ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR PREGÃO PRESENCIAL N. 004/2022 – SRP AVISO DE IMPUGNAÇÃO E JULGAMENTO

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Pregão Presencial n. 004/2022 - SRP, do tipo menor preço por item, objetivando a “O objeto da presente licitação é a OPERAÇĀO DE TRANSBORDO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – RSU (DOMICILIARES E COMERCIAIS/INDUSTRIAIS), do municípiode Vila Flor/RN, conforme quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência (anexo I) deste edital”.

O edital foi impugnado pela empresa M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 02.823.335/0001-35, a qual alega a existência de normas ilegais e restritivas no instrumento convocatório, pugnando pela retificação do documento.

Narra a Impugnante que “O Município de Vila Flor/RN publicou edital de licitação na modalidade Pregão Presencial, tombada sob o número 004/2022 objetivando a “operação de transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos (domiciliares e comerciais/industriais)”. Contudo, ao analisar os termos do instrumento convocatório, verificou a existência de condições que afrontam o ordenamento jurídico pátrio, em especial a Constituição Federal e a Lei n. 8.666/93, além da jurisprudência erguida pelo c. TCU e o e. TCE/RN. Nesse sentido, demonstrar-se-á que algumas regras editalícias devem ser expurgadas do Edital guerreado, diante da patente ilegalidade, uma vez que afrontam, primordialmente, os princípios Constitucionais da legalidade e da competição, estabelecidos no inciso XXI e caput do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, impõe-se a retificação do edital atacado, visando à retirada das exigências ilegais do instrumento convocatório.”

 

Exigência de cadastro do licitante e seus responsáveis técnicos apenas no CREA, impossibilitando a participação de empresas inscritas no CAU (item 7.5, “a”). Documentos exigidos que não se encontram no rol dos artigos 29 a 31 da Lei n. 8.666/93 (item 7.6)

Após análise acurada das impugnações à luz do Ordenamento Jurídico Pátrio, especialmente a Lei nº 8.666/93 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a Comissão de Licitação passa a decidir.

2. TEMPESTIVIDADE

Dispõe o art. 41, §2º da Lei nº 8.666/93 que o licitante poderá impugnar os termos do edital de licitação perante a administração, até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes.

DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Até 05 (cinco) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

Até 02 (dois) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, o licitante poderá impugnar este Edital.

In casu, verifica-se que a impugnação foi protocolada em 30/03/2022; desse modo, considerando a data da sessão de abertura do certame, a presente impugnação mostra-se tempestiva.

3. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, é preciso consignar que a OPERAÇĀO DE TRANSBORDO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS é uma atividade que se reveste de natureza essencial, impondo certas cautelas na sua contratação, tanto a fim de evitar paralisações e descontinuidades e/ou execução irregular, como também, para evitar danos ao meio ambiente e, consequentemente, a saúde, uma vez que o acúmulo indevido de detritos leva à proliferação de vetores transmissores de doenças e outras consequências devastadoras.

No que toca à proteção ao meio ambiente, é cediço, a Administração Pública deve, obrigatoriamente, atuar com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigente, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 37, abaixo citado:

 

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

(...).

 

Dessa forma, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a norma legal e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita.

Nessa seara, verifica-se que a Constituição Federal inaugurou obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defendê-lo e preservá-lo (CR, art. 225).

Em consonância com a Norma Maior, a Lei de Licitações, em seu artigo art. 3º da Lei 8.666/93, assentou que, dentre outras garantias, a licitação deve promover o desenvolvimento nacional sustentável:

 

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

O citado dispositivo é regulamentado pelo Decreto nº 7.746/2012, que dispõe sobre os critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública, assentando que o ente público deve exigir em seus instrumentos convocatórios critérios de sustentabilidade.

Nesse sentido, vejamos a definição de Desenvolvimento Sustentável erguida pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas: é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.

Desse modo, é imperioso que a Administração traga em seus instrumentos convocatórios a obrigatoriedade para os participantes do certame, de obediência aos critérios de desenvolvimento sustentável, especialmente, quando o objeto licitado que seja potencialmente poluidor.

Infere-se que ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - Registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

 

Nota-se que o inciso IV, do art. 30, da Lei Federal nº 8.666/93, autoriza a requisição de documentos dispostos em lei especial, para fins de habilitação técnica.

Nesse turno, a Lei n° 6.938, de 1981, que trata sobre a sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, exige que empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, se inscrevam no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, mantido pelo IBAMA, in verbis:

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

 

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (grifo nosso).

 

Posteriormente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA editou a Instrução Normativa IBAMA n° 06, de 15/03/2013, regulamentando o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP e, consequentemente, o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

De acordo com o anexo I da IN06/2013/IBAMA, as atividades que envolvam a operacionalização de resíduos sólidos, são consideradas potencialmente poluidoras, vejamos: No caso em tela, a atividade licitada objetiva a prestação de serviços de “OPERAÇĀO DE TRANSBORDO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – RSU (DOMICILIARES E COMERCIAIS/INDUSTRIAIS), do município de Vila Flor/RN”, enquadrando-se como atividade potencialmente poluidora, desse modo, mostra-se necessário que as empresas que desenvolvam o serviço apresentem o Cadastro Técnico Federal, a fim de demonstrar sua regularidade quanto à situação ambiental.

