ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JUSTIFICATIVA E B FERNANDES
JUSTIFICATIVA POR QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA
TERMO DE JUSTIFICATIVA Nº 001-2005.202-0
Justificativa à quebra de Ordem Cronológica para pagamento do Fornecedor: E B FERNANDES DE MELO - ME, inscrita no CNPJ: nº 18.626.607/0001-47, sediada na Rua Manoel Alexandre, SN – Princesinha do Oeste – Pau dos Ferros/RN. Referente a Nota de Empenho nº 50500002, e Nota de Liquidação Sequencia: 3778, datada de 14/05/2020, no valor de R$ 15.054,38 (Quinhentos mil e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente a Nota Fiscal de Serviço nº 122 emitida em 12 de maio de 2020.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação de pagamento encontrasse perfeitamente respaldada com base no inciso V do Art. 15, da Resolução 032/2016-TCE/RN, uma vez que existe notoriamente interesse coletivo relevante, pois trata-se do pagamento de despesas com Consulta e Exames em usuários do SUS com encaminhamentos para atendimento por especialista, conforme objeto da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 50500002, o qual corresponde ao PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 50500002, que tem como fornecedor E B FERNANDES DE MELO - ME, CNPJ: nº 18.626.607/0001-47.
Dessa forma o pagamento do referido fornecedor torna-se imprescindível para manter o funcionamento e a continuidade dos serviços ora citados, por se tratar de uma questão de saúde pública.
É do conhecimento de todos que desde que entrou em vigor a Resolução nº 032/2016 TCE/RN - Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, todos os pagamentos devem ser feitos seguindo uma ordem cronológica de despesa por natureza de recursos, desta forma esclarecemos que, trata-se da análise do ponto de vista da viabilidade de retirada da despesa aqui mencionada da Ordem Cronológica de recebimento determinada instituição que possui valores a receber desta Administração.
Entendendo que a Justificativa encontra-se dentro do que preceitua a Resolução N 032/2016 do TCE/RN, assim vejamos a seguir:
“Art. 15. Far-se-á admissível a quebra da ordem cronológica de pagamentos tão somente em caso de:
I - grave perturbação da ordem;
II - estado de emergência;
III - calamidade pública;
IV - decisão judicial ou do Tribunal de Contas que determine a suspensão de pagamento; e
V - relevante interesse público, mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador de despesas.
§ 1º As situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado de autoridade competente.
§ 2º O pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidades, relativamente a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput, deverá ser precedido de justificativa circunstanciada emanada do pertinente ordenador de despesas, fazendo-se obrigatória a publicação da mesma na imprensa oficial.”
Dessa forma entendemos que por haver urgência no pagamento para o fornecedor supracitado, e por compreender que a demora no pagamento poderá ensejar no corte do fornecimento, que tal corte irá prejudicar a população, assim sendo, urge a necessidade que tais pagamentos sejam adiantados na fila da ordem cronológica, para que não haja o risco iminente de colapso no atendimento aos usuários dos serviços públicos de saúde deste município.
Riacho de Santana/RN, 20 de maio de 2020.
CAMILA CÍNTIA PERIRA FONTES
Secretária Municipal de Saúde e Saneamento
Publicado por:
Aécio Bento de Souza
Código Identificador:6A3C3099