ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
SECRETARIA DE GOVERNO
SECRETARIA DE GOVERNO
LEI ORDINÁRIA Nº 1.609 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PRÓPRIA DE ALFABETIZAÇÃO, ALINHADA À POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO DO TERRITÓRIO ESTADUAL E AO COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Caraúbas/RN (PMA), destinada a orientar, integrar, fortalecer e monitorar as ações da Rede Pública Municipal de Ensino voltadas à garantia do direito à alfabetização, ao desenvolvimento da cultura escrita desde a Educação Infantil e à recomposição das aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 2º Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto e será implementada de forma articulada às demais políticas educacionais do Município, observados:
•
a Constituição Federal;
•
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
•
as Diretrizes Curriculares Nacionais;
•
a Base Nacional Comum Curricular;
•
o Currículo da Rede Municipal de Ensino;
•
o Plano Nacional de Educação;
•
o Plano Estadual de Educação;
•
o Plano Municipal de Educação;
•
o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
•
as demais normas nacionais, estaduais e municipais aplicáveis à Educação Básica.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
•
cultura escrita: conjunto de experiências e práticas sociais relacionadas à leitura, à escrita, à oralidade e à construção de significados, promovidas desde a Educação Infantil por meio de vivências intencionais, contextualizadas e compatíveis com as diferentes etapas do desenvolvimento infantil;
•
alfabetização: processo de apropriação e consolidação do Sistema de Escrita Alfabética, integrado ao desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, oralidade e letramento, de modo a possibilitar ao estudante compreender, produzir e utilizar a linguagem escrita em diferentes contextos e práticas sociais;
•
recomposição das aprendizagens: conjunto de estratégias pedagógicas intencionais, planejadas, contínuas e sistemáticas, voltadas à recuperação, ao fortalecimento e à consolidação das habilidades e competências essenciais ainda não plenamente desenvolvidas pelos estudantes, respeitando seus diferentes ritmos e necessidades de aprendizagem.
•
letramento matemático: processo de desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes que permitam aos estudantes compreender, analisar, interpretar, comunicar e aplicar conceitos matemáticos em diferentes situações, especialmente naquelas relacionadas ao cotidiano e à atuação consciente e crítica na sociedade;
•
gestão baseada em evidências: abordagem de gestão educacional que orienta o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações e políticas públicas a partir da análise sistemática de dados, indicadores educacionais, diagnósticos, avaliações e demais informações produzidas ou disponibilizadas no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
•
equidade educacional: princípio que orienta a oferta de condições, oportunidades e apoios diferenciados, quando necessários, para assegurar a todos os estudantes o direito de acessar, participar, permanecer, aprender e se desenvolver integralmente, considerando suas singularidades, necessidades, contextos sociais e trajetórias educacionais.
Art. 4º São finalidades da Política Municipal de Alfabetização:
•
assegurar o direito de todas as crianças à inserção progressiva na cultura escrita desde a Educação Infantil;
•
garantir que todos os estudantes estejam alfabetizados até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, observado o desenvolvimento integral e as diretrizes curriculares vigentes;
•
promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
•
reduzir as desigualdades educacionais entre estudantes, escolas e territórios;
•
fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e em avaliações educacionais;
•
promover a equidade, a inclusão, a Educação em Direitos Humanos, a educação para as relações étnico-raciais, a valorização da diversidade e a cultura de paz como princípios estruturantes das práticas alfabetizadoras;
•
fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
•
consolidar mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e melhoria da qualidade da alfabetização na Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da continuidade administrativa, da cooperação institucional, da gestão democrática, da transparência, da eficiência, da inovação pedagógica e da melhoria contínua da aprendizagem, constituindo compromisso permanente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto e das unidades de ensino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização de Caraúbas reger-se-á pelos seguintes princípios:
•
direito à aprendizagem, assegurando que todas as crianças e estudantes tenham acesso às condições necessárias ao desenvolvimento pleno da leitura, da escrita, da oralidade, do letramento matemático e das demais aprendizagens essenciais previstas para cada etapa da Educação Básica;
•
centralidade da criança e do estudante, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, protagonistas de seus processos de aprendizagem e desenvolvimento, respeitadas suas singularidades, potencialidades, ritmos e trajetórias;
•
equidade educacional, mediante a adoção de estratégias que reduzam desigualdades de acesso, permanência, participação e aprendizagem, assegurando atenção prioritária às crianças e aos estudantes em situação de vulnerabilidade, deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, pertencentes aos povos indígenas, comunidades quilombolas, população negra, povos do campo e demais grupos historicamente excluídos;
•
educação inclusiva, garantindo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem de todas as crianças e os estudantes, com eliminação de barreiras físicas, pedagógicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais;
