ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA
JULGAMENTO DE REQUERIMENTOS E DOCUMENTAÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA ÁREA DE SAÚDE
Edital n.º 01/2022 de Convocação Pública para Qualificação de Organizações Sociais na Área de Saúde
Objeto: QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE DESENVOLVIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN.
O Município de Goianinha/RN, através da Secretaria Municipal de Saúde, torna público o resultado do requerimentos e documentações para qualificação de Organização Social na área de saúde junto ao Município de Goianinha/RN, nos termos da Lei n.º 9.637/98 e do Decreto Municipal n.º 1.420/2022.
O Presidente, juntamente com os demais membros da Comissão Permanente de Licitações e a representante da Secretaria Municipal de Saúde, após a minuciosa análise da documentação, DEFERIU o requerimento protocolado pela entidade UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE, CNPJ n.º 06.254.154/0001-96, por ter cumprido com todos os requisitos editalícios e legais, bem como INDEFERIU o requerimento apresentado pela entidade INSTITUTO SOCIAL DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n.º 10.335.101/0001-77, em razão do estatuto social da mesma descumprir as seguintes exigências legais e editalícias:
- LEI FEDERAL n.º 9.637/98:
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
Art. 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
- EDITAL N.º 01/2022 DE CONVOCAÇÃO PÚBLICA PARA QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA ÁREA DE SÁUDE
2.1.1. Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do instrumento celebrado;
- DECRETO MUNICIPAL n.º 1.420/2022
Art. 5º
O Conselho de Administração e/ou órgão congênere é órgão de administração superior voltado para as atividades pactuadas com o município e será estruturado, observados, para os fins de atendimento aos requisitos desta norma, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público;
20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil;
até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
Art. 6º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as privativas do Conselho de Administração e/ou órgão congênere voltado para atuação no âmbito desta municipalidade, as seguintes atribuições:
- Fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
- aprovar o regimento interno da entidade sob gestão, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
- Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
- aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução instrumento de parceria, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
Diante do exposto, fica aberto o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis para a entidade que teve seu requerimento indeferido ou solicitar reapreciação do pedido. Ainda, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal o presente procedimento para homologação e expedição do Certificado de Qualificação da entidade que teve seu requerimento deferido.
DANIEL ANSELMO SOARES
Presidente CPL
Goianinha/RN, 19 de julho de 2022.
Publicado por:
Daniel Anselmo Soares
Código Identificador:590617D7