ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 616 DE 25 DE SETEMBRO DE 2018 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 616 DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a criação da Reserva de Fauna Costeira de Tibau do Sul - REFAUTS, revogando o Decreto de n° 014/2006, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município em seu art. 49, II,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituída a Reserva de Fauna Costeira de Tibau do Sul - REFAUTS, estabelecidos os procedimentos necessários a sua implementação e as condições de manejo para a adequação das atividades incidentes em seu território, com fundamento no inciso V do art. 14, da Lei N° 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

Parágrafo único. A REFAUTS constitui-se de uma unidade de conservação de uso sustentável, que abrange urna área de 53,9 Km², compreendida pelo ambiente marinho e faixa terrestre, adjacentes às enseadas da Praia do Curral, da Praia do Madeiro e da Praia de Cacimbinhas, com delimitações geográficas constantes no artigo 4° e elucidação gráfica apresentada pelo mapa, denominado como ANEXO I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º A criação da REFAUTS tem como objetivos gerais:

 

I - salvaguardar as condições ambientais para a proteção da fauna marinha, em especial do boto cinza, tartarugas marinhas e demais espécies marinhas, que circulam ou utilizam a área para residência, alimentação, reprodução ou berçário;

 

II - ordenar o manejo da pesca artesanal, das práticas náuticas associadas às atividades pesqueiras, de visitação turística e recreativa e as atividades desenvolvidas na faixa de praia, compatibilizando-os com as necessidades de proteção da fauna marinha incidente em seu território.

 

Art. 3º A implementação da REFAUTS, obedecerá a mecanismos e instrumentos de gestão e condicionamento das atuações públicas e privadas, visando o alcance dos seguintes objetivos específicos:

 

I - desenvolver na comunidade local, nos empreendedores e visitantes uma consciência ecológica e conservacionista sobre o valor do patrimônio ambiental constituído pela fauna existente na REFAUTS, como indicador da qualidade ambiental do espaço costeiro que abrange;

 

II - salvaguardar os atributos naturais e os recursos de fauna existentes nos espaços costeiras que abrange como património natural e social da população do município, dos visitantes e de suas futuras gerações;

 

III - compatibilizar, através de Plano de Manejo, as atividades econômicas já existentes e passíveis de serem desenvolvidas em seu território com as metas de proteção e preservação dos atributos naturais e recursos de fauna da REFAUTS;

 

IV - estimular e promover a realização de parcerias para viabilizar estudos, pesquisas e projetos destinados à educação ambiental e ao aperfeiçoamento da gestão e manejo dos recursos da REFAUTS;

 

V - estabelecer mecanismos que viabilizem o custeio das atividades destinadas ao controle das atividades e monitoramento da qualidade ambiental da REFAUTS;

 

VI - coibir as modalidades de pesca incompatíveis com os objetivos de conservação da REFAUTS;

 

VII - coibir o uso de jet-ski ou de qualquer tipo de embarcação que opera com alta velocidade, pondo em risco ou afetando as condições de uso do espaço marinho, delimitado como território da REFAUTS, pelas espécies catalogadas e outras que venham a ser identificadas;

 

VIII - coibir o lançamento ou escoamento de substâncias poluentes e o descarte de resíduos nas áreas que integram a REFAUTS;

 

IX - promover a adequação dos tipos de motores, o regime de uso e manejo das embarcações que desenvolvam atividades de pesca, recreação e visitação turística na REFAUTS;

 

X - controlar e/ou restringir o tráfego de pedestres nas faixas de praia utilizadas para desova de tartaruga;

 

XI - coibir o tráfego de veículos nas faixas de praia utilizadas para desova de tartaruga.

 

CAPÍTULO II

DA DELIMITAÇÃO E DO ZONEAMENTO

 

Art. 4º A REFAUTS inclui um território marinho e uma faixa terrestre dados pelo polígono delimitado pelas coordenadas geográficas especificadas pelo mapa, denominado como ANEXO I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º O território da REFAUTS abrange três Zonas que se encontram definidas pelo Mapa, denominado como ANEXO I, parte integrante desta Lei, quais sejam:

 

I - Zona de Uso Restrito - ZUR;

 

II - Zona de Uso Controlado –ZUC;

 

III - Zona de Amortecimento - ZA.

 

CAPÍTULO III

DA DISCIPLINA E DO CONTROLE DAS ATIVIDADES

 

Art. 6º O manejo de atividades e as condições de uso dos recursos e espaços integrantes da Zona de Uso Restrito, Zona de Uso Controlado e Zona de Amortecimento que integram o território da REFAUTS observarão as restrições, metas ambientais, mecanismos e procedimentos especificados no quadro, denominado como ANEXO II, parte integrante desta Lei, até que seja instituído o Plano de Manejo da REFAUTS, observados os seguintes requisitos:

 

I - todas as embarcações que atuem na pesca artesanal, na visitação turística e recreativa no território da REFAUTS, bem como as atividades que se desenvolvam na Zona de Amortecimento se obrigam ao registro, em cadastro especialmente estabelecido para essa finalidade;

 

II - a número máximo diário de embarcações autorizadas a desenvolver atividade de visitação turística ou recreativa na REFAUTS, em cada uma das Zonas delimitadas no mapa, observarão os limites e regras de manejo definidos no quadro, denominado como ANEXO II, parte integrante desta Lei;

 

III - a Frota pesqueira que pode efetuar o translado na área da REFAUTS se obriga, igualmente, ao registro em Cadastro específico e às demais limitações especificadas no quadro, denominado como ANEXO II, que integram esta Lei;

 

IV - a realização de eventos culturais que utilizem o território da REFAUTS deve ser previamente planejada, seguindo os condicionantes estabelecidos para o desenvolvimento da reserva.