•
educação Integral, compreendendo o desenvolvimento humano em suas dimensões intelectual, física, emocional, ética, estética, cultural, social e cidadã, reconhecendo a alfabetização como processo constitutivo da formação integral;
•
educação para as relações étnico-raciais, assegurando práticas pedagógicas dedicadas ao enfrentamento ao racismo, a valorização das histórias, culturas e identidades afro-brasileiras, africanas, indígenas e quilombolas, em conformidade com a legislação vigente;
•
educação em Direitos Humanos, promovendo a dignidade da pessoa humana, a democracia, a cultura da paz, a convivência respeitosa, a justiça social, a igualdade de oportunidades, o respeito às diferenças e a prevenção de todas as formas de violência, discriminação e intolerância
•
gestão baseada em evidências, orientando o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações educacionais a partir de indicadores, diagnósticos, avaliações internas e externas e demais evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino;
•
valorização dos profissionais da educação, mediante políticas permanentes de formação inicial e continuada, desenvolvimento profissional, acompanhamento pedagógico, fortalecimento das práticas educativas e incentivo à inovação;
•
gestão democrática, assegurando a participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos escolares, Conselho Municipal de Educação e demais segmentos da sociedade na implementação, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Alfabetização;
•
cooperação institucional, fortalecendo o regime de colaboração entre o Município, a União, o Estado do Rio Grande do Norte, instituições de ensino superior, organismos públicos, organizações da sociedade civil e demais parceiros estratégicos;
•
inovação e melhoria contínua, promovendo a permanente qualificação das práticas pedagógicas, da gestão educacional e dos processos de ensino e aprendizagem, com vistas à elevação da qualidade social da educação pública municipal.
Art. 7º Os princípios previstos nesta Lei constituem referenciais obrigatórios para a formulação, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das ações, programas, projetos e demais iniciativas vinculadas à Política Municipal de Alfabetização de Caraúbas.
Art. 8º As decisões administrativas e pedagógicas decorrentes da implementação desta Política deverão observar, de forma integrada, os princípios estabelecidos neste Capítulo, vedada a adoção de práticas que promovam qualquer forma de discriminação, exclusão, segregação ou violação do direito à aprendizagem.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Seção I
Da Governança
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida sob modelo de governança colaborativa, integrado e orientado por resultados, assegurando a articulação entre planejamento,gestão, formação, acompanhamento pedagógico, avaliação e monitoramento permanente das aprendizagens.
Art. 10 O município, através de ato normativo próprio, instituirá o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, alinhado à Política de Alfabetização do Território Estadual.
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto e ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização coordenar, implementar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar a Política Municipal de Alfabetização, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A coordenação da Política será exercida pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, em regime permanente de colaboração com as unidades de ensino e demais órgãos e instituições parceiras.
Seção II
Das Competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto:
•
coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização em toda a Rede Pública Municipal de Ensino;
•
estabelecer metas, indicadores e estratégias para a melhoria da alfabetização e da recomposição das aprendizagens;
•
promover políticas permanentes de formação continuada dos profissionais da educação;
•
disponibilizar referenciais curriculares, materiais pedagógicos, instrumentos de avaliação e orientações técnicas às unidades de ensino;
•
organizar e manter sistema permanente de monitoramento dos indicadores de aprendizagem;
•
promover avaliações diagnósticas, formativas e institucionais destinadas ao acompanhamento da aprendizagem;
•
produzir estudos, relatórios técnicos e painéis gerenciais que subsidiem a tomada de decisão;
•
fomentar práticas pedagógicas inovadoras e baseadas em evidências;
•
incentivar a cooperação técnica com instituições de ensino superior, organismos públicos e entidades parceiras;
•
promover políticas de equidade, inclusão, Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Educação para as Relações Étnico-Raciais no âmbito da alfabetização;
•
acompanhar a execução dos planos institucionais elaborados pelas unidades de ensino;
•
avaliar periodicamente os resultados da Política Municipal de Alfabetização e propor seu aperfeiçoamento contínuo.
Seção III
Das Competências das Unidades de Ensino
Art. 13 Compete às unidades de ensino:
•
implementar as diretrizes estabelecidas pela Política Municipal de Alfabetização;
•
elaborar Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, integrado ao Projeto Político-Pedagógico;
•
utilizar os resultados das avaliações internas e externas para subsidiar o planejamento pedagógico;
•
assegurar o acompanhamento contínuo da aprendizagem das crianças e estudantes;
•
promover ações articuladas entre gestão escolar, coordenação pedagógica, docentes, famílias e comunidade;
•
desenvolver estratégias de intervenção pedagógica destinadas às crianças e estudantes com dificuldades de aprendizagem;
•
acompanhar os indicadores educacionais das unidades de ensino;
•
fomentar práticas de incentivo à leitura, à escrita, à oralidade e ao letramento matemático.
