ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
PORTARIA Nº 29/2023.

Altera ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em caráter excepcional, com embasamento no artigo 15, inciso VI da Resolução 032/2016-TCE/RN, e dá outras providências.

 

A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fundamento no §2º do artigo 15 da Resolução 032/2017-TCE/RN, e no disposto no artigo 5º da Lei Federal 8.666/93;

 

Considerando relevante interesse público na continuidade de serviços essenciais cuja suspensão dos mesmos por pendências de pagamentos, ou até mesmo retardamento no procedimento de pagamento poderão ocasionar à suspenção do fornecimento, e consequentemente imensuráveis prejuízos à população.

 

Considerando que o objeto contratado é de relevante interesse público, uma vez que o mesmo é imprescindível para o abastecimento dos veículos destinados a locomoção das equipes de saúde na realização de atendimentos diários, bem como ao abastecimento de veículos de urgência e emergência do hospital municipal, onde a suspenção do objeto, ocasionado pelo atraso ou demora nos pagamentos, poderá ensejar em prejuízos irreparáveis à população, o que requer da administração municipal esforços para prevenir de que tais ameaças não venham a ocorrer.

 

Considerando que para prevenirmos de que não ocorra a suspenção do fornecimento do objeto contratado faz-se necessário a realização imediata dos pagamentos, necessitando assim prioriza-las em detrimento a outras despesas mais bem classificadas na ordem cronológica de exigibilidades de pagamentos.

 

R E S O L V E:

Art. 1º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de CARLOS CUNHA DA ROCHA, CPF nº 761.060.474-72, cujo objeto é a lavagem e higienização dos veículos e ambulâncias vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Nota Fiscal

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

67/2023

587/2023

314

12/04/2023

18/04/2023

329,63

Total de pagamentos pendentes

329,63

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou a suspenção dos serviços pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual. A suspensão dos serviços poderão prejudicar os atendimentos de urgência e emergência, pois após cada atendimento, se faz necessário a lavagem e higienização dos veículos para uma nova utilização, causando prejuízo imensuráveis caso este contrato seja suspenso, o que justifica a busca pela regularização, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 2º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de FRANCISCO CANINDÉ CABRAL, CPF nº 466.309.704-97, cujo objeto é a locação do imóvel destinado ao funcionamento do setor de fisioterapia vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Nota Fiscal

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

968/2023

516/2023

11

30/03/2023

05/04/2023

2.334,00

968/2023

517/2023

12

30/03/2023

05/04/2023

2.334,00

968/2023

518/2023

13

30/03/2023

05/04/2023

2.334,00

968/2023

519/2023

14

30/03/2023

05/04/2023

2.334,00

968/2023

520/2023

15

30/03/2023

05/04/2023

2.334,00

968/2023

521/2023

16

30/03/2023

05/04/2023

2.334,00

Total de pagamentos pendentes

14.004,00

 

Parágrafo único – o locador já sinalizou pela finalização do contrato de locação, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual. A finalização do contrato de locação poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de fisioterapia dos usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que o imóvel já possui as adaptações necessárias para realização dos trabalhos, e entrar num processo de mudança de imóvel poderá retardar a evolução dos paciente, vez que levará um certo tempo para adequar novo imóvel, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 3º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de APOTEK DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 36.099.392/0001-35, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Nota Fiscal

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

318/2023

525/2023

3347

22/03/2023

05/04/2023

673,50

120/2023

526/2023

3349

22/03/2023

05/04/2023

2.524,40

313/2023

527/2023

3350

22/03/2023

05/04/2023

3.148,00

112/2023

528/2023

3351

22/03/2023

05/04/2023

144,00

313/2023

620/2023

3647

12/04/2023

24/04/2023

237,50

Total de pagamentos pendentes

6.727,40

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual. A suspenção do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 4º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO, CPF nº 090.396.354-04, cujo objeto é a locação do imóvel destinado ao funcionamento do setor de endemias vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Nota Fiscal

