ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 001/2021 – PROC. LICITATÓRIO MSJS/RN N° 041/2021

ASSUNTO: Contratação de serviços terceirizados de limpeza urbana

 

Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao edital protocolada pela empresaSTRATÉGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME (CNPJ nº 12.185.996/0001-36), devidamente qualificada, pugnando em seu pedido pela retificação das disposições editalícias que destaca.

 

I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO

 

A presente impugnação foi protocolada na Comissão Permanente de Licitação no dia 15 de março de 2021, sendo TEMPESTIVA e suscetível de apreciação.

 

II – DOS ITENS EDITALÍCIOS IMPUGNADOS

 

A empresa STRATÉGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME (CNPJ nº 12.185.996/0001-36) solicitou, por IMPUGNAÇÃO, alteração do Edital para as correções das exigências editalícias que entende serem contrárias ao regramento jurídico disposto na Lei Geral das Licitações.

 

II – DOS ITENS EDITALÍCIOS IMPUGNADOS E FUNDAMENTAÇÃO SUSTENTADA PELA CPL PELA LEGALIDADE DO EDITAL

 

A empresa IMPUGNANTE solicitou a alteração do Edital para as correções das exigências editalícias que entende serem contrárias ao regramento jurídico disposto na Lei Geral das Licitações, para a exclusão de toda a documentação comprobatória relativa à qualificação técnica disposta no item editalício 7.1.3, sendo:

 

7.1.3. Da documentação relativa à Qualificação Técnica:

7.1.3.1. Certidão de Registro da empresa licitante e de seus Responsáveis Técnicos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

 

7.1.3.2. Prova da capacitação técnico-operacional – A licitante deverá comprovar sua aptidão para o desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação. Para tanto, deve demonstrar, através de atestados emitidos pela contratante, que já executou para pessoas jurídicas de direito público ou privado, serviços compatíveis com o objeto desta licitação.

 

7.1.3.3. Prova da capacitação técnico-profissional – Demonstração de capacitação técnico-profissional, mediante comprovação de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega dos envelopes de Habilitação e Proposta, na condição de Responsável Técnico, engenheiro civil devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrada no CREA, por execução de serviços compatíveis com o objeto da presente licitação.

 

E o faz sob a alegação de que as funções a serem desempenhadas, nos termos do Anexo II do Edital, não se enquadram como serviços de limpeza urbana, e sim de locação de mão de obra.

 

Alega, ainda, que, por ser locação de mão de obra e não limpeza urbana, a exigência correta seria do CRA (Conselho Regional de Administração) que dispõe de profissional responsável pela seleção de pessoal, bem como a administração de todos os direitos e deveres dos funcionários sob sua responsabilidade, conforme regulamentação do Conselho Federal de Administração: Resolução Normativa CFA nº 390, de 30 de setembro de 2010, art. 30, Acórdão nº 01/1997 do CFA, e Acórdão nº 2783/2003 – Primeira Câmara – TCU.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

As funções a serem desempenhadas pelas pessoas físicas contratadas pela empresa licitante vencedora estão previstas nos GRUPOS: I, II, III e IV da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, celebradas pelo SEAC/ RN e SINDLIPM do Estado do Rio Grande do Norte, e registrada no Ministério do Trabalho e Emprego – RN 000021/2019.

 

Não fossem estas funções próprias da limpeza urbana, não seriam objeto de Convenção Coletiva de Trabalho subscrita por Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Limpeza Urbana.

 

Desta forma, por serem serviços próprios de limpeza urbana, também o são de ENGENHARIA.

 

A exigência editalícia disposta no item 7.1.3. Da documentação relativa à Qualificação Técnica, e subitens 7.1.3.1; 7.1.3.2, 7.1.3.3 e 7.1.3.3.1 encontra fundamentação na Legislação, na doutrina, na Jurisprudência e nas Orientações técnicas de nossos Tribunais de Contas:

 

A RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1073, de 19 de abril de 2016 estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREA.

 

(...)

Seção II

Atribuição Inicial de Atividades Profissionais

Art. 5º Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas das atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o assunto.

 

§ 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos Creas, ficam designadas as seguintes atividades profissionais:

(...)

Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico.

 

A Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978:

 

Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.

Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

(...)

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

(...)

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

(...)

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e

(...)

 

Art. 3º-C. Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos:(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

(...)

III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

f) outros eventuais serviços de limpeza urbana.(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

(...)

Art. 7o Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I docaputdo art. 3º desta Lei;(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I docaputdo art. 3º desta Lei; e(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades.

Grifos acrescidos.

 

ORIENTAÇÃO TÉCNICA SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES PROJETO, CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – RS - 1° Edição - Porto Alegre – 2017.

 

2.2.1.2. Exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente

 

É necessário exigir registro das empresas que prestarão os serviços em entidade de classe profissional?

A exigência de registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, conforme jurisprudência do TCU (Acórdão 2769/2014 – TCU Plenário).