Seção IV
Das Equipes Pedagógicas
Art. 14 Compete às equipes gestoras e pedagógicas das unidades de ensino:
•
coordenar o planejamento pedagógico da alfabetização;
•
acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens;
•
apoiar os docentes na elaboração de estratégias pedagógicas, de acordo com cada etapa de ensino;
•
promover espaços permanentes de estudo, reflexão e formação em serviço;
•
analisar os resultados das avaliações e orientar intervenções pedagógicas;
•
fortalecer o trabalho colaborativo entre os profissionais da Educação Infantil, Anos Iniciais e Educação Especial;
•
acompanhar a execução do Plano Institucional de Alfabetização.
Seção V
Da Corresponsabilização
Art. 15 A implementação da Política Municipal de Alfabetização constitui responsabilidade compartilhada entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto, as unidades de ensino, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias, os Conselhos Escolares, o Conselho Municipal de Educação e as instituições parceiras, observadas as competências legais de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto desenvolverá estratégias permanentes de mobilização e participação social destinadas ao fortalecimento do compromisso coletivo com a alfabetização, a recomposição das aprendizagens e a melhoria da qualidade da educação pública municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 16 A Política Municipal de Alfabetização será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:
•
garantir a inserção progressiva das crianças na cultura da leitura e da escrita desde a Educação Infantil, respeitando as especificidades da infância, os direitos de aprendizagem e os campos de experiências previstos na Base Nacional Comum Curricular;
•
assegurar a alfabetização de todos os estudantes até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, por meio de práticas pedagógicas intencionais, acompanhamento contínuo e intervenções oportunas;
•
promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, considerando os diferentes níveis de desenvolvimento, as evidências de aprendizagem e as necessidades individuais e coletivas;
•
fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, ao Currículo da Rede Municipal de Ensino e às Diretrizes Curriculares Nacionais;
•
assegurar a integração entre alfabetização, letramento, oralidade, produção escrita, leitura, cultura escrita e letramento matemático, compreendendo esses processos como dimensões indissociáveis do desenvolvimento humano;
•
promover práticas pedagógicas inclusivas, equitativas e antirracistas, dedicadas à valorização da diversidade, da Educação em Direitos Humanos, da educação ambiental, da cidadania e da cultura de paz;
•
fortalecer a articulação entre currículo, planejamento, avaliação, formação continuada e acompanhamento pedagógico, assegurando coerência entre as ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino;
•
fomentar ambientes alfabetizadores ricos em interações, múltiplas linguagens, literatura, experiências estéticas, recursos didáticos e tecnologias educacionais, favorecendo o desenvolvimento integral das crianças e estudantes;
•
promover o uso pedagógico das avaliações e dos indicadores educacionais, orientando o planejamento, o monitoramento e a tomada de decisões em todos os níveis da gestão educacional;
•
incentivar a inovação pedagógica, a pesquisa educacional e a disseminação de práticas exitosas, fortalecendo a produção de conhecimentos no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
•
fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar, reconhecendo sua corresponsabilidade no desenvolvimento das aprendizagens;
•
assegurar a cooperação institucional entre o Município, a União, o Estado, instituições de ensino superior e demais parceiros estratégicos, visando ao aperfeiçoamento permanente da PMA.
Art. 17 A implementação das diretrizes previstas nesta Lei deverá considerar:
•
os diferentes contextos socioculturais, econômicos e territoriais das unidades de ensino;
•
as especificidades da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
•
as modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino;
•
as necessidades específicas das crianças e dos estudantes a que se destina a Educação Especial;
•
as especificidades da Educação Escolar do Campo, da Educação das Relações Étnico-Raciais, da Educação Escolar Quilombola, da Educação Escolar Indígena e das demais políticas de diversidade implementadas pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 18 As ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização deverão observar, de forma integrada:
•
a indissociabilidade entre cuidar, educar e brincar na Educação Infantil;
•
a garantia dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças da Educação Infantil, previstos na BNCC;
•
a continuidade dos processos de aprendizagem entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
•
a articulação entre alfabetização, desenvolvimento integral e formação cidadã;
•
o respeito às singularidades das crianças e dos estudantes e aos diferentes tempos de aprendizagem;
•
a utilização de metodologias diversificadas, recursos pedagógicos acessíveis e estratégias de ensino capazes de favorecer a aprendizagem de todos;
•
o compromisso permanente com a melhoria da qualidade social da educação pública municipal.