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

156/2023

532/2023

17

31/03/2023

06/04/2023

693,86

156/2023

704/2023

22

28/04/2023

04/05/2023

693,86

Total de pagamentos pendentes

1.387,72

 

Parágrafo único – o locador já sinalizou pela finalização do contrato de locação, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual. A finalização do contrato de locação poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de combate a endemias, causando prejuízo imensuráveis visto que o imóvel é o principal apoio estratégico para que os agentes de combate a endemias realizes satisfatoriamente seus trabalhos preventivos e ostensivos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 5º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de IMPERIUM MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 43.269.791/0001-62, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Nota Fiscal

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

293/2023

561/2023

390

17/03/2023

14/04/2023

6.800,00

Total de pagamentos pendentes

6.800,00

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual. A suspenção do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 6º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de NUTRI HOSPITALAR LTDA, CNPJ nº 10.782.968/0001-70, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos de dietas especializadas necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Nota Fiscal

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

308/2023

605/2023

6983

05/04/2023

20/04/2023

1.700,00

Total de pagamentos pendentes

1.700,00

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual. A suspenção do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos de dietas especializadas são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 7º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de GTMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA, CNPJ nº 39.707.683/0001-57, cujo objeto é o fornecimento de materiais médico hospitalares necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Nota Fiscal

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

1544/2023

756/2023

2902

29/03/2023

16/05/2023

290,70

78/2023

757/2023

2901

29/03/2023

16/05/2023

2.325,60

Total de pagamentos pendentes

2.616,30

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos por quase 90 (noventa) dias, que justificará o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual após esse período de atraso. A suspenção do contrato de fornecimento dos materiais médico hospitalares poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses materiais são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 8º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de CIRÚRGICA SERRA MAR LTDA, CNPJ nº 31.908.034/0001-02, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Nota Fiscal

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

257/2023

586/2023

3286

10/04/2023

18/04/2023

302,10

229/2023

747/2023

3818

28/04/2023

15/05/2023

198,00

462/2023

749/2023

3821

28/04/2023

15/05/2023

7.626,90

Total de pagamentos pendentes

8.127,00

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos por quase 90 (noventa) dias, que justificará o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual após esse período de atraso. A suspenção do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 9º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de PROATIVA HOSPITALAR LTDA CNPJ nº 27.656.480/0001-08, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Nota Fiscal

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

381/2023

677/2023

12915

18/04/2023

02/05/2023

3.673,40

Total de pagamentos pendentes

3.673,40

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos por quase 90 (noventa) dias, que justificará o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual após esse período de atraso. A suspenção do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 10º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de JONATE ELEN FERREIRA MIRANDA GOMES CNPJ nº 35.204.975/0001-16, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Nota Fiscal

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

59/2023

524/2023

86

29/03/2023

05/04/2023

201,00

59/2023

632/2023

89

19/04/2023

26/04/2023

177,50

Total de pagamentos pendentes

378,50

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos por quase 90 (noventa) dias, que justificará o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual após esse período de atraso. A suspenção do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 11º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de CIRURGICA BRASIL DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ nº 40.788.766/0001-05, cujo objeto é o fornecimento de medicamentos necessários ao atendimento diário de usuários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Nota Fiscal

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

1434/2022

655/2023

5021

02/12/2022

28/04/2023

242,50

Total de pagamentos pendentes

242,50

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou pela suspenção do fornecimento de materiais, pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos por quase 90 (noventa) dias, que justificará o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual após esse período de atraso. A suspenção do contrato de fornecimento dos medicamentos poderá prejudicar a continuidade dos atendimentos de tratamento de usuários, causando prejuízo imensuráveis visto que esses medicamentos são de extrema necessidade para realização dos atendimentos, o que se faz necessário a regularização dos pagamentos de modo a garantir a funcionalidade dos serviços de saúde, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

 

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Monte Alegre/RN, 10 de Agosto de 2023.

 

MARIA EMÍLIA PEREIRA PINHEIRO FONSECA

Secretária Municipal de Saúde


Publicado por:
Raphael Tadeu Xavier de Abreu
Código Identificador:528E108C