 

Art. 7º Para a adequação do uso da faixa terrestre que integra o território da REFAUTS deverá ser desenvolvido e implementado um Plano de Ordenamento, que observe os seguintes itens:

 

I – promover a setorização e adequação entre usos e suas intensidades e as condições de vulnerabilidade ambiental de cada trecho de praia especifico, conforme estabelece o Decreto 5.300, de 07 de dezembro de 2004;

 

II – estabelecer o ordenamento e o controle do acesso e do tráfego de pedestres nas áreas sensíveis em função da incidência de desova de tartarugas, condicionando a visitação das áreas ao acompanhamento de guias especializados e prevendo a instalação de postos de controle e informação ambiental;

 

III – implantar uma sinalização que oriente quanto à disciplina de uso do espaço;

 

IV – impedir a ocupação das áreas de praia configuradas como de uso comum do povo com edificações ou outros tipos de instalações fixas, salvo aquelas Já existentes, que devem obedecer aos critérios de licenciamento e ao plano de manejo, atendendo aos interesses sociais do Município;

 

V – ordenar a distribuição de equipamentos destinados ao apoio das atividades de lazer e recreação;

 

VI – definir mecanismos e procedimentos para controlar as atividades ambulantes, quanto aos tipos de produtos permitidos, número de comerciantes, padrão dos dispositivos de transporte das mercadorias e apetrechos utilizados e formas de acondicionamento, controle sanitário e disposição de resíduos, sendo vedada a preparação de alimentos pelos mesmos;

 

Art. 8º Para que sejam cumpridos os objetivos de proteção ambiental e o controle das atividades incidentes na REFAUTS ficam previstas as seguintes medidas:

 

I - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo disponibilizará uma estrutura específica para atuar na fiscalização e controle das atividades incidentes na área da REFAUTS;

 

II – um ato do Executivo Municipal instituirá o Programa de Monitoramento Ambiental da REFAUTS, podendo, para essa finalidade, formular parcerias e convénios com órgãos federais e estaduais, instituições de pesquisa ou organizações não governamentais que detenham comprovado acervo técnico em monitoramento de áreas marinhas;

 

III – um ato do Executivo Municipal instituirá uma Taxa de Visitação Turística a ser recolhida e gerida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo com a finalidade de custear as ações de controle, fiscalização e monitoramento da REFAUTS;

 

Parágrafo único. As ações de controle, fiscalização e monitoramento da REFAUTS devem ser previamente discutidas pelo Conselho Gestor.

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Ambiental da REFAUTS que se constituirá das receitas, a seguir especificadas:

 

I – dos valores arrecadados com a Taxa de Visitação Turística da REFAUTS;

 

II – de recursos provenientes da aplicação do instrumento de compensação ambiental;

 

III – de quaisquer outros recursos, rendas ou doações que lhes sejam destinados;

 

IV – do que for proveniente da aplicação financeira de seus próprios recursos;

 

V – das parcerias com entidades públicas ou com a iniciativa privada;

 

VI – do que for arrecadado com alvarás, ISS e multas em toda a área.

 

Parágrafo primeiro. Com a aprovação do Conselho Gestor, os recursos do Fundo Ambiental da REFAUTS serão aplicados:

 

com o custeio das ações de controle e fiscalização das atividades desenvolvidas na área da REFAUTS;

 

com o desenvolvimento e implementação do Plano de Manejo e do Programa de Monitoramento Ambiental da REFAUTS;

 

com investimento em estudos, pesquisas e convênios voltados para o aperfeiçoamento do Plano de Manejo da REFAUTS;

 

com programas e ações de capacitação institucional e educação ambiental voltados para a internalização do valor do patrimônio ambiental da REFAUTS, da necessidade da postura conservacionista e da importância da gestão integrada e participativa, para os agentes públicos, integrantes do Conselho Gestor, população local e visitantes.