Art. 19 As diretrizes da PMA deverão orientar:
•
o planejamento pedagógico da Rede Municipal de Ensino;
•
a elaboração dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares;
•
os Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;
•
os programas, projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto;
•
os processos de formação continuada;
•
os sistemas de monitoramento, avaliação e acompanhamento das aprendizagens;
•
os instrumentos de cooperação institucional celebrados pelo Município.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 20 A implementação da Política Municipal de Alfabetização desenvolver-se-á de forma integrada e sistêmica, por meio dos seguintes eixos estratégicos:
•
Governança e Gestão Educacional;
•
Currículo, Alfabetização e Práticas Pedagógicas;
•
Formação e Desenvolvimento Profissional;
•
Monitoramento, Avaliação e Gestão Baseada em Evidências;
•
Equidade, Inclusão e Diversidade;
•
Programas, Projetos e Recomposição das Aprendizagens;
•
Participação Social e Corresponsabilização;
•
Inovação, Tecnologia e Cultura Digital.
Seção I
Da Governança e Gestão Educacional
Art. 21 O eixo de Governança e Gestão Educacional compreende as ações destinadas ao planejamento, coordenação, acompanhamento e aperfeiçoamento permanente da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 22 Constituem objetivos do eixo de Governança e Gestão Educacional:
•
fortalecer a gestão pedagógica da Rede Municipal de Ensino;
•
consolidar mecanismos permanentes de planejamento estratégico;
•
estabelecer metas e indicadores de desempenho;
•
promover a integração entre os diferentes setores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto;
•
fortalecer a autonomia pedagógica das unidades de ensino;
•
assegurar a continuidade das ações da Política Municipal de Alfabetização.
Seção II
Do Currículo, da Alfabetização e das Práticas Pedagógicas
Art. 23 O eixo de Currículo, da Alfabetização e das Práticas Pedagógicas, destina-se à consolidação de práticas pedagógicas alinhadas ao Currículo da Rede Municipal de Ensino, fundamentadas em evidências científicas e comprometidas com o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 24 Constituem objetivos do eixo de Currículo, da Alfabetização e das Práticas Pedagógicas:
•
fortalecer a cultura da leitura e escrita desde a Educação Infantil;
•
assegurar a alfabetização na idade certa;
•
promover práticas permanentes de leitura, escrita, oralidade e letramento matemático;
•
integrar diferentes linguagens e áreas do conhecimento;
•
fomentar metodologias ativas e práticas pedagógicas inovadoras;
•
assegurar a continuidade das aprendizagens entre a Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Seção III
Da Formação e do Desenvolvimento Profissional
Art. 25 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto manterá política permanente de formação e desenvolvimento profissional destinada aos gestores, supervisores pedagógicos, professores e demais profissionais da educação envolvidos na implementação desta Política.
§ 1º A formação continuada será planejada com base:
•
nas evidências produzidas pela Rede Municipal;
•
nos resultados das avaliações internas e externas;
•
nas prioridades curriculares;
•
nas demandas das unidades de ensino;
•
nas políticas nacionais e estaduais de alfabetização.
§ 2º A formação deverá promover:
•
aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;
•
fortalecimento da liderança pedagógica;
•
desenvolvimento de competências profissionais;
•
compartilhamento de práticas exitosas;
•
incentivo à produção de conhecimento no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Seção IV
Do Monitoramento, da Avaliação e da Gestão Baseada em Evidências
Art. 26 A implementação da Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por sistema permanente de monitoramento e avaliação orientado por evidências.
Art. 27 O sistema compreenderá, entre outros instrumentos:
•
avaliações diagnósticas;
•
avaliações formativas;
•
indicadores educacionais;
•
acompanhamento das aprendizagens e desenvolvimento;
•
painéis gerenciais;
•
relatórios técnicos;
•
planos de intervenção pedagógica;
•
monitoramento das metas da PMA.
Seção V
Da Equidade, Inclusão e Diversidade
Art. 28 As ações da Política Municipal de Alfabetização deverão promover:
•
redução das desigualdades educacionais;
•
valorização da diversidade humana;
•
práticas pedagógicas inclusivas;
•
educação para as relações étnico-raciais;
•
educação em Direitos Humanos;
•
acessibilidade e desenho universal para aprendizagem;
•
enfrentamento de todas as formas de discriminação.
Seção VI
Dos Programas, Projetos e da Recomposição das Aprendizagens
Art. 29 O eixo Programas, Projetos e da Recomposição das Aprendizagens compreende o conjunto de programas, projetos, intervenções pedagógicas e estratégias institucionais destinados ao fortalecimento da alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único. As ações deste eixo deverão priorizar:
•
intervenções pedagógicas oportunas;
•
atendimento aos estudantes com defasagens de aprendizagem;
•
ampliação das oportunidades educativas;
•
fortalecimento dos projetos de leitura;
•
desenvolvimento do letramento matemático;
•
acompanhamento individualizado das aprendizagens.