 

Portanto, tendo em vista que os serviços de manejo de resíduos sólidos (coleta, transbordo e destinação final) são serviços de engenharia, entende-se que o único registro passível de exigência é o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

 

(...)

É obrigatório detalhar o BDI para a contratação de serviços de coleta de resíduos?

 

Sim. A obrigatoriedade de detalhamento de todos os custos quando da elaboração de orçamentos para a contratação de obras e serviços de engenharia está expressa na Lei 8.666/1993 (art. 6º, inciso IX, alínea f, e art. 7º, § 2º, inciso II). Portanto, tendo em vista que o BDI é uma parcela relevante dos custos de serviços de coleta de resíduos, é imprescindível que o seu detalhamento conste dos anexos do Edital e das propostas das licitantes, conforme disciplinado na Súmula 258 – TCU (As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicadas mediante o uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas).

 

https://www.uruguaiana.rs.gov.br/uploads/edital/17107/FKKg0yei6QfLOAS8eum3L-qLsjyNs0bM.pdf

 

EMENTA DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. INCOMPATIBILIDADE DO PREGÃO COM O OBJETO LICITADO. AFASTADA. SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. O uso da modalidade pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na legislação de regência. 2. A prestação de serviços de limpeza urbana é de natureza contínua, com demanda certa e previsível e, portanto, incompatível com o sistema de registro de preços.

TCE/ MG - DENÚNCIA N. 1047677 - RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO- Primeira Câmara - 18 de dezembro de 2018 (https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/1847964)

 

“Sobre o tema, é sugestiva a linha de pensamento apreendida nas decisões do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual decidiu que serviços de engenharia de cabeamento estruturado e comunicação de dados podem ser licitados por pregão.

A citada Corte, apreciando casos envolvendo serviços de engenharia mais complexos, que usualmente, por tradição, não seriam reputados comuns, entendeu adequada a adoção de pregão para serviços de limpeza pública, de reformas de prédios, sinalização viária ampliação de subestação de energia elétrica com fornecimento de material, serviços de engenharia para apoio à gestão ambiental, culminando com o entendimento que sinaliza para a admissibilidade dessa modalidade inclusive para verdadeiras obras, como ocorreu com a decisão prolatada pelo Conselheiro Renato Martins Costa nos autos doProcessoTC-21766.026.06, no qual indeferiu liminarmente representação contra edital da Assembléia Legislativa destinado à seleção por pregão (40.06), para contratação de empresa de engenharia especializada em execução de auditórios, anfiteatros e salas de espetáculos, para a readequação do Plenário JK”.

https://jus.com.br/artigos/34683/o-uso-do-pregao-para-a-contratacao-de-servicos-de-engenharia-aspectos-juridicos-e-entendimento-jurisprudencial-do-tcu-e-tribunais-regionais

 

A alegada exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração não encontra sustentação na JURISPRUDÊNCIA pátria:

 

“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INVALIDADE.

1. A inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80, razão pela qual as empresas de segurança e vigilância não se sujeitam a registro no Conselho Regional de Administração.

2. É inválida disposição editalícia que condiciona a participação dessas empresas no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição perante o CRA.

3. Dentre as atividades fiscalizadas pelo Conselho Regional de Administração não estão inseridas as executadas pelas empresas de vigilância e segurança. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição no CRA, pois na atividade básica não exige a presença de profissionais de Administração.” (Processo nº 200131000002295, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Órgão Julgador: Quinta Turma, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ 18/6/2004 – página 30.)

 

“Segundo o contra recurso apresentado pela empresa [...], e cujas razões foram assimiladas pela Comissão de Licitação, o atestado para ter validade deveria ter sido registrado no Conselho Regional de Administração do Estado de [...].

Ora, já demonstramos (vide fls. 9/12 - vol. principal) que a Jurisprudência firmou entendimento de que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o Conselho Profissional que tem competência para a Fiscalização (STJ, Resp nº 488.441/RS). Ademais, as empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e prestação de serviços de vigilância desarmada não se inserem dentre/ as hipóteses da lei regulamentadora da profissão de administrador (TRF 4ª Região, Remessa Ex-Offício nº 12.923/SC).” Acórdão nº 2211/2010 Plenário, TCU.

 

IV – DA DECISÃO

 

Assim, diante das alegações de impugnação ao Edital da Tomada de Preços nº 001/2021 e da justificação legal apresentadas para as exigências nele contidas, NÃO acatamos a impugnação suscitada pela empresaSTRATÉGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME (CNPJ nº 12.185.996/0001-36), permanecendo inalteradas todas as disposições editalícias.

 

Publique-se.

 

São José do Seridó/ RN, 22 de março de 2021.

 

INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS

Presidente

 

JOZIELMA THAÍSA COSTA DE MEDEIROS

KAMILA SINARE ALVES

Membro

Membro


Publicado por:
Inacia Alice Medeiros dos Santos
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