ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
PORTARIA Nº 61/2023

Altera ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em caráter excepcional, com embasamento no artigo 15, inciso VI da Resolução 032/2016-TCE/RN, e dá outras providências.

 

A GESTORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fundamento no §2º do artigo 15 da Resolução 032/2017-TCE/RN, e no disposto no artigo 5º da Lei Federal 8.666/93;

 

Considerando relevante interesse público na continuidade de serviços essenciais cuja suspensão dos mesmos por pendências de pagamentos, ou até mesmo retardamento no procedimento de pagamento poderão ocasionar à suspensão do fornecimento, e consequentemente imensuráveis prejuízos à população.

 

Considerando que o objeto contratado é de relevante interesse público, uma vez que o mesmo é imprescindível para o abastecimento do estoque destinados a população municipal, onde a suspensão do objeto, ocasionado pelo atraso ou demora nos pagamentos, poderá ensejar em prejuízos irreparáveis à população, o que requer da administração municipal esforços para prevenir de que tais ameaças não venham a ocorrer.

 

Considerando que para prevenirmos de que não ocorra a suspensão do fornecimento do objeto contratado faz-se necessário a realização imediata dos pagamentos, necessitando assim prioriza-las em detrimento a outras despesas mais bem classificadas na ordem cronológica de exigibilidades de pagamentos.

 

R E S O L V E:

Art. 1º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de HEALTH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ 35.472.743/0001-49, cujo objeto é a locação do imóvel destinado ao funcionamento do setor de endemias vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Notas Fiscais

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

698/2023

1305/2023

4253

14/07/2023

02/08/2023

1.796,00

Total de pagamentos pendentes

1.796,00

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou a suspenção dos serviços pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual, causando prejuízo imensuráveis caso este contrato seja suspenso, o que justifica a busca pela regularização, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 2º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de VALDETE NOBREGA DA SILVA GONZAGA, CNPJ 49.381.371/0001-50, cujo objeto é a locação do imóvel destinado ao funcionamento do setor de endemias vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Notas Fiscais

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

753/2023

1390/2023

62

09/08/2023

15/08/2023

1.913,10

753/2023

1587/2023

76

13/09/2023

20/09/2023

1.408,00

Total de pagamentos pendentes

3.321,10

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou a suspenção dos serviços pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual, causando prejuízo imensuráveis caso este contrato seja suspenso, o que justifica a busca pela regularização, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 3º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de NUTRI HOSPITALAR LTDA, CNPJ 10.782.968/0001-70, cujo objeto é a locação do imóvel destinado ao funcionamento do setor de endemias vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Notas Fiscais

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

860/2023

1432/2023

7449

09/08/2023

24/08/2023

1.700,00

Total de pagamentos pendentes

1.700,00

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou a suspenção dos serviços pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual, causando prejuízo imensuráveis caso este contrato seja suspenso, o que justifica a busca pela regularização, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 4º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de L M SERVGRAFICA E COPIADORA LTDA ME, CNPJ 07.805.649/0001-29, cujo objeto é a locação do imóvel destinado ao funcionamento do setor de endemias vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Notas Fiscais

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

800/2023

1541/2023

29245

04/09/2023

11/09/2023

5.540,00

831/2023

1543/2023

29264

06/09/2023

12/09/2023

6.004,00

Total de pagamentos pendentes

11.544,00

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou a suspenção dos serviços pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual, causando prejuízo imensuráveis caso este contrato seja suspenso, o que justifica a busca pela regularização, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

Art. 5º - DETERMINAR quebra da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos em favor de JONATE ELEN FERREIRA MIRANDA GOMES, CNPJ 35.204.975/0001-16, cujo objeto é a locação do imóvel destinado ao funcionamento do setor de endemias vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme detalhamento a seguir:

 

Empenho

Liquidação

Notas Fiscais

Data NF

Data do Vencimento

Valor R$

661/2023

1603/2023

120

09/09/2023

26/09/2023

405,00

Total de pagamentos pendentes

405,00

 

Parágrafo único – o fornecedor já sinalizou a suspenção dos serviços pelo atraso nos pagamentos, inclusive pagamentos com atrasos superiores a 90 (noventa) dias, que justifica o direito jurídico do contratado em solicitar rescisão contratual, causando prejuízo imensuráveis caso este contrato seja suspenso, o que justifica a busca pela regularização, mesmo que pela alteração da ordem cronológica de pagamento dos fornecedores.

 

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Monte Alegre/RN, 22 de Dezembro de 2023.

 

MARIA EMÍLIA PEREIRA PINHEIRO FONSECA

Secretária Municipal de Saúde


Publicado por:
Raphael Tadeu Xavier de Abreu
Código Identificador:649557C8