Seção VII
Da Participação Social e da Corresponsabilização
Art. 30 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto promoverá ações permanentes destinadas ao fortalecimento da participação das famílias, dos Conselhos Escolares, do Conselho Municipal de Educação, do Comitê Municipal de Alfabetização, das instituições parceiras e da comunidade na implementação da Política Municipal de Alfabetização, tendo como objetivos:
•
ampliar a participação das famílias;
•
fortalecer a cultura da corresponsabilidade;
•
incentivar redes colaborativas de aprendizagem;
•
promover transparência e controle social.
Seção VIII
Da Inovação, Tecnologia e Cultura Digital
Art. 31 A Política Municipal de Alfabetização incentivará a utilização pedagógica das tecnologias digitais como instrumentos de apoio à aprendizagem, ao monitoramento e ao desenvolvimento profissional, compreendendo ações de:
•
utilização de recursos tecnológicos para apoio ao processo de alfabetização;
•
desenvolvimento de ambientes digitais de aprendizagem;
•
produção de materiais educacionais digitais;
•
utilização de plataformas de acompanhamento pedagógico;
•
incentivo à inovação educacional;
•
fortalecimento da cultura digital na Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Seção I
Das Estratégias de Implementação
Art. 32 A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma sistêmica, contínua e articulada em todas as unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Ensino, observando os princípios, diretrizes e eixos estratégicos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A implementação compreenderá ações integradas de gestão, currículo, formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens.
Seção II
Do Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição de Aprendizagens
Art. 33 Cada Unidade de Ensino elaborará seu Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, em consonância com:
•
a Política Municipal de Alfabetização;
•
o Projeto Político-Pedagógico;
•
o Currículo da Rede Municipal;
•
os indicadores educacionais das unidades de ensino;
•
os resultados das avaliações internas e externas.
Art. 34 O Plano, no mínimo, deverá conter:
•
diagnóstico institucional das aprendizagens;
•
análise de indicadores educacionais;
•
metas anuais de alfabetização;
•
estratégias pedagógicas;
•
plano de recomposição das aprendizagens;
•
ações voltadas à equidade e inclusão;
•
cronograma de execução;
•
indicadores de monitoramento;
•
mecanismos de acompanhamento e avaliação;
•
estratégias de participação das famílias.
Parágrafo único. O Plano será revisado anualmente ou sempre que os indicadores educacionais demonstrarem a necessidade de revisão das estratégias pedagógicas.
Seção III
Da Organização do Trabalho Pedagógico
Art. 35 A organização do trabalho pedagógico deverá assegurar:
•
planejamento coletivo e colaborativo;
•
acompanhamento sistemático das aprendizagens;
•
utilização pedagógica das avaliações internas e externas;
•
intervenções pedagógicas oportunas;
•
integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
•
articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica e docentes;
•
acompanhamento individual do percurso de aprendizagem das crianças e estudantes.
Seção IV
Das Intervenções Pedagógicas
Art. 36 As unidades escolares deverão desenvolver estratégias permanentes de intervenção pedagógica destinadas aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem, observando:
•
identificação precoce das necessidades;
•
utilização de avaliações diagnósticas;
•
elaboração de planos individualizados quando necessário;
•
monitoramento contínuo da evolução das aprendizagens;
•
reorganização periódica das estratégias de ensino.
§ 1º As intervenções deverão ocorrer, preferencialmente, durante o processo regular de escolarização, sem prejuízo da oferta de programas específicos de recomposição das aprendizagens.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto poderá instituir programas complementares destinados ao fortalecimento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens.
Seção V
Da Transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental
Art. 37 A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental deverá constituir processo pedagógico contínuo, planejado e articulado entre as unidades de ensino e suas equipes pedagógicas.
Parágrafo único. A articulação entre as etapas deverá considerar:
•
o percurso formativo das crianças;
•
os registros pedagógicos produzidos na Educação Infantil;
•
a continuidade das experiências relacionadas à cultura da leitura e da escrita na Educação Infantil;
•
o respeito às especificidades do desenvolvimento infantil;
•
a integração entre os profissionais das duas etapas de ensino.
Seção VI
Da Cultura, Leitura e Escrita dos Ambientes Alfabetizadores
Art. 38 As unidades de Ensino deverão promover ambientes alfabetizadores que favoreçam experiências permanentes de leitura, escrita, oralidade, produção cultural, investigação, ludicidade e letramento matemático.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto incentivará a ampliação dos espaços de aprendizagem, compreendendo bibliotecas, salas de leitura, laboratórios, ambientes digitais, espaços maker e demais recursos educacionais destinados ao fortalecimento da cultura escrita.