Ademais, a Lei nº 12.305/2010, traz como um dos princípios norteadores para a implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o desenvolvimento sustentável, senão vejamos:

Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

Isto posto,

7.5 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Letra:

a) ONDE SE LÊ: CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia

LEIA-SE: CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU - Conselho Regional de Arquitetura;

Letra:

b) ONDE SE LÊ: Capacidade técnico-profissional: a licitante deverá possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega dos envelopes, profissional (is) de nível superior, que seja (m) engenheiro civil, sanitarista, ambientalista ou outro profissional de nível superior ou equivalente, com a devida competência legal, detentor de Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região em que foram executados os serviços, que demonstre possuir o(s) referido(s) profissional(is), experiência comprovada em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, descritas abaixo:

Transporte e Destinação Final de resíduos sólidos domiciliares, em veículo tipo cavalo mecânico (carreta) e implemento semi-reboque com sistema de descarga automática (basculante), ambientalmente adequado, com quantitativo mínimo de 67,50 ton/mês;

LEIA-SE: Capacidade técnico-profissional: a licitante deverá possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega dos envelopes, profissional (is) de nível superior, que seja (m) engenheiro civil, sanitarista, ambientalista ou outro profissional de nível superior ou equivalente, com a devida competência legal, detentor de Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA ou CAU da região em que foram executados os serviços, que demonstre possuir o(s) referido(s) profissional(is), experiência comprovada em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, descritas abaixo:

Transporte e Destinação Final de resíduos sólidos domiciliares, em veículo tipo cavalo mecânico (carreta) e implemento semi-reboque com sistema de descarga automática (basculante), ambientalmente adequado;

Letra:

e) ONDE SE: A licitante deve apresentar licença de operação emitida, por órgão ambiental da sua sede, referente aos veículos responsáveis pela execução do objeto desta licitação;

LEIA-SE: A licitante deve apresentar licença de operação emitida, por órgão ambiental da sua sede, referente aos veículos responsáveis pela execução do objeto desta licitação, acompanhada da inscrição no Certificado Técnico Federal, emitida pelo IBAMA;

 

4. DECISÃO

Destarte, com base nos fatos e fundamentos expostos ao longo dessa decisão, julgar procedente à impugnação realizada pela licitante M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, para o fim de retificar o instrumento convocatório nos seguintes termos modificando a redação do item 7.5 – QUALIFICAÇÃO TECNICA, para assim dar nova redação as letras “A, B e E” conforme descrevemos agora como segue:

7.5 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Letra:

a) ONDE SE LÊ: CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia

LEIA-SE: CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU - Conselho Regional de Arquitetura;

Letra:

b) ONDE SE LÊ: Capacidade técnico-profissional: a licitante deverá possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega dos envelopes, profissional (is) de nível superior, que seja (m) engenheiro civil, sanitarista, ambientalista ou outro profissional de nível superior ou equivalente, com a devida competência legal, detentor de Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região em que foram executados os serviços, que demonstre possuir o(s) referido(s) profissional(is), experiência comprovada em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, descritas abaixo:

Transporte e Destinação Final de resíduos sólidos domiciliares, em veículo tipo cavalo mecânico (carreta) e implemento semi-reboque com sistema de descarga automática (basculante), ambientalmente adequado, com quantitativo mínimo de 67,50 ton/mês;

LEIA-SE: Capacidade técnico-profissional: a licitante deverá possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega dos envelopes, profissional (is) de nível superior, que seja (m) engenheiro civil, sanitarista, ambientalista ou outro profissional de nível superior ou equivalente, com a devida competência legal, detentor de Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA ou CAU da região em que foram executados os serviços, que demonstre possuir o(s) referido(s) profissional(is), experiência comprovada em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, descritas abaixo:

Transporte e Destinação Final de resíduos sólidos domiciliares, em veículo tipo cavalo mecânico (carreta) e implemento semi-reboque com sistema de descarga automática (basculante), ambientalmente adequado;

Letra:

e) ONDE SE: A licitante deve apresentar licença de operação emitida, por órgão ambiental da sua sede, referente aos veículos responsáveis pela execução do objeto desta licitação;

LEIA-SE: A licitante deve apresentar licença de operação emitida, por órgão ambiental da sua sede, referente aos veículos responsáveis pela execução do objeto desta licitação, acompanhada da inscrição no Certificado Técnico Federal, emitida pelo IBAMA;

Desta forma, fica mantido a seção pública agendada para o dia 04/04/2022 às 09h:00m. O Edital na íntegra encontra-se a disposição dos interessados na sede da Prefeitura, no setor de Licitações, de segunda a sexta feira, das 08h00min às 13h00min ou através do e-mail: pmvflicitacoes2021@gmail.com.

 

Vila flor, 30 de março de 2022.

 

RIVAILTON MARIA SANTANA DA PASCHOA

Presidente da CPL


Publicado por:
Grinaldo Joaquim de Souza
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