 

Parágrafo segundo. Anualmente, o Conselho Gestor analisará a prestação de contas do Fundo Ambiental da REFAUTS e elaborará proposta de aplicação dos recursos para o próximo exercício.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Art. 10 Para garantir a gestão democrática, fica instituído o Conselho Gestor da REFAUTS, como instância consultiva, deliberativa e fiscalizadora do planejamento estratégico da unidade de conservação, com a seguinte composição, titular e suplente, com mandato de 02 (dois) anos, oriundos do (a/e):

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;

 

II – Secretaria Municipal de Tributação;

 

III - Secretaria Municipal de Turismo;

 

IV - Câmara Municipal de Vereadores;

 

V – colônia de pescadores do município;

 

VI – entidade representativa, devidamente regulamentada, da atividade de transporte marítimo e visitação turística na REFAUTS;

 

VII – entidade local representativa, devidamente regulamentada, da atividade de barracas;

 

VIII – entidade local representativa, devidamente regulamentada, do setor hoteleiro;

 

IX – entidade local representativa, devidamente regulamentada, que represente a comunidade;

 

X – entidade local representativa, devidamente regulamentada, do setor produtivo;

 

XI - entidade local representativa, devidamente regulamentada, de cunho ambiental;

 

XII - Gerência Regional do Património da União - GRPU;

 

XIII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

 

XIV – Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA;

 

XV – instituição de ensino superior.

 

Parágrafo único. Em existindo 02 (duas) ou mais entidades locais representativas interessadas, devidamente regulamentadas, da mesma categoria, estas indicarão, como um todo, 01 (um) titular e 01 (um) suplente.

 

Art. 11 A ocupação das cadeiras de Conselheiro de Titular e Suplente no Conselho Gestor da REFAUTS observará as seguintes exigências:

 

I - indicação dos representantes, mediante oficio da instituição, no caso de entidade governamental;

 

II – indicação dos representantes, mediante ofício da instituição, precedida de eleição entre pares, realizada em assembleia por associação ativa, devidamente regulamentada, convocada especificamente para essa finalidade, no caso da entidade não governamental;

Parágrafo único. O representante, a que se refere à indicação descrita pelo inciso II, deverá comprovar filiação mínima de 02 (dois) anos, junto a Associação, que, por sua vez, deverá comprovar a sua regularidade fiscal, com a apresentação das certidões referentes à fazenda municipal, estadual, federal e ao FGTS, além de atuação mínima de 03 (três) anos no município e Título de Utilidade Pública.

 

Art. 12 A presidência do Conselho Gestor da REFAUTS se alternará, entre Secretário de Meio Ambiente e Urbanismo e sociedade civil, de modo que esta ocupe a cadeira no último e primeiro ano das gestões municipais.

 

Art. 13 Caberá ao Conselho Gestor, no prazo de 90 dias de sua instalação, elaborar e aprovar, por maioria absoluta de votos, o seu Regimento Interno.

 

Parágrafo segundo. O Regimento Interno do Conselho Gestor da REFAUTS deve definir a composição e atribuições da diretoria, assim como a secretaria executiva, as regras de funcionamento das reuniões ordinárias e extraordinárias e a definição de quórum para deliberação de matérias.

 

Art. 14 O Conselho Gestor detém as seguintes atribuições:

 

I - propor, aprovar e reformular o seu Regimento Interno;

II - propor o aperfeiçoamento do Sistema de Gestão e Plano de Manejo da REFAUTS, ajustando os mecanismos previamente estabelecidos nesta Lei, com base em estudos cinetificos e nas informações do monitorarnento e avaliação ambiental;

III - analisar a prestação de contas e elaborar o planejamento de investimentos do Fundo Ambienta da REFAUTS;

IV — apreciar e emitir parecer sabre os relatórios de monitoramento e avaliação ambiental, propondo recomendações para a atuação da fiscalização;

V— emitir parecer prévio sobre planos de ordenamento de atividades que apresentem influencia ou impacto direto na área de abrangência da REFAUTS

VI — instituir Câmaras Técnicas para subsidiar a formulação de propostas ou debater assuntos de seu interesse, nas quais poderão atuar representantes de organismos governamentais e não governamentais, profissionais especialistas, representantes de segmentos comunitários e empresariais que detenham interesse na temática relacionada à respectiva câmara técnica:

VII — propor normas transitórias para complementar e/ou aperfeiçoar o controle das condições de operação e manejo das atividades desenvolvidas na REFAUTS

Parágrafo primeiro. As propostas de complementaçâo, reformulação e aperfeiçoamento do sistema de gestão e das condições de operação e manejo das atividades desenvolvidas na REFAUTS e os relatórios de avaliação ambiental deverão ser subsidiados por estudos técnicos e debatidos em audiência pública, garantindo a ampla participação da população;

Parágrafo segundo. As propostas de complementação, reformulação e aperfeiçoamento das condições de operação e manejo das atividades desenvolvidas na REFAUTS deverão ser aprovadas por maioria absoluta do Conselho Gestor e encaminhadas para homologação por ato do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente E Urbanismo, no prazo máximo de 60 dias da publicação desta Lei, promoverá a instalação do Conselho Gestor e organizará a estrutura básica para o desenvolvimento das atividades destinadas ao controle das condições de operação e manejo das atividades desenvolvidas na REFAUTS.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Tibau do Sul/RN, 25 de Setembro de 2018.

 

ANTONIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Kerginaldo Rodrigues Ferreira
Código Identificador:88214C97