Seção VII
Da Cooperação Pedagógica
Art. 39 A implementação da Política Municipal de Alfabetização fundamentar-se-á na atuação colaborativa entre gestores escolares, equipes pedagógicas, professores, profissionais da educação, famílias e instituições parceiras.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto promoverá mecanismos permanentes de cooperação técnica, intercâmbio de experiências e disseminação de práticas exitosas entre as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII
DAS METAS, DOS INDICADORES E DA GESTÃO PARA RESULTADOS
Seção I
Das Metas Estratégicas
Art. 40 A Política Municipal de Alfabetização será orientada por metas estratégicas de curto, médio e longo prazo, destinadas à melhoria contínua da aprendizagem e à garantia do direito à alfabetização de todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º As metas observarão:
•
os objetivos estabelecidos nesta Lei;
•
as metas do Plano Municipal de Educação;
•
os compromissos assumidos pelo Município perante os programas nacionais e estaduais de alfabetização;
•
os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino.
§ 2º As metas serão revisadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto, considerando a evolução dos resultados e as evidências produzidas pelo Observatório Municipal da Educação.
Seção II
Do Plano Municipal de Metas da Alfabetização
Art. 41 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Metas da Alfabetização, instrumento de planejamento estratégico destinado ao acompanhamento da implementação desta Política.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Metas deverá contemplar, entre outros elementos:
•
objetivos estratégicos;
•
metas anuais e plurianuais;
•
indicadores de desempenho;
•
responsáveis institucionais;
•
cronograma de execução;
•
mecanismos de monitoramento;
•
estratégias de apoio às unidades de ensino;
•
metodologia de avaliação dos resultados.
Seção III
Dos Indicadores Estratégicos
Art. 42 A implementação da Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por indicadores educacionais que permitam avaliar a efetividade das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino, os quais poderão contemplar, entre outros aspectos:
•
alfabetização na idade prevista;
•
desenvolvimento da fluência leitora;
•
evolução da compreensão leitora;
•
desenvolvimento da produção escrita;
•
letramento matemático;
•
recomposição das aprendizagens;
•
equidade entre escolas e territórios;
•
frequência escolar;
•
participação nas avaliações internas e externas;
•
formação continuada dos profissionais da educação;
•
implementação das ações previstas nesta Política.
Seção IV
Dos Monitoramento das Metas
Art. 43 O acompanhamento das metas será realizado de forma contínua pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto, utilizando os indicadores produzidos pela Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O monitoramento deverá subsidiar:
•
o planejamento pedagógico;
•
a definição de prioridades;
•
a alocação de recursos;
•
a implementação de programas e projetos;
•
a revisão das estratégias de intervenção.
§ 2º Sempre que necessário, poderão ser estabelecidos planos específicos de melhoria para unidades de ensino, territórios ou grupos de estudantes que apresentem resultados inferiores aos indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto.
Seção V
Da Melhoria Contínua
Art. 44 Os resultados produzidos pelo monitoramento da Política Municipal de Alfabetização deverão orientar processos permanentes de aperfeiçoamento institucional, assegurando:
•
revisão periódica das estratégias pedagógicas;
•
fortalecimento das políticas de formação continuada;
•
aperfeiçoamento dos processos de gestão;
•
atualização dos instrumentos de acompanhamento;
•
disseminação de práticas exitosas;
•
fortalecimento da cultura de planejamento, avaliação e inovação na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A melhoria contínua constitui princípio permanente da Política Municipal de Alfabetização e deverá orientar todas as decisões administrativas e pedagógicas relacionadas à sua implementação.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E COMPANHAMENTO DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 45 Equivalente às Plataformas do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) e o Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação (CAED), instituídos pelo Ministério da Educação, o município instituíra o Sistema Municipal de Monitoramento, Avaliação e Acompanhamento da Alfabetização - SIMALFA, como instrumento permanente de gestão da Política Municipal de Alfabetização, destinado ao acompanhamento da implementação desta Política, da aprendizagem das crianças e dos estudantes e da melhoria contínua da qualidade da educação.
Art. 46 O SIMALFA tem por objetivos:
•
acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens das crianças e dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
•
subsidiar o planejamento e o replanejamento das ações pedagógicas;
•
produzir evidências para a tomada de decisões da gestão educacional;
•
monitorar a execução das metas estabelecidas pela Política Municipal de Alfabetização;
•
identificar fatores que contribuam para a melhoria da aprendizagem e para a redução das desigualdades educacionais;
•
orientar a implementação de estratégias de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;
•
fortalecer a cultura de avaliação, acompanhamento e melhoria contínua na Rede Municipal de Ensino.
Art. 47 O SIMALFA será composto pelos seguintes instrumentos:
•
avaliações diagnósticas;
•
avaliações formativas;
•
avaliações de fluência leitora;
•
instrumentos de acompanhamento individual da aprendizagem;
•
indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino;
•
relatórios pedagógicos produzidos pelas unidades de ensino;
•
dados provenientes das avaliações estaduais e nacionais;
•
monitoramento das habilidades essenciais;
•
acompanhamento da recomposição das aprendizagens;
•
outros instrumentos instituídos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto.
