ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SERIDÓ ORIENTAL E TRAIRI( AMSO-TR)

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 03/2025 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2025

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 03/2025

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2025

 

ATA DE JULGAMENTO DE PROPOSTA

 

A Comissão Permanente de Licitação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ, consoante autorização do Presidente em exercício, Fernando Antonio Bezerra, e portaria 001/2025, vem prosseguir com instrução do presente processo administrativo para Dispensa de Licitação que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS DO TIPO E-CNPJ E E-CPF, INCLUINDO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ.

 

Justificativa do serviço via contratação direta (Dispensa de Licitação)

A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 75, inciso II e suas alterações posteriores, conforme diploma legal abaixo citado:

Art. 75. É dispensável a licitação:

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais, cinquenta e nove), no caso de outros serviços e compras;

 

Do enquadramento da presente Dispensa de Licitação

Segundo as informações apresentadas nos autos do processo administrativo, a partir da devida pesquisa de mercado auferir o valor estimado da contratação do objeto sob demanda, constatou-se que o valor não ultrapassa o limite de 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais, cinquenta e nove), no caso de outros serviços e compras;

Verifica-se, portanto, que a contratação se enquadra na hipótese de dispensa, de que trata o art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21.

 

Da pesquisa de mercado e da justificativa de preço e de escolha do fornecedor

Foi realizada publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 14/02/2025, edição 3477, onde a instituição manifestou o interesse em obter propostas de eventuais interessados, visando escolher a proposta mais vantajosa para tal contratação. Foi recebida as propostas das empresas:

MR SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO LTDA, CNPJ: 36.508.740/0001-80;

GILVANIA ANTONIA DA SILVA – MEI, CNPJ: 31.925.537/0001-96;

AR RP CERTIFICACAO DIGITAL LTDA, CNPJ: 21.308.480/0001-22;

57.983.065 CARLOS VINICIUS DA SILVA SANTOS, CNPJ: 57.983.065/0001-11.

Item

Descrição do item

Qtde

Valor unitário da empresa 01

Valor unitário da empresa 02

Valor unitário da empresa 03

Valor unitário da empresa 04

01

CERTIFICADO DIGITAL E-CPF MODELO A3 (CERTIFICADO VÁLIDO POR TRÊS ANOS COM MÍDIA FÍSICA)

02

R$ 200,00

R$ 200,00

R$ 318,00

R$ 168,00

02

CERTIFICADO DIGITAL E-CNPJ MODELO A3 (CERTIFICADO VÁLIDO POR TRÊS ANOS COM MÍDIA FÍSICA)

01

R$ 280,00

R$ 225,00

R$ 399,00

R$ 168,00

 

A proposta apresentada pela empresa 04- 57.983.065 CARLOS VINICIUS DA SILVA SANTOS, CNPJ: 57.983.065/0001-11, mostrou-se mais vantajosa para a administração, e está dentro do valor estimado pela administração.

Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com a empresa 57.983.065 CARLOS VINICIUS DA SILVA SANTOS, CNPJ: 57.983.065/0001-11, no valor apresentado na proposta, levando-se em consideração que esta foi a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.

 

Da documentação de habilitação juntada ao processo

Procedeu-se a juntada dos documentos para a contratação, quais sejam:

1 - HABILITAÇÃO JURÍDICA:

1.2 - Em se tratando de microempreendedor individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio;

2 - REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA:

2.1 - CNPJ - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;

2.2 - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

2.3 - Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

2.4 - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

2.5 - Prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, através da Certidão Negativa conjunta junto aos Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual onde a empresa for sediada;

2.6 - Prova de regularidade junto à Fazenda Municipal, através da Certidão Negativa junto aos Tributos Municipais, emitida pela Secretaria da Fazenda Municipal onde a empresa for sediada;

3 - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

3.1 - Certidão Negativa de Falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor, datado dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão;

4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

4.1 - Capacidade técnico-operacional: atestado (anotação) de capacidade técnica em nome da empresa licitante, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove ter a licitante executado serviço (s) compatível (is) (semelhantes) em características com o objeto;

Além disso, foram juntados ao processo a autorização do Presidente em exercício para abertura do processo licitatório para a referida contratação e a informação orçamentária fornecida pela assessoria contábil.

 

Conclusão e encaminhamentos

Posto isso, encaminhamos os presentes autos à Assessoria Jurídica do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó para análise e parecer acerca dos atos do processo, especialmente quanto à realização da contratação mediante dispensa de licitação.

 

Currais Novos/RN, 20 de fevereiro de 2025

 

INGRIDE PRISCILA DANTAS DE ARAÚJO

Agente de Contratação

 

FRANCISCO PAULO FELIPE ANDRIOLA NETO

Equipe de Apoio

 

PAULO ROBERTO LEITE BULHÕES

Equipe de Apoio


Publicado por:
Verônica Juliana Garcia Geraldo
Código Identificador:5289EE01