigação assumida;

c) 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato;

d) O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “b” deste subitem, configurará inexecução total do contrato;

e) 1% sobre o valor da garantia, por dia de atraso, quando da entrega da mesma;

15.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, por prazo de até 02 (dois) anos;

15.5. Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer n° 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU.

15.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;

15.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

15.8. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:

a) Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;

b) Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

15.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133 de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784 de 1999.

15.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

15.11. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.

15.12. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

15.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

15.14. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

15.15. A Administração poderá ainda, aplicar à contratada, quaisquer outras penalidades previstas em lei ou no edital e em seus anexos.

15.16. Na execução do contrato, cabe recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei nº 14.133/21, na forma constante do art. 165 da referida lei.

15.17. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

15.18. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE e, no que couberem às demais penalidades referidas no Título IV da Lei nº 14.133/21.

15.19. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.

15.20. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a administração da CONTRATANTE poderá ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO

16. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto na Lei nº 14.133/21.

16.1. A rescisão do Contrato poderá ser:

16.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a IX do artigo 137 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

16.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE;

16.1.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

16.1.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

16.1.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICIDADE DOS ATOS

17. A divulgação resumida deste contrato será publicada na imprensa oficial, a encargo da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS:

17.1. O compartilhamento de dados pessoais decorrente da execução do presente contrato obedecerá à Legislação vigente, em especial à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sendo utilizado exclusivamente para fins de execução dos cursos e atividades objeto deste contrato, com fundamento no art. 7º, V, da LGPD (execução de contrato) e, quando envolver dados sensíveis, no art. 11, II, “e” (proteção do titular), vedado qualquer uso para fins comerciais ou de marketing.

17.2. Para os fins desta Cláusula, as partes reconhecem‐se como controladores conjuntos (art. 42, §1º, II,

LGPD), comprometendo-se a cooperar e a disponibilizar, mutuamente, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações previstas nos arts. 18, 37 a 40 e 48 da LGPD.

17.3. O tratamento dos dados pessoais se dará unicamente em observância à finalidade estabelecida neste contrato, ficando desde já fixado o prazo de retenção máximo de 12 (doze) meses após o encerramento da turma, quando então os dados deverão ser eliminados ou anonimizados, com emissão de Certificado de Destruição.

17.4. Caso seja necessária a alteração da finalidade originária, as Partes deverão concordar com tal alteração, de comum e expresso acordo.

17.5. As Partes comprometem‐se a não transferir e/ou compartilhar com terceiros os dados pessoais tratados em razão deste Termo, salvo (i) subcontratados previamente autorizados por ambas as Partes e vinculados por contrato que contenha obrigações de proteção equivalentes ou (ii) cumprimento de obrigação legal ou ordem de autoridade competente.

17.6. Qualquer compartilhamento com terceiros será previamente comunicado à outra Parte, indicando a base legal, a categoria de dados envolvida e as medidas de salvaguarda adotadas.

17.7. Na ocorrência de incidente que comprometa confidencialidade, integridade ou disponibilidade dos dados pessoais, a Parte que dele tiver ciência comunicará a outra Parte e à ANPD, bem como aos titulares potencialmente afetados, em até 24 (vinte e quatro) horas, devendo informar: (i) descrição dos dados envolvidos; (ii) volumetria estimada; (iii) categorias de titulares; e (iv) medidas de contenção adotadas.

17.8. A comunicação prevista no presente contrato será dirigida ao Encarregado de Dados de cada Parte e documentada nos autos do processo administrativo.

17.9. Medidas de segurança mínimas: (a) criptografia; (b) autenticação multifator para perfis administrativos; (c) logs imutáveis retidos por 365 dias, exportáveis em CSV; (d) pentest anual com entrega de relatório executivo às Partes.

17.10. Direitos dos titulares: os estudantes poderão exercer os direitos dos arts. 9º e 18 da LGPD pelos canais institucionais, devendo as Partes responder às solicitações no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

17.11. Responsabilização: o descumprimento de quaisquer obrigações desta Cláusula sujeita a Parte infratora a indenizar a outra por eventuais sanções administrativas ou danos sofridos, sem prejuízo das penalidades legais e contratuais cabíveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DA ANTICORRUPÇÃO E DA OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS ÉTICOS:

17.12. As partes assumem que são expressamente contrárias à prática de atos que atentem contra o patrimônio e a imagem das Instituições e comprometem-se a observar a Lei nº 12.846/2013 e os princípios da moralidade, impessoalidade e probidade administrativa.

17.13. Nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por meio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quando ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

17.14. As partes se comprometem a estabelecer, de forma clara e precisa, os deveres e as obrigações de seus agentes e/ou empregados em questões comerciais, para que estejam sempre em conformidade com as leis, as normas vigentes e as determinações deste contrato.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO

18. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Baraúna/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 

E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADO, e pelas testemunhas abaixo.

 

Baraúna/RN, 01 de setembro de 2026.

 

Prefeitura Municipal De Baraúna/RN

MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA

Prefeita do Município de Baraúna/RN

(Contratante)

 

Administracao Regional SENAC - AR/RN

RANIERY CHRISTIANO DE QUEIROZ PIMENTA

Representante Legal

(Contratado)


Publicado por:
Maria Aparecida Oliveira Bezerra
Código Identificador:513B3725