Art. 48 Os resultados produzidos pelo SIMALFA deverão subsidiar:
•
o planejamento pedagógico das unidades de ensino;
•
a elaboração e o acompanhamento dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;
•
a definição das ações de formação continuada;
•
a implementação de programas e projetos voltados ao fortalecimento da alfabetização;
•
as ações de recomposição das aprendizagens;
•
o acompanhamento das metas da Política Municipal de Alfabetização;
•
a produção de relatórios técnicos destinados à gestão educacional.
Art. 49 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto elaborará, anualmente, relatório de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, contendo:
•
análise dos indicadores educacionais;
•
evolução das metas estabelecidas;
•
resultados das avaliações realizadas;
•
panorama das ações de formação continuada;
•
resultados das ações de recomposição das aprendizagens;
•
identificação de boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares;
•
recomendações para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 50 As unidades escolares deverão utilizar os resultados produzidos pelo Sistema Municipal de Monitoramento, Avaliação e Acompanhamento da Alfabetização como referência para o planejamento, a avaliação institucional, a organização das intervenções pedagógicas e o acompanhamento do desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 51 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto assegurará a oferta permanente de formação continuada aos profissionais da educação que atuam na implementação da Política Municipal de Alfabetização, como estratégia para o fortalecimento das práticas pedagógicas, a melhoria da aprendizagem e o desenvolvimento profissional.
Art. 52 A formação continuada será planejada e desenvolvida em consonância com:
•
os princípios, diretrizes e objetivos desta Política;
•
a Base Nacional Comum Curricular;
•
o Currículo da Rede Municipal de Ensino;
•
os resultados das avaliações internas e externas;
•
os indicadores educacionais produzidos pela Rede Municipal de Ensino;
•
as necessidades formativas identificadas nas unidades de ensino.
Art. 53 São objetivos da política de formação continuada:
•
fortalecer os conhecimentos científicos, pedagógicos e metodológicos relacionados à alfabetização, ao letramento, à cultura da leitura, da escrita e ao letramento matemático;
•
qualificar as práticas pedagógicas desenvolvidas na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
•
aperfeiçoar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das aprendizagens na Educação Infantil e dos Anos Iniciais;
•
fortalecer práticas pedagógicas inclusivas, equitativas, antirracistas e comprometidas com a Educação em Direitos Humanos;
•
desenvolver estratégias voltadas à recomposição das aprendizagens;
•
incentivar a inovação pedagógica, a pesquisa educacional e o compartilhamento de experiências exitosas;
•
promover o uso pedagógico das avaliações e dos indicadores educacionais na tomada de decisões.
Art. 54 As ações de formação continuada poderão compreender, entre outras estratégias:
•
cursos presenciais e a distância;
•
jornadas pedagógicas;
•
seminários;
•
oficinas;
•
grupos de estudo;
•
formação em serviço;
•
acompanhamento pedagógico;
•
produção e socialização de materiais pedagógicos;
•
intercâmbio de experiências entre unidades de ensino;
•
outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto.
Art. 55 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto promoverá ações permanentes destinadas à identificação, valorização e disseminação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelas unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino, visando ao fortalecimento da aprendizagem e à melhoria contínua da qualidade da educação.
Art. 56 A política de formação continuada deverá promover a articulação entre teoria e prática, considerando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais, as evidências produzidas pela Rede Municipal de Ensino e os desafios identificados no cotidiano escolar.
Parágrafo único. As ações formativas deverão observar as especificidades dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, respeitando os princípios da equidade, da inclusão e da valorização da diversidade.
CAPÍTULO X
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 57 A recomposição das aprendizagens constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o desenvolvimento das habilidades e competências essenciais dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem, respeitados seus diferentes ritmos, necessidades e trajetórias educacionais.
Art. 58 As ações de recomposição das aprendizagens deverão:
•
fundamentar-se em avaliações diagnósticas e no acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes;
•
considerar as habilidades e competências essenciais previstas na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo da Rede Municipal de Ensino;
•
priorizar intervenções pedagógicas planejadas, sistemáticas e intencionais;
•
respeitar os diferentes tempos e formas de aprendizagem;
•
promover a aprendizagem com equidade, inclusão e respeito à diversidade;
•
articular-se ao planejamento pedagógico das unidades escolares.
Art. 59 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto:
•
estabelecer diretrizes para a implementação das ações de recomposição das aprendizagens;
•
disponibilizar orientações técnicas, materiais pedagógicos e instrumentos de acompanhamento;
•
promover formação continuada voltada às estratégias de recomposição das aprendizagens;
•
acompanhar os resultados das ações desenvolvidas pelas unidades escolares;
•
apoiar tecnicamente as equipes gestoras e pedagógicas na implementação das estratégias de intervenção.
Art. 60 Compete às unidades escolares:
•
identificar os estudantes que necessitem de ações de recomposição das aprendizagens;
•
elaborar estratégias pedagógicas adequadas às necessidades identificadas;
•
acompanhar sistematicamente o desenvolvimento dos estudantes;
•
registrar e monitorar a evolução das aprendizagens;
•
promover a articulação entre gestão escolar, supervisão pedagógica, docentes e famílias no acompanhamento das ações de recomposição.
Art. 61 As ações de recomposição das aprendizagens poderão compreender, entre outras estratégias:
•
intervenções pedagógicas durante o processo regular de ensino;
•
atividades complementares de aprendizagem;
•
atendimento em contraturno, quando houver oferta pela Rede Municipal de Ensino;
•
organização de agrupamentos pedagógicos flexíveis;
•
utilização de recursos pedagógicos diversificados e tecnologias educacionais;
•
projetos específicos voltados ao fortalecimento da leitura, da escrita, da oralidade e do letramento matemático.
Art. 62 O planejamento, a execução e o acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens deverão integrar o Plano Institucional de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens da unidade escolar, observando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto.
Art. 63 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto monitorará periodicamente os resultados das ações de recomposição das aprendizagens, utilizando as informações produzidas pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação para subsidiar o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização observará indicadores quantitativos e qualitativos capazes de aferir:
•
os níveis de alfabetização dos estudantes;
•
a evolução das aprendizagens;
•
a recomposição das aprendizagens;
•
a equidade entre escolas e territórios;
•
a frequência e permanência escolar;
•
a participação nas avaliações internas e externas;
•
a efetividade das intervenções pedagógicas;
•
os resultados das políticas de formação continuada;
•
a evolução dos indicadores educacionais municipais, estaduais e nacionais.
§ 1º Os indicadores poderão ser atualizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto, observadas as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização de Caraúbas.
§ 2º A definição de novos indicadores deverá considerar evidências científicas, referenciais nacionais e necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 65 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto divulgará periodicamente informações consolidadas sobre a execução da PMA, assegurando transparência, publicidade e controle social.
Parágrafo único. Sempre que possível, os resultados serão apresentados em painéis públicos, relatórios técnicos e documentos institucionais, preservando-se os dados pessoais e as informações protegidas pela legislação vigente.
Art. 66 A PMA será submetida a processo permanente de avaliação institucional, destinado a verificar sua efetividade, eficiência, impacto e capacidade de promover a melhoria contínua da aprendizagem.
§ 1º A avaliação institucional considerará, entre outros aspectos:
•
cumprimento das metas;
•
qualidade da implementação;
•
evolução dos indicadores educacionais;
•
resultados das avaliações;
•
percepção das unidades de ensino.
§ 2º. Os resultados das avaliações subsidiarão a revisão periódica da Política Municipal de Alfabetização e orientarão o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto.
Art. 67 A implementação da PMA observará os princípios da gestão democrática, da cooperação institucional, da transparência, da eficiência administrativa, da melhoria contínua da aprendizagem e da garantia do direito à educação de qualidade para todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 68 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto expedirá os atos normativos complementares necessários à execução desta Lei, especialmente aqueles destinados a disciplinar:
•
os procedimentos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização de Caraúbas;
•
a organização e o funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização;
•
os instrumentos de acompanhamento das aprendizagens;
•
a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens das unidades escolares;
•
os programas, projetos e demais ações necessárias à implementação desta Política.
Art. 69 A PMA será implementada em articulação com as demais políticas educacionais do Município, observando o Plano Municipal de Educação, o Currículo da Rede Municipal de Ensino, o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares e os demais instrumentos de planejamento e gestão da educação municipal.
Art. 70 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto promoverá a revisão periódica da PMA, considerando:
•
a evolução dos indicadores educacionais;
•
os resultados das avaliações internas e externas;
•
as evidências produzidas pelo Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação;
•
as atualizações da legislação educacional;
•
as contribuições das unidades escolares, dos profissionais da educação, das famílias e das instituições parceiras.
Parágrafo único. A revisão da PMA terá por finalidade assegurar sua atualização permanente, o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas e a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal.
Art. 71 Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação desta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e Desporto, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao Secretário Municipal de Educação expedir as portarias complementares necessárias à sua execução.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caraúbas/RN, 21 de setembro de 2026.
PAULO GIVAGO BARRETO ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Joao Erasmo Silva de Freitas
Código Identificador:6F1BE363